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LEI Nº 14.068, DE 16.01.08 (D.O. DE 30.01.08)
Institui o Dia Estadual da Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Cultura, a ser celebrado, anualmente, no dia 5 do mês de novembro.
Art. 2º Todo o mês de novembro, a partir da presente Lei, será consagrado à cultura.
Art. 3º O Dia Estadual da Cultura integrará o calendário oficial de eventos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de janeiro de 2008.
Francisco José Pinheiro
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Iniciativa: Deputada Lívia Arruda