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LEI Nº 12.826, DE 09.07.98 (D.O. DE 10.07.98)
Eleva à categoria de 3ª Entrância a Comarca de Independência e à de 2ª Entrância a Comarca de Horizonte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Comarca de Independência é elevada à categoria de 3ª Entrância e a Comarca de Horizonte à de 2ª Entrância, ficando os cargos de Juiz de Direito correspondentes transformados, respectivamente, em cargos de Juiz de Direito de 3ª Entrância e Juiz de Direito de 2ª Entrância, das mesmas comarcas, neles assegurada a permanência de seus atuais titulares até que sejam promovidos, respeitado o que dispõe o Art. 229, caput, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994.
Art. 2º - Para efeito de uniformização, em razão do disposto no artigo anterior, ficam elevados, à mesma entrância das comarcas onde são lotados, os cargos de provimento em comissão de Diretor de Secretaria de Vara e os de provimento efetivo de Técnico Judiciário, Auxiliar Judiciário, Oficial de Justiça Avaliador e Atendente Judiciário das Comarcas de Independência e Horizonte.
Parágrafo único. Os aprovados no concurso público - já homologado pelo Tribunal Pleno - para os cargos de provimento efetivo referidos no caput deste artigo, destinados originariamente às 1ª e 2ª Entrâncias, respectivamente, terão prioridade, durante o prazo de validade do mencionado concurso, para assumir os cargos a que concorreram, na hipótese de virem a vagar nesse período.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 09 de julho de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Iniciativa: Tribunal de Justiça