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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.291, DE 10/07/79 (D.O. 18/07/79)

INCLUI, NO ART. 155, DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO - O PARÁGRAFO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 155 da lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de mais um parágrafo, classificado como 4.º,com a seguinte redação:

"§4.o - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Antônio Luís Abreu Dantas

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

José Otamar de Carvalho

João Viana

Alceu Coutinho

Antônio Albuquerque

Rangel Cavalcante

Edilson Estácio Chaves

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.340, DE 22/11/79 (D.O. 03/12/1979)

DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO VIGENTE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1.° - O Artigo 14 do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14-É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei Estadual n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir indicadas:

I- para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade limite é de trinta e cinco (35) anos.

II- e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade:

a- de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e

b- de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias;

c- independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública.

§1.o-Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente:

l- o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos até cinqüenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;

II- o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;

III- a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica;

IV- o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou;

VI- tipos e Programa das Provas;

VII- exigências outras, de acordo com as especificações do cargo.

§ 2.º- Independerá de idade: a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se,no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego,o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação do cargo'

Art. 2.º-O artigo 72 do mesmo Estatuto terá a seguinte redação:

"Art. 72-Em hipótese de acumulação legal de cargos, é vedada a transposiçāo do tempo de serviço de um cargo para outro.

§ 1.º- Para os efeitos deste artigo o tempo de serviço público estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.

§ 2.º-Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados,poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo."

Art. 3.o- O Governo do Estado, oportunamente, publicará, em texto único, a Consolidação das Leis que modificaram o vigente estatuto.

Art. 4.º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Luiz Gonzaga Mota

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Ozias Monteiro

Joao Viana

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.066, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976. D.O. DE 01/12/76

Altera dispositivos da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - Os atuais professores das Antigas Autarquias Educacionais incorporados à Fundação Educacional do Estado do Ceará - FUNEDUCE, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e, de acordo com a lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, cedidos àquela Fundação, ficam lotados na Secretaria de Educação, por onde receberão seus vencimentos e vantagens.

§ 1.º - Os servidores técnico-administrativos dos citados estabelecimentos de ensino superior, que ali serviam sob o regime estatutário, ficam também lotados na Secretaria de Educação, por onde passarão a ser remunerados.

§ 2.º - Os servidores a que se referem este artigo e seu § 1.º, já aposentados ou que venham a se aposentar, perceberão os seus proventos pela Secretaria de Educação.

Art. 2.º - Quanto ao exercício do pessoal de que trata esta lei, continuarão em vigor as disposições dos parágrafos 1.º e 3.º do artigo 6.º da Lei n.º 9.753, de 18 de outubro de 1973, devendo a FUNEDUCE fornecer, mensalmente, à Secretaria de Educação a freqüência de cada servidor, para os devidos fins e efeitos.

Art. 3.º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações próprias da Secretária de Educação.

Art. 4.º - Esta lei entrará em vigor a partir de 1.º de janeiro de 1977, ficando revogados o § 4.º do art. 6.º da Lei 9.753, de 18 de outubro de 1973, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de novembro de 1976.

ADAUTO BEZERRA

Elísio Gentil Aguiar

Publicado em Educação

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.°9.638, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 07.11.72)

DISPÕE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º-Os serventuários de Justiça a que se refere o art. 337 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, quando remunerados pelos cofres públicos, terão os seus proventos de aposentadoria calculados com base na parte fixa dos respectivos vencimentos mensais e acrescidos das gratificações a que tiverem direito na atividade,inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 1°. - Os atuais titulares de ofícios de Justiça a que se referem os artigos 340 e 342 de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com situação ressalvada pelo art. 206, infine, da Constituição Federal, terão, quando remunerados pelos cofres públicos, os seus proventos de aposentadoria calculados com base na parte fixa dos respectivos vencimentos mensais,acrescidos das gratificações e demais vantagens a que tiverem direito na atividade, inclusive a progressão horizontal, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)

§1.º - Aos proventos fixados na forma deste artigo acrescentar-se-ão, como par-cela autônoma, custas e emolumentos, calculados com base na média da sua percepção durante os três (3) anos imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria, quando voluntária esta, ou da implementação da idade limite para a permanência na atividade,quando compulsória.

§ 2.º - A apuração das custas e emolumentos para os fins do parágrafo anterior, será feita, na Comarca da Capital, pela Diretoria do Fórum, e nas do interior do Estado, pelo Juiz de Direito da Comarca respectiva ou por comissão por ele designada.

