Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Trabalho, Adm e Serviço Publico LEI N.° 9.556, DE 14.12.71. (D.O. 23.12.71).
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 9.556, DE 14.12.71. (D.O. 23.12.71).
DESAFETA O BEM PÚBLICO QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. - É desafetado do serviço estadual relativo à guarda de presos o imóvel de uso especial, pertencente ao domínio do Estado, com as seguintes características: o domínio útil do terreno com 73m,33 pela rua General Sampaio, de igual extensão pela rua Senador Pompeu, e 104m ao norte e sul, no qual se acha encravado um prédio situado no centro do retângulo formado pelas muradas, cujas faces externas, pelo lado norte com a rua Senador Jaguaribe, onde tem um portão de entrada, ao lado poente, com a rua General Sampaio,pelo lado sul, com a rua Dr. João Moreira, e pelo lado nascente, com a rua Senador Pompeu, tendo sido tombado pelo Estado, conforme o que consta do Livro V- 1,pág.7,e Livro V-2, pág. 19, do Departamento do Patrimônio do Estado da Secretaria de administração, imóvel esse objeto de translado do 1o. Ofício de Fortaleza - Livro 4, fls. 154, de 1925.
Art. 2º. - E autorizado o Poder Executivo a incorporar o bem a que se refere o art.1º. ao patrimônio da Empresa Cearense de Turismo (EMCETUR), a fim de integralizar parte de seu capital.
Art. 3o. - Para efeito de execução desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os atos necessários para a execução do disposto no parágrafo único do art. 9.o, da Lei n.o 9.511, de 15 de setembro de 1971.
Art. 4º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 1971.
CÉSAR CALS
Francisco Evandro de Paiva Onofre