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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: ATIVIDADES ECONÔMICASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.638, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
DISPÕE SOBRE AS ATIVIDADES ECONÔMICAS RELACIONADAS À PISCICULTURA ORNAMENTAL, VISANDO AO BEM-ESTAR ANIMAL E A PRESERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as atividades econômicas relacionadas à piscicultura ornamental, visando ao bem-estar animal e à preservação da biodiversidade no âmbito do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por piscicultura ornamental a atividade controlada de criação, reprodução e manejo de peixes para fins estéticos, recreativos, terapêuticos e de estima, em aquários domésticos ou públicos.
Art. 3º Consideram-se “organismos aquáticos ornamentais” as espécies definidas no Anexo Único desta Lei, aptas para cultivo e reconhecidas como animais domésticos, conforme as seguintes condições:
I – espécies nativas ou exóticas domesticadas, oriundas de criatórios registrados e legalizados, com certificação de origem comprovada há mais de 20 (vinte) gerações;
II – espécies selvagens que:
a) não estejam listadas como ameaçadas de extinção em seu habitat natural;
b) não sejam endêmicas do bioma local;
c) não sejam objeto de restrições legais específicas;
d) sejam mantidas em ambientes artificiais, com fins recreativos, estéticos ou terapêuticos.
Art. 4º A produção de peixes ornamentais deverá ser realizada em conformidade com as Normas Técnicas e de Biossegurança, que incluirão obrigatoriamente:
I – Certificado de regularidade (CR), adquirido junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – Ibama e dos Recursos Naturais Renováveis, mediante o registro no Cadastro Técnico Federal – CTF;
II – licença ambiental, quando exigida pela legislação pertinente, emitida pelo órgão ambiental competente;
III – controle rigoroso das condições de água, saúde e alimentação dos peixes;
IV – proibição de criação de espécies invasoras ou que apresentem risco aos ecossistemas locais;
V – registro de aquicultor junto ao Ministério da Pesca.
Art. 5º Os organismos aquáticos ornamentais, quando enquadrados como animais de estimação, devem ter assegurados os cuidados e manejo que respeitam o bem-estar animal, de acordo com as normas da legislação vigente.
Art. 6ºAs atividades de comercialização de peixes ornamentais deverá atender obrigatoriamente às seguintes diretrizes:
I – autorização para venda, que deverá ser renovada anualmente, emitida pelo órgão responsável do Estado do Ceará e registrada no Ibama;
II – informações explícitas e completas aos consumidores sobre a origem dos peixes e suas necessidades específicas de cuidado;
III – proibição de comercialização de espécies ameaçadas ou em extinção, conforme lista do Ibama e dos demais órgãos competentes.
Art. 7º São assegurados aos organismos aquáticos ornamentais os seguintes direitos:
I – manutenção em ambientes adequados, incluindo aquários ou lagos com condições apropriadas de espaço, temperatura, oxigenação e salinidade;
II – alimentação balanceada e adequada às necessidades nutricionais;
III – acesso à assistência veterinária qualificada sempre que necessário;
IV – proteção contra maustratos, incluindo proibição de superlotação e uso de substâncias nocivas.
Art. 8º Os estabelecimentos comerciais de organismos aquáticos ornamentais deverão obedecer aos seguintes critérios:
I – possuir licença e estarem sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes;
II – fornecer ao consumidor um manual com diretrizes de manejo, incluindo alimentação, dimensões mínimas de aquário, condições físico-químicas ideais e compatibilidade entre espécies;
III – garantir o transporte dos organismos em condições que assegurem seu bem-estar.
Art. 9º Os piscicultores de organismos aquáticos ornamentais devem observar as seguintes disposições:
I – manter instalações que atendam a requisitos de sanidade e segurança;
II – manter a aclimatação adequada para pesca ou propagação e as condições de desenvolvimento sustentáveis para cultivo;
III – cumprir rigorosamente as normas de biossegurança e bem-estar animal, estando sujeitos à fiscalização dos órgãos competentes.
