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LEI N° 14.470, DE 15.09.09 (D.O. DE 09.10.09)

Denomina Demócrito Dummar  o trecho da CE-065 – Entroncamento Ce-356 - Cruz até a cidade de Aratuba, Estado Do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Denomina Demócrito Dummar o trecho da CE-065 – entroncamento CE-356 - Cruz até a Cidade de Aratuba, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de setembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Welington Landim

LEI Nº 13.264, DE 16.12.02 (D.O. 18.12.02)

Considera de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z-22 de Preá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É considerada de Utilidade Pública a Colônia de Pescadores Z-22 de Preá, situada à Rua Maria Otília Vasconcelos, 179 - Praia, na Comunidade de Preá, no Município de Cruz.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de dezembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Deputado Gony Arruda

LEI N.º 15.480, DE 04.12.13 (D.O. 10.12.13)

Denomina Raimunda Silveira de Souza Carneiro a Escola de Ensino Médio no Distrito de Preá, no Município de Cruz. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Raimunda Silveira de Souza Carneiro a Escola de Ensino Médio no Distrito de Preá, no Município de Cruz.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

Iniciativa: DEPUTADO SÉRGIO AGUIAR

LEI N.º 15.504, DE 27.12.13 (D.O. 09.01.14)

  

Inclui, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, a tradicional regata da Praia do Preá, no Município de Cruz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Inclui, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, a tradicional Regata da Praia do Preá, que acontece todos os anos no dia 19 de março, no Município de Cruz, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2013.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Bismarck Costa Lima Pinheiro Maia

SECRETÁRIO DO TURISMO

Iniciativa: DEPUTADO ANTÔNIO CARLOS

Publicado em Cultura e Esportes

LEI Nº 11.895, DE 20.12.91 (D.O. DE 23.12.91)

Considera de utilidade pública a entidade que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É considerada de utilidade pública a Associação Comunitária dos Moradores de Pibombeiras, entidade comunitária, sem fins lucrativos com sede e foro no município de Cruz-Ceará.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 1991.

CIRO FERREIRA GOMES

Governador do Estado

LEI Nº 11.796, DE 06.03.91 (D.O. DE 06.03.91)

Cria o Município de JIJOCA DE JERICOACOARA, desmembrado do Município de Cruz, delimita sua área territorial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado o Município de jijoca de jericoacoara, constituído pelo território do Distrito de igual nome, desmembrado do Município de Cruz, no Estado do Ceará.

Parágrafo único - A sede do novo Município é o Distrito de Jijoca de Jericoacoara, cuja Vila fica elevada à categoria de cidade com a denominação de Jijoca de Jericoacoara.

Art. 2º - Os limites territoriais do Município de Jijoca de Jericoacoara são os seguintes:

a) Ao Norte com o Oceano Atlântico:

É a faixa do litoral compreendida entre a foz do Riacho Guriú e a foz do Riacho Doce no Oceano Atlântico.

b) A Leste com o Município de Cruz:

Começa na foz do Riacho Doce no Oceano Atlântico, sobe por este Riacho até a lagoa de Jijoca, de onde pelo meio desta vai a foz do córrego do Mourão e sobe por este córrego atá a sua incidência sobre a reta tirada do ponto onde o córrego do Paraguai corta a estrada carroçável Aroeira-Lagoinha para a confluência do córrego de Dentro dos Ferreira com o córrego de Dentro dos Salvino.

c) Ao Sul com o Município de Bela Cruz:

Começa no ponto no final da alínea anterior e pela referida reta vai até a confluência do córrego de Dentro dos Ferreira com o córrego de Dentro dos Salvino.

d) A Oeste com o Município de Camocim:

Começa no ponto referido no final da alínea anterior, desce pelo córrego de Dentro até a sua foz no lago do córrego da Forquilha, continua pelo meio deste lago até sua embocadura no Riacho Guriú e desce por este Riacho até a sua foz no Oceano Atlântico.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de março de 1991.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

LEI Nº 11.323, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)

Cria o Distrito que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criado no Município de CRUZ o Distrito de CAIÇARA, cuja sede será o povoado de igual nome que fica elevado á categoria de Vila.

Parágrafo Único - O Distrito criado nesta lei, pertencente ao Município de Cruz, terá os seguintes limites territoriais:

AO NORTE - Com o Oceano Atlântico, desde o travessão dos herdeiros de José Júlio Lousada até o Riacho Doce, derrama as águas da Lagoa da Gijoca.

AO LESTE - Nas terras de herdeiros de José Júlio Lousada, na Fazenda Santo Estevão, rumando em linha reta até o Oceano Atlântico, na localidade de FORMOSA.

AO SUL - Começando na Lagoa da Gijoca, no travessão das Pedrinhas, até encontrar o travessão de José Leorde, onde separa as terras do litoral, seguindo pelo mesmo travessão, até encontrar o travessão divisório das terras de José Maria Ossias e Raimundo Nonato de Vasconcelos, seguindo pelo mesmo travessão até encontrar a estrada de Caiçara e, por esta estrada até a Fazenda Santo Estevão.

AO OESTE - Começando em Riacho Doce, seguindo pelo mesmo, até a Lagoa da Gijoca, seguindo pela mesma Lagoa até encontrar o travessão de Pedrinhas.

Art. 2º - Em face da criação do Distrito de CAIÇARA, o Distrito de Jericoacoara passa a ter os seguintes limites:

AO NORTE - Começando em Riacho Doce, até a enseada de Jericoacoara, nos limites do Município de Camocim.

AO LESTE - Começando no travessão de João Batista da Rocha, desde a estrada de CAIÇARA, rumando ao sul, até os limites do Município de Bela Cruz, em Solidão.

AO OESTE - Com o Município de Camocim, desde a enseada de Jericoacoara, passando pela lagoa das pedras, até encontrar a Fazenda São Joaquim, nos limites dos Municípios de Bela Cruz e Camocim.

AO SUL - Começando na Fazenda São Joaquim, nos limites de Bela Cruz, seguindo na estrada divisória dos limites dos Municípios de Bela Cruz e CRUZ, até encontrar o travessão de João Batista da Rocha em Solidão.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

José Sérgio de Oliveira Machado

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