Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Denominação de Equip Públicos Mostrando itens por tag: CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
LEI Nº18.281, de 26.12.2022 (D.O 23.12.22)
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NA INFÂNCIA E NA ADOLESCÊNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência, com o objetivo de informar a população sobre o transtorno.
Art. 2.º São diretrizes da Campanha a que se refere o art. 1.º:
I – apoio à divulgação dos sintomas mais comuns, como sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante ou apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente ou pânico, retraimento social, queda no rendimento escolar, dentre outros;
II – incentivo à busca de atendimento por profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;
III – apoio à disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis;
IV – estímulo à parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e aos adolescentes acometidos pela depressão.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
|
LEI N.º 16.433, DE 05.12.17 (D.O. 16.433, DE 06.12.17)
INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, NO MÊS DE SETEMBRO, A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO E ESCLARECIMENTO SOBRE AS DOENÇAS NEUROMUSCULARES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Estadual de esclarecimento sobre Doenças Neuromusculares, a ser realizada, anualmente, no mês de setembro, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A campanha de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Ceará.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – esclarecer à população sobre os sinais e sintomas relacionados às doenças neuromusculares;
II – realizar palestras nas escolas da Rede Pública Estadual, nas Unidades Básicas de Saúde de forma a esclarecer sobre os direitos, as consequências destas doenças na saúde das pessoas e combater o preconceito e toda forma de discriminação;
III – sensibilizar os administradores públicos sobre a adoção de práticas administrativas e serviços, aptos a conceder qualidade de vida, integração e promoção social às pessoas que sofrem com doenças neuromusculares;
IV – capacitar e orientar os profissionais de saúde para que os pacientes tenham o tratamento adequado, despertando no cidadão o compromisso e o respeito pela vida.
Art. 3º Para garantia da sua fiel execução esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 05 de dezembro de 2017.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO DR. CARLOS FELIPE
LEI Nº 15.091, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Institui a Campanha de Conscientização aos Prejuízos do uso do Crack pela Mulher Gestante.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de conscientização aos prejuízos do uso do crack pela mulher gestante.
Art. 2º A campanha, prevista no caput do art. 1° desta Lei, terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pelo uso do crack na gravidez, tanto à gestante, quanto ao nascituro.
Art. 3º Deverá ser abordada, sem prejuízo de outros danos oriundos do uso do crack pela gestante, a possibilidade de:
I - acometimento de derrames e ataques cardíacos pela gestante;
II - aborto do feto;
III - o feto vir a nascer de forma prematura e/ou ter seu crescimento e regular desenvolvimento comprometido;
IV - síndrome de abstinência do feto ainda no ventre e após o nascimento;
V - o nascimento da criança com problemas neurológicos, como hidrocefalia, e/ou outros transtornos mentais e comportamentais.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Raimundo José Arruda Bastos
SECRETÁRIO DA SAÚDE