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LEI Nº 14.168, DE 15.07.08 (D.O. DE 18.07.08)
Institui o Dia e a Semana Estadual do Consumidor.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Consumidor, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 do mês de março, em conformidade com o Dia Nacional do Consumidor.
Art. 2º As comemorações alusivas ao Dia e à Semana Estadual do Consumidor, passam a integrar o calendário oficial do Estado.
Art. 3º As comemorações têm como objetivo:
I- divulgar o Código de Defesa do Consumidor;
II- propagar os direitos do consumidor;
III- promover a conscientização das pessoas para os direitos nas relações de consumo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda