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LEI Nº 13.239, DE 25.07.02 (D.O. 30.07.02)
Institui o Dia e a Semana Estadual de prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica definido o dia 13 de novembro de cada ano, e a semana respectiva, como o “Dia Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS” e a “Semana Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”.
Art. 2°. A Secretaria de Saúde, a Secretaria de Educação, as Escolas e os Hospitais Públicos do Estado do Ceará, ficam autorizados a realizar, durante a “Semana Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”, Congresso, Seminário, Cursos, Exposições e outros eventos destinados ao esclarecimento de medidas preventivas à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.
Art. 3°. A Secretaria de Saúde do Estado poderá, no “Dia Estadual de Prevenção à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS”, disponibilizar em Postos de Saúde ou em Hospitais Públicos ou Privados, da Capital e do Interior, atendimentos médicos específicos, destinados ao esclarecimento de medidas preventivas à Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, e a coleta de sangue para exames laboratoriais.
Art. 4°. A Secretaria de Saúde do Estado poderá firmar convênios ou parcerias com entidades privadas, para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5°. VETADO - As despesas com o cumprimento do disposto nesta Lei serão suportadas exclusivamente pela dotação da Secretaria de Saúde do Estado, ou pelos convênios e parcerias firmados.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de julho de 2002.
BENEDITO CLAYTON VERAS ALCÂNTARA
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Welington Landim