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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N° 18.697, DE 28.02.2024 (D.O. 28.02.24)

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e a seguinte lei:

Art. 1º Ficam revogados os incisos IV e V do art. 38-A da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de fevereiro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Quarta, 01 Novembro 2023 19:47

LEI N° 18.531, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.531, DE 23.10.23 (D.O. 25.10.23)

ALTERA A N.º 16.710, 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

                                        

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogado o subitem 2.2.2 do inciso II do art. 6.º da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de outubro de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 18.410, DE 10.07.23 (D.O. 11.07.23)

ALTERA A LEI N.º 18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, PARA DISPOR SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023 passa a vigorar acrescida do § 5.º ao art. 13 e do § 2.º ao art. 15, conforme a seguinte redação:

“Art. 13. ........................................................................................

§ 5.º Fica autorizada a Casa Civil a transferir materiais de consumo para atender às necessidades das secretarias de que trata o caput deste artigo, mediante a celebração de termo de transferência patrimonial.

.......................................................................................................

Art. 15. .........................................................................................

§ 1.º ............................................................................................

§ 2.º Fica autorizada a Secretaria da Proteção Social, de forma temporária, a promover o pagamento de despesas decorrentes de contratos, convênios, ajustes, parcerias e congêneres celebrados e inerentes às finalidades da Secretaria da Mulher e da Secretaria dos Diretos Humanos.” (NR)

Art. 2º Os órgãos criados na Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023, terão até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação da referida Lei, para prover suas estruturas organizacionais básicas e promover a sub-rogação dos instrumentos jurídicos e as demais transferências patrimoniais móveis, equipamentos, projetos, artigos físicos, documentos, software, sistemas, aplicativos de tecnologia e demais ajustes necessários ao seu funcionamento.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 17 de fevereiro de 2023 no que se refere ao acréscimo do § 2.º ao art. 15 da Lei n.º 18.310, de 17 de fevereiro de 2023.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de julho de 2023.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

Autoria: Poder Executivo

LEI Nº 18.310, de 17.02.2023 (D.O 17.02.2023)

 

ALTERA A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, E A LEI N.º 16.880, DE 23 DE MAIO DE 2019.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, que passa a vigorar alterada na redação dos arts. 6.º, 7.º, 10, 11, 14, 17, 18, 20, 21, 23, 26, 27, 29, 30, 34, 35, 37, 39, 40, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 50, 53, 54 e 55, bem como acrescida do art. 16-A, dos arts. 20-A e 20-B, do art. 21-A ao art. 21-E, do art. 35-A, do art. 38-A e do art. 43-A, conforme o disposto abaixo:

“Art. 6.º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. GOVERNADORIA:

1.1. Casa Civil;

1.2. Procuradoria-Geral do Estado;

1.3. Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

1.4. Conselho Estadual de Educação;

2. VICE-GOVERNADORIA:

2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria.

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1.  Secretaria da Fazenda;

3.2.  Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3.  Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Articulação Política;

3.5. Secretaria das Relações Internacionais;

3.6. Secretaria da Proteção Social;

3.6.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;

3.7. Secretaria dos Direitos Humanos;

3.8. Secretaria das Mulheres;

3.9. Secretaria dos Povos Indígenas;

3.10. Secretaria da Diversidade;

3.11. Secretaria da Igualdade Racial;

3.12. Secretaria da Saúde;

3.13. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.13.1. Polícia Civil;

3.13.2. Polícia Militar do Ceará;

3.13.3. Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

3.13.4. Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.13.5. Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

3.13.6. Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública;

3.14. Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

3.15. Secretaria da Cultura;

3.16. Secretaria do Esporte;

3.17. Secretaria da Juventude;

3.18. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.19. Secretaria do Turismo;

3.20. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.21. Secretaria da Pesca e Aquicultura;

3.22. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.23. Secretaria da Infraestrutura;

3.24. Secretaria das Cidades;

3.25. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

3.26. Secretaria do Trabalho;

3.27. Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

3.28. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário;

II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1. vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce;

1.2. vinculadas à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.2.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará – Issec;

1.2.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;

1.3. vinculada à Secretaria da Saúde:

1.3.1. Escola de Saúde Pública – ESP/CE;

1.4. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

1.4.1. Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec;

1.5. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.5.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace;

1.6. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.6.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – Sohidra;

1.7.  vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.7.1. Departamento Estadual de Trânsito – Detran;

1.8. vinculada à Secretaria das Cidades:

1.8.1. Superintendência de Obras Públicas – SOP;

1.9. vinculadas à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

1.9.1. Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec;

1.9.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;

1.10. vinculada à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

1.10.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente – Semace;

2. FUNDAÇÕES:

2.1.  vinculada à Casa Civil:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará – Funtelc;

2.2.  vinculadas à Secretaria do Planejamento e Gestão:

2.2.1. Fundação de Previdência Social dos Servidores do Estado do Ceará – Cearaprev;

2.2.2. Fundação de Previdência Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom;

2.3. vinculada à Secretaria da Saúde:

2.3.1. Fundação Regional de Saúde – Funsaúde;

2.4. vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.4.1. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico – Funcap;

2.4.2. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA;

2.4.3. Fundação Universidade Regional do Cariri – Urca;

2.4.4. Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funece;

2.5.  vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

2.5.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos – Funceme;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. vinculada à Casa Civil:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice;

3.2. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará – Ematerce;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. vinculada à Secretaria da Fazenda:

4.1.1. Companhia de Participação e Gestão de Ativos do Ceará – Cearapar;

4.2. vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

4.2.1. Companhia de Habitação do Estado do Ceará – Cohab;

4.3. vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.3.1. Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará – Cogerh;

4.4. vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

4.4.1. Companhia de Gás do Ceará – Cegás;

4.4.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – Metrofor;

4.5. vinculada à Secretaria das Cidades:

4.5.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – Cagece;

4.6. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.6.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A. – Ceasa;

4.7. vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

4.7.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S.A – Adece;

4.7.2. Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP S.A;

4.7.2.1. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPE CEARÁ.