Art. 10. As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pelas atividades regulamentadas na presente Lei sujeitam-se à fiscalização pelos órgãos ambientais competentes do Estado do Ceará, em colaboração com o Ibama, no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com entidades de proteção animal e ambiental para a finalidade de divulgação e promoção do bem-estar animal, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Art. 11. A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes, que terão autoridade para aplicar sanções e penalidades em caso de infrações.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, acompanhada do Anexo que enumera os organismos aquáticos ornamentais permitidos para cultivo no Estado do Ceará.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputados Bruno Pedrosa e Lucinildo Frota
ANEXO ÚNICO LISTA DE ORGANISMOS AQUÁTICOS ORNAMENTAIS PERMITIDOS PARA CULTIVO NO ESTADO DO CEARÁ Nos termos da presente Lei, ficam autorizadas, no âmbito do Estado do Ceará, as atividades de criação, manejo e comercialização das seguintes espécies ornamentais:
I – Espécies de Água Doce Ornamentais
Andinoacara pulcher – Acará anão electric blue
Aulonocara baenschi – Aulonocara
Aulonocara nyassae – Aulonocara
Barbonymus schwanefeldii – Barbo tinfoil, albino
Betta splendens – Betta (diversas linhagens)
Carassius auratus – Kinguio, japonês (diversas linhagens)
Cyprinus carpio – Carpa koi (diversas linhagens)
Danio rerio – Paulistinha (diversas linhagens)
Dermogenys pusilla – Agulhinha prata
Epalzeorhynchos bicolor – Labeo bicolor, albino
Epalzeorhynchos frenatum – Labeo frenatus, albino
Etroplus maculatus – Acará mexirica gold
Gyrinocheilus aymonieri – Comedor de algas chinês gold
Helostoma temminckii – Peixe beijador rosa
Herichthys carpintis – Texas blue balão
Julidochromis marlieri – Julidochromis
Labidochromis caeruleus – Labidocromis
Macropodus opercularis – Peixe paraíso (albino, azul)
Maylandia lombardoi – Zebra mbuna
Maylandia zebra – Zebra mbuna
Melanochromis auratus – Auratus
Neocaridina davidi – Camarão red cherry
Neocaridina sp. – Camarões ornamentais coloridos (linhagens diversas)
Neolamprologus brichardi – Brichardi
Neolamprologus leleupi – Leleupi
Nimbochromis venustus – Venustus
Pelvicachromis pulcher – Kribensis, albino
Pethia conchonius – Barbo conchônio, véu
Phenacogrammus interruptus – Tetra-Congo, albino
Poecilia latipinna – Molinésia (diversas linhagens)
Poecilia reticulata – Guppy (diversas linhagens)
Polypterus senegalensis – Polypterus senegalus albino
Pseudotropheus demasoni – Demasoni pombo
Pseudotropheus saulosi – Saulosi
Pseudotropheus socolofi – Socolofi
Puntigrus tetrazona – Barbo sumatrano (diversas linhagens)
Puntius titteya – Barbo cereja, albino
Sahyadria denisonii – Barbo denisonii, albino
Sciaenochromis fryeri – Fryeri
Tanichthys albonubes – Tanictis (gold, véu)
Trichogaster lalius – Colisa lália (azul, vermelha)
Trichogaster trichopterus – Tricogáster (azul, amarelo, marmorado)
Xiphophorus hellerii – Espada (diversas linhagens)
Xiphophorus variatus – Plati (diversas linhagens)
II – Espécies Marinhas Ornamentais
Amphiprion ocellaris – Palhaço ocellaris (diversas linhagens)
Amphiprion percula – Palhaço percula (diversas linhagens)
Premnas biaculeatus – Palhaço maroon (diversas linhagens)
III – Crustáceos Ornamentais
Caridina cantonensis – Camarão red crystal
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
1. O cultivo e a comercialização das espécies previstas neste Anexo ficam condicionados à comprovação de origem legal, mediante registro em criadouros autorizados e observância das normas vigentes.
2. Ficam vedados o cultivo ou a liberação em ambientes naturais de quaisquer espécies desta lista.
3. O Poder Executivo poderá atualizar, ampliar ou restringir a presente lista por ato normativo específico, em consonância com as regulamentações do IBAMA, ICMBio e demais órgãos ambientais competentes.
LEI N.º 16.258, DE 09.06.17 (D.O. 09.06.17)
ALTERA A LEI N.º 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, QUE DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, A LEI N.º 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PARA OS CONTRIBUINTES ATACADISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES DO ICMS, ENQUADRADOS NAS ATIVIDADES ECONÔMICAS QUE INDICA, E A LEI N.º 15.614, DE 29 DE MAIO DE 2014, QUE ESTABELECE A ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, INSTITUI O RESPECTIVO PROCESSO ELETRÔNICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 123 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I, com nova redação das alíneas “a” e “h” e acréscimo da alínea “a.1”:
“Art. 123. …
I - …
a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
a.1) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
…
h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;” (NR)
II – o inciso II, com nova redação da alínea “b”:
“Art. 123. …
...
II - …
b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;” (NR)
III – o inciso III, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “b.1”, “d”, “f”, “g”, “l”, “m”, “n”, “o”, e acréscimo das alíneas “p”, “q”, “r”, “s”, “t” e “u”:
“Art. 123. …
...
