LEI Nº 14.237, DE 10.11.08 (D.O. DE 13.11.08)
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, enquadrados nas atividades econômicas que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, devido nas operações subseqüentes, até o consumidor final, quando da entrada da mercadoria.
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A sistemática de tributação prevista neste artigo, pode ser aplicada a produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas ou produtos, conforme se dispuser em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).
Art. 1º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas nos anexos I e II desta Lei ficam responsáveis, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da entrada ou da saída da mercadoria ou da prestação de serviço de comunicação, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A sistemática de tributação, prevista neste artigo, pode ser aplicada a outras atividades econômicas, produtos ou prestação de serviços, conforme se dispuser em regulamento.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
Art. 2º O imposto a ser retido e recolhido na forma do art. 1º será o equivalente à carga líquida resultante da aplicação dos percentuais constantes do anexo III desta Lei, sobre o valor do documento fiscal acobertador das entradas das mercadorias, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao destinatário.
§ 1º O ICMS recolhido na forma deste artigo não dispensa a exigência do ICMS relativo:
I - a operação de importação da mercadoria do exterior do País;
II - ao adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2002.
III - 5% (cinco por cento) quando das entradas de mercadorias oriundas de empresas de outros Estados relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, a título de neutralização dos benefícios fiscais obtidos em desacordo com a Lei Complementar nº 24/75, ou ainda, quando por qualquer motivo o imposto não tenha sido recolhido ao Estado de origem, no todo ou em parte.(Redação dada pela lei n.º 14.818, de 20.12.10)
§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, os percentuais constantes do anexo III, serão adicionados do percentual definido em regulamento nunca superior ao limite da alíquota correspondente à operação.
§ 2º Nas entradas oriundas de estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional, bem como nas entradas neste Estado de produtos de origem estrangeira procedentes de outras unidades da Federação, sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, os percentuais constantes do anexo III serão adicionados do percentual definido em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
§ 3º O Poder Executivo poderá estabelecer os valores mínimos de referência que serão admitidos para efeito de cálculo do imposto de que trata esta Lei, levando em consideração os preços praticados no mercado interno.
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a: (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
I – incluir na base de cálculo prevista no caput deste artigo margem de valor agregado em função da atividade econômica desenvolvida pelo segmento;
II – ajustar a carga líquida estabelecida para o comércio varejista até o limite estabelecido para o comércio atacadista, ambas constantes do anexo III desta Lei.
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Acrescido pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).
III - ajustar a carga líquida estabelecida no anexo III desta Lei em função do produto, do serviço de comunicação, da localização geográfica do contribuinte ou da atividade econômica desenvolvida pelo segmento econômico. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
§ 4ºA. O disposto no inciso II do § 4.º deste artigo poderá ser aplicado às empresas do comércio varejista que possuam faturamento médio anual, por estabelecimento sediado neste Estado, superior a 18.000.000 (dezoito milhões) de UFIRCEs. (Redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)
§ 5º Nos recebimentos em transferência, a carga líquida constante do anexo III será aplicada sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo, acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) a 120% (cento e vinte por cento), conforme disposto em regulamento.(Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Art. 3º A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações praticadas por contribuintes afastados da aplicação desta Lei, será composta pelo preço praticado pelo remetente das mercadorias, adicionado do frete, do carreto, do imposto de importação se for o caso, do IPI, das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, e da aplicação sobre este montante do percentual de agregação a ser definido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A base de cálculo praticada pelo estabelecimento que receber em transferência mercadorias sujeitas a presente sistemática será a definida no caput deste artigo acrescida do percentual de 30% (trinta por cento) (Acrescido pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de Termo de Acordo na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996
, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III ajustada proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
Art. 4º O contribuinte que exerça a atividade constante do anexo I, mediante a celebração de regime especial na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996
, poderá ter a carga líquida prevista no anexo III e o imposto previsto no inciso I do § 1º do art. 2º ajustados proporcionalmente até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se carga tributária efetiva, o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que tenha sido deferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e aos insumos empregados na produção, quando o for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.670. de 14.04.10).
§ 2º Na hipótese do inciso VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o ressarcimento correspondente será definido em regulamento.
