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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.°9.638, DE 01 DE NOVEMBRO DE 1972 (D.O. 07.11.72)
DISPÕE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º-Os serventuários de Justiça a que se refere o art. 337 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, quando remunerados pelos cofres públicos, terão os seus proventos de aposentadoria calculados com base na parte fixa dos respectivos vencimentos mensais e acrescidos das gratificações a que tiverem direito na atividade,inclusive a gratificação adicional por tempo de serviço, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 1°. - Os atuais titulares de ofícios de Justiça a que se referem os artigos 340 e 342 de Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, com situação ressalvada pelo art. 206, infine, da Constituição Federal, terão, quando remunerados pelos cofres públicos, os seus proventos de aposentadoria calculados com base na parte fixa dos respectivos vencimentos mensais,acrescidos das gratificações e demais vantagens a que tiverem direito na atividade, inclusive a progressão horizontal, na forma estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)
§1.º - Aos proventos fixados na forma deste artigo acrescentar-se-ão, como par-cela autônoma, custas e emolumentos, calculados com base na média da sua percepção durante os três (3) anos imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria, quando voluntária esta, ou da implementação da idade limite para a permanência na atividade,quando compulsória.
§ 2.º - A apuração das custas e emolumentos para os fins do parágrafo anterior, será feita, na Comarca da Capital, pela Diretoria do Fórum, e nas do interior do Estado, pelo Juiz de Direito da Comarca respectiva ou por comissão por ele designada.
Art. 2.º - (Quando não remunerados pelos cofres públicos, os serventuários de Justiça referidos no art. 337 do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará, terão como base de seus proventos os valores correspondentes aos seus cargos na Entrância a que pertencem, fixados na Tabela de Salários-Base aprovada pelo.Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), nos termos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso Il, combinado com o art. 51,inciso III.
Parágrafo Único - Aos proventos fixados na forma deste artigo,acrescentar-se-ão nos §§ 1.º e 2.o do artigo anterior, bem como a gratificação adicional por tempo de serviço estabelecida no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 2°. Os titulares de ofício da Justiça, não remunerados pelos cofres públicos, terão como base de seus proventos os valores correspondentes aos seus cargos na entrância a que pertencem, fixadas de conformidade com a Legislação previdenciária estadual aplicável. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)
Parágrafo Único- Aos proventos fixados na forma deste artigo acrescentar-se-ão as custas e emolumentos,calculados e apurados na forma do disposto nos parágrafos 1.o e 2.º do artigo anterior, bem como a progressão horizontal estabelecida no estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)
Art. 3.º-Os escreventes substitutos e os compromissados, não estipendiados pelos cofres públicos e nomeados antes da vigência do Estatuto Judiciário do Estado do Ceará,quando aposentados, terão seus proventos fixados com base nos valores correspondentes aos seus cargos na Entrância a que pertencerem, fixados na Tabela de Salários-Base aprovada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará (IPEC), nos termos da Lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso II, combinado com o art. 51, inciso III, acrescidos da gratificação adicional por tempo de serviço estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 3°. - Os escreventes substitutos e os compromissados não estipendiados pelos cofres públicos e nomeados antes da vigência do estatuto Judiciário do Estado do Ceará quando aposentados, terão seus proventos fixados com base nos valores correspondentes após seus cargos na entrância a que pertencem, constantes da tabela de Salário-Base aprovada pelo Instituto de Previdência do Estado do Ceará -IPEC nos termos da lei n. 9.024, de 23 de fevereiro de 1968, art. 92, inciso II, combinado com o art.51,inciso III,acrescidos da progressão horizontal estabelecida no estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)
Art. 4.o - Os proventos de aposentadoria dos serventuários de Justiça de que trata esta lei não poderão exceder a 2/3 (dois terços) do vencimento padrão do Juiz de Direito da Entrância a que o mesmo pertencer, excluídos desse limite as gratificações adicionais a que tiver direito o serventuário aposentado.
Art. 4°. - Os proventos de aposentadorias dos atuais serventuários de Justiça, de que trata esta lei não poderão exceder, mensalmente,importância total superior a 90% (noventa por cento) da percebida da atividade, a qualquer título, pelo Juiz de Direito da entrância respectiva, excluídas do limite fixado neste artigo as gratificações adicionais a que tiver direito o serventuário aposentado. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)
Art. 5.º- Os serventuários de Justiça não remunerados pelos cofres públicos somente farão jus ao benefício da aposentadoria, na forma estabelecidą nesta e nas demais leis pertinentes, se comprovadamente regularizada a sua situação de segurado obrigatório do Instituto de Previdência do Estado do Ceará.
Art. 6.o-O disposto nesta lei não se aplica às aposentadorias de Serventuários de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, ressalvando-se, todavia, as que já foram deferidas pelo Tribunal de Justiça, sem que se tenha expedido, até agora,o competente ato declaratório de proventos.
Art. 6°. - Aplica-se o disposto nesta lei às aposentadorias de titulares de oficio de Justiça concedidas anteriormente à sua vigência, as quais reajustadas nas mesmas bases fixadas nos artigos 1.º. e 2.º, tendo-se em vista, nesse reajustamento, as épocas em que as referidas aposentadorias foram deferidas, bem assim as sucessivas melhorias de proventos, decorrentes da legislação estadual. (nova redação dada pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)
§ 1.º. - Os reajustamentos de proventos determinados por este artigo, não darão aos serventuários, por ele beneficiados, direito a quaisquer diferenças ou vantagens pretéritas. (acrescido pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)
§ 2.º - Os proventos da aposentadoria dos serventuários já inativados por ocasião da entrada em vigor desta lei, não sofrerão qualquer redução por efeito do limite fixado no artigo 4º. (acrescido pela lei n.° 10.223, de 12.12.1978)
Art. 7.° - Aplicam-se aos serventuários de Justiça referidos nesta lei,no que couber,as disposições constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 8.º - Os proventos de aposentadoria dos Juízes de Casamento continuam regulados pela Lei n.9.234,de02de dezembro de 1968, com a majoração concedida nos termos do disposto no art. 3.º da Lei n. 9,566 de 20 de dezembro de 1971.
Art. 9.o - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 10-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,aos 01 de novembro de 1972.
CESAR CALS
Edival de Melo Távora