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Sexta, 09 Setembro 2022 16:41

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

LEI Nº18.162, 20.07.2022 (D.O. 21.07.22)

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA COMPROVAÇÃO DE MATRÍCULA E DA FREQUÊNCIA, EM INSTITUIÇÃO DA REDE DE ENSINO, DOS ATLETAS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS DE IDADE PELOS CLUBES OFICIAIS DE FUTEBOL NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Os Clubes Oficiais de Futebol do Estado do Ceará que participam de competições oficiais devem exigir a comprovação de matrícula, em instituição de ensino, dos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que não concluíram o ensino médio que desejarem formalizar vínculo, amador ou profissional, junto aos referidos clubes, zelando pela sua frequência e pelo seu aproveitamento escolar.

§ 1.º Consideram-se Clubes Oficiais de Futebol as associações devidamente registradas e reconhecidas pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

§ 2.º Consideram-se competições oficiais, para os fins desta Lei, os campeonatos promovidos, administrados, organizados e dirigidos pela Federação Cearense de Futebol – FCF.

Art. 2.º Os Clubes Oficiais de Futebol deverão manter sob sua guarda os seguintes documentos relacionados aos atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade que ainda não tenham concluído o ensino médio:

I – comprovante de matrícula em instituição de ensino;

II – comprovante de frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) às aulas escolares do total de horas letivas em cada semestre.

Art. 3.º Os Clubes Oficiais de Futebol terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de julho de 2022.

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

GOVERNADORA DO ESTADO

Autoria: Dep. Evandro Leitão

Quarta, 17 Agosto 2022 12:54

LEI Nº17.558, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

LEI Nº17.558, 14.07.2021 (D.O. 14.07.21)

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL ARTICULADA AO ENSINO MÉDIO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre a Política de Educação Profissional articulada ao ensino médio, no âmbito da Rede Estadual de Ensino do Ceará, objetivando garantir aos alunos a aquisição, conjugada ao ensino regular, de competências profissionais que os tornem aptos para a inserção e atuação no mercado trabalho e na vida em sociedade.

Parágrafo único. A Política a que se refere o caput terá os seguintes objetivos específicos:

I – ampliar oportunidades para a formação integral dos jovens cearenses de modo a respeitar seus projetos de vida, além de prepará-los para o mundo do trabalho;

II – aperfeiçoar o serviço educacional oferecido nas escolas estaduais com vistas a corresponder às expectativas da sociedade cearense;

III – cumprir as metas dos Planos Nacional e Estadual de Educação, relacionadas ao ensino médio, no âmbito da Educação Profissional;

IV – melhorar os indicadores que medem a qualidade educacional das escolas públicas de ensino médio;

V – promover campanhas e ações, no âmbito escolar, sobre a relevância dos valores morais e éticos para a boa convivência entre os discentes, com ênfase no combate à violência dentro das escolas da Rede Pública de Educação Profissional;

VI – promover a educação para a paz e a convivência com as diferenças;

VII – garantir o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

VIII – estruturar as diferentes modalidades de ensino e as dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia à educação profissional, nas suas mais diversas ofertas, de acordo com a legislação atual;

IX – articular com outros órgãos públicos ligados ao desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado a construção coerente de itinerários formativos, com vista à preparação para o exercício das profissões operacionais, técnicas e tecnológicas, na perspectiva da inserção laboral dos estudantes;

X – organizar o currículo segundo itinerários formativos profissionais, em função da estrutura sócio-ocupacional e tecnológica consonante com as políticas públicas indutoras e com os arranjos socioprodutivos e culturais locais;

XI – fomentar a pesquisa como princípio pedagógico presente no processo formativo voltado para um mundo permanentemente em transformação, integrando saberes cognitivos e socioemocionais, tanto para a produção do conhecimento, da cultura e da tecnologia quanto para o desenvolvimento do trabalho e da intervenção que promova impacto social;

XII – relacionar os arranjos produtivos locais e o desenvolvimento socioeconômico com a oferta nas diversas regiões de planejamento do Estado;

XIII – fortalecer as estratégias de colaboração entre as escolas ofertantes de Educação Profissional e Tecnológica, visando ao maior alcance e à efetividade dos processos de ensino-aprendizagem, contribuindo para a empregabilidade dos egressos.

Art. 2.º Sem prejuízo do disposto no art. 1.º desta Lei, a Política de Educação Profissional objetivará, ainda, o estímulo e o apoio à expansão de outras ofertas de formação profissional, por meio das seguintes ações:

I – integração de empresas e escolas ofertantes de cursos técnicos e de qualificação profissional, com vista a viabilizar estratégias de aprendizagem que insiram os estudantes na realidade do mundo do trabalho;

II – oferta de qualificação profissional articulada com a Educação de Jovens e Adultos – EJA;

III – oportunidade aos estudantes de uma formação técnica profissional e da inserção qualificada no mercado do trabalho, por meio de parcerias com empresas que assegurem um contrato de aprendizagem ao maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anos compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico;

IV – apoio, em parceria com os agentes de integração do setor público e do privado, ao estágio não obrigatório para os alunos do ensino médio;

V – integração das pessoas em regime de acolhimento ou internação e em regime de privação de liberdade, para que possam ter acesso às ofertas educacionais, visando ao desenvolvimento de competências profissionais para o trabalho.

Art. 3.º As Escolas Estaduais de Educação Profissional, criadas nos termos da Lei n.º 14.273, de 19 de dezembro de 2008, terão estrutura organizacional definida em decreto do Poder Executivo, fundamentada em parâmetros educacionais que venham a atender os desafios de uma oferta de ensino médio integral integrado à educação profissional, com corpo docente especializado.

Art. 4.º As Escolas Estaduais de Educação Profissional deverão desenvolver proposta pedagógica que atenda às seguintes diretrizes:

I – formação integral, para além da formação técnica, com vistas a instruir e a habilitar o aluno a inserir-se no contexto social e a transformar seu meio, sendo autor e protagonista de transformação social;

II – ensino de qualidade visando a uma formação holística, de natureza continuada, em que o estudante seja capaz de desenvolver um projeto de vida inovador e em constante transformação;

III – estímulo à formação de estudantes autônomos na construção do seu projeto de vida, capazes de fazer as reflexões necessárias para o seu crescimento como seres humanos éticos, profissionais, antenados com a realidade em que vivem;

IV – preparação para a inserção no mundo do trabalho e, para além disso, a continuidade dos estudos de forma verticalizada, seja dentro da mesma área de estudos ou de outras;

V – articulação permanente com o setor produtivo e de serviços, visando manter-se conectado com as constantes atualizações das demandas inerentes ao mundo do trabalho.

Art. 5.º O Poder Executivo poderá, na forma da legislação, firmar parcerias com empresas da iniciativa privada, órgãos ou entidades públicas e organizações da sociedade civil, objetivando ampliar possibilidades de financiamento para investimento e/ou manutenção da política de Educação Profissional bem como implementação de tecnologias educativas relacionadas ao desenvolvimento pedagógico e da gestão escolar.

Art. 6.º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc.

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de julho de 2021.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Publicado em Educação

LEI N° 14.409, DE 23.07.09 (D.O. DE 11.08.09)

Denomina Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Maria Neusa Araújo Moura a Escola de Ensino Médio, localizada no Distrito de Lisieux, no Município de Santa Quitéria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de julho de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Deputado Nelson Martins

LEI N° 14.483, DE 08.10.09 (D.O. DE 20.10.09)

Institui a premiação para alunos do ensino médio com melhor desempenho acadêmico nas escolas da rede pública de ensino do estado e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a premiação de um microcomputador para os alunos das 3 (três) séries do ensino médio, das escolas da rede estadual de ensino do Ceará, que alcançaram as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação de 2008 do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará - SPAECE.

§ 1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemática.

§ 2º A referência para identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE 2008 entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.

§ 2º A referência para identificação dos alunos será a base de dados do SPAECE, entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação, relativamente ao ano anterior ao da premiação. (Redação dada pela Lei nº 14.691, de 30.04.10)

Art. 1º Os alunos das 3 (três) séries do ensino médio das escolas da rede estadual de ensino do Ceará serão premiados com um notebook conforme o seu desempenho nas provas anuais do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, ou do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, nos seguintes termos:

I - os alunos do 1° ano do ensino médio que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE;

II - os alunos do 2° ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 540 (quinhentos e quarenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral;

II – os alunos do 2º ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 520 (quinhentos e vinte) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.702, de 20.11.14)

III - os alunos do 3° ano do ensino médio que obtiverem, na média geral das provas do ENEM, pontuação igual ou superior a 560 (quinhentos e sessenta) pontos ou que alcançarem as médias de proficiência adequadas em língua portuguesa e em matemática na avaliação anual do Sistema Permanente de Avaliação da Educação Básica do Ceará – SPAECE, quando forem escalados para fazer o SPAECE amostral.

§ 1º Conforme a escala de proficiência do SPAECE que vai de 0 (zero) a 500 (quinhentos) pontos, o nível adequado para o ensino médio inicia-se a partir de 325 (trezentos e vinte e cinco) pontos em língua portuguesa e 350 (trezentos e cinquenta) pontos em matemática.

