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(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 10.325, DE 24/10/79 (D.O.29/10/79)

MODIFICA DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Acrescente-se ao artigo 2.° da Lei n.° 10.256, de abril de 1979, um parágrafo, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único- Os contribuintes da Carteira de Previdência Parlamentar, nos termos da legislação vigente, terão direito, ao término dos seus respectivos mandatos, de se inscreverem como contribuintes facultativos, podendo, para efeito de cálculo da pensão, proceder ao recolhimento de suas contribuições, de uma vez, a partir do seu primeiro mandato legislativo exercido".

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.452, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980      D.O. DE 24/11/80

 

Modifica dispositivos da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os arts. 2.º, 3.º, § 2.º, 4.º, 8.º, 12, Parágrafo Único e 15, incisos I e ll da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos segurados, representada, por uma renda mensal e vitalícia proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável dos Deputados Estaduais, por ano de contribuição.

Art.3.º - ........................

§ 2.º - O Segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará à categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre o subsídio e representação que perceba, cuja pensão terá igual valor.

Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíeis à Carteira correspondente a 14% (quatorze por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.

Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer outra natureza.

Art. 12 - .........................

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a pensão parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá em partes iguais, as filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou incapacitados física ou mentalmente.

Art.15 - ..........................

I - Contribuição dos inscritos referidos no art. 2.º, caput, desta Lei, no valor correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais, descontado em folha de pagamento.

II - Contribuição da Assembléia Legislativa, no valor 7% (sete por cento) dos subsídios dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei".

Art. 2.º - O segurado, contribuinte ou pensionista, que pretender beneficiar-se com o aumento do valor da pensão prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, (com a redação dada pelo art. 1.º desta Lei) deverá recolher à Carteira da previdência Parlamentar, integralmente, a diferença das respectivas contribuições.

§ 1.º - O pagamento da diferença referida neste artigo poderá ser feito em até 12 (doze) contribuições mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado ao Presidente do IPEC, a ser formulado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, observados os percentuais estabelecidos no art. 4.º e art. 15, inciso I, desta Lei.

§ 2.º - O não recolhimento da diferença implica em opção do segurado pelo regime de contribuição e benefícios vinculados à parte fixa dos subsídios.

Art. 3.º - Após o recolhimento da 300ª (tricentésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição constante no art. 7.º, da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

LEI Nº 11.778, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)

Extingue a Carteira de Previdência Parlamentar criada pela Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, reestrurada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983, e dá outras providências.

O GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica extinta a Carteira de Previdência Parlamentar criada pela Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, com suas alterações posteriores, respeitados, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os direitos adquiridos, inclusive o previsto nos arts. 7º e 13 da Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983, e constituídos até o final desta Legislatura, alcançando ainda os benefícios do § 1º do art. 3º da Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983.

Art. 2º - Os contribuintes, que não atendam a carência mínima exigida pela Lei anterior, terão devolvidas o montante das importações recolhidas à Carteira, devidamente atualizadas.

§ 1º - O ressarcimento, previsto no caput deste artigo, dar-se-á, mediante requerimento dos interessados, ao Presidente do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC à conta das reservas financeiras provenientes da receita da Carteira de Previdência Parlamentar e movimentada pelo referido órgão.

§ 2 º - Cumprido o disposto  no parágrafo anterior, o saldo resultante incorporar-se-á ao orçamento do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, como receita própria.

Art. 3º - A contribuição prevista no art. 23 da Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983, passará a ser recolhida através da Assembléia Legislativa, ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, que assegurará, em contraprestação, aos contribuintes, os benefícios e assitência por ele prestados.

Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias que serão, a cargo da Assembléia Legislativa, incluídas, anualmente, no Orçamento do Poder Legislativo, como encargo com inativos e pensionistas.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, e, especialmente, no que couber, as Leis n.ºs 10.122, de 14 de outubro de 1977, 10.809, de 27 de junho de 1983, 11.004, de 24 de janeiro de 1985, 11.021, de 30 de abril de 1985 e 11.294, de 14 de janeiro de 1987.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Luciano Fernandes Moreira

Gilberto Soares Sampaio

LEI Nº 11.294, DE 14.01.87 (D.O. DE 15.01.87)

Altera dispositivos das leis que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - É facultado ao segurado e ou pensionista da Carteira de Previdência Parlamentar a incorporação ao seu tempo de contribuição até (08) oito de mandato eletivo remunerado, vedada a contagem de tempo cumulativo, ressalvado, porém o direito dos segurados obrigatórios com mandato de Deputado Estadual na vigência da Lei nº 10.715, de 27 de setembro de 1982 e ou que haja sido inscrito na Carteira de Previdência Parlamentar nos termos da Lei nº 10.256, de 26 de abril de 1979.

Art. 2º- O segurado obrigatório da Carteira Parlamentar, quando do requerimento de sua pensão, poderá proceder o recolhimento de contribuições até atingir 50% (cinquenta por cento) do valor da maior pensão, de uma só vez ou em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, independente da exigência constante do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.809, de 27.06.83, no percentual previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.809/83.

Parágrafo Único - O recolhimento de que trata este artigo, só incidirá sobre o subsídio.

Art. 3º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.004, de 24  janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, não podendo ser inferior a 02/20 (dois vinte avos), ficando reaberto o prazo do parágrafo anterior.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,  aos 14 de janeiro de 1987.

FONSECA COELHO

Presidente

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