Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Orçamento, Finanças e Tributação LEI Nº 12.979, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)
LEI Nº 12.979, DE 23.12.99 (D.O. 28.12.99)
Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos como Dívida Ativa Estadual, com precatórios pendentes de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1998; com créditos contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças judiciais, com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência 1998.
§ 1º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - crédito contra a Fazenda Estadual, suas autarquias e fundações os valores devidos por força de sentença judicial, transitada em julgado, constante do respectivo precatório expedido, processado e registrado pelo Tribunal competente, sobre o qual inexista ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer grau de jurisdição e contabilizados na dívida flutuante do Estado;
II - débito inscrito na Dívida Ativa aquele de natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscrito na repartição administrativa competente.
§ 2º. O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos créditos contra a Fazenda Estadual e suas autarquias e fundações decorrentes de sentenças judiciais, em cujos processos tenha havido a expedição de precatórios, protocolizados no tribunal competente, que se encontrem pendentes de pagamento.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica:
I - a créditos pendentes de decisão em qualquer ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer grau de jurisdição;
II - aos ofícios expedidos pelos Tribunais, para complementação do pagamento de precatórios independentemente de natureza ou prazo;
III - aos créditos oriundos dos precatórios incluídos no Art. 33, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º. A compensação restringe-se aos requerimentos protocolizados, na repartição fiscal, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
§ 1º. Para fins do disposto no caput, os detentores de créditos decorrentes de precatórios serão convocados por edital, publicado no Diário Oficial do Estado, a requerer, em caráter irretratável, a utilização do crédito para compensação com dívida ativa inscrita e ajuizada, em processo de execução ou não, nos termos desta Lei.
§ 2º. Os requerimentos a que se refere o caput deverão ser remetidos ao Núcleo de Execução da Dívida Ativa, (NEDAT), para registro e juntada dos documentos comprobatórios do adimplemento das condições exigidas, e manifestação preliminar acerca da compensação.
§ 3º. Após a manifestação aludida no parágrafo anterior o processo será remetido à Procuradoria Geral do Estado, que se pronunciará, definitivamente, sobre a realização ou não da compensação requerida.
Art. 3º. Será publicado, mensalmente, no Diário Oficial do Estado edital indicando o precatório, a dívida ativa inscrita e ajuizada e os respectivos valores a serem compensados relacionando-se os requerimentos deferidos.
Art. 4º. Os créditos oriundos dos precatórios das autarquias e fundações que efetuam esse pagamento com receita própria e que forem utilizados para a compensação permitida nos termos da lei, serão descontados no repasse obrigatório subseqüente de recursos à entidade beneficiada, na época própria.
Art. 5º. A extinção dos débitos realizada na forma prevista no Art. 1º desta Lei, não dispensa a comprovação do efetivo pagamento prévio das despesas processuais eventualmente devidas.
Art. 6º. Considera-se detentor do crédito além do titular do precatório, o procurador e perito da causa, os sucessores nos termos da lei civil e o cessionário.
Parágrafo único. A situação de detentor do crédito prevista no caput deverá ser comprovada antes do aceite publicado nos termos do Art. 3º desta Lei, por documento oficial extraído dos autos do processo judicial originário do precatório, ou por outra forma que a Lei determinar, como condição para a homologação da compensação.
Art. 7º. Havendo parcelamento de dívida ativa deferido e em andamento, a compensação será calculada sobre as parcelas vincendas a partir do deferimento do pedido, nos termos da legislação competente, desde que não haja interrupção de pagamento no período entre o requerimento e a decisão que venha a acolhê-lo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a débitos a respeito do qual não penda ação, inclusive rescisória, ou recurso em qualquer grau de jurisdição.
Art. 8º. Considera-se como crédito o valor constante do respectivo precatório, inclusive despesas processuais adiantadas pela parte, atualizado Núcleo de Execução da dívida Ativa, observado o disposto no Art. 100, § 1º, da Constituição Federal e o limite do exercício orçamentário de 1998.
Parágrafo único. Do crédito a que se refere o caput, deverão ser deduzidos, ainda, os valores referentes aos impostos e contribuições previdenciárias, conforme o caso, sobre ele incidentes.
Art. 9º. A Procuradoria Geral do Estado e o detentor do precatório comunicarão nos autos judiciais correspondentes, para fins de homologação pelo tribunal competente, a compensação operada.
Parágrafo único. A compensação acarretará:
I - quando suficiente para liquidar o débito, a extinção da execução fiscal correspondente, somente após a comprovação do efetivo pagamento das custas processuais;
II - quando liquidar parcialmente o débito, a imputação do valor compensado na dívida, conforme as regras previstas na legislação competente, com todos os acréscimos legais, e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor;
III - quando restar crédito no precatório, inclusive no que se refere aos honorários de advogados e de perito, a sua manutenção do crédito pelo valor remanescente.
Art. 10. A Procuradoria Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda poderão editar os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei, especialmente em relação aos casos omissos.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de dezembro de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará