Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Seguridade Social e Saúde LEI N.º 10.452, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 24/11/80 (Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.452, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 24/11/80
Modifica dispositivos da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Os arts. 2.º, 3.º, § 2.º, 4.º, 8.º, 12, Parágrafo Único e 15, incisos I e ll da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos segurados, representada, por uma renda mensal e vitalícia proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável dos Deputados Estaduais, por ano de contribuição.
Art.3.º - ........................
§ 2.º - O Segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará à categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre o subsídio e representação que perceba, cuja pensão terá igual valor.
Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíeis à Carteira correspondente a 14% (quatorze por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.
Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer outra natureza.
Art. 12 - .........................
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a pensão parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá em partes iguais, as filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou incapacitados física ou mentalmente.
Art.15 - ..........................
I - Contribuição dos inscritos referidos no art. 2.º, caput, desta Lei, no valor correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais, descontado em folha de pagamento.
II - Contribuição da Assembléia Legislativa, no valor 7% (sete por cento) dos subsídios dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei".
Art. 2.º - O segurado, contribuinte ou pensionista, que pretender beneficiar-se com o aumento do valor da pensão prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, (com a redação dada pelo art. 1.º desta Lei) deverá recolher à Carteira da previdência Parlamentar, integralmente, a diferença das respectivas contribuições.
§ 1.º - O pagamento da diferença referida neste artigo poderá ser feito em até 12 (doze) contribuições mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado ao Presidente do IPEC, a ser formulado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, observados os percentuais estabelecidos no art. 4.º e art. 15, inciso I, desta Lei.
§ 2.º - O não recolhimento da diferença implica em opção do segurado pelo regime de contribuição e benefícios vinculados à parte fixa dos subsídios.
Art. 3.º - Após o recolhimento da 300ª (tricentésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição constante no art. 7.º, da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO TÁVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro