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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.556, DE 14.12.71. (D.O. 23.12.71).
DESAFETA O BEM PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - É desafetado do serviço estadual relativo à guarda de presos o imóvel de uso especial, pertencente ao domínio do Estado, com as seguintes características: o domínio útil do terreno com 73m,33 pela rua General Sampaio, de igual extensão pela rua Senador Pompeu, e 104m ao norte e sul, no qual se acha encravado um prédio situado no centro do retângulo formado pelas muradas, cujas faces externas, pelo lado norte com a rua Senador Jaguaribe, onde tem um portão de entrada, ao lado poente, com a rua General Sampaio,pelo lado sul, com a rua Dr. João Moreira, e pelo lado nascente, com a rua Senador Pompeu, tendo sido tombado pelo Estado, conforme o que consta do Livro V- 1,pág.7,e Livro V-2, pág. 19, do Departamento do Patrimônio do Estado da Secretaria de administração, imóvel esse objeto de translado do 1o. Ofício de Fortaleza - Livro 4, fls. 154, de 1925.
Art. 2º. - E autorizado o Poder Executivo a incorporar o bem a que se refere o art.1º. ao patrimônio da Empresa Cearense de Turismo (EMCETUR), a fim de integralizar parte de seu capital.
Art. 3o. - Para efeito de execução desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários para a execução do disposto no parágrafo único do art. 9.o, da Lei n.o 9.511, de 15 de setembro de 1971.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.270, DE 31/05/79 (D.O. 08/06/79)
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS DISPOSITIVOS QUE INDICA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1.°- O art. 8° e seu parágrafo único da lei n.° 10.252 de 14 de marco de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.8.º- São extintos o Departamento de Serviço Social da Secretaria de Cultura e Desporto e o Departamento de Artesanato e Turismo da Secretaria de Indústria e Comércio,cujas atribuições passarão a ser exercidas pela FUNSESCE,à exceção das relacionadas com Turismo que permanecerão a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio e Empresa Cearense de Turismo -EMCETUR,entidade que aquela é vinculada.
Parágrafo Único- Será incorporado à FUNSESCE o patrimônio dos departamentos ora extintos e transferidos para a competência da referida Fundação as atividades da gestão e execução do Programa de. Treinamento de Mão-de-Obra da Secretaria de Indústria e Comércio e do Programa de Centros Sociais Urbanos -CSUS, das Secretarias do Planejamento e Coordenação e Cultura e Desporto."
Art. 2.° - Em decorrência da extinção do aludido Departamento de Artesanato e Turismo fica criado, sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Indústria e Comércio, o Departamento de Comércio.
Art.3.° - As estruturas organizacionais das Secretarias do Estado,alteradas por forca desta lei,deverão ser redefinidas através de decreto a ser baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 4.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 31 de maio de 1979.
MANOEL CASTRO FILHO
Liberato Moacyr de Aguiar
Luiz Gonzaga Mota
Eduardo Campos
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 9.830, DE 28 DE MAIO DE 1974 (D.O.30.05.74)
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INCORPORAR AO PATRIMÔNIO DA EMCETUR O CENTRO DE CONVENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° Fica o Chefe do Poder.Executivo autorizado a incorporar à Empresa Cearense de Turismo – EMCETUR, como capital do Estado, o Centro de Convenções construído pelo Governo do Estado ao longo da Av. Washington Soares (Avenida Perimetral), em Fortaleza, em terreno retangular, com área de 27.000 m2, confrontando a oeste com a Av. Washington Soares, ao sul com terreno da Universidade de Fortaleza, ao norte com uma rua sem denominação oficial e a leste com terreno da Universidade de Fortaleza.
Parágrafo Único – Para a integralização do Capital de que cogita este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir todos os atos que se fizerem necessários a sua efetivação.
Art. 2.° – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de maio de 1974.
CÉSAR CALS
Manoel Cordeiro Neto
João Alfredo Montenegro Franco
Josberto Romero de Barros