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LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 27.10.2022. (D.O 27.10.2022)
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.o 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DECRETA:
Art. 1.o Fica alterado o caput do art. 66-A da Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66-A. Fica instituído, no âmbito da Defensoria Pública Geral, o regime de plantão para o desempenho por seus membros, sempre presencial, de atividades, em fins de semana e feriados, que exijam atendimento urgente em matéria penal, saúde ou relacionada ao disposto no Título III da Parte Especial da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990”. (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 275, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997, QUE CRIA A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º A Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 66-E. A assistência à saúde dos membros e servidores ativos do quadro de pessoal da Defensoria Pública Geral do Estado compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde.
§ 1.º O benefício a que se refere este artigo fica assegurado aos dependentes dos membros e servidores mencionados no caput, bem como aos inativos.
§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato da Defensora Pública Geral do Estado.” (NR)
Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 3.º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2022.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 251, 06 DE AGOSTO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 66-D à Lei Complementar Estadual n.o 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 66-D Fica instituída, no âmbito da Defensoria Pública Geral, a vantagem por atividade cumulativa, devida aos defensores públicos que acumulem o exercício de suas atividades em órgãos de atuação, observando-se o seguinte:
a) a existência de previsão orçamentária;
b) será devida aos membros da Defensoria Pública, de 1.º ou 2.º Graus, que forem designados em caráter eventual ou temporário, na forma de Instrução Normativa a ser editada pelo Defensor Público-Geral, desde que a designação importe acumulação de órgãos de atuação;
c) considera-se acumulação a atuação em mais de um órgão de atuação, compreendidas todas as atribuições do órgão acumulado;
d) não será concedida vantagem por exercício cumulativo DEFENSnos casos de substituição automática;
e) o valor da vantagem remuneratória corresponderá a 15% (quinze por cento) do subsídio do membro designado em comarcas distintas do seu órgão de atuação e 10% (dez por cento) para mesma comarca, a cada 30 (trinta) dias de exercício de designação cumulativa, e será pago pro rata tempore;
f) será devida apenas uma vantagem pelo exercício cumulativo, a cada período de ocorrência, ainda que o Defensor Público acumule, a um só tempo, mais de um órgão de atuação;
g) não será devida a vantagem nas hipóteses de substituição em feitos determinados e atuação em regime de plantão;
h) é vedada a percepção de diárias e de vantagem por exercício cumulativo pela mesma atividade;
i) não será devido o pagamento de gratificação em casos de férias, licenças e afastamentos.
Parágrafo único. A remuneração de que trata o caput será devida sem prejuízo do subsídio percebido pelo Defensor Público, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração ou aos proventos de aposentadoria, respeitado o teto constitucional estadual”. (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2022.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 06 de agosto de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI COMPLEMENTAR Nº 235, 12 DE MARÇO DE 2021
ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N.º 6, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o art. 8.º-D à Lei Complementar Estadual n.º 6, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 8.º-D. O orçamento participativo é política institucional da Defensoria Pública do Estado do Ceará, devendo seu exercício ser anual e o seu regramento disciplinado por meio de Instrução Normativa do Defensor Público Geral.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de março de 2021.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
LEI COMPLEMENTAR Nº 86, DE 09.03.2010 (D.O. 11.03.10).
Altera dispositivos da Lei Complementar Nº 06, de 28 de Abril de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º A Defensoria Pública do Estado é organizada em carreira, com ingresso de seus integrantes na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, tendo por chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos pelo Subdefensor Público-Geral.
§ 2º No caso de não haver número suficiente de candidatos à formação da lista tríplice, serão considerados como tais todos os conselheiros Defensores Públicos eleitos do Conselho Superior em efetivo exercício, com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco anos) anos na data da eleição.
§ 3º Caso o Chefe do Poder Executivo não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, será investido automaticamente no cargo o Defensor Público mais votado para exercício do mandato.
§ 4ºA destituição do Defensor Público-Geral do Estado obedecerá ao disposto no art. 147, § 2º da Constituição Estadual.” (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de março de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.° 54, DE 25.11.05(D.O. 30.11.05).
Dispõe sobre a extinção e criação de Cargo de Direção e Assessoramento Superior da Defensoria Pública-geral do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica extinto o Cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Chefe de Gabinete, símbolo DNS-3, constante do anexo único desta Lei Complementar, removido da Administração Estadual para a Defensoria Pública-geral do Estado do Ceará, nos termos do art. 3.º do Decreto N.º 24.941, de 1.º de junho de 1998.
Art. 2º Fica criado o Cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, símbolo DNS-2, constante do anexo único desta Lei Complementar, integrante da estrutura organizacional da Defensoria Pública-geral do Estado do Ceará, que será denominado Secretário Executivo.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública-geral do Estado do Ceará, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de novembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
A QUE SE REFERE OS ARTS. 1.º E 2.º DA LEI COMPLEMENTAR N.º , DE DE DE 2005.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (DPG)
SÍMBOLO | SITUAÇÃO ATUAL | CARGO EXTINTO (Nº) | CARGO CRIADO (Nº) | SITUAÇÃO PROPOSTA |
DNS-2 | 01 | - | 01 | 02 |
DNS-3 | 01 | 01 | - | - |
DAS-1 | 07 | - | - | 07 |
DAS-2 | 02 | - | - | 02 |
DAS-3 | 06 | - | - | 06 |
TOTAL | 17 | 01 | 01 | 17 |
LEI N.º 13.671, DE 27.09.05 (D. O. 29.09.05).( Mensagem nº 6.771/05)
( Revogado pela Lei Complementar n.º 116, de 27.12.12)
Dispõe sobre a criação de cargos de Defensor Público Substituto da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos no Quadro da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, 60 (sessenta) cargos de Defensor Público Substituto, lotados na Defensoria Pública Geral.
Art. 2º O ingresso na carreira de Defensor Público Substituto ocorrerá na classe e referência iniciais da respectiva classe.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Defensoria Pública Geral do Estado, que será suplementada se insuficiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de setembro de 2005.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
LEI COMPLEMENTAR N.º 118, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)
Altera dispositivos da LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 28 DE ABRIL DE 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A alínea “c” do inciso I do art. 6º, e os arts. 16 e 42 da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ...
I - ...
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;
...
Art. 16. Encerrado o prazo de inscrição, os pedidos serão encaminhados para exame do Conselho Superior.
...
Art. 42. ...
§ 2º O Conselho Superior da Defensoria Pública, em sessão solene, apreciará e decidirá, nos termos desta Lei Complementar, os casos de provimento dos cargos de que trata este artigo. (NR).
Art. 2º Ficam acrescidos os arts. 6º-A e 6º-B à Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A O Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado é composto pelo Defensor Público-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e o Ouvidor-Geral, como membros natos e por 4 (quatro) representantes escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 1º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
§ 2º As eleições serão realizadas em conformidade com as instruções baixadas pelo Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado.
§ 3º Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
§ 4º São elegíveis os membros estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da Carreira.
§ 5º São suplentes dos membros eleitos, de que trata o caput deste artigo, os demais votados, em ordem decrescente, podendo qualquer membro desistir de sua participação no Conselho Superior, exceto os membros natos, assumindo o cargo, imediatamente, o primeiro suplente.
§ 6º O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 6º-B Ao Conselho Superior compete:
I - exercer as atividades consultivas, normativas e decisórias no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
II - opinar, por solicitação do Defensor Público-Geral, sobre matéria pertinente aos princípios que regem a Defensoria Pública Geral do Estado;
III - elaborar em sessão secreta a lista tríplice para promoção por merecimento do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, para cada vaga, com ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade e encaminhar ao Defensor Público-Geral, comunicando-lhe a ordem dos escrutínios, o número de votos e quantas vezes os indicados entraram em listas anteriores;
IV - aprovar a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
V - recomendar ao Defensor Público-Geral a instalação de processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública Geral do Estado;
VI - decidir acerca dos casos de remoção e promoção;
VII - decidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado, submetendo sua decisão à homologação do Defensor Público-Geral, bem como proceder a divulgação da relação dos Defensores Públicos que obtiveram a estabilidade na carreira, através da publicação no Diário Oficial do Estado e proceder a divulgação;
VIII - autorizar o afastamento dos membros da Defensoria Pública Geral do Estado para participação de cursos no exterior;
IX - decidir por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, acerca da destituição do Corregedor-Geral;
X - organizar os concursos para provimento dos cargos de carreira de Defensor Público e elaborar o Regulamento e respectivo Edital no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual prazo;
XI - designar 2 (dois) representantes da Defensoria Pública Geral do Estado que integrarão a comissão do concurso;
XII – recomendar correição extraordinária;
XIII – elaborar as normas reguladoras do processo eleitoral para formação da lista tríplice para escolha do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as disposições legais;
XIV - formar a lista tríplice para o cargo de Corregedor-Geral, dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira;
XV – elaborar as normas regulamentadoras para a formação da lista tríplice para o cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública Geral do Estado;
XVI – aprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, o qual será precedido de ampla divulgação;
XVII – escolher o Ouvidor-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da carreira, indicados em lista tríplice formada pela sociedade civil, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução;
XVIII - fixar os critérios objetivos para aferição de merecimento dos membros da Instituição, considerando-se, entre outros, a eficiência e a presteza demonstradas no desempenho da função e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos pela Defensoria Pública Geral do Estado, ou por estabelecimentos de ensino superior, oficialmente reconhecidos;
XIX – decidir acerca da suspensão do estágio probatório do membro da Defensoria Pública Geral do Estado, após proposta fundamentada da Corregedoria Geral;
XX - decidir, em grau de recurso, sobre matéria disciplinar, bem como os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral;
XXI - recomendar instauração de processo administrativo-disciplinar dos membros da Defensoria Pública Geral;
XXII - propor inspeção de saúde nos casos de aposentadoria por invalidez;
XXIII - decidir sobre a implantação e extinção dos órgãos de atuação da Defensoria Pública Geral do Estado, bem como sobre a fixação e alteração de suas atribuições;
XXIV - decidir, em grau de recurso, os conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública Geral do Estado, sem prejuízo de outras atribuições.
Parágrafo único. As decisões do Conselho Superior serão motivadas e publicadas, e suas sessões deverão ser públicas, salvo nas hipóteses legais de sigilo, e realizadas, no mínimo, bimestralmente, podendo ser convocada por qualquer conselheiro, caso não realizada dentro desse prazo." (NR).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Andréa Maria Alves Coelho
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
LEI COMPLEMENTAR N.º 117, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)
Altera a estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art.1º A estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado, disciplinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º ...
I - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:
a) Defensoria Pública Geral do Estado;
b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;
c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;
II - GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Secretaria Executiva;
III - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:
a) Defensorias Públicas do Estado;
b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:
1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;
2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;
3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;
IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) Defensores Públicos do Estado;
V - ÓRGÃOS AUXILIARES:
a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará:
1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;
VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital;
b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior;
VII - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:
a) Assessoria Jurídica;
b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional;
VIII - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:
a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
b) Coordenadoria Administrativo-Financeira:
1. Gerência Financeira;
2. Gerência de Recursos Humanos;
3. Núcleo de Patrimônio;
c) Núcleo de Estágio.
§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo DefensorPúblico-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral,como membros natos, e por 4 (quatro) representantes estáveis da Defensoria Pública, que nãoestejam afastados da Carreira, escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal,obrigatório e secreto de seus membros.
§ 2º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto dequalidade, exceto em matéria disciplinar.” (NR).
Art. 2º O cargo de Defensor Público-Geral tem remuneração, prerrogativas e honrasprotocolares correspondentes ao cargo de Secretário de Estado e o cargo de SubdefensorPúblico-Geral tem remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargode Secretário Adjunto.
Art. 3º O cargo de Secretário Executivo, símbolo DNS-2, passa a ter símbolo SS-2.
Art.4º O cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública Geral, símbolo DNS-2,passa a ter símbolo DNS-1.
Art.5º Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior,sendo 2 (dois) símbolo DAS-2 e 3 (três) símbolo DAS-3, da Estrutura Organizacional daDefensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art.6º Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Direção e AssessoramentoSuperior, sendo 9 (nove) símbolo DNS-2, 2 (dois) símbolo DNS-3 e 18 (dezoito) símbolo DAS-1,na Estrutura Organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.
Art.7º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior integrantes da estruturaorganizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações equantificações, são os constantes no anexo único desta Lei Complementar.
Art.8º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta LeiComplementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direçãoe Assessoramento serão fixadas em Resolução do Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta)dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão àconta dos créditos orçamentários próprios da Defensoria Pública Geral do Estado.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Andréa Maria Alves Coelho
DEFENSORA PÚBLICA GERAL
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2012.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA
PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS CARGOS | QUANTIDADE DE CARGOS | |
SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO ATUAL | |
SS-1 | 01 | 01 |
SS-2 | 02 | 02 |
DNS-1 | - | 01 |
DNS-2 | 02 | 11 |
DNS-3 | - | 02 |
DAS-1 | 08 | 26 |
DAS-2 | 02 |
- 03 |
DAS-3 | 06 | 03 |
TOTAL | 21 | 46 |
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
DENOMINAÇÃO DO CARGO | SÍMBOLO | QUANTIDADE | |
Defensor Público Geral | SS-1 | 01 | |
Subdefensor Público Geral | SS-2 | 01 | |
Secretário Executivo | SS-2 | 01 | |
Corregedor Geral | DNS-1 | 01 | |
Ouvidor-Geral | DNS-2 | 01 | |
Diretor da Escola Superior | DNS-2 | 01 | |
Coordenador | DNS-2 | 04 | |
Assessor | DNS-2 | 05 | |
Gerente | DNS-3 | 02 | |
Supervisor de Núcleo | DAS-1 | 23 | |
Supervisor do Centro de Estudos | DAS-1 | 01 | |
Assessor Técnico | DAS-1 | 02 | |
Assistente Técnico | DAS-3 | 03 | |
TOTAL | 46 |