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante regime especial de tributação, nos termos previstos nos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, e o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º poderá ser ajustado, proporcionalmente, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
Art. 4º O contribuinte que exercer a atividade constante do anexo I desta Lei, bem como a incluída nos termos do parágrafo único do art. 1º, mediante Regime Especial de Tributação, na forma dos arts. 67 a 69 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, poderá aplicar, como carga líquida, aquela prevista no anexo III desta Lei, que será ajustada proporcionalmente, juntamente com o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, até o limite da carga tributária efetiva constante do art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383,de 25.07.13)
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se carga tributária efetiva o somatório do ICMS recolhido, na forma do art. 2º, com o valor do crédito fiscal correspondente à operação de entrada da mercadoria, ainda que o pagamento do imposto tenha sido diferido, bem como os demais créditos relativos aos serviços de transportes e de comunicação e aos insumos empregados na produção, quando for o caso.
§ 2º Nas hipóteses das exceções previstas nos incisos III e VIII do art. 6º, havendo retenção do ICMS na origem, em valor superior ao devido na forma deste artigo, o valor do ressarcimento ao qual faz jus o contribuinte será aquele definido em regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
§ 3º O valor das vendas direta ao consumidor final que exceder a 10% (dez por cento) do faturamento mensal terá a carga tributária complementada para o nível de tributação estabelecida no anexo III.
§ 4º O disposto neste artigo somente se aplica ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se ao contribuinte com faturamento, no ano calendário, superior ao valor máximo fixado para o enquadramento no Simples Nacional neste Estado, podendo o Secretário da Fazenda, excepcionalmente, autorizar a celebração de Regime Especial de Tributação mediante justificativa do contribuinte. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração do termo de acordo a que se refere o caput.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer critérios e condições para a celebração de regime especial a que se refere o caput, inclusive em relação à cobrança do ICMS, total ou parcial por ocasião das operações de entrada, de saída, ou misto, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
§ 6º O disposto no caput, se aplica ainda, às operações sujeitas ao regime de substituição tributária conforme dispuser o regulamento. (Acrescido pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 1º do art. 2º:
I - nos termos definidos em regulamento, em relação às mercadorias abaixo especificadas, sem similar produzida neste Estado nos termos definidos em regulamento, quando importadas do exterior do País e destinadas para fins de comercialização em outra unidade da Federação, poderá ser aplicada a alíquota do ICMS equivalente a 12% (doze por cento):
a) bebidas quentes, exceto aguardente;
b) vinhos e sidras;
c) pneus para: motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
d) peças e acessórios para veículos;
e) tecidos, malhas e plásticos;
f) equipamentos médico-hospitalares;
g) rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas;
h) equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;
i) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, suas partes e peças;
j) material para construção;
k) material elétrico e eletrônico;
l) móveis e eletrodomésticos;
II - em relação aos insumos destinados às indústrias de móveis e de beneficiamento de rochas ornamentais em estado bruto ou laminadas, especificados em ato normativo do Chefe do Poder Executivo, poderá ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), e quando das saídas dos produtos deles resultante em operações internas ou interestaduais a carga líquida estabelecida em regulamento.
§ 8º Na hipótese do inciso I do § 7º deste artigo, quando das operações destinadas aoutra unidade da Federação, não será exigida qualquer complementação do imposto, ainda que destinadas a consumidor final.
§ 9º Salvo o disposto na legislação, caso as mercadorias especificadas no inciso I do § 7º deste artigo venham a ser internadas no território deste Estado, o contribuinte deverá:
I - complementar a carga tributária relativa à diferença entre a alíquota de 12% (doze por cento) e a alíquota interna especifica;
II - recolher a parcela do ICMS por substituição tributária, conforme definido no anexo III. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
§ 10. Sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, nas operações a seguir indicadas, o imposto de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser calculado sobre os seguintes percentuais de carga líquida:
I - produtos de informática, 4% (quatro por cento);
II - equipamentos odonto-médico-hospitalares, 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento).
§ 11. O imposto de que trata o § 10, na forma que dispuser o regulamento, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento importador. (Redação dada pela Lei n.º 15.228, de 08.11.12)
§ 12.A adoção do Regime Especial de Tributação, concedido na forma deste artigo, poderá ser estendida às demais atividades econômicas do contribuinte, desde que estejam, também, estas contempladas no anexo I desta Lei.
§ 13. A sistemática, de que trata o § 12 deste artigo, poderá ser adotada mediante requerimento do contribuinte e somente será aplicada a partir da data da sua inclusão no Regime Especial de Tributação. (Redação acrescida pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata esta Lei ficam obrigados, conforme dispuser o regulamento, a:
I - entregar a Declaração de Informações Econômico Fiscais – DIEF, preenchida com detalhamento de item por produto;
II - gerar nota fiscal eletrônica para acobertar as saídas de mercadorias;
III - escriturar os livros fiscais pelo sistema de Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Art. 6º O regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações:
Art. 6º Salvo disposição em contrário, na forma que dispuser o regulamento, o regime tributário de que trata esta Lei não se aplica às operações: (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
I - com mercadoria ou bem destinados ao ativo imobilizado ou consumo do estabelecimento, as quais estão sujeitas apenas ao recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas;
II - com mercadoria isenta ou não tributada;
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, observado o disposto no inciso VIII;
III - sujeita ao regime de substituição tributária específica, às quais se aplica a legislação pertinente, exceto em relação às disposições do inciso VIII do caput deste artigo, e aos seguintes produtos:
a) pneus para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas;
a) pneus e câmaras de ar para motos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos, ciclomotores e bicicletas; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
b) peças e acessórios para veículos; (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
IV - com equipamentos e materiais elétricos, hidráulicos, sanitário, eletrônicos, eletro-eletrônicos, de telefonia, eletrodomésticos, móveis; produtos de informática, ferragens e ferramentas; (Revogado pela Lei nº 15.383, de 25.07.13)
V - com artigos de vestuário e produtos de cama, mesa e banho;
VI - com jóias, relógios e bijuterias;
VII - com mercadoria já contemplada com redução da base de cálculo do ICMS ou com crédito presumido, ou que, por qualquer outro mecanismo ou incentivo, tenha a sua carga tributária reduzida, exceto os produtos da cesta-básica;
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes, destas excluída a aguardente.
VIII - com produtos sujeitos à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), exceto vinhos, sidras e bebidas quentes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.383, de 25.07.13)
Art. 6º A. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6º, os contribuintes enquadrados nesta Lei que efetuarem a importação do Exterior de bens, arrolados em regulamento, destinados ao ativo fixo ou imobilizado de seus estabelecimentos poderão recolher o ICMS devido mediante à aplicação de uma carga líquida correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.”
Parágrafo único. Na hipótese de destinação diversa ou, ainda, quando da desincorporação do bem destinado ao ativo imobilizado de que trata o caput deste artigo, ocorrida antes de completar 5 (cinco) anos, contados da data do desembaraço aduaneiro, o contribuinte deverá complementar a carga tributária do imposto, nos termos definidos em regulamento. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
Art. 7º É vedado o destaque do ICMS no documento fiscal relativo à saída subseqüente da mercadoria cujo imposto tenha sido recolhido na forma desta Lei, exceto em operações interestaduais, exclusivamente para efeito de crédito do destinatário.
Parágrafo único. Nas operações internas, quando o adquirente dos produtos tributados na forma desta Lei não se enquadrar nas atividades dos anexos I e II, poderá fazer o creditamento do ICMS correspondente ao valor do imposto da respectiva operação, retornando à cadeia normal de tributação.
Art. 8º Salvo o disposto em regulamento, os estabelecimentos enquadrados nos anexos I e II, relativo às operações de que trata esta Lei, não terão direito, a:
I - ressarcimento do ICMS relativamente às operações destinadas a outras unidades da Federação;
II - ressarcimento nas devoluções de mercadorias, exceto nos casos de mercadorias perecíveis;
III - crédito do ICMS, exceto o decorrente das entradas para o Ativo Imobilizado, o autorizado na forma do § 2º do art. 4º e o decorrente de mercadorias não contempladas nesta Lei.
Art. 9º Os estabelecimentos sujeitos ao regime de substituição tributária estabelecido nesta Lei,deverão efetuar o levantamento do estoque das mercadorias sujeitas àpresente sistemática, existente na data prevista em regulamento, aplicar o percentual de carga líquida constantes do anexo III, estabelecido para as operações internas, podendo recolher o ICMS resultante em até 13 (treze) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto no caput não dispensa o pagamento do ICMS antecipado relativo às mercadorias entradas até a data do levantamento dos estoques.
§ 2º Os créditos existentes relativamente ao estoque, não serão aproveitados para abatimento do imposto de que trata o caput, devendo ser estornados nessa mesma data.
§ 3º Excepcionalmente, considerando a atividade econômica, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o uso de crédito existente na conta gráfica do contribuinte para pagamento do ICMS sobre os estoques, sobre o incremento decorrente da nova sistemática de tributação, ou, na impossibilidade de aproveitamento, restituí-lo, conforme disposto em regulamento. (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes enquadrados na Lei nº 13.025, de 14 de junho de 2000, no período de 28 de setembro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, em relação ao disposto no art. 3º da Lei nº 13.975, de 14 de setembro de 2007, desde que não tenha resultado em falta de recolhimento do imposto, na forma do regime de recolhimento a que estava sujeito.