Art. 2.º - (Quando não remunerados pelos cofres públicos, os serventuários de Justiça referidos no art. 337 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, terão como base de seus proventos os valores correspondentes aos seus cargos na Entrância a que pertencem, fixados na Tabela de Salários-Base aprovada pelo.Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), nos termos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso Il, combinado com o art. 51,inciso III.

Parágrafo Único - Aos proventos fixados na forma deste artigo,acrescentar-se-ão nos §§ 1.º e 2.o do artigo anterior, bem como a gratificação adicional por tempo de serviço estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 2°. Os titulares de ofício da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, terão como base de seus proventos os valores correspondentes aos seus cargos na entrância a que pertencem, fixadas de conformidade com a Legislação previdenciária estadual aplicável. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)

Parágrafo Único- Aos proventos fixados na forma deste artigo acrescentar-se-ão as custas e emolumentos,calculados e apurados na forma do disposto nos parágrafos 1.o e 2.º do artigo anterior, bem como a progressão horizontal estabelecida no estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)

Art. 3.º-Os escreventes substitutos e os compromissados, não estipendiados pelos cofres públicos e nomeados antes da vigência do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará,quando aposentados, terão seus proventos fixados com base nos valores correspondentes aos seus cargos na Entrância a que pertencerem, fixados na Tabela de Salários-Base aprovada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), nos termos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso II, combinado com o art. 51, inciso III, acrescidos da gratificação adicional por tempo de serviço estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 3°. - Os escreventes substitutos e os compromissados não estipendiados pelos cofres públicos e nomeados antes da vigência do estatuto Judiciário do Estado do Ceará quando aposentados, terão seus proventos fixados com base nos valores correspondentes após seus cargos na entrância a que pertencem, constantes da tabela de Salário-Base aprovada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC nos termos da lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso II, combinado com o art.51,inciso III,acrescidos da progressão horizontal estabelecida no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)

Art. 4.o - Os proventos de aposentadoria dos serventuários de Justiça de que trata esta lei não poderão exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento padrão do Juiz de Direito da Entrância a que o mesmo pertencer, excluídos desse limite as gratificações adicionais a que tiver direito o serventuário aposentado.

Art. 4°. - Os proventos de aposentadorias dos atuais serventuários de Justiça, de que trata esta lei não poderão exceder, mensalmente,importância total superior a 90% (noventa por cento) da percebida da atividade, a qualquer título, pelo Juiz de Direito da entrância respectiva, excluídas do limite fixado neste artigo as gratificações adicionais a que tiver direito o serventuário aposentado. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)

Art. 5.º- Os serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos somente farão jus ao benefício da aposentadoria, na forma estabelecidą nesta e nas demais leis pertinentes, se comprovadamente regularizada a sua situação de segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Estado do Ceará.

Art. 6.o-O disposto nesta lei não se aplica às aposentadorias de Serventuários de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, ressalvando-se, todavia, as que já foram deferidas pelo Tribunal de Justiça, sem que se tenha expedido, até agora,o competente ato declaratório de proventos.

Art. 6°. - Aplica-se o disposto nesta lei às aposentadorias de titulares de oficio de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais reajustadas nas mesmas bases fixadas nos artigos 1.º. e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as épocas em que as referidas aposentadorias foram deferidas, bem assim as sucessivas melhorias de proventos, decorrentes da legislação estadual. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)

§ 1.º. - Os reajustamentos de proventos determinados por este artigo, não darão aos serventuários, por ele beneficiados, direito a quaisquer diferenças ou vantagens pretéritas. (acrescido pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)

§ 2.º - Os proventos da aposentadoria dos serventuários já inativados por ocasião da entrada em vigor desta lei, não sofrerão qualquer redução por efeito do limite fixado no artigo 4º. (acrescido pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)

Art. 7.° - Aplicam-se aos serventuários de Justiça referidos nesta lei,no que couber,as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 8.º - Os proventos de aposentadoria dos Juízes de Casamento continuam regulados pela Lei n.9.234,de02de dezembro de 1968, com a majoração concedida nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n. 9,566 de 20 de dezembro de 1971.

Art. 9.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas em caso de insuficiência.

Art. 10-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 01 de novembro de 1972.

CESAR CALS

Edival de Melo Távora

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 10.291, DE 10/07/79 (D.O. 18/07/79)

INCLUI, NO ART. 155, DA LEI N.° 9.826, DE 14 DE MAIO DE 1974 - ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO - O PARÁGRAFO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º- O Art. 155 da lei n.° 9.826, de 14 de maio de 1974, fica acrescido de mais um parágrafo, classificado como 4.º,com a seguinte redação:

"§4.o - O funcionário que contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço,se do sexo masculino, ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino, ou 70 (setenta) anos de idade, ao se aposentar, terá incluído, em seus proventos, valor idêntico ao da gratificação pelo regime de tempo integral ou de representação de gabinete que venha percebendo há mais de um ano,desde que tenha usufruído esse benefício durante cinco (5) anos ininterruptos ou 10 (dez) intercalados."

Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1979.

MANOEL CASTRO FILHO

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Firmo de Castro

Antônio Luís Abreu Dantas

Luiz Marques

Luiz Gonzaga Mota

Eduardo Campos

José Otamar de Carvalho

João Viana

Alceu Coutinho

Antônio Albuquerque

Rangel Cavalcante

Edilson Estácio Chaves

Alfredo Machado

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.340, DE 22/11/79 (D.O. 03/12/1979)


DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO VIGENTE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1.° - O Artigo 14 do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14-É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei Estadual n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir indicadas:

I- para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade limite é de trinta e cinco (35) anos.

II- e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade:

a- de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e

b- de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias;

c- independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública.

§1.o-Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente:

l- o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos até cinqüenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;

II- o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;

III- a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica;

IV- o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou;

VI- tipos e Programa das Provas;

VII- exigências outras, de acordo com as especificações do cargo.

§ 2.º- Independerá de idade: a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se,no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego,o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação do cargo'


Art. 2.º-O artigo 72 do mesmo Estatuto terá a seguinte redação:

"Art. 72-Em hipótese de acumulação legal de cargos, é vedada a transposiçāo do tempo de serviço de um cargo para outro.

§ 1.º- Para os efeitos deste artigo o tempo de serviço público estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.

§ 2.º-Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados,poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo."

Art. 3.o- O Governo do Estado, oportunamente, publicará, em texto único, a Consolidação das Leis que modificaram o vigente estatuto.

Art. 4.º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Luiz Gonzaga Mota

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Ozias Monteiro

Joao Viana

Alfredo Machado


LEI Nº 12.780, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

Altera dispositivo da Lei nº nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, e dispõe sobre processo de aposentadoria de servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica alterado em seu caput e acrescido de cinco parágrafos, com exclusão do atual parágrafo único, o Art. 153 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passando a vigorar com a seguinte redação:

            "Art. 153. O processo de aposentadoria, iniciado com o requerimento do interessado ou de ofício, nos casos de aposentadoria compulsória ou por invalidez, deverá ser devidamente informado pelo setor competente do órgão de origem do servidor, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço, às comprovações documentais necessárias, à indicação precisa dos proventos respectivos e à satisfação dos demais requisitos legais para a passagem à inatividade, tendo, a partir daí, a seguinte tramitação:

            I - o processo, já contendo a minuta do Ato de aposentadoria, será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado, para exame e parecer;

            II - opinando a Procuradoria-Geral do Estado, após cumpridas as diligências acaso requisitadas, favoralvemente, retornará o processo à origem para a assinatura do Ato de aposentadoria pelo titular do órgão e publicação no Diário Oficial do Estado;

            III - publicado o Ato de aposentadoria, afastar-se-á o servidor da atividade e será o processo encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro e controle de sua legalidade.

            § 1º. Caberá ao servidor interessado, prestar ao setor competente de seu órgão de origem todo o auxílio para a correta e diligente tramitação de seu processo de aposentadoria.

            § 2º. Nas hipóteses de aposentadoria compulsória ou por invalidez, o servidor se afastará da atividade tão logo iniciado o processo, sem que o tempo de afastamento possa ser considerado para qualquer efeito.

            § 3º. Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, caso o processo de aposentadoria não esteja concluído no prazo de 90 (noventa) dias, o servidor se afastará da atividade sem prejuízo de sua remuneração, sem direito a contar o tempo de afastamento para qualquer efeito.

            § 4º. Havendo parecer desfavorável da Procuradoria-Geral do Estado ou tendo o Tribunal de Contas julgado ilegal o Ato de aposentadoria, deverá o servidor retornar à atividade, inclusive quando, no primeiro caso, se haja valido da prerrogativa do parágrafo anterior.

            § 5º. Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores das autarquias e fundações públicas, dispensada, quanto a estas, a ouvida da Procuradoria-Geral do Estado."

Art. 2º. Os órgãos e entidades da Administração Estadual deverão adotar as providências necessárias à aplicação desta Lei aos processos de aposentadoria em andamento, fazendo as adaptações cabíveis em cada caso, devendo a Secretaria de Administração expedir as instruções normativas necessárias.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

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