Art. 7.º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:

I – nível de direção superior: representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pelo órgão/pela entidade, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;

II – nível de gerência superior: representado pelos Secretários Executivos das áreas programáticas, com funções relativas à direção das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao funcionamento do órgão/da entidade;

III – nível de assessoramento: representado por unidades administrativas que têm como competência prestar apoio direto, em sua área de conhecimento, aos gestores dos diversos níveis do órgão/da entidade;

IV – nível de execução programática: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as funções típicas do órgão, consubstanciadas em programas, projetos e serviços voltados à competência fim do órgão/da entidade;

V – nível de execução instrumental: representado por unidades administrativas que têm como competência executar as atividades meio, ou seja, a prestação de serviços necessários ao funcionamento do órgão/da entidade.

§ 1.º Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei.

…..........................................................................................................

§ 3.º A estrutura organizacional básica da Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais, da Secretaria dos Povos Indígenas, da Secretaria da Diversidade, da Secretaria da Igualdade Racial e da Secretaria da Juventude, no nível de gerência superior, contará com os Secretários Executivos das áreas programáticas.

§ 4.º Nos órgãos desconcentrados ou nas entidades descentralizadas, o nível de Direção Superior corresponde às unidades de lotação do Dirigente Máximo, que atua como representante institucional do órgão/da entidade, e o nível de Gerência Superior corresponde às unidades de lotação dos adjuntos, vice ou correlatos.

..............................................................................................................

Art.10. Governadoria do Estado compreende:

I – Casa Civil;

II – Procuradoria-Geral do Estado;

III – Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

IV – Conselho Estadual de Educação.

   

CAPÍTULO I

DA CASA CIVIL

Art. 11. Compete à Casa Civil:

I – assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira;

II – gerenciar a publicação de atos oficiais e documentos exigidos para eficácia jurídica;

III – agendar e coordenar as audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Governador;

IV – assistir o Governador, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público e coordenar a recepção de autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos;

V – coordenar ações, promover a gestão e firmar convênios e congêneres objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, bem como de melhoria da qualidade de vida da população cearense;

VI – realizar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais;

VII – assistir, sem prejuízo da competência de outros órgãos, o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;

VIII – subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com os outros estados da Federação, o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;

IX – assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, dos programas, dos projetos e das atividades;

X – gerir e prover os recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial, do Salão Rachel de Queiroz, do Palácio da Abolição e anexos, e das dependências da Representação em Brasília;

XI – planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental;

XII – realizar a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e o controle da execução das ordens e determinações emanadas do Governador;

XIII – gerir serviços de publicidade institucional de todos os órgãos e as entidades da Administração Estadual, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing;

XIV – assessorar e coordenar as relações de acolhimento aos movimentos sociais;

XV – coordenar o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e das respectivas famílias, das autoridades, dos visitantes e dos ex-governadores, a critério do Governador;

XVI – coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado;

XVII – difundir, por meio da veiculação de programas e emissoras, as políticas públicas do Governo do Estado;

XVIII – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais e de interesse do Governo do Estado;

XIX – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

….....................................................................................................

§ 1.º Fica vinculado à Casa Civil o Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio.

§ 2.º A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice vincula-se organizacionalmente à Casa Civil.

§ 3.º Caberá à Casa Civil, sem prejuízo de outras competências, a gestão e a condução do Pacto por um Ceará Pacífico e do PreVio com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência no Estado, exercendo as suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa.

§ 4.º A competência prevista no § 3.º deste artigo envolve:

I – a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das reuniões de grupos de trabalho;

II – a indução, a articulação e o apoio para o fortalecimento de redes Intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;

III – a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e programas de prevenção à violência;

IV – a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção de paz e cidadania;

V – o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do Estado;

VI – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de Fortaleza e do interior do Estado;

VII – outras atividades correlatas.

§ 5.º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, instituído pela Lei n.º 12.120, de 24 de junho de 1993, fica vinculado à Casa Civil.

….................................................................

CAPÍTULO III

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 14. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado:

I – zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos para o alcance dos resultados, contribuindo para uma gestão ética, íntegra, transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade;

II – exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Interna Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética, Acesso à Informação e Correição;

...............................................................................................................

XIII – produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle às instâncias de governança e gestão do Poder Executivo Estadual;

....................................................................................................

XVI – realizar atividades de auditoria interna governamental e de inspeção, nos órgãos e nas entidades públicas e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão;

XVII – emitir relatórios de controle interno, certificados e pareceres sobre as contas anuais de gestão dos órgãos/das entidades do Poder Executivo;

.................................................................................................

XXI – exercer o monitoramento de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos/pelas entidades estaduais;

....................................................................................................................

XXIII – desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência, Ética e Prevenção e Combate ao Assédio Moral no Poder Executivo Estadual;

XXIV – fortalecer o desenvolvimento da cidadania para estímulo à participação e o exercício do controle social;

XXV – coordenar a Rede do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Ceará composta pelos comitês de integridade, assessorias de controle interno, ouvidoria, comissões de ética, comitês setoriais de acesso à informação, corregedorias, comissões
de sindicâncias, auditorias internas ou outras unidades de controle interno equivalentes;

XXVI – gerenciar a carta eletrônica de serviços ao usuário do serviço público, em articulação com a Rede de Ouvidoria;

........................................................................................

XXXVI – participar das negociações de acordos de leniência;

XXXVII – realizar atividades de apuração de irregularidades, por meio de procedimentos correcionais de investigação preliminar e de inspeção, a partir de denúncias de ouvidoria, das indicações das demais áreas de controle interno da CGE ou demandas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XXXVIII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

…............................................................................................

§ 11.º Para fins do disposto no inciso XVI deste artigo, considera-se:

I – Auditoria Interna Governamental: atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para agregar valor e aprimorar as operações dos órgãos/das entidades do Poder Executivo, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de governança, gerenciamento de risco, incluindo os controles internos da gestão;

II – Inspeção: atividade de fiscalização utilizada para suprir omissões, lacunas de informações, esclarecer dúvidas, apurar a legalidade, a legitimidade e a economicidade de fatos específicos praticados pelos órgãos/pelas entidades do Poder Executivo, a responsabilidade de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, bem como para a apuração de denúncias ou de representações.

................................................................................................................................

CAPÍTULO III – A

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16-A. Compete ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras competências já estabelecidas em legislação:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;

II – apreciar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Educação;

III – apreciar e aprovar o Documento Curricular para o seu Sistema de Ensino, alinhado às normas nacionais;

IV– prestar assessoramento aos órgãos do Governo no que se refere a matéria de educação;

V – expedir normas complementares para a organização e o funcionamento do Sistema de Ensino do Estado do Ceará;

VI – promover a publicação anual referente à regularização das instituições de ensino da educação básica e superior;

VII – encaminhar às autoridades competentes processos sobre irregularidades constatadas em caso de violação das leis e normas que regulam as instituições educacionais;

VIII – realizar auditoria e/ou sindicância, por meio de comissões especiais designadas pela Presidência, para apurar possíveis irregularidades, garantindo o amplo direito de defesa e do contraditório;

IX – aplicar às instituições escolares e a seus responsáveis legais sanções de advertência, cassação de credenciamento, cassação de reconhecimento e de autorização de cursos e pólos, extinção compulsória de instituição escolar de ensino, suspensão do exercício de funções, por até 5 (cinco) anos, e/ou declaração de inidoneidade de seus dirigentes e docentes, quando comprovadas irregularidades em processo de sindicância, levando-se em conta a gravidade dos fatos apurados;

X – aprovar as concessões das Medalhas Justiniano de Serpa, Filgueiras Lima, Título de Conselheiro Honorário e outras honrarias;

XI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. A atuação do Conselho será desenvolvida em regime de colaboração com o Ministério da Educação – MEC, o Conselho Nacional de Educação – CNE, a Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado do Ceará – Secitece, a Secretaria da Educação do Estado do Ceará – Seduc, o Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais e Distrital de Educação – Fonced, o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed, os Conselhos Municipais de Educação – CME, a União dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime, a União dos Conselhos Municipais de Educação – Uncme, as Secretarias Municipais de Educação – SMEs e o Sindicato das Escolas Particulares – Sinepe.

…..................................................................................................

TÍTULO IV

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art.17. Compete à Secretaria da Fazenda:

…....................................................................................

X – monitorar os procedimentos inerentes à concessão dos benefícios fiscais;

XI – supervisionar a gestão dos ativos de propriedades do Estado;

XII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art.18. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão:

I – coordenar o Sistema Estadual de Planejamento e Orçamento orientado para Resultados;

II – coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Pública Estadual;

III – coordenar e promover a gestão dos instrumentos legais de planejamento do Estado do Ceará (Plano Estratégico de Desenvolvimento de Longo Prazo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual), de forma participativa e regionalizada;

IV – coordenar a elaboração dos instrumentos gerenciais de planejamento (Programação Operativa Anual, Acordo de Resultados e Monitoramento de Ações e Projetos Prioritários);

V – coordenar o monitoramento e a avaliação do Plano Plurianual de forma participativa e regionalizada;

VI – coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, com vistas à racionalização dos gastos públicos e a viabilidade dos investimentos públicos;

VII – acompanhar os programas governamentais por meio da execução física e orçamentário-financeira;

VIII – coordenar o planejamento, monitoramento e a avaliação dos projetos de investimento;

IX – supervisionar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado;

X – coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos onerosos e não onerosos, incluindo as cooperações financeiras e técnicas, para financiar o desenvolvimento estadual;

XI – assessorar os órgãos e as entidades na celebração de contratos de gestão e monitorar os respectivos repasses dos cronogramas de desembolso dos órgãos e das entidades contratantes para as organizações sociais;

XII – acompanhar e fomentar a implementação de Parcerias Público-Privadas – PPP e Concessões de grande porte, assim como coordenar as atividades relacionadas ao Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e ao Grupo Técnico de Parcerias;

XIII – definir políticas, diretrizes e normas, bem como controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Planejamento e Orçamento, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Gestão Corporativa das Compras e de Gestão de Custos, desenvolvendo métodos e técnicas, padrões e ferramentas tecnológicas necessárias à sua aplicação nos órgãos/nas entidades estaduais;

XIV – coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades;

XV – planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão de obra terceirizada do Governo;

XVI – planejar, coordenar e monitorar as ações de preparação para a aposentadoria e promover ações voltadas para os servidores estaduais aposentados;

XVII – coordenar e executar as atividades de perícia médica para concessão de benefícios administrativos e previdenciários previstos na legislação vigente;

XVIII – supervisionar a execução dos planos, programas e projetos do Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – Supsec;

XIX – supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos;

XX – supervisionar as ações de Tecnologia da Informação e Comunicação;

XXI – supervisionar as ações de gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público;

XXII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

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Art. 20. ...................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, criado pela Lei n.º 13.991, de 5 de novembro de 2007, alterada pela Lei n.º 17.446, de 16 de abril de 2021, fica vinculado à Secretaria da Educação.

CAPÍTULO III – A

DA SECRETARIA DA ARTICULAÇÃO POLÍTICA

Art. 20-A. Compete à Secretaria da Articulação Política:

I – promover a articulação, o diálogo e o estreitamento das relações institucionais com a sociedade;

II – participar das programações oficiais do Governo do Estado;

III – assessorar o Governador no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo;

IV – promover articulação política necessária ao atendimento das demandas e dos projetos estaduais;

V – coordenar a articulação política com os órgãos/as entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com a União, com outros estados da Federação, com o Distrito Federal, os municípios, os Poderes Judiciário, Legislativo e a sociedade civil organizada;

VI – assessorar o Governador do Estado nas matérias de sua competência;

VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO III – B

DA SECRETARIA DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Art.20-B. Compete à Secretaria das Relações Internacionais:

I – assessorar e coordenar as relações internacionais;

II – subsidiar o Poder Executivo na celebração de parcerias internacionais, visando ao fortalecimento institucional, à promoção de políticas públicas e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado;

III – prospectar ações, projetos e investimentos internacionais a serem implementados no Estado em parceria com países e organismos do Exterior;

IV – manter intercâmbio e promover a articulação institucional com órgãos/entidades internacionais;

V – fortalecer a relação internacional do Estado com outras nações e outros povos soberanos;

VI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO IV

DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL

Art. 21. Compete à Secretaria da Proteção Social:

I – coordenar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e a avaliação das Políticas Públicas da Segurança Alimentar e Nutricional;

II – coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

III – assegurar a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou proteção social especial de média e alta complexidade e de segurança alimentar e nutricional a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social;

IV – idealizar e promover ações e projetos no âmbito do Programa Mais Infância, abrangendo: o Programa Mais Nutrição; o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Infantil – Padin; a implantação de Complexos Sociais Mais Infância; a oferta de espaços públicos adequados ao desenvolvimento infantil; a implantação de Núcleos de Estimulação Precoce – NEP; e a implantação de Centros de Educação Infantil – CEI, conforme previsto na Lei n.º 17.380, de 5 de janeiro de 2021;

V – fortalecer a cooperação técnica com os municípios, objetivando o aprimoramento do acompanhamento e o monitoramento das famílias vulnerabilizadas, com crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, residentes no seu município, para a efetiva superação da extrema pobreza;

VI – coordenar e implementar os Programas de Transferência de Renda, em cooperação com os municípios e setores organizados da sociedade civil;

VII – promover o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;

VIII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento da Comissão Bipartite – CIB e dos Conselhos Estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

IX – estabelecer cooperação mútua com Conselhos Estaduais de Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social, da Segurança Alimentar e Nutricional, bem como com os Conselhos Tutelares para aprimoramento dos processos de formulação e implementação das políticas públicas sob o comando da Secretaria;

X – assessorar os municípios para a implementação do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – Sisan;

XI – administrar os serviços de atendimento básico ao cidadão;

XII – promover a gestão da Política de Segurança Alimentar e Nutricional por meio da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan;

XIII – articular a realização de estudos e pesquisas, sistematização e divulgação das informações relativas à execução das ações de superação da pobreza no Estado e no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional;

XIV – ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável junto aos mais vulneráveis;

XV – instituir processos permanentes de educação alimentar e nutricional junto aos gestores, aos profissionais manipuladores de alimentos, às entidades de rede socioassistencial e às pessoas em situação de vulnerabilidade para ampliar as oportunidades de acesso e consumo à alimentação saudável;

XVI – viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;

XVII – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;

XVIII – desenvolver atividades de prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, bem como aquelas referentes ao cuidado e à reinserção de usuários, a serem executadas em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;

XIX – coordenar o desenvolvimento de políticas públicas para a prevenção ao uso e aos problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas, ao cuidado e à reinserção social dos usuários e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XX – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;

XXI – implementar o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas, a ser executado em consonância com as diretrizes de saúde e com a Rede de Atenção Psicossocial;

XXII – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

XXIII – preservar e difundir o artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã;

XXIV – realizar ações de erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento no Estado do Ceará;

