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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
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Legislação do Ceará
Denominação de Equip Públicos
Mostrando itens por tag: DATAS COMEMORATIVASO texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.679, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, O DIA DA MULHER POLICIAL PENAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, o Dia da Mulher Policial Penal do Estado do Ceará, a ser comemorado, anualmente, no dia 26 de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Guilherme Bismarck
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.677, DE 10.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI O DIA DA MULHER VAQUEIRA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia da Mulher Vaqueira, a ser comemorado anualmente em 30 de abril, em conjunto com o Dia do Nacional da Mulher.
Art. 2º O Dia da Mulher Vaqueira passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º A data tem como objetivos:
I – valorizar e reconhecer o papel histórico, cultural, social e econômico da mulher vaqueira no semiárido e na cultura nordestina;
II – preservar e difundir a cultura da vaqueira e sua importância para a identidade do povo cearense.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.675, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A SÍNDROME DE PITT-HOPKINS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia18 de setembro como o Dia Estadual da Conscientização sobre a Síndrome de Pitt-Hopkins.
Parágrafo único. A instituição da data de que trata o caput deste artigo visa à execução de ações realizadas por entidades médicas,associações e sociedade civil, na forma de eventos, palestras de esclarecimento e treinamentos sobre sinais e sintomas da Síndrome de Pitt-Hopkins, de modo a ampliar o conhecimento sobre essa doença e antecipar o seu diagnóstico, assim como na forma de debates sobre os impactos gerados na vida de pacientes e familiares, a fim de dar visibilidade à doença para a sociedade.
Art. 2º A data instituída por esta Lei passa a constar no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputada Marta Gonçalves
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 19.669, DE 09.03.26 (D.O. 10.03.26)
INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA SAÚDE INTEGRAL DA MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado do Ceará, a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, a ser realizada anualmente, na semana do dia 8 de março, em alusão ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 2º A Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher tem como objetivos:
I – proporcionar ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde da mulher, considerando suas especificidades físicas, mentais, emocionais e sociais;
II – ampliar o acesso à informação sobre saúde sexual e reprodutiva, saúde mental, planejamento familiar, climatério e menopausa;
III – incentivar a realização de exames preventivos, diagnósticos precoces e acompanhamento médico;
IV – promover o enfrentamento à violência contra a mulher, reconhecendo seus impactos diretos na saúde integral;
V – fomentar políticas públicas voltadas à redução das desigualdades no acesso aos serviços de saúde, especialmente para mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º Durante a Semana Estadual da Saúde Integral da Mulher, poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
I – campanhas educativas e informativas;
II – palestras, seminários e rodas de conversa;
III – ações integradas de orientação em saúde física e mental;
IV – mutirões de atendimento, conforme disponibilidade do Sistema Único de Saúde – SUS;
V – articulação com universidades, entidades da sociedade civil, conselhos de direitos e organizações não governamentais.
Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada entre o Poder Executivo, órgãos públicos, municípios e a iniciativa privada, respeitada a autonomia administrativa e financeira de cada ente.
Art. 5º A execução desta Lei dar-se-á sem criação de novas despesas obrigatórias, podendo ser custeada com recursos orçamentários já existentes, observadas as disponibilidades financeiras do Estado.
Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de março de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Poder Executivo e Deputada Juliana Lucena
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.637, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DO PROFISSIONAL DE DESIGN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual do Profissional de Design, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Léo Suricate
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.635, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA TRANCISTA E DO TRANCISTA, E INCLUI A DATA NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Trancista e do Trancista, a ser celebrado anualmente no dia 14 de março, e a data fica incluída no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Missias Dias
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.634, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ O DIA ESTADUAL DE PREVENÇÃO DA ASFIXIA PERINATAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará o Dia Estadual de Prevenção da Asfixia Perinatal, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Leonardo Pinheiro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.626, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO MILHO, REALIZADA NO SÍTIO CATOLÉ, NO MUNICÍPIO DE CARIÚS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará, a Festa do Milho, realizada no Sítio Catolé, no Município de Cariús.
Art. 2º O evento é realizado sempre no último sábado do mês de junho na localidade do Sítio Catolé, Distrito de São Sebastião, no Município de Cariús.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado De Assis Diniz
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 19.622, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
INSTITUI O DIA DO FOTÓGRAFO NO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia do Fotógrafo, a ser comemorado, anualmente, em 8 de janeiro.
Parágrafo único. A data instituída no caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado Simão Pedro
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº19.617, de 19 de dezembro de 2025. (D.O. 24.12.2025)
ALTERA A LEI Nº16.226, DE 17 DE ABRIL DE 2017, QUE INSTITUI O DIA ESTADUAL DA FORÇA JOVEM UNIVERSAL – FJU.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1.º da Lei n.º 16.226, de 17 de abril de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o Dia Estadual da Força Jovem Universal – FJU, a ser comemorado, anualmente, no segundo sábado do mês de janeiro.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2025.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Deputado David Durand