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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.664, DE 24.05.82 (D.O. DE 25.05.82)
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO ANEXO V—B DA LEI Nº 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º — O anexo V—B da Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passa a vigorar com as modificações constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.
Art. 2º — Os atuais funcionários do Poder Legislativo que tenham integrado, em caráter efetivo, o Anexo IV do Quadro II — Reestruturado pela Lei nº 6.236, de 18 de janeiro de 1963, alterada pela Lei nº 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a ser classificados, se já não o estiverem, nos níveis correspondentes à Reclassificação procedida na Tabela I , da Resolução nº 62, de 26 de novembro de 1980, com a transposição determinada nesta Lei.
Art. 3º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de maio de 1982.
MANOEL CASTRO FILHO
Airton Castelo Branco Sales
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.523, DE 02 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 05/06/81
Dispõe sobre a composição dos Anexos da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os anexos II e V-B da Lei n.º 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a vigora, com as modificações constantes na Tabela I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º - Os cargos removidos do Poder Executivo para o Poder Legislativo, nos termos da Lei n.º 10.276, de 03 de junho de 1979, mediante os Decretos números 14.365, de 26 de marco de 1981 e 14.359, de 24 de marco de 1981, ficam enquadrados, respectivamente, como Redator Legislativo I - nível APL - 3 e Assistente Legislativo I - nível PL - APL - 1.
Art. 3.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de junho de 1981.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro Rodrigues
TABELA I - a que se refere o art.1.º desta Lei
ANEXO II - QUANTIFICAÇÃO DE CARGOS
N.º DE ORDEM | DENOMINAÇÃO DE CARGOS | NÍVEL | N.º DE CARGOS |
01 | Médico I | ANS-2 | 03 |
16 | Redator Legislativo I | APL-3 | 05 |
26 | Assistente Legislativo I | APL-1 | 16 |
TABELA II - a que se refere o art. 1.º desta Lei
ANEXO V-B CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | SÍMBOLO |
01 | Assessor Adjunto da Presidência | DAS-1 |
19 | Diretor de Divisão | DAS-2 |
46 | Chefe de Serviço | DAS-3 |
*22 | Auxiliar de Direção | FGT |
**39 | Oficial de Gabinete | FG-1 |
* Presidência - 05
Mesa Diretora - 06
Lideranças - 03
Presidências Comissões
** Comissão do Meio Ambiente
Comissão do Serviço Público
Presidência
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.567, DE 19 DE OUTUBRO DE 1981. D.O. 19/10/81
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DOS ANEXOS II E V–B DA LEI N.° 10.185, DE 22 DE JUNHO DE 1978.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º – Os Anexos II e V–B da Lei n.° 10.185, de 22 de junho de 1978, passam a vigorar com as modificações constantes das Tabelas I e II, partes integrantes desta Lei.
Art. 2.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 1981.
VIRGÍLIO TÁVORA
Manuel Ferreira Filho
Ozias Monteiro Rodrigues
TABELA I – A QUE SE REFERE O ART. 1.° DESTA LEI
ANEXO II – QUALIFICAÇÃO DE CARGOS
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | NÍVEL |
01 01 |
Assessor Técnico Legislativo IV Revisor Legislativo I |
ANS 7 APL 1 |
TABELA II
ANEXO V – B – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO |
01 |
Assessor Especial (1.ª Vice-Previdência) |
DAS 1 |
LEI Nº 17.325, 22.10.2020 (D.O. 23.10.20)
ALTERA A LEI N.º 12.120, DE 24 DE JUNHO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social será composto por 33 (trinta e três) membros, assim distribuídos:
….............................
VII – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, preferencialmente, de seu comitê de prevenção e combate à violência;
.................................
XXI – 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Ceará;
XXII – 1 (um) representante da Polícia Federal;
XXIII – 1 (um) representante da Polícia Rodoviária Federal;
XXIV – 1 (um) representante da Guarda Municipal de Fortaleza;
XXV – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP);
XXVI – 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XXVII – 1 (um) representante da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;
XXVIII – 1 (um) representante da Autarquia Municipal de Trânsito de Fortaleza;
XXIX – 1 (um) representante da Guarda Portuária;
XXX – 1 (um) representante da Casa Civil do Poder Executivo do Estado do Ceará;
XXXI – 1 (um) representante das universidades ou centros de pesquisa na condição de convidado.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de outubro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI N.º 15.120, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)
Altera a composição do plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVO DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Plenário da Junta Comercial do Estado do Ceará passa a ser composto de 17 (dezessete) vogais efetivos, com igual número de suplentes, conforme previsto no art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e pelo Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Junta Comercial do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Iniciativa: PODER EXECUTIVO