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LEI N.º 16.569, DE 11.06.18 (D.O. 13.06.18)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE RECICLAGEM E DESCARTE DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a “Semana de Conscientização e Orientação sobre Reciclagem e Descarte de Produtos Eletroeletrônicos” no Estado do Ceará, destinada a alertar e esclarecer as pessoas sobre a destinação correta de produtos eletroeletrônicos.
Art. 2º A “Semana de Conscientização e Orientação sobre Reciclagem e Descarte de Produtos Eletroeletrônicos” ocorrerá, anualmente, na última semana do mês de março.
Art. 3º A Semana será divulgada em toda a sociedade, especialmente nas escolas e, para seu efetivo cumprimento, a Secretaria da Educação poderá buscar parcerias com outras secretarias de governo e universidades, bem como com associações e instituições dos setores público e privado envolvidas no tema.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de junho de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO AGENOR NETO
LEI Nº 13.419, DE 30.12.03 (D.O. DE 31.12.03)
Institui a Semana de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos, na Rede Pública Escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Esclarecimento e Incentivo à Doação de Órgãos, na Rede Pública Escolar.
§ 1º. O evento de que trata o caput será realizado em todo o Estado, em época conveniente e comum a toda a rede, a ser definida pela Secretaria da Educação.
§ 2º. As atividades a serem desenvolvidas durante o evento, tais como exposições de trabalhos escolares, palestras, debates, seminários, entrevistas e exibição de material audiovisual deverão se destinar aos alunos do ensino elementar e médio, contando com a participação efetiva destes, respeitando-se o nível escolar respectivo.
§ 3º. As Secretarias da Educação e da Saúde poderão realizar ações de colaboração mútua para fins desta Lei, regulamentando-as oportunamente a seu critério.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado José Guimarães
LEI N.º 16.483, DE 19.12.17 (D.O. 26.12.17)
INSTITUI A SEMANA DE CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO AO SUICÍDIO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E UNIVERSIDADES ESTADUAIS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a semana de conscientização e prevenção ao suicídio nas escolas da rede pública estadual e universidades estaduais do Ceará.
Art. 2º A semana de conscientização e prevenção ao suicídio tem como objetivo difundir informações sobre a importância da valorização da vida e prevenção ao suicídio.
Art. 3º A semana de conscientização e prevenção ao suicídio poderá ser comemorada com eventos sociais, culturais e educativos.
Art. 4º A semana de conscientização e prevenção ao suicídio passará a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará e será realizada durante o mês de setembro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADA RACHEL MARQUES