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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.970, DE 31.07.24 (D.O. 31.07.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE VARJOTA-CE – APAE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Varjota – APAE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Varjota, no Estado do Ceará, inscrita no CNPJ/MF sob o número 28.973.835/0001-47.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 31 de julho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Lia Gomes
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.685, DE 02.01.24 (D.O. 05.01.24)
CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A APAE – ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública Estadual a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, entidade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ com o n.º 05.236.276/0001-97, com sede e foro no Município de Deputado Irapuan Pinheiro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 02 de janeiro de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Larissa Gaspar
Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de Piquet Carneiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Considera de Utilidade Pública, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, de Piquet Carneiro, instituição do terceiro setor, de caráter comunitário, social e educativo, situada na Rua José Bezerra de Lima nº 94, Bairro Piquezinho, no Município de Piquet Carneiro-CE.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de janeiro de 2007.
Cid Ferreira Gomes
Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, do Município de Independência.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Independência, associação civil, filantrópica, de caráter educacional, cultural, assistencial, de saúde, de estudo e pesquisa, desportivo e outros, com sede na Rua Presidente Vargas n.° 336, bairro Liberdade, no Município de Independência, Ceará.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2005.
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Governador do Estado do Ceará em Exercício
Iniciativa: Deputado Domingos Filho
LEI Nº 13.618, DE 15.07.05 (D.O. 19.07.05).( Plei nº 29/05 – Dep. Moésio Loiola )
Considera de Utilidade Pública a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, no Município de Forquilha – CE.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de julho de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
Iniciativa: Dep. Moésio Loiola
LEI Nº 13.143, DE 29.08.01 (DO 30.08.01)
Considera de Utilidade Pública Estadual a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, de Juazeiro do Norte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É considerada de Utilidade Pública Estadual de acordo com o que dispõe a Lei nº 12.554/95, a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, sociedade civil e filantrópica, de caráter cultural, assistencial e educacional, sem fins lucrativos, com sede no Município de Juazeiro do Norte.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de agosto de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Dep. Fabíola Alencar
Considera de utilidade pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Iguatu e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica considerada de utilidade pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Iguatu, sociedade civil, de caráter cultural, assistencial e educacional, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.530.341/0001-67, com sede na Rua Senador Pompeu, nº 89, Bairro Centro, na cidade de Iguatu-Ceará.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 8 de maio de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Marcelo Sobreira
LEI Nº 13.109, DE 26.04.01 (DO 10.05.01)
Considera de Utilidade Pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Orós-CE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica considerada de Utilidade Pública a APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Orós, sociedade civil, de caráter cultural, assistencial e educacional, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.440.672/0001-06, com sede na Travessa do C.S.U s/n , na cidade de Orós-Ceará .
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de abril de 2001.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Deputado Marcelo Sobreira
LEI Nº 11.587, DE 10.07.89 (D.O. DE 12.07.89)
Considera de utilidade pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerado de utilidade pública a Associação de Pais e Amigos do Excepcional de Brejo Santo (APAE) entidade civil, sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Brejo Santo - Ceará, a rua Balbino Viana Arrais, nº 88.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio
LEI Nº 11.647, DE 15.12.89 (D.O. DE 19.12.89)
Considera de Utilidade Pública a entidade que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - É considerada de utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro no Município de Cedro, neste Estado.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1989.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
Gilberto Soares Sampaio