Fortaleza, Domingo, 12 Outubro 2025
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico 
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas
Banco Eletrônico de Leis Temáticas
Banco Eletrônico
de Leis Temáticas

 

Pesquisar no BELT Comunicação AL TV Assembleia FM Assembleia Banco de Imagens Previsão do Tempo Contatos

 

Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária CC
Emenda à Constituição do Ceará
Ciência e Tecnologia e Educação Superior CC
Cultura e Esportes CC
Defesa do Consumidor CC
Defesa Social CC
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca CC
Direitos Humanos e Cidadania CC
Educação CC
Fiscalização e Controle CC
Industria e Comercio, Turismo e Serviço CC
Infância e Adolescência CC
Juventude CC
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido CC
Orçamento, Finanças e Tributação CC
Seguridade Social e Saúde CC
Trabalho, Administração e Serviço Publico CC
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano CC
Selecione o Tema AQUI.
Agropecuária
Títulos Honoríficos
Denominação de Equipamentos Públicos
Títulos de Utilidade Pública
Ciência e Tecnologia e Educação Superior
Cultura e Esportes
Defesa do Consumidor
Defesa Social
Desenvolvimento Regional, Recursos Hídricos, Minas e Pesca
Direitos Humanos e Cidadania
Educação
Fiscalização e Controle
Industria e Comercio, Turismo e Serviço
Infância e Adolescência
Juventude
Meio Ambiente e Desenvolvimento do Semiárido
Orçamento, Finanças e Tributação
Leis Orçamentaria
Seguridade Social e Saúde
Trabalho, Administração e Serviço Publico
Viação, Transportes, Desenvolvimento Urbano

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.480, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

INSTITUI O DIA ESTADUAL DO CUIDADOR DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 21 de setembro. 

 

Art. 2º O Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência tem como objetivo:

 

I – reconhecer a importância do trabalho realizado pelos cuidadores de pessoas com deficiência; 

II – promover a valorização, a conscientização e a capacitação dos cuidadores de pessoas com deficiência; 

III – fomentar ações que promovam a integração e a troca de experiências entre cuidadores, profissionais de saúde, familiares e entidades dedicadas à pessoa com deficiência; 

IV – apoiar a criação e a divulgação de políticas públicas voltadas ao suporte dos cuidadores de pessoas com deficiência. 

 

Art. 3º Ficam incluídas no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará as atividades e programações relativas ao Dia Estadual do Cuidador das Pessoas com Deficiência. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.477, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

INCLUI O CARNAVAL DE RUA HORI FOLIA DO MUNICÍPIO DE HORIZONTE, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Hori Folia, que acontece anualmente no Município de Horizonte, no período do Carnaval. 

 

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Jô Farias

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial 

 

LEI Nº 19.476, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025)

 

 

INSTITUI O DIA DO GERONTÓLOGO NO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica instituído o Dia do Gerontólogo, a ser celebrado anualmente no dia 24 de março. 

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.475, de 09 de outubro de 2025. (D.O.10.10.2025) 

 

 

INSTITUI O DIA DA MULHER AGRICULTORA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica instituído o Dia da Mulher Agricultora, a ser comemorado anualmente no dia 15 de outubro.

Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. 

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de outubro de 2025. 

 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Simão Pedro

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.471, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

INCLUI O EVENTO RELIGIOSO “FESTA DE SÃO MIGUEL”, REALIZADO EM FORTALEZA, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento religioso Festa de São Miguel, realizado pelo Instituto Hesed em Fortaleza.

Parágrafo único. O evento a que se refere o caput deste artigo será realizado anualmente, no final do mês de setembro.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Romeu Aldigueri

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.469, de 06 de outubro de 2025. (D.O. 07.10 2025)

 

 

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O “PROJETO ABAETÉ – HOMEM VERDADEIRO”.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará, o evento denominado Projeto Abaeté – Homem Verdadeiro, que acontece anualmente entre os meses de setembro e novembro.

 

Art. 2º O Projeto conta com atividades diversas, visitas guiadas, trilhas ecológicas, replantio da mata ciliar e coleta de lixo às margens do Rio Jaguaribe, ações cuja culminância ocorre por ocasião da cavalgada cívica ecológica, sempre entre os meses de setembro e novembro.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de outubro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado De Assis Diniz

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

 

LEI Nº 19.457, de 19 de setembro de 2025. (D.O.19.09.2025)

 

 

 

INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DO(A) MÉDICO(A) ENDOCRINOLOGISTA.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do(a) Médico(a) Endocrinologista, a ser celebrado no dia 1.º de setembro de cada ano, com a finalidade de reconhecer os profissionais da área de saúde envolvidos nesta atividade da medicina.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de setembro de 2025.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Deputado Antônio Granja coautoria Deputado Guilherme Landim)

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.449, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI O EVENTO FESTEJA IGUATU NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o evento denominado Festeja Iguatu, realizado anualmente, no Município de Iguatu.

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Marcos Sobreira

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.444, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DE SÃO JOSÉ, PADROEIRO DO DISTRITO DE SÃO JOSÉ, NO MUNICÍPIO DE ABAIARA. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa de São José, Padroeiro do Distrito de São José, no Município de Abaiara. 

Art. 2º O evento acontece, anualmente, no dia 19 de março. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 19.443, de 12 de setembro de 2025. (17.09.2025)

INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A TRADICIONAL FESTA DO CHITÃO DO MUNICÍPIO DE CEDRO. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a tradicional Festa do Chitão do Município de Cedro. 

Art. 2º O evento acontece anualmente, durante o mês de julho. 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de setembro de 2025. 

Elmano de Freitas da Costa 

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Deputado Guilherme Landim

Publicado em Datas Comemorativas
Página 1 de 81

QR Code

Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVAS - QR Code Friendly

Identidade Visual

Publicações

Enquete

Você encontrou a legislação que pesquisava?

Sim - 56.3%
Não - 43.8%
A votação para esta enqueta já encerrou em: Julho 16, 2022

Login


 

  31ª Legislatura - Assembleia Legislativa do Ceará                                                                       Siga-nos:

  Av. Desembargador Moreira, 2807 - Bairro: Dionísio Torres - CEP: 60.170-900 

  Fone: (85) 3277.2500