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Terça, 16 Maio 2017 18:02

LEI N.º 15.814, DE 20.07.15 (D.O. 23.07.15)

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LEI N.º 15.814, DE 20.07.15 (D.O. 23.07.15)

Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a Secretaria do Esporte – SESPORTE, a transferir recursos da Fonte Tesouro (00 – 01) até o montante de R$ 10.190.000,00 (dez milhões, cento e noventa mil reais), para a execução dos seguintes programas:

I – 023 – Programa Igualdade Étnico-Racial:

a)                        ação 19915 - promoção de eventos esportivos e participativos para as comunidades indígenas;

b)                       público-alvo - as comunidades indígenas, que serão beneficiadas com o incentivo às manifestações esportivas e culturais, integrando o índio à comunidade em geral, através das práticas esportivas características e populares, favorecendo o aprendizado da convivência pacífica entre os povos;

c) valor a ser transferido - R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais);

II – 026 – Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:

a)                        ação 19917 - promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos;

b)                       público-alvo - pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;

c) valor a ser transferido - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III – 027 – Programa Atenção à Pessoa Idosa:

a)                        ação 19919 - promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;

b)                       público-alvo - idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando a melhora da qualidade de vida na terceira idade;

c) valor a ser transferido - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

IV – 071 – Programa Esporte – Educação, Participação e Lazer:

a) ações:

1) 13888 – realização de apoio a eventos locais, regionais, nacionais e internacionais – valor a ser transferido - R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais);

2) 13833 – realização de projetos esportivos e sociais – valor a ser transferido - R$ 4.600.000,00 (quatro milhões e seiscentos mil reais);

b)                       público-alvo - pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;

V – 092 – Programa Ceará no Esporte de Rendimento:

a)                        ação 13857 -  realização de eventos esportivos de rendimento;

b)público-alvo - atletas e para-atletas profissionais de alto rendimento, que serão apoiados para que tenham as melhores condições para a prática e manutenção da rotina esportiva; bem como as entidades que se predisponham a executar eventos e competições locais, regionais, nacionais e internacionais de alto rendimento no Estado do Ceará;

c) valor a ser transferido - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 2º Fica autorizado o Fundo de Desenvolvimento do Esporte e Juventude – FUNDEJ, a transferir recursos até o montante de R$ 15.650.000,00 (quinze milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), para a execução dos seguintes programas:

I – 026 – Programa Atenção à Pessoa com Deficiência:

a) ação 19983 - promoção da acessibilidade das pessoas com deficiências em eventos e competições;

b) público-alvo - pessoas portadoras de deficiência, que serão beneficiadas com a promoção de práticas esportivas voltadas para esse público específico, possibilitando a integração e a inclusão destes junto à sociedade;

c) valor a ser transferido - R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - 027 - Programa Atenção à Pessoa Idosa:

a)                        ação 19984 - promoção da acessibilidade das pessoas idosas em eventos esportivos, recreativos e lúdicos;

b)                       público-alvo -  idosos, que serão beneficiados com o acesso às práticas esportivas, recreativas e lúdicas, visando à melhora da qualidade de vida na terceira idade;

c) valor a ser transferido - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

III - 071 - Programa Esporte - Educação, Participação e Lazer:

a) ações:

1)          capacitação de profissionais de atividades esportivas e lazer  – valor a ser transferido - R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

2) 19986 – Projetos de esporte e lazer para a população – valor a ser transferido - R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

3) 13888 – realização de apoio a eventos locais, regionais, nacionais e internacionais – Valor a ser transferido - R$ 7.100.000,00 (sete milhões e cem mil reais);

b)                       público-alvo - pessoas em situação de risco social, que serão beneficiadas com ações esportivas para reverter o quadro de exclusão e vulnerabilidade ao qual se submete grande parcela da população cearense;

IV- 092 – Programa Ceará no Esporte de Rendimento:

a)                        ação 13857 -  realização de eventos esportivos de rendimento;

b) público-alvo - atletas e para-atletas profissionais de alto rendimento, que serão apoiados para que tenham as melhores condições para a prática e manutenção da rotina esportiva; bem como as entidades que se predisponham a executar eventos e competições locais, regionais, nacionais e internacionais de alto rendimento no Estado do Ceará;

c) valor a ser transferido - R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 3º A definição dos parceiros deve ser precedida de seleção de planos de trabalho, nos termos da Lei Estadual nº 15.674, de 31 de julho de 2014 (Lei Orçamentária) e da Lei Complementar nº 119, de 28 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto nº 31.406, de 29 de janeiro de 2014.  

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão inicialmente nas dotações orçamentárias da Secretaria do Esporte e do FUNDEJ, aprovadas na Lei nº 15.674, de 31 de julho de 2014, podendo ser suplementadas, se insuficientes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2015.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

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    Autoriza a transferência de recursos para execução de programas em parceria com pessoas jurídicas do setor privado

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