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Segunda, 03 Outubro 2022 12:18

LEI Nº17.847, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

LEI Nº17.847, 23.12.2021 (D.O. 27.12.21)

AUTORIZA O ESTADO DO CEARÁ A CEDER AO MUNICÍPIO DE AURORA O IMÓVEL QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, mediante Termo de Cessão de Uso, ao Município de Aurora/CE, o imóvel público que se encontra sob a responsabilidade da Secretaria da Educação-Seduc, localizado na Rua da Praça Monsenhor Vicente Bezerra,  S/N, Centro, Aurora-CE, a fim de ser utilizado para o funcionamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV.

Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo encontra-se matriculado no Livro N.º B-3, Ato 20, Fls. 28 e verso, 1.º Ofício - Cartório Quezado da Comarca de Aurora-CE.

Art. 2.º A cessão será autorizada em ato do Chefe do Poder Executivo e formalizar-se-á por meio de Termo de Cessão de Uso, mediante cláusulas e condições nele estabelecido.

Parágrafo único. A competência para formalizar a cessão de que trata esta Lei poderá ser delegada ao Secretário do Planejamento e Gestão, permitida a sua subdelegação.

Art. 3.º O imóvel ao qual se refere o art. 1.º desta Lei retornará imediatamente à posse do Estado do Ceará, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer indenização, sejam a que título for, caso não seja utilizado para a finalidade disposta nesta Lei, qual seja a utilização do bem para sediar o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV do Município de Aurora.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N° 14.102, DE 15.04.08 (D.O DE 17.04.08)

  

Autoriza o Estado do Ceará a celebrar contratos de novação de créditos oriundos das carteiras de créditos adquiridas pelo Estado do Ceará, na forma estabelecida na Legislação Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado a celebrar contratos de novação de créditos do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, oriundos das Carteiras Imobiliárias do Banco do Estado do Ceará – BEC, do extinto Departamento de Operações Habitacionais do Instituto de Previdência do Estado do Ceará – DOHAB/IPEC e da Companhia de Habitação do Estado do Ceará – COHAB, na forma estabelecida na Lei Federal nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2181-45, de 24 de agosto de 2001.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÀCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril 2008.

Francisco José Pinheiro

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Iniciativa : Poder Executivo

LEI N.º 15.738, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)

Altera o Art. 6º da LEI Nº 14.965, DE 13 DE JULHO DE 2011, que autoriza o Estado do Ceará a implantar Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará, na forma que especifica.

               

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:  

      

Art. 1° O art. 6° da Lei n° 14.965, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6° O valor do benefício de Locação Social corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).” (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlo Ferrentini Sampaio

SECRETÁRIO DAS CIDADES

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI N.º 15.680, DE 27.08.14 (D.O. 28.08.14)

Autoriza o Estado do Ceará, para fins de garantia do adimplemento das obrigações contraídas pelo estado em contrato de parceria público-privada, a vincular recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Estado do Ceará autorizado, para fins de garantia das obrigações pecuniárias contraídas pelo Estado do Ceará nos termos do art. 8º, inciso I da Lei Estadual nº 14.391, de 7 de julho de 2009, e art. 4º da Lei Estadual nº 15.277, de 28 de dezembro de 2012, para a manutenção e conservação estrutural e rodoviária do sistema viário de interseção e acessos de vias urbanas à CE-040, incluindo a construção da Ponte Estaiada sobre o Rio Cocó, bem como os serviços de operação, manutenção, conservação e exploração do mirante, a serem precedidas das obras de construção e implantação das melhorias do Sistema Viário de Mobilidade Urbana de Fortaleza e Mirante (Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”), a vincular, em conta específica, no valor máximo de até 1% (um por cento) dos recursos oriundos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, apurado sempre com base no ano anterior ao da vinculação, o montante correspondente à até 6 (seis) parcelas da contraprestação pecuniária total no período, calculadas na forma do contrato de Parceria Público-Privada.

Parágrafo único. O Estado do Ceará deverá manter os recursos previstos no caput deste artigo segregados em conta corrente de sua titularidade, aberta na Instituição detentora da Conta Única, destinados, exclusivamente, a garantir o adimplemento das obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública no âmbito do contrato de Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada”.

Art. 2º O pagamento das obrigações contraídas pelo Estado do Ceará, por meio do contrato Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada,” obedecerá a procedimento a ser disciplinado no referido contrato e seus anexos.

Art. 3º Adimplidas as contraprestações assumidas pela Administração Pública em relação à Parceria Público-Privada “Ponte Estaiada” e, desde que observado o limite mínimo de recursos a serem mantidos na conta vinculada, estabelecido no respectivo contrato de Parceria Público-Privada, o saldo remanescente deverá ser transferido automaticamente para o Tesouro Estadual.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de agosto de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco Adail de Carvalho Fontenele

SECRETÁRIO DA INFRAESATRUTURA

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.060, DE 14.09.00(DO 22.09.00) 

Autoriza o Estado do Ceará,  por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, a repassar recursos aos Municípios do Ceará para aquisição de terrenos, objetivando a implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais e Minidistritos, bem como, Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais e dá outras providências.

GOVERNADOR DO  ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, autorizada a repassar aos Municípios do Ceará recursos, destinados a aquisição de terrenos para implantação e/ou ampliação de Distritos, Pólos, Áreas, Unidades Industriais, Minidistritos, Galpões ou Prédios, visando desenvolver atividades empresariais.

Art. 2º. Os recursos, de que trata esta Lei, deverão ser utilizados exclusivamente na consecução do objetivo de que trata o Art. 1º, observadas as Normas que regem os Processos da Despesa Pública, cumprindo aos Municípios beneficiados com os recursos repassados observarem para as aquisições as disposições contidas na Lei nº 8.666/93 e suas modificações, no Decreto Estadual nº 25.698, de 06 de dezembro de 1999, e na Instrução Normativa IN 1/2000, de 12 de janeiro de 2000.

Parágrafo único. O repasse de recursos aos Municípios deverá guardar observância ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, que estabelece as condições para que se efetive a transferência.

Art. 3º. Após 120(cento e vinte) dias do recebimento dos recursos de que trata o Art. 2º, o Município deverá apresentar à Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE, a prestação de contas correspondente, instruída com todos os documentos comprobatórios das despesas efetuadas.

Art. 4º. Após adquirir os imóveis na forma prevista nesta Lei, os Municípios adotarão, de imediato, todas as providências necessárias, efetivadas através de Lei Municipal, objetivando implementar a destinação dos imóveis discriminada no Art. 1º da presente Lei.

Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria do Desenvolvimento Econômico, as quais serão suplementadas se insuficientes.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2000.

  

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Poder Executivo

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