III - …
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;
b) deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
b.1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do Fisco: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
…
d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
…
f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;
…
l) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
n) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
p) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
q) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs;
r) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs em razão da omissão;
s) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das entradas omitidas;
t) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30%(trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
u) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas quando a este destinadas, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração.” (NR)
IV – o inciso IV, com nova redação das alíneas “k” e “o” e acréscimo das alíneas “r” e “s”:
“Art. 123. …
...
IV - …
…
k) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento);
…
o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente;
…
r) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
s) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;” (NR)
V – o inciso V, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “d” e “e” e acréscimo das alíneas “e-1” e “g”:
“Art. 123. …
...
V - …
a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIRCEs por livro;
b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;
…
d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;
e) inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital, no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
e-1) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
...
g) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal;” (NR)
VI – o inciso VI, com nova redação da alínea “c” e “e”, e acréscimo das alíneas “f”, “g” e “h”:
“Art. 123. …
...
VI - …
...
c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;
...
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) ou outro documento que venha a substituí-la: multa equivalente a:
1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006;
f) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;
g) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação; multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
h) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime.” (NR)
VII – o inciso VII, com nova redação das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”,“e”, “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “n” e “o” e acréscimo das alíneas “n.1”, “p”, “q”, “r”, “s” e “t”:
“Art. 123. …
...
VII - …
a) deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento;
b) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
…
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;
k) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;
l) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento;
…
n) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa: multa de 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento;
n.1) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;
p) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;
q) deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;
r) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, multa equivalente a:
1. 3.000 (três mil) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;
s) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;
t) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;” (NR)
VIII – o inciso VII-A, com nova redação da alínea “h”:
“Art. 123. …
...
VII-A - …
…
h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento. ” (NR)
IX – o inciso VII-B, com nova redação da alínea “e”:
“Art. 123. …
...
VII-B - …
…
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período;” (NR)
X – o inciso VIII, com nova redação das alíneas “c”, “f”, “i”, “j”, “l” e “n”, e acréscimo da alínea “c.1”:
“Art. 123. …
...
VIII - …
…
c) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente solicitados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
c.1) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 83 e 84 desta Lei;
…
f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
...
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
l) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
...
n) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista no art.73-B desta Lei. ” (NR)
XI – nova redação aos §§ 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 10.º e acréscimo dos §§ 3.º-A e 12:
“Art. 123. …
…
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.
§ 2º Não se configura a irregularidade a que se refere o § 1.º deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.
§ 3º A Coordenadoria da Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no § 1.º deste artigo.
§ 3.º-A. A exclusão da culpabilidade por extravio não impede o Fisco de realizar ação fiscal concernente ao imposto nos casos de documentos fiscais emitidos e extraviados, nos termos previstos em decreto regulamentar.
§ 4º Na hipótese da alínea “k” do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicável será equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento.
§ 5.º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno pelo contribuinte;
II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
…
§ 10. Na hipótese da alínea "l" do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;
II – na hipótese de mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.
…
§ 12. A penalidade prevista na alínea “m” do inciso III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.” (NR)
Art. 2.º O art. 126 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 126. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.” (NR)
Art. 3.º O art. 9.º-C da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, acrescentado pela Lei n.º 16.034, de 22 de junho de 2016, fica renumerado para “art. 9.ºC-1”.
Art. 4.º O caput do art. 1.º da Lei n.º 13.025, de 20 de junho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em no mínimo 10,59% (dez vírgula cinquenta e nove por cento).” (NR)
Art. 5.º A Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
I – nova redação ao inciso I do § 4º do art. 2º:
“Art. 2.º …
…
§ 4.º …
I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento, podendo, inclusive, ajustar os percentuais da carga tributária líquida constantes do anexo III desta Lei;” (NR)
II – acréscimo do § 14 ao art. 4º:
“Art. 4º ...
...
§ 14. O contribuinte que celebrar Regime Especial de Tributação, conforme previsto no caput deste artigo, e desde que se enquadre nas CNAEs nºs 46320001, 4637107, 4639701, 4639702, 4646002, 4647801, 4649408, 4635499, 4637199, 4632003 e 4691500, poderá ter a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 13.025, de 2000, aumentada em até 25% (vinte e cinco por cento), exceto para a alíquota de 28% (vinte e oito por cento)”. (NR)
Art. 6.º A Lei n.º 15.614, de 29 de maio de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 26:
“Art. 26. Compete à SECAT, sob a direção do Secretário-Geral:
I – receber, protocolizar e controlar os processos administrativo-tributários que tramitarem às instâncias de julgamento, adotando providências necessárias ao funcionamento dos órgãos de julgamento;
II – exercer gestão de pessoas, guarda e conservação do patrimônio do CONAT e realizar procedimentos inerentes à instrução processual, promovendo, quando for o caso, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).” (NR)
II - o art. 28, com acréscimo dos incisos VII a XIV ao caput e do § 2.º, com renumeração do parágrafo único para § 1.º:
“Art. 28 …
...
