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Segunda, 26 Junho 2017 17:07

LEI N° 14.374, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

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LEI N° 14.374, DE 18.06.09 (D.O. DE 24.06.09)

                  Cria a Semana Estadual da Criança e do Adolescente no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Criança e do Adolescente, que será comemorada, anualmente, na 2ª semana do mês de outubro.

Parágrafo único. A fixação do período prevista no caput deste artigo tem correspondência com a comemoração do Dia Nacional da Criança, comemorado na data de 12 de outubro.

Art. 2º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos do Estado do Ceará.

Art. 3º A Semana Estadual da Criança e do Adolescente deve relacionar suas atividades à defesa e à promoção dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

Parágrafo único. Dentro das competências e atribuições institucionais, devem ser convidados a participar todos os órgãos estaduais ligados diretamente aos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de junho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Augustinho Moreira

Informações adicionais

  • .:

    Cria a Semana Estadual da Criança e do Adolescente no Estado do Ceará. 

Lido 1118 vezes Última modificação em Segunda, 28 Maio 2018 13:59

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