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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 10.833, DE 13.09.83 (D.O. DE 14.09.83)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 10.072, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso X do art. 75 da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 – ............................................................................
..............................................................................................
X - Ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 06 (seis) meses em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluído o período de suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declarado indígno de pertencer à Polícia Militar do Ceará ou com ela incompatível."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1983.
LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador do Estado
José Feliciano de Carvalho