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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário SANTA QOficial.
LEI N.º 10.436, DE 31 DE OUTUBRO DE 1980 (D.O. DE 04/11/80)
DISPÕE SOBRE A CATEGORIA DAS COMARCAS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Ficam elevadas a categoria de comarcas de 1ª. entrância, mantidas as sedes respectivas, ou atuais termos judiciários de IRACEMA e BELA CRUZ, que terão os distritos constantes da Tabela I, integrantes da Lei n.º 10.376, de 25 de janeiro de 1980.
Art. 2.º - São igualmente elevadas à categoria de comarcas de 3ª. entrância as atuais unidades judiciárias de SANTA QUITERIA e NOVA RUSSAS e de 2ª. a circunscrição judiciária de PACATUBA.
Art. 3.º - São criados 2 cargos de Juiz de Direito de 1ª. entrância, 4 cargos de Oficial de Justiça também de 1ª. entrância, e 4 cargos de Tabelião com as funções cumulativas exercidas por distribuição de Escrivão do Crime e do Cível, para a sede das comarcas ora criadas.
Art. 4.º - Igualmente ficam criados 2 cargos de Contador e Distribuidor, 2 de Partidor, 2 de Avaliador e 2 de Depositário Público, com lotação na sede das circunscrições judiciárias ora criadas.
Art. 5.º - O Distrito de Alcântaras, ora pertencente à comarca de Massapê, passa a integrar a unidade judiciária de Sobral.
Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Ozias Monteiro Rodrigues
João Viana
LEI N° 13.517, DE 02.09.04 (D.O. DE 06.09.04)
Eleva à categoria de 3.ª Entrância as Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio e, à categoria de 2.ª Entrância, a Comarca de Ibiapina e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1°. As Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio são elevadas à categoria de 3.ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados em cargos de Juiz de Direito de 3.ª Entrância, das referidas Comarcas, providos com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência dos atuais titulares das Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe e Eusébio, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 3.ª Entrância, até que sejam promovidos ou removidos.
Art. 2°. A Comarca de Ibiapina é elevada à categoria de 2.ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2.ª Entrância, da mesma Comarca, provido com essa nova titulação quando ocorrer a primeira vacância na vigência desta Lei.
Parágrafo único. Fica assegurada a permanência do atual titular da Comarca de Ibiapina, com direito à percepção da diferença entre o respectivo subsídio e o relativo à Comarca de 2.ª Entrância, até que seja promovido ou removido.
Art. 3°. Para uniformização, são também transformados à categoria da Entrância correspondente, de acordo com as disposições desta Lei, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação nas Comarcas de São Gonçalo do Amarante, Aracoiaba, Mombaça, Beberibe, Eusébio e Ibiapina.
Parágrafo único. Os aprovados em concursos públicos já homologados pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à lotação das mencionadas Comarcas com a anterior classificação de Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade dos mencionados concursos, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 4°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.
Art. 5°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de setembro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Judiciário
LEI Nº 13.247, DE 26.07.02 (D.O. 30.07.02).
Eleva à categoria de 3ª Entrância as Comarcas de Massapê, Beberibe e Eusébio e à de 2ª Entrância a Comarca de Cariré, cria a Comarca de Barreira e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A Comarca de Massapê é elevada à categoria de 3ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 3ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 3ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Massapê.
Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 2ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 3º. A Comarca de Cariré é elevada à categoria de 2ª Entrância, ficando o cargo de Juiz de Direito correspondente transformado em cargo de Juiz de Direito de 2ª Entrância, da mesma Comarca, nela assegurada a permanência de seu atual titular até que seja promovido ou removido, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei n.º 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 4º. Para uniformização, são também transformados à categoria de 2ª Entrância o cargo de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário, com lotação na Comarca de Cariré.
Parágrafo Único. Os aprovados em concurso público já homologado pelo Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente à 1ª Entrância, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 5º. VETADO - Fica elevada à categoria de Comarca de 1ª Entrância a atual Comarca Vinculada de Barreira.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça criará e fixará os cargos necessários para a implantação da comarca em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 6º. VETADO - Ficam elevadas à categoria de 3ª Entrância as atuais Comarcas de 2ª Entrância de Beberibe e de Eusébio.
Parágrafo Único. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça transformará os cargos necessários para a elevação das comarcas em epígrafe, conforme disciplina a Lei nº. 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário, feita suplementação, se necessária.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de julho de 2002.
Benedito Clayton Veras Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Tribunal de Justiça
LEI Nº 12.826, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)
Eleva à categoria de 3ª Entrância a Comarca de Independência e à de 2ª Entrância a Comarca de Horizonte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Comarca de Independência é elevada à categoria de 3ª Entrância e a Comarca de Horizonte à de 2ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados, respectivamente, em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância e Juiz de Direito de 2ª Entrância, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares até que sejam promovidos, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º - Para efeito de uniformização, em razão do disposto no artigo anterior, ficam elevados, à mesma entrância das comarcas onde são lotados, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de Independência e Horizonte.
Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno - para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente às 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de Justiça