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LEI N.º 10.340, DE 22/11/79 (D.O. 03/12/1979)

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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 10.340, DE 22/11/79 (D.O. 03/12/1979)


DÁ NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DO VIGENTE ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo seguinte lei:

Art. 1.° - O Artigo 14 do vigente Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei n.o 9.826, de 14 de maio de 1974) passa a ter a seguinte redação:

"Art. 14-É fixada em cinqüenta (50) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado a ingresso nas categorias funcionais instituídas de acordo com a Lei Estadual n.o 9.634, de 30 de outubro de 1972, ressalvadas as exceções a seguir indicadas:

I- para a inscrição em concurso para o Grupo de Tributação e Arrecadação a idade limite é de trinta e cinco (35) anos.

II- e para inscrição em concurso destinado ao ingresso nas categorias funcionais do Grupo Segurança Pública, são fixados os seguintes limites máximos de idade:

a- de vinte e cinco (25) anos, quando se tratar de ingresso em categoria funcional que importe em exigência de curso de nível médio; e

b- de trinta e cinco (35) anos, quando se tratar de ingresso nas demais categorias;

c- independerá dos limites previstos nas alíneas anteriores a inscrição do candidato que já ocupe cargo integrante do Grupo Segurança Pública.

§1.o-Das inscrições para o concurso constarão, obrigatoriamente:

l- o limite de idade dos candidatos, que poderá variar de dezoito (18) anos completos até cinqüenta (50) anos incompletos, na forma estabelecida no caput deste artigo;

II- o grau de instrução exigível, mediante apresentação do respectivo certificado;

III- a quantidade de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização da disciplina, quando referentes a cargo do Magistério e de atividades de nível superior ou outros de denominação genérica;

IV- o prazo de validade do concurso, de dois (2) anos, prorrogável a juízo da autoridade que o abriu ou o iniciou;

VI- tipos e Programa das Provas;

VII- exigências outras, de acordo com as especificações do cargo.

§ 2.º- Independerá de idade: a inscrição do candidato que seja servidor de Órgãos da Administração Estadual Direta ou Indireta.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a habilitação no concurso somente produzirá efeito se,no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego,o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante, para elidir a acumulação do cargo'


Art. 2.º-O artigo 72 do mesmo Estatuto terá a seguinte redação:

"Art. 72-Em hipótese de acumulação legal de cargos, é vedada a transposiçāo do tempo de serviço de um cargo para outro.

§ 1.º- Para os efeitos deste artigo o tempo de serviço público estadual ou estranho ao Estado, depois de averbado ou anotado em um cargo, é considerado vinculado a este cargo, enquanto o funcionário nele permanecer.

§ 2.º-Somente após a aposentadoria em um dos cargos acumulados,poderá o servidor transpor o excedente tempo de serviço público para o outro cargo."

Art. 3.o- O Governo do Estado, oportunamente, publicará, em texto único, a Consolidação das Leis que modificaram o vigente estatuto.

Art. 4.º- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 1979.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacyr de Aguiar

Assis Bezerra

Luiz Gonzaga Mota

José Otamar de Carvalho

Luiz Marques

Alceu Coutinho

Humberto Macário de Brito

Firmo de Castro

Eduardo Campos

Ozias Monteiro

Joao Viana

Alfredo Machado


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