Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Desenv. Reg, Rec. Hídricos, Minas e Pesca LEI Nº 11.323, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)
LEI Nº 11.323, DE 22.05.87 (D.O. DE 26.05.87)
Cria o Distrito que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado no Município de CRUZ o Distrito de CAIÇARA, cuja sede será o povoado de igual nome que fica elevado á categoria de Vila.
Parágrafo Único - O Distrito criado nesta lei, pertencente ao Município de Cruz, terá os seguintes limites territoriais:
AO NORTE - Com o Oceano Atlântico, desde o travessão dos herdeiros de José Júlio Lousada até o Riacho Doce, derrama as águas da Lagoa da Gijoca.
AO LESTE - Nas terras de herdeiros de José Júlio Lousada, na Fazenda Santo Estevão, rumando em linha reta até o Oceano Atlântico, na localidade de FORMOSA.
AO SUL - Começando na Lagoa da Gijoca, no travessão das Pedrinhas, até encontrar o travessão de José Leorde, onde separa as terras do litoral, seguindo pelo mesmo travessão, até encontrar o travessão divisório das terras de José Maria Ossias e Raimundo Nonato de Vasconcelos, seguindo pelo mesmo travessão até encontrar a estrada de Caiçara e, por esta estrada até a Fazenda Santo Estevão.
AO OESTE - Começando em Riacho Doce, seguindo pelo mesmo, até a Lagoa da Gijoca, seguindo pela mesma Lagoa até encontrar o travessão de Pedrinhas.
Art. 2º - Em face da criação do Distrito de CAIÇARA, o Distrito de Jericoacoara passa a ter os seguintes limites:
AO NORTE - Começando em Riacho Doce, até a enseada de Jericoacoara, nos limites do Município de Camocim.
AO LESTE - Começando no travessão de João Batista da Rocha, desde a estrada de CAIÇARA, rumando ao sul, até os limites do Município de Bela Cruz, em Solidão.
AO OESTE - Com o Município de Camocim, desde a enseada de Jericoacoara, passando pela lagoa das pedras, até encontrar a Fazenda São Joaquim, nos limites dos Municípios de Bela Cruz e Camocim.
AO SUL - Começando na Fazenda São Joaquim, nos limites de Bela Cruz, seguindo na estrada divisória dos limites dos Municípios de Bela Cruz e CRUZ, até encontrar o travessão de João Batista da Rocha em Solidão.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1987.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado
José Sérgio de Oliveira Machado