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Terça, 09 Maio 2017 16:50

LEI Nº 15.091, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)

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LEI Nº 15.091, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)  

Institui a Campanha de Conscientização aos Prejuízos do uso do Crack pela Mulher Gestante.  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída, no Estado do Ceará, a Campanha de conscientização aos prejuízos do uso do crack pela mulher gestante.

Art. 2º A campanha, prevista no caput do art. 1° desta Lei, terá como objetivo a divulgação dos prejuízos causados pelo uso do crack na gravidez, tanto à gestante, quanto ao nascituro.

Art. 3º Deverá ser abordada, sem prejuízo de outros danos oriundos do uso do crack pela gestante, a possibilidade de:

I - acometimento de derrames e ataques cardíacos pela gestante;

II -  aborto do feto;

III - o feto vir a nascer de forma prematura e/ou ter seu crescimento e regular desenvolvimento comprometido;

IV - síndrome de abstinência do feto ainda no ventre e após o nascimento;

V - o nascimento da criança com problemas neurológicos, como hidrocefalia, e/ou outros transtornos mentais e comportamentais.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Raimundo José Arruda Bastos

SECRETÁRIO DA SAÚDE

Informações adicionais

  • .:

    Institui a Campanha de Conscientização aos Prejuízos do uso do Crack pela Mulher Gestante. 

Lido 727 vezes Última modificação em Quarta, 17 Maio 2017 15:17

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