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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 18.752, de 02.05.24 (D.O. 06.05.24)

DENOMINA JOAQUIM GOUVEIA SOBRINHO A RODOVIA ESTADUAL QUE INTERLIGA A BR-116 AO DISTRITO DE CANAÚNA, NO MUNICÍPIO DE IPAUMIRIM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Joaquim Gouveia Sobrinho a Rodovia Estadual que interliga a BR-116 ao Distrito de Canaúna, localizado no Município de Ipaumirim.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de 02 de maio de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Dep. Davi de Raimundão

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.697, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)

 

DENOMINA DE "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" A RODOVIA QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" a estrada que liga a BR-116 à cidade de JAGUARIBARA.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 10.697, DE 22.07.82 (D.O. DE 30.07.82)

DENOMINA DE "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" A RODOVIA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º — É denominada de "RODOVIA JOAQUIM FURTADO MACÊDO" a estrada que liga a BR-116 à cidade de JAGUARIBARA.

Art. 2º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 1982.

MANOEL CASTRO FILHO

Luiz Marques

LEI Nº17.901, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)

DENOMINA FRANCISCO SIDIMAR FERREIRA SOMBRA O TRECHO DA RODOVIA CE-522, COMPREENDIDO ENTRE A BR-116 E O DISTRITO DE PEIXE, NO MUNICÍPIO DE RUSSAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Denomina Francisco Sidimar Ferreira Sombra o trecho da Rodovia CE-522, com extensão de 12,94km, entre a BR-116 e o Distrito de Peixe, no Município de Russas.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Oriel Nunes Filho

LEI Nº 13.500, DE 06.07.04 (D.O. DE 09.07.04).

Denomina Rodovia dos Caminhoneiros a Estrada CE-377.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Denomina Rodovia dos Caminhoneiros a Estrada CE-377, que liga o Município de Tabuleiro do Norte à BR-116.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de julho de 2004.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARA

Governador do Estado do Ceará

Iniciativa: Deputado Paulo Duarte

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