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LEI Nº 11.939, DE 19.05.92 (D.O. DE 21.05.92)
Autoriza o chefe do Poder Executivo a refinanciar a dívida interna do Estado do Ceará junto à União, incluída a de responsabilidade das administrações direta, autárquica, fundacional e indireta , bem como a constituir garantias para lastrear as operações respectivas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a refinanciar junto à União as dívidas do Estado do Ceará decorrentes de crédito interno e as originadas da dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas administrações autárquica, fundacional e indireta.
Art. 2º – As operações de refinancimento de que trata o artigo anterior serão garantidas por títulos públicos especiais, a serem emitidos em conformidade com os arts. 3º e 4º desta Lei, por quotas próprias do Estado oriundas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal, bem como por outras garantias em direito admitidas.
Parágrafo único – Os títulos públicos especiais referidos neste artigo poderão, também garantir os contratos a serem celebrados pelas empresas estaduais de saneamento e concessionária de energia elétrica.
Art. 3º – Os títulos especiais a serem emitidos pelo Estado, para o efeito do disposto no artigo anterior, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado – NETE e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado – LEFE.
§ 1º – A Nota Especial do Tesouro do Estado – NETE, será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno e terá as seguintes características:
I – Valor nominal : múltiplo de Cr$. 1.000,00 ( hum mil cruzeiros );
II – prazo: até 20 (vinte) anos,
III – atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços de Mercado – IGPM do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, ou outro que venha a substituí-lo,
IV – taxa de juros : 6% (seis por cento) ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
V – modalidade: nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI – forma de colocação: ao par, direto à União;
VII – resgate de principal e dos juros: trimestralmente, no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 2º – A Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado – LEFE, será emitida em garantia do refinanciamento da dívida mobiliária e terá as seguintes características:
I – valor nominal: múltiplo de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)
II – prazo : até 20 (vinte) anos;
III – forma de colocação: ao par, em favor da União;
IV – remuneração: com base no custo médio diário de financiamento dos títulos da dívida pública mobiliária federal divulgado pelo Banco Central do Brasil;
V – modalidade : nominativa e negociável a partir do vencimento;
VI – resgate: trimestralmente, no primeiro dia útil de cada trimestre.
§ 3º - Os títulos a que se refere este artigo têm poder liberatório nas datas dos seus vencimentos sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art. 4º – A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior processa-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desse direito no Sistema Especial de Liquidação e da Custódia – SELIC, por intermédio do qual serão, também, creditados os juros e os resgates do principal.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos 19 de maio de 1992.
CIRO FERREIRA GOMES
João de Castro Silva
LEI Nº 12.979, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)
Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos como Dívida Ativa Estadual, com precatórios pendentes de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1998; com créditos contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - crédito contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, sobre o qual inexista ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer grau de jurisdição e contabilizados na dívida flutuante do Estado;
II - débito inscrito na Dívida Ativa aquele de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
§ 2º. O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias e fundações decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a expedição de precatórios, protocolizados no tribunal competente, que se encontrem pendentes de pagamento.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I - a créditos pendentes de decisão em qualquer ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer grau de jurisdição;
II - aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para complementação do pagamento de precatórios independentemente de natureza ou prazo;
III - aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no Art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. A compensação restringe-se aos requerimentos protocolizados, na repartição fiscal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, os detentores de créditos decorrentes de precatórios serão convocados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, a requerer, em caráter irretratável, a utilização do crédito para compensação com dívida ativa inscrita e ajuizada, em processo de execução ou não, nos termos desta Lei.
§ 2º. Os requerimentos a que se refere o caput deverão ser remetidos ao Núcleo de Execução da Dívida Ativa, (NEDAT), para registro e juntada dos documentos comprobatórios do adimplemento das condições exigidas, e manifestação preliminar acerca da compensação.
§ 3º. Após a manifestação aludida no parágrafo anterior o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado, que se pronunciará, definitivamente, sobre a realização ou não da compensação requerida.
Art. 3º. Será publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Estado edital indicando o precatório, a dívida ativa inscrita e ajuizada e os respectivos valores a serem compensados relacionando-se os requerimentos deferidos.
Art. 4º. Os créditos oriundos dos precatórios das autarquias e fundações que efetuam esse pagamento com receita própria e que forem utilizados para a compensação permitida nos termos da lei, serão descontados no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade beneficiada, na época própria.
Art. 5º. A extinção dos débitos realizada na forma prevista no Art. 1º desta Lei, não dispensa a comprovação do efetivo pagamento prévio das despesas processuais eventualmente devidas.
Art. 6º. Considera-se detentor do crédito além do titular do precatório, o procurador e perito da causa, os sucessores nos termos da lei civil e o cessionário.
Parágrafo único. A situação de detentor do crédito prevista no caput deverá ser comprovada antes do aceite publicado nos termos do Art. 3º desta Lei, por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário do precatório, ou por outra forma que a Lei determinar, como condição para a homologação da compensação.
Art. 7º. Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos termos da legislação competente, desde que não haja interrupção de pagamento no período entre o requerimento e a decisão que venha a acolhê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débitos a respeito do qual não penda ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer grau de jurisdição.
Art. 8º. Considera-se como crédito o valor constante do respectivo precatório, inclusive despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado Núcleo de Execução da dívida Ativa, observado o disposto no Art. 100, § 1º, da Constituição Federal e o limite do exercício orçamentário de 1998.
Parágrafo único. Do crédito a que se refere o caput, deverão ser deduzidos, ainda, os valores referentes aos impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, sobre ele incidentes.
Art. 9º. A Procuradoria Geral do Estado e o detentor do precatório comunicarão nos autos judiciais correspondentes, para fins de homologação pelo tribunal competente, a compensação operada.
Parágrafo único. A compensação acarretará:
I - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, somente após a comprovação do efetivo pagamento das custas processuais;
II - quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;
III - quando restar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a sua manutenção do crédito pelo valor remanescente.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda poderão editar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei, especialmente em relação aos casos omissos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará