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LEI N.º 15.738, DE 29.12.14 (D.O. 30.12.14)
Altera o Art. 6º da LEI Nº 14.965, DE 13 DE JULHO DE 2011, que autoriza o Estado do Ceará a implantar Programa de Locação Social, destinado a subsidiar aluguel provisório em virtude de projetos sociais de responsabilidade do Governo do Estado do Ceará, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 6° da Lei n° 14.965, de 13 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° O valor do benefício de Locação Social corresponderá a R$ 400,00 (quatrocentos reais).” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlo Ferrentini Sampaio
SECRETÁRIO DAS CIDADES
Iniciativa: PODER EXECUTIVO