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LEI N.º 16.310, DE 03.08.17 (D.O. 08.08.17)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE INCENTIVO À PRÁTICA DA LEITURA NA REDE DE ENSINO DO ESTADO DE CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura na Rede de Ensino Público e Privado do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O Dia Estadual de que trata o caput deste artigo será comemorado, anualmente, no dia 29 de outubro, em referência ao Dia Nacional do Livro que foi criado em homenagem à fundação da Biblioteca Nacional.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – despertar e incentivar o interesse pela leitura;
II – facilitar o acesso a diferentes tipos de textos;
III – desenvolver a habilidade linguística, enriquecendo o vocabulário;
IV – contribuir para a formação de leitores autônomos e competentes;
V – estimular a imaginação e a criatividade da criança e do adolescente.
Art. 3º O Dia Estadual de Incentivo à Prática da Leitura, instituído por esta Lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de agosto de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO