Fortaleza, Terça-feira, 24 Dezembro 2024
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano
Segunda, 13 Maio 2024 13:59

LEI N.º 10.452, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 24/11/80 (Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

Avalie este item
(0 votos)

(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.452, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980      D.O. DE 24/11/80

 

Modifica dispositivos da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os arts. 2.º, 3.º, § 2.º, 4.º, 8.º, 12, Parágrafo Único e 15, incisos I e ll da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2.º - A Carteira de Previdência Parlamentar concederá pensão aos segurados, representada, por uma renda mensal e vitalícia proporcional ao tempo de contribuição, na razão de 1/25 (hum vinte e cinco avos) sobre o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável dos Deputados Estaduais, por ano de contribuição.

Art.3.º - ........................

§ 2.º - O Segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado, que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará à categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre o subsídio e representação que perceba, cuja pensão terá igual valor.

Art. 4.º - O contribuinte facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíeis à Carteira correspondente a 14% (quatorze por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador.

Art. 8.º - Os benefícios concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer outra natureza.

Art. 12 - .........................

Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a pensão parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte ou pensionista se transferirá em partes iguais, as filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou incapacitados física ou mentalmente.

Art.15 - ..........................

I - Contribuição dos inscritos referidos no art. 2.º, caput, desta Lei, no valor correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais, descontado em folha de pagamento.

II - Contribuição da Assembléia Legislativa, no valor 7% (sete por cento) dos subsídios dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira instituída por esta Lei".

Art. 2.º - O segurado, contribuinte ou pensionista, que pretender beneficiar-se com o aumento do valor da pensão prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, (com a redação dada pelo art. 1.º desta Lei) deverá recolher à Carteira da previdência Parlamentar, integralmente, a diferença das respectivas contribuições.

§ 1.º - O pagamento da diferença referida neste artigo poderá ser feito em até 12 (doze) contribuições mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado ao Presidente do IPEC, a ser formulado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da vigência da presente Lei, observados os percentuais estabelecidos no art. 4.º e art. 15, inciso I, desta Lei.

§ 2.º - O não recolhimento da diferença implica em opção do segurado pelo regime de contribuição e benefícios vinculados à parte fixa dos subsídios.

Art. 3.º - Após o recolhimento da 300ª (tricentésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição constante no art. 7.º, da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.

Art. 4.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1980.

VIRGÍLIO TÁVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Ozias Monteiro

Informações adicionais

Lido 81 vezes

Deixe um comentário

Certifique-se de preencher os campos indicados com (*). Não é permitido código HTML.

QR Code

LEI N.º 10.452, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1980      D.O. DE 24/11/80 (Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983) - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500