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LEI N.º 15.893, DE 27.11.15 (D.O. 27.11.15)
Altera dispositivos da LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – acrescenta os incisos XI e XII ao art. 4º:
Art. 4º. ...
XI – os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias – DER;
XII – veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel – mototaxi; (NR)
II – alteração nos incisos II, III, IV e V e acréscimo do inciso IV-A, todos do caput do art. 6º, e alteração no seu § 6º:
Art. 6º ...
II – aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
...
III – motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência:
a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);
b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento);
c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
IV – automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência:
a) de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);
b) superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento);
c) superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);
IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento);
V – outros veículos automotores não especificados nos demais incisos do caput deste artigo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
...
§ 6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no § 3º deste artigo e as previstas nos incisos III, IV e V do caput do mesmo artigo, conforme o caso.” (NR)
III – alteração no caput do art. 10 e acréscimo do inciso V:
“Art. 10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:
...
V – o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o consequente recolhimento do imposto.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no exercício seguinte ao de sua publicação, após transcorridos 90 (noventa) dias desta data, exceto em relação aos incisos I e III do caput do art. 1º, cuja vigência inicia na data da publicação desta Lei.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO