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Terça, 16 Maio 2017 16:38

LEI N.º 15.809, DE 10.07.15 (D.O. 21.07.15)

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LEI N.º 15.809, DE 10.07.15 (D.O. 21.07.15)

Altera dispositivos da LEI Nº 14.629, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010.

  

O GOVERADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇA SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os capita dos arts. 6º e 8º da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 6º A AESP/CE será dirigida por um Diretor-Geral, assessorado pelo Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e deliberativo da Academia.

...

Art. 8º O dirigente máximo de cada vinculada da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social indicará ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social um representante para compor o Conselho de Ensino da Segurança Pública e Defesa Social do Ceará – CONESP/CE.” (NR)

Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 15 da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010.

Art. 3º Fica removido da estrutura organizacional da AESP/CE para o quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo, 1 (um) cargo de Direção de Nível Superior, símbolo DNS-2, a que se refere o art.11 da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010.

Art. 4º As denominações dos cargos, especificadas no anexo II a que se refere o art.11 da Lei nº 14.629, de 26 de fevereiro de 2010, serão modificadas mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNDOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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