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LEI N.º 16.075, DE 26.07.16 (D.O. 28.07.16)
Institui o dia Estadual da Sukyo Mahikari.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Governo do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Sukyo Mahikari.
Parágrafo único. A data do Evento descrito no caput deste artigo deverá ser comemorada, anualmente, no dia 27 de fevereiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO JÚLIOCÉSAR FILHO