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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.055, DE 11 DE OUTUBRO DE 1976. D.O. 21/10/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a garantir a recomposição dos empréstimos contraídos pela CODAGRO, junto ao Banco do Brasil S.A. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a garantir os empréstimos concedidos pelo Banco do Brasil S.A. à Companhia de Desenvolvimento Agropecuário - CODAGRO, no valor total de Cr$ 24.636.945,45 (VINTE E QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E SEIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA E CINCO CRUZEIROS E QUARENTA E CINCO CENTAVOS), referente à recomposição de pagamento dos empréstimos assumidos através dos contratos EAI-73/290 e EAC-74/505, nos valores unitários de Cr$ 20.005.239,95 (VINTE MILHÕES, CINCO MIL DUZENTOS E TRINTA E NOVE CRUZEIROS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS) e Cr$ 4.631.705,50 (QUATRO MILHÕES, SEISCENTOS E TRINTA E HUM MIL, SETECENTOS E CINCO CRUZEIROS E CINQUENTA CENTAVOS), respectivamente.

Parágrafo Único - A recomposição de que trata este artigo terá como garantia igual importância oriunda do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Territórios - F.P.E.

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de outubro de 1976.

WALDEMAR ALCÂNTARA

José Valdir Pessoa

Assis Bezerra

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.018, DE 18 DE JUNHO DE 1976. D.O.DE 18/06/76

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a contrair o empréstimo que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 150.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) junto ao Banco do Brasil S/A - Agência Centro de Fortaleza (CE).

Art. 2.º - O empréstimo se destinará a atender compromissos financeiros do Estado, e o Chefe do Poder Executivo poderá assinar com o Banco do Brasil S/A, o contrato que for necessário à obtenção desse empréstimo, com as cláusulas de praxe, entre outras prazo de três anos, inclusive com 12 meses de carência, com esquema de reposição em prestações mensais, sucessivas, a partir do 13.º mês de vigência da operação, sob encargos de 1,4% (quatorze décimos por cento) ao mês calculados sobre os saldos devedores, exigíveis no último dia de cada semestre civil e na liquidação da dívida, adotadas por aquele estabelecimento bancário e mais as que forem permitidas ou exigidas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 3.º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, também, a vincular, em garantia do empréstimo, quotas do Estado provenientes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, destinadas a despesas correntes e/ou de capital, em montante suficiente para cobrir o débito resultante das obrigações assumidas.

Art. 4.º - Para o cumprimento das obrigações decorrentes desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a abrir no corrente exercício um crédito adicional ao vigente orçamento, destinado a atender as despesas com o pagamento dos encargos financeiros do empréstimo.

Parágrafo Único - O crédito autorizado neste artigo será coberto com os recursos previstos no artigo 43, § 1.º, item IV, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5.º - Nos exercícios seguintes, o orçamento consignará as verbas necessárias ao atendimento das obrigações respectivas, para a hipótese de as quotas enumeradas no artigo 3.º desta lei se revelarem insuficientes para o pagamento das obrigações contratuais.

Art. 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de junho de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Assis Bezerra

Paulo Lustosa da Costa

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 9.459, DE 07 DE JUNHO DE 1971 (D.O. 11/06/71)

 

REVIGORA A AUTORIZAÇÃO CONTIDA NA LEI N. 9.407,DE 12 DE OUTUBRO DE 1970, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.o - E revigorada, para todos os efeitos jurídicos, a autorização dada pela Lei n. 9.407, de 12 de outubro de 1970, até o valor de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares), relativa à operação de empréstimo, em que o Chefe do Poder Executivo, como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará, da República Federativa do Brasil, deva coobrigar-se como avalista ou fiador, no contrato de prestação de aval ou fiança entre o Banco do Brasil S/A, e o Banco do Estado do Ceará S/A, para efetivação do aludido empréstimo com a garantia do Banco do Brasil S/A, por si ou como agente financeiro do Governo Federal.

Parágrafo Único - A autorização de que trata este artigo refere-se ao primeiro desembolso da operação prevista na lei n. 9.407, retroindicada, a fim de poder ser utilizada, no corrente exercício financeiro pelo órgão competente do Estado, incumbido da construção da rodovia Presidente Costa e Silva, mencionada na mesma lei, cujo artigo 1.o passa a vigorar com a redação que ora lhe é dada.

Art. 2.o - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 1971.

CESAR CALS

Josberto Romero de Barros

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.° 9.407, DE 12 DE OUTUBRO DE 1970 (D.O. 15.10.70)

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A FIRMAR CO-OBRIGAÇÕES EM CONTRATO DE FIANÇA OU AVAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art.1o.- E o Chefe do Poder Executivo autorizado como representante constitucional da pessoa jurídica de direito público interno - Estado do Ceará - Unidade da República Federativa do Brasil, a co-obrigar-se como avalista ou fiador em contrato de prestação de aval ou fiança a ser celebrado entre o Banco do Brasil S.A., e o Banco do Estado do Ceará S.A., para efetivação de empréstimo, com. garantia do Banco do Brasil S.A., até o valor de US$ 9.000.000,00 (nove milhões de dólares Americanos), em duas parcelas, uma de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) e outra de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares), a primeira com desembolso no presente exercício financeiro e a segunda no segundo trimestre do próximo exercício de 1971.

§ 1o. - A parcela de US$ 4.000.000,00 (quatro milhões de dólares) se destina à conclusão dos serviços no eixo Chorozinho - lguatu, passando por Quixadá, Quixeramobim, Km-20,Mineirolândia, Mombaça e Acopiara, podendo ser utilizado o saldo, porventura existente,ao pagamento de dívidas de outras diretrizes implantadas.

§ 2º. - A parcela de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) se destina à aplicação em obras constantes do plano de obras do próximo quadriênio governamental, após a aprovação desta pela Assembléia Legislativa.

§ 3º. - A co-responsabilidade do Estado do Ceará abrangerá todas as obrigações decorrentes do contrato assim celebrado entre os Bancos Nacionais, inclusive os Ônus resultantes eventuais e oscilações da taxa cambial.

Art. 2º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza,aos 12 de outubro de 1970.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Cláudio Martins

LEI N.º 17.180, DE 20.03.06.20 (D.O. 20.03.20)

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM GARANTIA DA UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais), destinada ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2020 a 2022, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contra garantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e o 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4.º  do art.167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, diante de prévia informação à Assembleia Legislativa desse valor, assim como mediante prévia aceitaçãoda instituição financiadora.

Art. 3.º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser  consignados  como  receita  no  Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1°, art. 32, da Lei Complementar n.º 101/2000.

Art. 4.º Os orçamentos ou créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. § 1.º desta Lei.

Art. 5.º Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6.º O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura do contrato de que trata o art. 1.°, cópia do respectivo contrato e das garantias assumidas pelo Estado.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de março de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

LEI N.º 16.551, DE 16.05.18 (D.O. 16.05.18)

ALTERA O ART.1º DA LEI ESTADUAL Nº 16.284, DE 7 DE JULHO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art.1º da Lei Estadual nº 16.284, de 7 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com garantia da União, operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S/A, até o limite de R$1.150.000.000,00 (um bilhão, cento e cinquenta milhões de reais), referente ao Projeto Amortização da Dívida Pública Estadual no triênio 2017 a 2019, através da Linha de Crédito BB Financiamento Setor Público, destinada ao pagamento da amortização da dívida pública estadual do triênio 2017 a 2019, com a consequente manutenção da capacidade de investimentos do Estado previstos no PPA e na LOA.” (NR)

Art. 2º Ficam mantidas todas as demais condições previstas na Lei nº 16.284, de 7 de julho de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de maio de 2018.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Segunda, 30 Novembro -0001 00:00

LEI N° 14.341, DE 06.05.09 (D.O. DE 07.05.09)

LEI N° 14.341, DE 06.05.09 (D.O. DE 07.05.09)

 

 

Altera o caput o art. 1º da Lei nº 14.152, de 1º de julho de 2008, que autoriza o poder executivo a contratar financiamento junto ao Banco do Brasil S/A, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.152, de 1º de julho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CAIXA, como instituição financeira credenciada do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social-BNDES, até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor, para a contratação de operações de crédito e as normas do BNDES e a Resolução FNDE/ CD/nº 11, de 25 de abril de 2008.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Poder executivo

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