§ 2º A referência para identificação dos alunos serão as bases de dados de resultados do ENEM a serem solicitadas ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP e do SPAECE entregue à SEDUC pela instituição responsável pela avaliação.

§ 3º No caso da premiação pelo desempenho no ENEM, será divulgado para cada escola o código dos alunos e suas referidas pontuações para que estes se apresentem com o comprovante de seu resultado para poderem fazer jus à sua premiação, considerando que a base de dados fornecida pelo INEP mantém em sigilo o nome dos alunos.

§ 4º A cada ano, fazendo-se necessário, o Poder Executivo estabelecerá, em ato próprio, adequações às regras de concessão desta premiação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.572, de 07.04.14)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação do Estado do Ceará.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de outubro de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: Poder Executivo

Publicado em Educação

LEI Nº 14.511, DE 20.11.09 (D.O. 24.11.09).

Denomina Professora Theolina de Muryllo Zacas a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Bela Cruz, Estado do Ceará.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Professora Theolina de Muryllo Zacas a Escola Estadual de Ensino Médio no Município de Bela Cruz, Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de novembro de 2009. 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

  

Iniciativa: Sérgio Aguiar

LEI N.º 15.190, DE 19.07.12 (D.O. 24.07.12)

Cria o Programa de Bolsas de monitoria e de tutoria na Rede Estadual de Ensino e dá outras providências 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Programa de Bolsas de Monitoria e de Tutoria no âmbito das escolas da Rede Estadual de Ensino.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei entende-se:

 

I - por monitoria, as atividades desenvolvidas por alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos da unidade escolar na qual estão matriculados;

 

II - por tutoria, as atividades desenvolvidas por estudantes do ensino superior, no âmbito das escolas públicas do Estado do Ceará, voltadas ao fortalecimento da aprendizagem e melhoria do desempenho de seus alunos.

 

Art. 3º Fica autorizada a Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC, através da Direção de suas unidades escolares, a conceder bolsas de monitoria aos alunos do ensino médio da Rede Estadual de Ensino e de bolsas de tutoria a estudantes do ensino superior no valor de até R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).

 

§ 1º O Secretário da Educação, por meio de Portaria, definirá quais unidades escolares da Rede Estadual de Ensino estarão autorizadas a conceder bolsas de monitoria e de tutoria com suas respectivas quantidades e valores, observando-se o disposto no caput deste artigo.

 

§2º A SEDUC repassará à unidade escolar os valores necessários ao pagamento das bolsas autorizadas e concedidas nos termos do parágrafo anterior, obrigando-se a escola a apresentar a devida prestação de contas dos recursos recebidos ao final de cada exercício financeiro.

 

§ 3º Os valores das bolsas tratadas no caputdeste artigo serão reajustados pelo mesmo índice de revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado do Ceará.

 

Art. 4º As bolsas de que trata esta Lei terão duração máxima de 12(doze) meses e serão concedidas a candidatos previamente selecionados pela unidade escolar onde serão desenvolvidas as respectivas atividades.

 

Parágrafo único. Por autorização expressa do titular da Secretaria da Educação, as seleções para monitores e tutores na Rede Estadual de Ensino poderão ser realizadas pelas respectivas Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação – CREDE's, ou Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza, à qual as unidades escolares estejam subordinadas.

 

Art. 5º As atividades de monitoria se darão no turno em que o aluno não esteja em atividade escolar, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.

 

Art. 6º As atividades de tutoria serão desenvolvidas no âmbito das escolas estaduais, com duração máxima de 12 (doze) horas semanais.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação – SEDUC.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de julho de 2012.

José Arísio Lopes da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ EM EXERCÍCIO

Maurício Holanda Maia

SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Publicado em Educação

LEI N.º 15.125, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Denomina Vicente de Paulo da Costa a Escola de Ensino Médio, no Distrito de Juritianha, Município de Acaraú.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Vicente de Paulo da Costa a Escola de Ensino Médio no Distrito de Juritianha, no Município de Acaraú, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

   

Iniciativa: DEPUTADO JOÃO JAIME

LEI N.º 15.123, de 27.02.12 (D.O. 06.03.12)

Denomina Professor Miguel Porfírio de Lima a Escola de Ensino Médio de Icozinho no Município de Icó.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica denominada Professor Miguel Porfírio de Lima a Escola de Ensino Médio de Icozinho no Município de Ico, no Estado do Ceará.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de fevereiro de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Maria Izolda Cela de Arruda Coelho

SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO

 Iniciativa: DEPUTADO NETO NUNES

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