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LEI COMPLEMENTAR N.º 111, DE 25.05.12 (D.O. 30.05.12)
Altera o Art. 29 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 98, DE 13 DE JUNHO DE 2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 29 de Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A competência atribuída à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com o art. 28, da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, não se aplica aos servidores públicos submetidos disciplinarmente à competência da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de maio de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Servilho Silva de Paiva
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMAPENITENCIÁRIO
Fernando Antônio Costa de Oliveira
PROCURADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO
LEI N° 14.968, DE 14.07.11 (DO DE 08.08.11)
Autoriza a abertura de crédito especial para a Controladoria Geral de disciplina dos órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
O GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial à Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), na forma do Anexo I da presente Lei para atender despesas com a manutenção do referido órgão e a realização de sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e agentes penitenciários.
Art. 2º Os recursos para atender às despesas previstas nesta Lei decorrem de Superávit Financeiro do Exercício Anterior.
Art. 3º A inclusão dos valores consignados ao programa e ações na forma do Anexo I desta Lei fica incorporada ao Plano Plurianual 2008 – 2011, em conformidade com o disposto nos arts. 4º, 7º e 8º da Lei nº 14.053, de 7 de janeiro de 2008 e suas atualizações posteriores.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementar em até 25% (vinte e cinco por cento) o crédito especial aprovado nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
Secretaria: 53000000 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Órgão: 53000000 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA
Unid. Orçamentária: 53100001 GABINETE DO SECRETÁRIO
Função / Subfunção / Programa
06.122.666 MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA - CGD
Ação
13354 Modernização e/ou Ampliação da Estrutura Física da CGD
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
INVESTIMENTOS 00 0 140.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 69.756,84
Ação
13355 Aquisição de móveis, equipamentos e veículos
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor INVESTIMENTOS 00 0 868.153,72
06.126.888 GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CGD
Ação
50044 Aquisição, Implantação e Estruturação de Bens e Serviços de TI
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
INVESTIMENTOS 00 0 240.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 40.000,00
06.128.777 Valorização do Servidor
Ação
13503 Capacitação de Servidores Públicos - Formação Continuada, Qualificação e Requalificação
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 371.000,00
06.183.715 FORTALECIMENTO DO CONTROLE DISCIPLINAR
Ação
21283 Melhoria e Aperfeiçoamento da Disciplina
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
INVESTIMENTOS 00 0 100.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 470.000,00
Total da Unidade Orçamentária: 2.298.910,56
Unid. Orçamentária: 53100002 DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO FINANCEIRO
Função / Subfunção / Programa
06.122.400 COORDENAÇÃO E MANUTENÇÃO GERAL - CGD
Ação
21280 Pagamento de Pessoal e Encargos Sociais
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 00 0 2.156.746,96
Ação
21282 Despesas Administrativas de Natureza Continuada
Região Despesa Fonte 22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
INVESTIMENTOS 00 0 5.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 5.118.442,48
Ação
80040 Manutenção e Funcionamento de Ti CGD
Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG
Sistema Integrado de Orçamento e Finanças - SIOF - Módulo de Créditos Orçamentários
ANEXO I A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº , DE DE DE 2011
Região Despesa Fonte
22 ESTADO DO CEARÁ
Tipo Valor
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 00 0 420.900,00
Total da Unidade Orçamentária: 7.701.089,44
Total do Órgão: 10.000.000,00
Total da Secretaria: 10.000.000,00
Total do Movimento: 10.000.000,00
LEI Nº 14.967, DE 13.07.11 (DO DE 19.07.11)
Dispõe sobre a extinção e criação de cargos de direção e Assessoramento Superior, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam extintos 110 (cento e dez) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de símbolo DAS-1, integrantes do quadro de cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, sendo 20 (vinte) de símbolo DNS-1, 10 (dez) de símbolo DNS-2 e 20 (vinte) de símbolo DNS-3.
Art. 3º Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 1° e 2° acima descritos serão consolidados por Decreto no quadro de Cargos de Direção e Assessoramento Superior do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de julho de 2011.
Domingos Gomes de Aguiar Filho
GOVERNADOR DO ESTDO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO