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LEI Nº 17.370, 24.12.2020 (D.O. 28.12.20)
GARANTE A MATRÍCULA DOS DEPENDENTES DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS ESTABELECIMENTOS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO MAIS PRÓXIMOS DE SEU DOMICÍLIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica assegurada aos dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar a prioridade de matrícula nos estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino mais próximos de seu domicílio.
Parágrafo único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5.° e 7.° da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 2.º Às profissionais de ensino da rede estadual, vítimas de violência doméstica e familiar, será assegurada a prioridade de lotação nos estabelecimentos escolares mais próximos de seu domicílio.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2020.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Augusta Brito coautoria Queiroz Filho
LEI Nº18.168, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
INSTITUI A SEMANA DE EDUCAÇÃO MIDIÁTICA NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública e das escolas da rede estadual de ensino do Estado do Ceará, a Semana de Conscientização e Educação Midiática, a ser realizada anualmente na última semana do mês de outubro, concomitantemente com a Semana Global de Alfabetização Midiática e Informacional promovida pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco.
Parágrafo único. Entende-se por Educação Midiática o conjunto de habilidades necessárias para acessar, analisar, criar e participar, de maneira crítica, do ambiente informacional e midiático em todos os seus formatos, dos impressos aos digitais, possibilitando que o cidadão passe a aprender a ler criticamente, escrever com responsabilidade e participar ativamente da sociedade conectada.
Art. 2.º A Semana de Educação Midiática, no âmbito da administração pública e das escolas da rede estadual de ensino, tem como objetivo a alfabetização digital como uma ferramenta de combate à desinformação e à informação incorreta, oferecendo desenvolvimento de competências que possibilitem ao cidadão buscar, receber, transmitir e identificar informações de qualidade e com responsabilidade.
Art. 3.º Na rede estadual de ensino, a Semana de Educação Midiática promoverá as seguintes abordagens:
I – a conscientização dos pais e alunos quanto ao uso responsável da internet e ao combate às fake news e à desinformação;
II – o estímulo à realização de trabalhos dos alunos, de acordo com os recursos existentes na unidade escolar, por meio da utilização de mídias, visando ao desenvolvimento da cidadania digital;
III – o incentivo ao diálogo entre pais, alunos, professores e outros setores da sociedade, fortalecendo a implementação da Semana de Conscientização e Educação Midiática nas Escolas;
IV – a abordagem de valores e comportamentos que impactam na vida das pessoas, de forma a melhorar a convivência no ambiente digital;
V – a participação dos estudantes no desenvolvimento de projetos de intervenção social para o combate às fake news e à desinformação nas comunidades.
Parágrafo único. As temáticas serão abordadas levando-se em consideração o nível de ensino.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Queiroz Filho
LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.
§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.
§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.
Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:
I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;
II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.
Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.
§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.
§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.
Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:
I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;
II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.
Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO
Autoria: Dep. Evandro Leitão
LEI N.º 15.890, DE 18.11.15 (D.O. 18.11.15)
Denomina José Vidal Alves a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante no Município de Canindé.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica denominada José Vidal Alves a Escola Estadual de Ensino Profissionalizante, localizada no Município de Canindé, no Estado do Ceará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2015.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: DEPUTADO EVANDRO LEITÃO
LEI N° 14.774, DE 09.08.10 (D.O. DE 16.08.10)
Dispõe sobre a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente em todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os estabelecimentos públicos de ensino do Estado do Ceará divulgarão, em suas dependências, através de cartazes, o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de agosto de 2010.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Deputado Lívia Arruda