VII – gerenciar os procedimentos inerentes à instrução processual desde a intimação, os prazos e o trâmite processual, inclusive o de inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE;
VIII – controlar a atividade de digitalização e virtualização dos processos administrativo-tributários;
IX – exercer o controle administrativo dos servidores do CONAT relativamente à frequência, escala de férias, licenças e afastamentos;
X – exercer controle sobre material de expediente e zelar pela guarda e conservação do patrimônio do CONAT;
XI – exercer o gerenciamento das atividades e dos servidores da SECAT, com avaliação de desempenho, objetivando o cumprimento das metas e dos prazos estabelecidos, visando à obtenção da eficiência administrativa;
XII – incluir em sistema de dados da SEFAZ informações relativas aos valores dos autos de infração que devem compor os índices de participação dos municípios na arrecadação;
XIII – promover e desenvolver atividades com intercâmbio de informações e dados entre servidores e colaboradores, tendentes à uniformidade e padronização de procedimentos, visando à celeridade e eficiência de prazos e cumprimento de metas;
XIV – encaminhar para o órgão fazendário competente as decisões definitivas proferidas nos processos relativos a fatos que possam constituir crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e suas alterações posteriores.
§ 1.º O Secretário-Geral, quando necessário, delegará atribuições específicas aos servidores da SECAT.
§ 2.º Nas ausências simultâneas do Presidente do CONAT e de seus Vice-Presidentes, as questões administrativas serão resolvidas pelo Orientador da SECAT.” (NR)
III – o art. 29, com acréscimo dos incisos X ao XVII do caput:
“Art. 29. …
…
X – proceder à intimação dos sujeitos passivos ou seus representantes legais, em sede de processos administrativo-tributários;
XI – controlar os prazos referentes aos processos, lavrar despachos e termos pertinentes;
XII – realizar reabertura de prazos processuais por determinação das instâncias julgadoras e da presidência do CRT;
XIII – diligenciar com vistas à juntada de documentos e adotar providências que resultem em saneamento processual;
XIV – efetuar a inclusão, nos sistemas informatizados, do resultado do julgamento e do valor do crédito tributário, se houver, nos processos julgados em primeira e segunda instância e na CS;
XV – proceder à inscrição de sujeitos passivos e fiadores no CADINE, conforme estabelecer o regulamento;
XVI – encaminhar processos administrativo-tributários que tenham o seu trâmite finalizado aos respectivos órgãos de destino;
XVII – requisitar bens patrimoniais e o material de expediente.” (NR)
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que pertine ao inciso II do art. 8º, bem como ao inciso II do art. 5º, cuja vigência dar-se-á a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 8.º Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos do art. 123 da Lei n.º 12.670, de 1996:
a) as alíneas “c”, “h” e “j” do inciso III;
b) as alíneas “p” e “q” do inciso IV;
c) a alínea “f” do inciso V;
d) a alínea “b” do inciso VI;
e) a alínea “m” do inciso VII;
f) as alíneas “f” e “g” do inciso VII-A;
g) as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso VII-B;
II – o § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 16.177, de 27 de dezembro de 2016;
III – os seguintes dispositivos da Lei nº 15.614, de 2014:
a) inciso VII do art. 3º;
b) Subseção XII (Da Célula de Controle Administrativo e Instrução Processual – CECAP) Da Seção II (Da Organização do CONAT) do Capítulo II ( Da Estrutura e da Organização);
c) parágrafos 4º a 8º do art. 48.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 9 de junho de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI Nº 14.237, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria.
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:
I - a operação de importação da mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002.
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.(Redação dada pela lei n.º 14.818, de 20.12.10)
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;
II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Acrescido pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
§ 4ºA. O disposto no inciso II do § 4.º deste artigo poderá ser aplicado às empresas do comércio varejista que possuam faturamento médio anual, por estabelecimento sediado neste Estado, superior a 18.000.000 (dezoito milhões) de UFIRCEs. (Redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)
§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes afastados da aplicação desta Lei, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) (Acrescido pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de Termo de Acordo na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:
a) bebidas quentes, exceto aguardente;
c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
d) peças e acessórios para veículos;
e) tecidos, malhas e plásticos;
f) equipamentos médico-hospitalares;
g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;
h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;
k) material elétrico e eletrônico;
I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);
II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).
II - gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias;
III - escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 6º O regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
b) peças e acessórios para veículos; (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
I - ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos casos de mercadorias perecíveis;
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado: (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
ANEXO I DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
ANEXO II DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
I - o anexo I: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.155, de 09.05.12)
II – o anexo II: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.155, de 09.05.12)
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 14.237/2008
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA