Fortaleza, Segunda-feira, 18 Novembro 2024
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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.759, DE 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA ORISSON MATIAS A ARENINHA LOCALIZADA NO BAIRRO ALTO ALEGRE, NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Orisson Matias a Areninha localizada no bairro Alto Alegre, no Município de Baturité.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Missias Dias

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei n.° 13.073, de 21.11.00)

LEI Nº 10.747, DE 06.12.82 (D.O. DE 14.12.82)

 

DENOMINA DE RODOVIA GOVERNADOR FAUSTINO DE ALBUQUERQUE A CE-021, DA LAGOA DE MARAPONGA À CIDADE DE BATURITÉ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — Fica denominada de Rodovia Governador Faustino de Albuquerque a CE-021, da Lagoa de Maraponga à cidade de Baturité, neste Estado.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de dezembro de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

LEI Nº17.890, 04.01.2022 (D.O. 06.01.22)

CONSIDERA COMO DE DESTACADA RELEVÂNCIA HISTÓRICA E CULTURAL NO ESTADO DO CEARÁ O MONUMENTO DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA LOCALIZADO NO BAIRRO DOS JESUÍTAS E O MOSTEIRO DOS JESUÍTAS NO MUNICÍPIO DE BATURITÉ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Ficam considerados como de Destacada Relevância Histórica e Cultural no Estado do Ceará o Monumento de Nossa Senhora de Fátima localizado no Bairro dos Jesuítas e o Mosteiro dos Jesuítas no Município de Baturité.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Audic Mota coautoria Elmano Freitas

Publicado em Cultura e Esportes

LEI N° 14.457, DE 15.09.09 (D.O. DE 17.09.09)

Ratifica os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os Municípios Integrantes das Microrregiões de Saúde do Estado, Cujas Cidades-Polo São Acaraú, Baturité, Crateús, Itapipoca e Tianguá, e Região-Polo do Vale do Curu, com a finalidade de constituir os consórcios públicos respectivos, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107, DE 6 DE ABRIL DE 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam ratificados, em todos os seus termos, os Protocolos de Intenções firmados entre o Governo do Estado do Ceará e os municípios integrantes das seguintes Microrregiões de Saúde do Estado:

I - Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Jijoca de Jericoacoara, Marco e Morrinhos, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará – CPS/CE-Microrregional de Saúde de Acaraú;

II - Aracoiaba, Aratuba, Baturité, Capistrano, Guaramiranga, Itapiúna, Mulungu e Pacoti, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Baturité;

III - Ararendá, Crateús, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Monsenhor Tabosa, Nova Russas, Novo Oriente, Poranga, Quiterianópolis e Tamboril, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Crateús;

IV - Amontada, Itapipoca, Miraíma, Tururu, Umirim e Uruburetama, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Itapipoca;

V - Croatá, Carnaubal, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, São Benedito, Tianguá, Ubajara e Viçosa do Ceará, com a finalidade de constituir o Consórcio Público de Saúde do Ceará-CPS/CE-Microrregional de Saúde de Tianguá;

VI - Apuiarés, General Sampaio, Itapagé, Pentecoste, São Luiz do Curu e Tejuçuoca, com a finalidade de constituir o Consórcio Interfederativo de Saúde do Vale do Curu – CISVALE.

Art. 2º Referidos Consórcios Públicos de Saúde do Estado do Ceará se constituirão sob a forma de associação pública, entidade autárquica e interfederativa, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, visando a promoção de ações de saúde pública assistenciais, prestação de serviços especializados de média e alta complexidade, em especial: Serviços de Urgência e de Emergência Hospitalar e Extra-hospitalar; Ambulatórios Especializados, Policlínicas; Centro de Especialidades Odontológicas-CEOS; Assistência Farmacêutica, entre outros serviços relacionados à saúde, em conformidade com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 3º O patrimônio, a estrutura administrativa e as fontes de receita da autarquia nesta Lei serão defenidos em seus respectivos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio, observado o disposto nos arts. 4º, 8º e 13 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, regulamentados pelo Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.

Art. 4º É facultada a cessão de servidores dos entes consorciados, observada a legislação de cada um, com ou sem ônus para a origem e com a manutenção do regime estatutário originário, ainda que em estágio probatório e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, para os Consórcios Públicos indicados no art. 1º desta Lei, observado o estabecido nos Contratos de Consórcio, de Programa e/ou de Rateio a ele referentes.

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela associação pública.

§ 2º Se o ente consorciado assumir o ônus da cessão do servidor, os pagamentos devidos ao mesmo deverão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.

Art. 5º Fica autorizada a destinação de bens móveis e imóveis ao Consórcio Público objeto do art. 1º desta Lei, sob a forma de cessão de uso e desde que vinculados ou de interesse das atribuições do Consórcio.

Art. 6º O Poder Executivo deverá incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras decorrentes da execução desta Lei.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Saúde do Estado e dos Municípios elencados no art. 1º desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Poder Executivo

LEI Nº 12.353, DE 23.09.94 (D.O. DE 27.09.94)

Considera de Utilidade Pública o Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo, na cidade de Baturité.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerado de Utilidade Pública o Hospital e Maternidade José Pinto do Carmo, de acordo com a Lei 10.044 de 14 de julho de 1976, entidade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Baturité.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de setembro de 1994.

FRANCISCO ADALBERTO DE OLIVEIRA BARROS LEAL

FRANCISCO EDSON CAVALCANTE PINHEIRO

LEI N° 14.683, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Denomina José Marcelo de Holanda o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no Município de Baturité, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominado José Marcelo de Holanda o Centro de Especialidades Odontológicas - CEO, no Município de Baturité, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 30 abril de 2010.  

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Roberto Cláudio

LEI N° 14.689, DE 30.04.10 (D.O. DE 12.05.10)

Denomina Clóvis Amora Vasconcelos a Policlínica no Município de Baturité, no Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Clóvis Amora Vasconcelos a Policlínica no Município de Baturité, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de abril de 2010.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

Iniciativa: Deputado Domingos Filho

LEI Nº 11.099, DE 22.10.85 (D.O. DE 30.10.85)

Considera de utilidade pública a entidade que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública, nos termos da Lei nº 10.044, de 20 de julho de 1976, a FUNDAÇÃO SÃO MIGUEL, sociedade civil, sem fins lucrativos, no Município de Baturité.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de outubro de 1985.

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

José Freire de Castelo

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