Parágrafo único. O disposto no caput não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 10 - A. Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes do ramo do comércio atacadista especificados no anexo I desta Lei, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens IV a XIV do anexo único do Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, no período de 1º de dezembro de 2008 a 30 de setembro de 2009, desde que não tenha resultado em recolhimento do ICMS em valor inferior ao estabelecido no respectivo regime especial de tributação a que estava sujeito o contribuinte;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas. (Redação dada pela Lei n.º 14.818, de 20.12.10)
Art. 11. Nas entradas de mercadorias ou bens de outras unidades da Federação destinadas a pessoa física ou jurídica não inscrita no Cadastro Geral da Fazenda deste Estado, em quantidade, valor ou habitualidade que caracterize ato comercial, será exigida o recolhimento do ICMS correspondente a uma carga tributária líquida, entre 3% (três por cento) e 10% (dez por cento) por cento, aplicada sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, conforme disposto em regulamento.
Art. 12. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários ao disciplinamento desta Lei.
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado alterar a lista dos anexos I e II desta Lei. (Acrescido pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo autorizado: (Redação dada pela Lei N° 14.447, DE 01.02.09)
I – alterar a lista dos anexos I e II desta Lei;
II – adotar a sistemática, de que trata esta Lei, aos produtos previstos no seu art. 6º;
III – eleger outro contribuinte como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, nos critérios e condições previstas nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nos termos e nas datas previstas em regulamento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer datas diferenciadas para a implementação desta sistemática por grupos de contribuintes.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores
4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos
ANEXO II DA LEI Nº 15.066, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 (Redação dada pela Lei n.º 15.066, de 27.12.11)
CNAE-FISCAL DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL
4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios
CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO |
MERCADORIA
(Alíquota interna efetiva)
|
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA |
O Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
|
|
|
|
|
|
ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta Básica |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
12% - Cesta Básica |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
17% |
6,50% |
11,50% |
16,50% |
25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
|
|
|
|
|
|
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta Básica |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
12% - Cesta Básica |
1,80% |
5,93% |
9,46% |
17% |
2,60% |
8,40% |
13,40% |
25% - (vinhos, sidras e bebidas quentes, exceto aguardentes) |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
I - o anexo I: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.155, de 09.05.12)
II – o anexo II: (Nova redação dada pela Lei n.º 15.155, de 09.05.12)
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 2.º DA LEI N.º 14.237/2008
CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME A ORIGEM DA MERCADORIA
(COM PREVISÃO DA ALÍQUOTA DE 28%, APROVADA PELA LEI N.º 15.892, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2015) (Redação dada pela Lei n.º 16.100, de 27.07.16)
CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTE |
MERCADORIA (Alíquota interna efetiva) |
Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
ATACADISTA
(Anexo I)
|
7% - Cesta básica |
2,70% |
4,70% |
6,80% |
12% - Cesta básica |
4,60% |
8,10% |
11,60% |
17% |
6,50% |
11,50% |
16,50% |
25% |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) |
22,4% |
- |
- |
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta básica |
1,05% |
3,46% |
5,52% |
12% - Cesta básica |
1,80% |
5,93% |
9,46% |
17% |
2,60% |
8,40% |
13,40% |
25% |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
CONTRIBUINTEDESTINATÁRIO/REMETENTE |
MERCADORIA (Carga tributária interna) |
Próprio Estado ou Exterior do País |
Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Estado do Espírito Santo |
Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo |
ATACADISTA (Anexo I) |
7% - Cesta básica |
2,70% |
5,03% |
6,97% |
12% - Cesta básica |
4,60% |
8,62% |
11,95% |
18% |
6,93% |
12,93% |
17,93% |
25% |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
28% (Prestação de serviços de televisão por assinatura) |
22,40% |
- |
- |
VAREJISTA (Anexo II) |
7% - Cesta básica |
1,40% |
3,73% |
5,68% |
12% - Cesta básica |
2,40% |
6,40% |
9,73% |
18% |
3,60% |
9,60% |
14,60% |
25% |
7,26% |
25,85% |
33,00% |
28% (exceto prestação de serviços de televisão por assinatura) |
8,13% |
30,39% |
37,80% |
(Nova redação dada pela Lei n.º 16.177, de 27.12.16)