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LEI Nº 11.294, DE 14.01.87 (D.O. DE 15.01.87)
Altera dispositivos das leis que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do art. 6º da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - É facultado ao segurado e ou pensionista da Carteira de Previdência Parlamentar a incorporação ao seu tempo de contribuição até (08) oito de mandato eletivo remunerado, vedada a contagem de tempo cumulativo, ressalvado, porém o direito dos segurados obrigatórios com mandato de Deputado Estadual na vigência da Lei nº 10.715, de 27 de setembro de 1982 e ou que haja sido inscrito na Carteira de Previdência Parlamentar nos termos da Lei nº 10.256, de 26 de abril de 1979.
Art. 2º- O segurado obrigatório da Carteira Parlamentar, quando do requerimento de sua pensão, poderá proceder o recolhimento de contribuições até atingir 50% (cinquenta por cento) do valor da maior pensão, de uma só vez ou em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, independente da exigência constante do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.809, de 27.06.83, no percentual previsto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.809/83.
Parágrafo Único - O recolhimento de que trata este artigo, só incidirá sobre o subsídio.
Art. 3º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.004, de 24 janeiro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, não podendo ser inferior a 02/20 (dois vinte avos), ficando reaberto o prazo do parágrafo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de janeiro de 1987.
FONSECA COELHO
Presidente