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LEI N.º 15.782, DE 29.04.15 (D.O. 04.05.15)
Altera a LEI ESTADUAL N° 14.446, DE 1º DE SETEMBRO DE 2009, para permitir a gestão dos prazos de eventos agropecuários no Estado do Ceará pela Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso IX do art. 5°, da Lei n° 14.446, de 1º de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
IX – solicitar autorização prévia da ADAGRI para a realização de eventos agropecuários, exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais de finalidade equivalente, em prazo a ser definido pela ADAGRI.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de abril de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO