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Quarta, 26 Abril 2017 18:37

LEI COMPLEMENTAR N.º 117, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)

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LEI COMPLEMENTAR N.º 117, de 27.12.12 (D.O. 28.12.12)

Altera a estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Ceará.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

Art.1º A estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado, disciplinada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 06, de 28 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 6º ...

- ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR:

a) Defensoria Pública Geral do Estado;

b) Subdefensoria Pública Geral do Estado;

c) Conselho Superior da Defensoria Pública Geral do Estado;

II - GERÊNCIA SUPERIOR:

a)  Secretaria Executiva;

III - ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO:

a) Defensorias Públicas do Estado;

b) Núcleos da Defensoria Pública do Estado:

1. Núcleo da Central de Relacionamento com o Cidadão;

2. Núcleos da Defensoria Pública na Capital;

3. Núcleos da Defensoria Pública no Interior;

IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO:

a) Defensores Públicos do Estado;

V - ÓRGÃOS AUXILIARES:

a) Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

b) Escola Superior da Defensoria Pública do Estado do Ceará:

1. Centro de Estudos Jurídicos e Aperfeiçoamento Funcional;

VI - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

a) Coordenadoria das Defensorias Públicas da Capital;

b) Coordenadoria das Defensorias Públicas do Interior;

VII - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO:

a) Assessoria Jurídica;

b) Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

VIII - ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO:

a) Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

b) Coordenadoria Administrativo-Financeira:

1. Gerência Financeira;

2. Gerência de Recursos Humanos;

3. Núcleo de Patrimônio;

c) Núcleo de Estágio.

§ 1º O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é composto pelo DefensorPúblico-Geral, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Corregedor-Geral e pelo Ouvidor-Geral,como membros natos, e por 4 (quatro) representantes estáveis da Defensoria Pública, que nãoestejam afastados da Carreira, escolhidos pela categoria, eleitos por voto direto, plurinominal,obrigatório e secreto de seus membros.

§ 2º O Conselho Superior é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto dequalidade, exceto em matéria disciplinar.” (NR).

Art. 2º O cargo de Defensor Público-Geral tem remuneração, prerrogativas e honrasprotocolares correspondentes ao cargo de Secretário de Estado e o cargo de SubdefensorPúblico-Geral tem remuneração, prerrogativas e honras protocolares correspondentes ao cargode Secretário Adjunto.

Art. 3º O cargo de Secretário Executivo, símbolo DNS-2, passa a ter símbolo SS-2.

Art.4º O cargo de Corregedor-Geral da Defensoria Pública Geral, símbolo DNS-2,passa a ter símbolo DNS-1. 

Art.5º Ficam extintos 5 (cinco) cargos de Direção e Assessoramento Superior,sendo 2 (dois) símbolo DAS-2 e 3 (três) símbolo DAS-3, da Estrutura Organizacional daDefensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art.6º Ficam criados 29 (vinte e nove) cargos de Direção e AssessoramentoSuperior, sendo 9 (nove) símbolo DNS-2, 2 (dois) símbolo DNS-3 e 18 (dezoito) símbolo DAS-1,na Estrutura Organizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará.

Art.7º Os cargos de Direção e Assessoramento Superior integrantes da estruturaorganizacional da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, com suas denominações equantificações, são os constantes no anexo único desta Lei Complementar.

Art.8º Obedecida a legislação própria e os parâmetros estabelecidos nesta LeiComplementar, as competências das unidades orgânicas e as atribuições dos cargos de Direçãoe Assessoramento serão fixadas em Resolução do Conselho Superior, no prazo de 30 (trinta)dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.

Art.9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão àconta dos créditos orçamentários próprios da Defensoria Pública Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Andréa Maria Alves Coelho

DEFENSORA PÚBLICA GERAL

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 117, DE 27 DEDEZEMBRO DE 2012.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA DEFENSORIA

PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

QUADRO RESUMO

SÍMBOLO DOS CARGOS QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
SS-1 01 01
SS-2 02 02
DNS-1 - 01
DNS-2 02 11
DNS-3 - 02
DAS-1 08 26
DAS-2 02

-

03

DAS-3 06 03
TOTAL 21 46

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EASSESSORAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ

                                                                                                                                                                                               

DENOMINAÇÃO DO CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE
Defensor Público Geral SS-1 01
Subdefensor Público Geral SS-2 01
Secretário Executivo SS-2 01
Corregedor Geral DNS-1 01
Ouvidor-Geral DNS-2 01
Diretor da Escola Superior DNS-2 01
Coordenador DNS-2 04
Assessor DNS-2 05
Gerente DNS-3 02
Supervisor de Núcleo DAS-1 23
Supervisor do Centro de Estudos DAS-1 01
Assessor Técnico DAS-1 02
Assistente Técnico DAS-3 03
TOTAL 46

Informações adicionais

  • .:

    Altera a estrutura organizacional da Defensoria Pública Geral do Ceará.

    .

Lido 873 vezes Última modificação em Quarta, 10 Maio 2017 13:45

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