Você está aqui: Página Principal Legislação do Ceará Temática Defesa Social LEI N° 18.710, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)
O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N° 18.710, DE 27.03.24 (D.O. 27.03.24)
ALTERA AS LEIS N.º 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS, N.º 12.124, DE 6 DE JULHO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DE CARREIRA, E N.º 14.582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
Art. 1º Os §§ 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 11 e 12 do art. 217, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 217. ............................................................................
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§ 2.º Observado o interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, poderá voluntariamente o militar da ativa, a critério discricionário da Administração, inscrever-se junto à Corporação respectiva para desempenhar atividade em caráter suplementar a título de Reforço ao Serviço Operacional, durante parte do seu período de folga, observado o limite mensal de 84 (oitenta e quatro) horas, bem como dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo mínimo entre jornada normal e especial de trabalho.
§ 3.º O militar, na situação do § 2.º, fará jus à Diária de Reforço ao Serviço Operacional, de natureza indenizatória, para custeio das despesas referentes ao serviço executado além do expediente, escala ou jornada normal à qual estiver submetido, sendo devida por hora de trabalho executado.
§ 4.º O valor da Diária por hora trabalhada observará o disposto no Anexo IV desta Lei, e será reajustado de acordo com as revisões gerais, sem integrar a remuneração do militar sob qualquer título ou fundamento.
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§ 9.º As atividades de que cuida o § 2.º deste artigo serão disciplinadas por decreto, o qual deverá estabelecer condições, requisitos, critérios e limites a serem observados em relação à Diária por Reforço ao Serviço Operacional, inclusive quanto aos tipos de serviços em que serão empregados os militares estaduais durante as escalas especiais e ao limite de despesas com a concessão da Indenização, ficando o planejamento e a administração da execução das atividades a cargo dos Comandantes-Gerais das Corporações Militares.
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§ 11. O militar escalado de serviço na forma prevista no § 10 deste artigo fará jus ao mesmo valor pago pela Diária de Reforço ao Serviço Operacional.
§ 12. A Diária de que tratam os §§ 2.º e 10 deste artigo estende-se aos militares que atuam no serviço de inteligência.” (NR)
Art. 2º O art. 80 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Será devida Diária de Reforço Operacional, de natureza indenizatória, ao policial civil de carreira que aderir voluntariamente, inscrevendo-se perante a Superintendência da Polícia Civil, para custeio das despesas em razão da participação de escala de serviço fora do expediente normal a que estiver submetido e que efetivamente venha a participar do serviço para o qual seja designado, nas condições, nos limites e nos valores estabelecidos na Lei n.º 13.789, de 29 de junho de 2006.” (NR)
Art. 3º O art. 5.º-A e o caput do art. 5.º-B da Lei n.º 14.582, de 21 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.5.º-A. Fica instituída a Diária por Reforço Operacional, de natureza indenizatória, para o custeio das despesas em razão da participação do Policial Penal, em caráter voluntário, de serviço para o qual seja designado eventualmente, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento.
§ 1.º A Diária por Reforço Operacional é de natureza voluntária, e a operação de reforço operacional deverá ser planejada pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, utilizando-se no máximo 50% (cinquenta por cento) do efetivo de Policiais Penais ativos, conforme a natureza do trabalho de segurança penitenciária a ser desenvolvido nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 2.º A Diária por Reforço Operacional não integra os vencimentos para nenhum efeito, inclusive previdenciário, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.
§ 3.º A Diária por Reforço Operacional será paga em função das horas trabalhadas, sendo limitada a sua execução a, no máximo, 84 (oitenta e quatro) horas por mês, além da jornada normal de trabalho do policial penal, dispensado, em situações excepcionais e devidamente motivadas, o cumprimento de intervalo entre as jornadas regular e especial.
§ 4.º No caso de policial penal escalado para os serviços de que trata este artigo, cujo número de horas mensais prestadas a esse título seja inferior ao limite previsto no § 3.º, o respectivo excedente poderá ser remanejado, para a prestação de serviço operacional por outro policial escalado para esse fim, observada a limitação do § 1.º.
§ 5.º Não se sujeitará ao limite a que se refere o § 3.º deste artigo o policial penal para o qual seja remanejado, parcial ou totalmente, o excedente de horas previsto no § 4.º.
§ 6.º Poderão participar do serviço a que se refere o caput deste artigo, para fins de recebimento da Diária por Reforço Operacional, policiais penais que ocupem cargo de provimento em comissão ou estejam no exercício de função de confiança na sede da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP ou em unidades prisionais do Estado.
Art. 5º-B. O policial penal que participar do serviço de reforço operacional previsto no art. 5.°-A desta Lei, desempenhando atividades de ressocialização do preso, de promoção da saúde e/ou atividades operacionais diferenciadas, no âmbito do programa específico criado pela Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, fará jus à percepção do adicional à Diária por Reforço Operacional, da mesma natureza, no valor de R$ 13,00 (treze reais) por hora trabalhada em reforço operacional, cumulado com o valor pago nos termos do art. 5.°-A.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de março de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO