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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.536, DE 30.10.23 (D.O. 31.10.23)
ALTERA A LEI N.º 18.481, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, A QUAL APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2.º da Lei n.º 18.481, de 21 de setembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas nos incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.481, DE 21.09.23 (D.O. 22.09.23)
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 14 DE OUTUBRO DE 2008, QUE APROVA A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS DE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO E AGENTE ESTADUAL AGROPECUÁRIO DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei n.º 14.219, de 14 de outubro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo do § 7.º ao art. 17 e alterada no parágrafo único do art. 24, conforme a seguinte redação:
“Art. 17. …........................................................................
….....................................................................................
§ 7.º Não prejudicará a percepção da gratificação prevista neste artigo a cessão do servidor para o exercício das funções inerentes ao cargo na Secretaria da Pesca e Aquicultura.
….....................................................................................
.......................................................................................
Art. 24. …....................................................................
.......................................................................................
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará, daqueles referidos no § 1.º do art. 7.º, e na hipótese de cessão para o exercício das funções inerentes ao cargo à Secretaria da Pesca e Aquicultura.” (NR)
Art. 2º A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri poderá desempenhar, até a habilitação da Secretaria da Pesca e Aquicultura para esse fim, as competências previstas no inciso IV do art. 38 – A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 264, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021
ALTERA A LEI N.º 14.219, DE 21 DE OUTUBRO DE 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário, do Grupo Ocupacional de Atividades de Defesa Agropecuária – ADA, da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri, previstos nos incisos I e II do art. 2.º da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, ficam redenominados e estruturados na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2.º Os arts.17 e 19, ambos da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária – GDAFA, devida aos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Fiscal Estadual Agropecuário, no percentual de até 60% (sessenta por cento) incidente sobre o vencimento básico do servidor.
.......................................................................................................
Art. 19. Será concedida Gratificação de Localização em razão do exercício funcional fora da Região Metropolitana de Fortaleza, à base de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico, que será atribuída ao ocupante dos cargos de Auditor Fiscal Estadual Agropecuário e de Agente Fiscal Estadual Agropecuário.” (NR)
Art. 3.º O Anexo II da Lei n.º 14.219, de 21 de outubro de 2008, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4.º Os servidores abrangidos por esta Lei, para incorporarem o incremento vencimental nela previsto em aposentadoria, na forma da legislação, deverão permanecer no serviço público estadual por, no mínimo, 5 (cinco) anos, a contar da publicação desta Lei, ressalvados os casos em que a inativação não seja voluntária.
Art. 5.º Aos valores constantes no Anexo II desta Lei serão alterados caso sobrevenha revisão geral remuneratória para os demais servidores estaduais no exercício de 2022.
Art. 6.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022, observadas, quanto aos efeitos financeiros, as disposições do Anexo II desta Lei.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de dezembro de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
Grupo Ocupacional | Carreira | Cargo/Função | Classe | Ref. | Qualificação Exigida para o Ingresso |
Atividadede Defesa Agropecuária | Apoio em Fiscalização e Defesa Agropecuária | Agente Fiscal Estadual Agropecuário | A | 1a5 | Formação de nível médio acrescido de curso de formação de Técnico Agrícola ou Técnico Agropecuário |
B | 1a5 | ||||
C | 1a5 | ||||
D | 1a5 | ||||
E | 1a5 | ||||
Fiscalização e Defesa Agropecuária |
AuditorFiscal Estadual Agropecuário |
F | 1a5 | Graduação nas áreas: Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, Engenharia de Alimentos, Zootecnia, Engenharia de Pesca, Biologia. | |
G | 1a5 | ||||
H | 1a5 | ||||
I | 1a5 | ||||
J | 1a5 |
ANEXO II A QUE SE REFERE A LEI N.º , DE DE DE 2021.
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA - AUDITOR FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência | Vencimento base (R$) Jan/2022 |
Vencimento base (R$) Mai/2022 |
F1 | 2.598,43 | 2.937,35 |
F2 | 2.728,16 | 3.084,22 |
F3 | 2.864,58 | 3.238,43 |
F4 | 3.007,79 | 3.400,35 |
F5 | 3.158,18 | 3.570,37 |
G1 | 3.405,35 | 3.927,41 |
G2 | 3.575,60 | 4.123,78 |
G3 | 3.754,39 | 4.329,97 |
G4 | 3.942,11 | 4.546,47 |
G5 | 4.139,20 | 4.773,79 |
H1 | 4.465,51 | 5.251,17 |
H2 | 4.688,78 | 5.513,73 |
H3 | 4.923,20 | 5.789,42 |
H4 | 5.169,36 | 6.078,89 |
H5 | 5.427,82 | 6.382,83 |
I1 | 5.858,79 | 7.021,11 |
I2 | 6.151,72 | 7.372,17 |
I3 | 6.459,31 | 7.740,78 |
I4 | 6.782,26 | 8.127,82 |
I5 | 7.121,36 | 8.534,21 |
J1 | 7.833,50 | 9.387,63 |
J2 | 8.225,17 | 9.857,01 |
J3 | 8.636,43 | 10.349,86 |
J4 | 9.068,25 | 10.867,36 |
J5 | 9.521,66 | 11.410,72 |
TABELA VENCIMENTAL
GRUPO ADA - AGENTE FISCAL ESTADUAL AGROPECUÁRIO
Referência | Vencimento base (R$) Jan/2022 |
Vencimento base (R$) Mai/2022 |
A1 | 1.308,18 | 1.478,82 |
A2 | 1.373,59 | 1.552,76 |
A3 | 1.442,27 | 1.630,40 |
A4 | 1.514,38 | 1.711,92 |
A5 | 1.590,10 | 1.797,52 |
B1 | 1.714,54 | 1.977,27 |
B2 | 1.800,27 | 2.076,13 |
B3 | 1.890,27 | 2.179,94 |
B4 | 1.984,78 | 2.288,94 |
B5 | 2.084,02 | 2.403,39 |
C1 | 2.248,30 | 2.643,73 |
C2 | 2.360,72 | 2.775,92 |
C3 | 2.478,76 | 2.914,72 |
C4 | 2.602,30 | 3.060,46 |
C5 | 2.732,41 | 3.213,48 |
D1 | 2.949,36 | 3.534,83 |
D2 | 3.096,82 | 3.711,57 |
D3 | 3.251,66 | 3.897,15 |
D4 | 3.414,23 | 4.092,01 |
D5 | 3.584,95 | 4.296,61 |
E1 | 3.943,45 | 4.726,27 |
E2 | 4.140,62 | 4.962,58 |
E3 | 4.347,65 | 5.210,71 |
E4 | 4.565,03 | 5.471,25 |
E5 | 4.793,28 | 5.744,81 |
LEI N.º 15.214, DE 05.09.12 (D.O. 13.09.12)
Altera dispositivos da lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 7º, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Durante o estágio probatório o servidor ocupante dos cargos de Fiscal Estadual Agropecuário e Agente Estadual Agropecuário não poderá ser afastado da ADAGRI, nem fará jus à Ascensão Funcional.
§ 1º A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica quando o servidor for afastado para ocupar o cargo de Secretário, Secretário Adjunto, Secretário Executivo ou Coordenador Administrativo Financeiro da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual."
§ 2º Quando do afastamento, o servidor terá suspenso seu estágio probatório.” (NR).
Art. 2º O parágrafo único do art. 24, da Lei nº 14.219, de 14 de outubro de 2008, alterado pela Lei nº 14.869, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ...
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não se aplica para provimento de qualquer dos cargos de Secretário do Estado do Ceará e daqueles referidos no §1º do art. 7º." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Nelson Martins de Sousa
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Iniciativa: PODER EXECUTIVO