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LEI N.º 16.892, DE 23.05.19 (D.O. 24.05.19)
INSTITUI O DIA 24 DE OUTUBRO COMO O DIA DE COMBATE AO FEMINICÍDIO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, a ser realizado anualmente no dia 24 de outubro.
Art. 2.º No Dia Estadual de Combate ao Feminicídio, serão realizadas campanhas, debates, seminários, palestras, entre outras atividades para conscientizar a população sobre a importância do combate ao feminicídio e a outras formas de violência contra a mulher.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de maio de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO NIZO COSTA