XXV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, criado pela Lei n.º 12.531, de 21 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 2.º O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato – Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606, de 3 de dezembro de 1981, e alterado pelas Leis n.º 10.639, de 22 de abril de 1982, n.º 10.727, de 21 de outubro de 1982, n.º 12.523, de 15 de dezembro de 1995, e n.º 13.297, de 7 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 3.º O Fundo Mais Infância Ceará criado pela Lei Complementar n.º 282, de 1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 4.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEDAP, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, e alterado pela Lei Complementar n.º 151, de 27 de julho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 5.º O Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS, criado pela Lei n.º 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 6.º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea-CE, criado pelo Decreto Estadual n.º 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual n.º 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 7.º O Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil do Estado do Ceará – CPDI, criado pelo Decreto n.º 31.264, de 31 de julho de 2013, e alterado pelo Decreto n.º 31.739, de 3 de junho de 2015, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 8.º O Conselho Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e em Superação da Situação de Rua – CEPOP, criado pela Lei n.º 18.091, de 2 de junho de 2022, alterada pela Lei n.º 18.188, de 29 de agosto de 2022, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 9.º O Conselho Cearense do Artesanato – CCARTE, criado pela Lei n.º 13.816, de 8 de novembro de 2006, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 10. O Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CEPOD, criado pela Lei n.º 17.406, de 12 de março de 2021, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 11. A Comissão Intergestora Bipartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria da Proteção Social.

§ 12. A Central de Artesanato do Ceará – CeArt será gerida pela Secretaria da Proteção Social.

§ 13. À Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – Seas, vinculada operacionalmente à Secretaria da Proteção Social, compete exercer as funções de executar as medidas socioeducativas de internação e de semiliberdade, promovendo a interlocução com ONGs, OGs, empresas privadas e sociedade civil, visando à inserção/reinserção familiar e inclusão socioprodutiva dos egressos de medidas socioeducativas.

§ 14. O Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente – FECA, criado pela Lei n.º 12.183, de 5 de outubro de 1993, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 15. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, criado pela Lei n.º 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei n.º 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

§ 16. O Comitê Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento do Estado do Ceará, instituído pelo Decreto n.º 30.018, de 30 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto n.º 33.827, de 2 de dezembro de 2020, fica vinculado à Secretaria da Proteção Social.

CAPÍTULO IV – A

DA SECRETARIA DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 21-A. Compete à Secretaria dos Direitos Humanos:

I – superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais;

II – desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades;

III – atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos;

IV – promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam proteção a crianças e adolescentes ameaçados de morte e que assegurem plena cidadania a pessoas vítimas e/ou testemunhas ameaçadas de morte assim como a defensores(as) de direitos humanos ameaçados(as);

V – implementar ações e políticas públicas de proteção e inclusão no mercado de trabalho da pessoa com deficiência;

VI – coordenar e supervisionar a execução dos programas de proteção a pessoas ameaçadas – Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM); Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas (PROVITA); Programa de Proteção a Defensores/as de Direitos Humanos (PPDDH); e Programa de Proteção Provisória (PPPro);

VII – promover a mediação, a cultura de paz e a justiça restaurativa;

VIII – combater o tráfico de seres humanos;

IX – coordenar as políticas transversais às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, à proteção e promoção dos direitos humanos;

X – promover e coordenar ações necessárias à reserva e ao preenchimento do cadastro das vagas previstas aos trabalhadores e às trabalhadoras retirados de situação análoga à de escravo;

XI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, por meio da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos;

XII – coordenar e implementar ações de atendimento ao migrante e ao refugiado;

XIII – articular ações de enfrentamento ao desaparecimento de pessoas;

XIV – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com a gestão dos respectivos fundos estaduais e efetivo controle social por meio da participação cidadã;

XV – coordenar e articular a implementação de políticas, planos, programas, projetos e parcerias relacionados à educação em direitos humanos, contemplando educação formal e não formal, a partir do estabelecimento de parcerias entre o governo e a sociedade civil organizada;

XVI – coordenar e articular a implementação de políticas relativas à defesa da democracia, da memória, da verdade e da justiça;

XVII – coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente e as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil;

XVIII – combater o trabalho escravo;

XIX – acompanhar o acolhimento e a reinserção dos trabalhadores e das trabalhadoras resgatados de situação de trabalho escravo;

XX – executar e avaliar o Plano Estadual para a Erradicação do Trabalho Escravo no Ceará;

XXI – produzir, monitorar e avaliar dados de violações de direitos humanos, respondendo, de forma eficiente à população mediante a criação de políticas públicas concretas e eficazes decorrentes de atuação em rede, constituída por órgãos públicos, entidades e organizações da sociedade civil;

XXII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Fundo Estadual para Pessoa com Deficiência, criado pelo art. 329 da Constituição do Estado do Ceará, alterada pela Emenda Constitucional n.º 116, de 3 de novembro de 2022, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 2.º O Conselho de Defesa do Direito do Idoso – CEDI, criado pelo Decreto n.º 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 3.º O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei n.º 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 4.º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, criado pela Lei n.º 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pela Lei n.º 12.605, de 15 de julho de 1996 e pela Lei n.º 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 5.º O Comitê Estadual de Combate e Prevenção à Tortura no Ceará – CECPT, criado pelo Decreto n.º 30.573, de 7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 6.º A Comissão Especial de Anistia Wanda Rita Othon Sidou – CEAWS, criado pela Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.970, de 14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 7.º O Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – CGPPCAAM, criado pelo Decreto n.º 31.190, de 15 de abril de 2013, alterado pelo Decreto n.º 33.473, de 19 de fevereiro de 2020, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 8.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítima e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Ceará – Coprovita, criado pela Lei n.º 13.193, de 10 de janeiro de 2002, alterada pela Lei n.º 13.384, de 13 de outubro de 2003 e pela Lei n.º 13.972, de 14 de setembro de 2007, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 9.º O Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Defensores/as de Direitos Humanos (Condel PPDDH), criado pelo Decreto n.º 31.059, de 22 de novembro de 2012, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 10. O Comitê Estadual Interinstitucional de Atenção ao Migrante, Refugiado e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas – CEMIGTRA-P-CE, criado pelo Decreto n.º 32.915, de 21 de dezembro de 2018, alterado pelo Decreto n.º 33.098, de 10 de junho de 2019, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 11. O Comitê Estadual de Enfrentamento ao Desaparecimento de Pessoas – CEEDP, criado pelo Decreto n.º 34.953, de 14 de setembro de 2022, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 12. A Comissão de Erradicação do Trabalho Escravo do Estado do Ceará – Coetrae/CE, criada pelo Decreto n.º 31.071, de 6 de dezembro de 2012, alterada pelo Decreto n.º 33.278, de 23 de setembro de 2019, fica vinculada à Secretaria dos Direitos Humanos.

§ 13. O Fundo Estadual do Idoso do Ceará – FEICE, criado pela Lei Complementar n.º 153, de 4 de setembro de 2015, fica vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos.

CAPÍTULO IV – B

DA SECRETARIA DAS MULHERES

Art.21-B. Compete à Secretaria das Mulheres:

I – executar, no Estado, a formulação, a implementação, o acompanhamento e avaliação de políticas públicas que visem garantir os direitos humanos das mulheres, no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

II – desenvolver ações e projetos que reforcem o enfoque da equidade de gênero nas políticas públicas estaduais;

III – planejar, desenvolver e apoiar projetos de caráter preventivo, educativo e de capacitação profissional, elaborando e implementando campanhas educativas e antidiscriminatórias que envolvam interesses das mulheres, visando superar as desigualdades de gênero;

IV – promover e apoiar as iniciativas para a inclusão social das mulheres de baixa renda, com ações de capacitação e de fomento à produtividade, estimulando a autonomia econômica;

V – fortalecer os serviços e implementar políticas públicas de prevenção e de atenção integral às mulheres vítimas de violência doméstica, sexual e de gênero, em articulação com a sociedade civil e os movimentos sociais, valendo-se de parcerias com outros órgãos ou entidades públicas;

VI – promover a implementação, no Estado, dos Planos Nacionais, das Portarias Ministeriais e dos outros atos governamentais referentes aos direitos das mulheres, em especial o Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher, o Pacto Nacional pela Redução da Morte Materna e Neonatal, o Plano Nacional de Combate à Violência Doméstica e Sexual, o Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, dentre outros;

VII – promover e apoiar ações de fortalecimento das organizações populares de mulheres, por meio da orientação para sua regularização e capacitação para a elaboração de projetos de autossustentação;

VIII – elaborar e implementar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres em consonância e em diálogo com a sociedade civil, os municípios, os movimentos sociais e demais órgãos ou entidades públicas competentes para a matéria;

IX – organizar e manter cadastro de informações, pesquisas, estatísticas, atos governamentais, legislativos ou de organismos privados, instituições, publicações e outros documentos ou materiais relativos à posição da mulher na sociedade civil e no cenário político-administrativo;
X – acompanhar o cumprimento da legislação de ação afirmativa em favor das mulheres, propondo ações públicas voltadas à igualdade de gênero;

XI – assessorar e viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária ao funcionamento dos órgãos colegiados relacionados às funções de competência da Secretaria, com o efetivo controle social por meio da participação cidadã;

XII – articular a implementação de políticas públicas voltadas à promoção da saúde da mulher;

XIII – articular políticas de fomento ao empreendedorismo e de acesso ao crédito para mulheres;

XIV – articular a participação social das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas intersetoriais (saúde, educação, segurança pública, trabalho, cultura etc);

XV – promover e apoiar políticas públicas de autonomia econômica, como a qualificação profissional e a empregabilidade;

XVI – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher – CCDM, criado pela Lei n.º 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis n.º 11.399, de 21 de dezembro de 1987, n.º 12.606, de 15 de julho de 1996, e n.º 13.380, de 29 de setembro de 2003, e n.º 17.170, de 9 de janeiro de 2020, fica vinculado à Secretaria das Mulheres.

§ 2.º O Fórum Estadual de Enfrentamento à Violência contra Mulheres do Campo e da Floresta, instituído pelo Decreto n.º 31.613, de 20 de outubro de 2014, fica vinculado à Secretaria das Mulheres.

CAPÍTULO IV – C

DA SECRETARIA DOS POVOS INDÍGENAS

Art. 21-C. Compete à Secretaria dos Povos Indígenas:

I – promover o bem viver dos povos indígenas;

II – criar e implementar políticas públicas e ações voltadas à proteção, ao fortalecimento e à valorização da cultura das populações indígenas situadas no Estado;

III – implementar, diretamente ou em conjunto com as demais Secretarias de Estado, políticas públicas de promoção da política indígena, de proteção dos direitos de indivíduos e povos indígenas atingidos por discriminação racial e demais formas de intolerância;

IV – acompanhar as políticas transversais voltadas para a promoção dos povos indígenas, executadas pelos diversos órgãos do Governo do Estado;

V – acompanhar a aplicação e evolução da legislação, dos acordos, das convenções nacionais e internacionais sobre assuntos de sua competência e sugerir inovações e modificações na legislação estadual;

VI – articular-se com as instituições e com os órgãos competentes, de quaisquer esferas de governo, na busca pela máxima garantia dos direitos dos povos indígenas;

VII – assessorar diretamente o Chefe do Executivo na formulação de políticas e diretrizes voltadas à proteção dos direitos dos povos indígenas, preservando-os de ações prejudiciais à cultura e ao pertencimento territorial;

VIII – contribuir institucionalmente com a demarcação, a defesa, o usufruto exclusivo e a gestão das terras e dos territórios indígenas;

IX – zelar pelo cumprimento dos acordos e tratados internacionais, quando relacionados aos povos indígenas;

X – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO IV – D

DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE

Art. 21-D. Compete à Secretaria da Diversidade:

I – promover e executar programas, projetos e atividades visando à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana da população LGBTI+, independentemente da orientação sexual e da identidade de gênero;

II – coordenar as políticas transversais à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e intersexos sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo;

III – executar ações de capacitação e formação acerca da diversidade;

IV – receber denúncias de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, além de dar encaminhamento às denúncias de discriminação;

V – exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTI+;

VI – promover a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana LGBTI+, por meio da ação integrada com a sociedade;

VII – promover e apoiar políticas públicas de empregabilidade para a população LGBTI+, em especial para a população trans;

VIII – orientar, encaminhar e acompanhar pessoas trans a retificarem tanto o nome quanto o gênero em seu registro civil de nascimento e registro geral;

IX – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Combate à Discriminação LGBT – CECDLGBT, criado pela Lei n.º 16.953, de 1.º de agosto de 2019 e pelo Decreto n.º 33.906, de 27 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria da Diversidade.

CAPÍTULO IV – F

DA SECRETARIA DA IGUALDADE RACIAL

Art. 21-E. Compete à Secretaria da Igualdade Racial:

I – assessorar o Chefe do Executivo na formulação de políticas públicas para a promoção da igualdade racial mediante atuação articulada com órgãos públicos municipais, estaduais e federal;

II – executar políticas destinadas à promoção da igualdade racial, promovendo ações afirmativas de combate e superação do racismo;

III – promover políticas para a proteção e o fortalecimento dos povos de comunidades tradicionais de matriz africana e povos de terreiro, ciganos e quilombolas;

IV – elaborar projetos e programas que promovam a construção de uma sociedade mais justa, apresentando propostas que assegurem a igualdade de condições, a justiça social e a valorização da diversidade étnico-racial;

V – articular parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, destinado à implementação da promoção da igualdade racial e étnica, de ações afirmativas, combate e superação do racismo;

VI – coordenar e monitorar a implementação de políticas Intersetoriais e transversais de igualdade racial, ações afirmativas, combate e superação do racismo.

VII – exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, criado pela Lei n.º 15.953, de 14 de janeiro de 2016, alterado pela Lei n.º 16.931, de 17 de julho de 2019, fica vinculado à Secretaria da Igualdade Racial. 

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CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DA SAÚDE

Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde:

I – formular, regulamentar, executar e avaliar as políticas de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito do Estado;

II – promover a governança e coordenar o planejamento do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito estadual, com vistas à sustentabilidade do SUS e ao alcance dos resultados previstos na legislação e nas diretrizes de governo;

III – articular e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;

IV – acompanhar e avaliar a situação da saúde no Estado de forma a subsidiar ações de intervenção para redução de riscos de doenças e de outros agravos e promoção da saúde coletiva;

V – assegurar a prestação de serviços especializados em saúde, bem como o monitoramento, o controle e a avaliação da rede de atenção à saúde do Estado;

VI – estimular pesquisas, em parceria com a comunidade científica e instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas de saúde, promover o aprimoramento de práticas e apropriação de novas tecnologias e soluções inovadoras;

VII – integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições com vistas ao fortalecimento das ações de saúde;

VIII – fortalecer o sistema de comunicação em saúde, visando garantir transparência da gestão, participação do controle social e envolvimento da população nas ações de saúde;

IX – articular ações integradas com os diversos órgãos do governo, de modo a garantir a intersetorialidade das Políticas Estaduais de Saúde;

X – coordenar, articular, integrar e apoiar, técnica e financeiramente, as ações de assistência em Saúde Mental no âmbito do Estado;

XI – promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais viabilizando intervenções para tratamento e recuperação do dependente químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;

XII – promover a educação permanente dos trabalhadores de saúde do Estado, em parceria com as instituições de ensino, para qualificação e atualização dos trabalhadores às necessidades de saúde da população e ao desenvolvimento do SUS;

XIII – coordenar e executar as ações e os serviços de vigilância sanitária, epidemiológica, ambiental e de saúde do trabalhador;

XIV – acompanhar e avaliar a prestação de serviços de saúde da rede contratualizada;

XV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde – Cesau é um órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa, com jurisdição em todo território estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e competência é estabelecida por Lei Estadual.

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Art. 26. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:

I – Polícia Civil;

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Art. 27. À Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções:

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Art. 29. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:

I – atuar na proteção e defesa civil estadual e nas funções de salvaguarda da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade;

II – exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e áreas de risco e seus projetos, visando à observância de requisitos técnicos contra incêndio e pânico e outros riscos;

III – proteger, buscar e salvar pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos;

IV – socorrer as populações em situação de emergência ou estado de calamidade pública, garantindo assistência por meio de ações de proteção e defesa civil;

V – desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo, prevenção e pósvenção ao suicídio e a pessoas em situação de vulnerabilidade, e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, das garantias e das liberdades do cidadão;

VI – estimular o respeito à cidadania, por meio de ações de natureza preventiva e educacional;

VII – manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação; e

VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

§ 1.º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil, criado pelo Decreto n.º 34.595, de 17 de março de 2022, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

§ 2.º O Fundo de Defesa Civil do Estado do Ceará, criado pela Lei Complementar n.º 88, de 9 de março de 2010, fica vinculado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.

Art. 30. À Perícia Forense do Estado do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete:

I – planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar, avaliar e/ou controlar as atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, bem como os serviços de identificação civil e criminal, em assessoria direta ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social;

II – apoiar a atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, executando perícias e realizando pesquisas e estudos destinados à execução dos exames de corpo de delito para comprovação da materialidade das infrações penais e de sua autoria relacionados aos campos de atuação da Criminalística, Medicina Legal, Odontologia Legal e Identificação Papiloscópica;

III – atuar, quando acionada, na produção de provas com fins jurídico-criminais;

IV – articular o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos para as áreas de medicina legal, criminalística, laboratorial forense, papiloscópica e identificação civil e criminal;

V – normatizar, em consonância com as diretrizes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a realização da atividade pericial de apoio às investigações policiais;

VI – assessorar direta e indiretamente a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, na definição de políticas e programas que visem reduzir os índices de criminalidade, acidentes e sinistros, ampliando a satisfação da sociedade em relação aos serviços prestados pelos órgãos de segurança pública;

VII – prospectar soluções de tecnologia da informação que sejam adequadas aos projetos e às atividades da Perícia Forense e organizar o ambiente respectivo, atendendo a requisitos de toda a estrutura organizacional e sua ligação com outras entidades;

VIII – participar de operações especiais, atendendo às demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social e de outros entes de defesa social e segurança pública estadual;

IX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

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CAPÍTULO VII

DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E RESSOCIALIZAÇÃO

Art. 33. Compete à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização:

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Parágrafo único. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização e terá na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os policiais penais do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará.

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DA CULTURA

Art. 34. Compete à Secretaria da Cultura:

I – auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação, execução e avaliação da política cultural do Estado do Ceará;

II – desenvolver as Políticas Culturais do Estado do Ceará por meio do Sistema Estadual da Cultura – Siec, que tem por finalidade a articulação, a formulação, a promoção e a gestão integrada e participativa das políticas públicas de cultura no Estado do Ceará, de forma democrática, descentralizada e em regime de colaboração com os entes da Federação e com a sociedade civil, buscando promover o exercício pleno dos direitos culturais e o desenvolvimento humano, social, econômico e sustentável, assegurando os meios e as condições para o funcionamento eficiente e democrático de seus subsistemas estaduais de cultura, na forma da lei;

III – administrar e viabilizar a implantação e a manutenção administrativa de equipamentos culturais relacionada ao desenvolvimento da Rede Pública de Espaços e Equipamentos Culturais do Estado do Ceará – Rece;

IV – promover a manutenção administrativa das atividades finalísticas no âmbito da Secult por meio da organização, promoção e coordenação de programas, eventos e ações institucionais relacionados ao desenvolvimento de políticas culturais, do setor cultural, bem como no âmbito do Siec;

V – promover a política de proteção ao patrimônio cultural, na forma da Lei n.º 18.232, de 6 de novembro de 2022;

VI – celebrar contratos, convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais em sua área de abrangência;

VII – coordenar, gerenciar, promover e operacionalizar estudos, projetos, obras de restauro, obras de adequação para fins acessibilidade e proteção contra incêndio em relação aos prédios públicos patrimonializados sob gestão direta da Secult;

VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 1.º O Fundo Estadual da Cultura - FEC, disciplinado pela Lei n.º 18.012. de 1.º de abril de 2022, fica vinculado à Secult.

§ 2.º Conselho Estadual de Política Cultural – CEPC, disciplinado pela Lei n.º 15.552, de 1 de março de 2014, e o Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural do Estado do Ceará – Coepa, criado pela Lei n.º 13.078, de 20 de dezembro de 2000, são órgãos de articulação e participação social vinculados à Secult.

CAPÍTULO IX

DA SECRETARIA DO ESPORTE

Art. 35. Compete à Secretaria do Esporte:

I – planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, à documentação e à difusão das atividades físicas desportivas e à promoção do esporte amador;

II – deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e recreação;

III – revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais;

IV – articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e das portadoras de deficiências;

V – administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos;

VI – coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto;

VII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto n.º 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte.

CAPÍTULO IX – A

DA SECRETARIA DA JUVENTUDE

Art. 35-A. Compete à Secretaria da Juventude:

I – formular, coordenar e articular as políticas públicas para a juventude;

II – promover e apoiar a implementação de ações estaduais voltadas ao atendimento aos jovens;

III – celebrar parcerias com entidades públicas e privadas para a execução de programas, projetos e atividades para jovens;

IV – promover o desenvolvimento da juventude a partir de iniciativas pautadas na importância do jovem e de sua liderança na sociedade;

V – trabalhar com os diversos setores da sociedade expondo a realidade da juventude atual, os problemas que enfrenta e suas necessidades, propondo ações para a potencialização de capacidades;

VI – promover campanhas de conscientização sobre os problemas, as necessidades, os direitos e deveres dos jovens;

VII – promover cursos visando à formação de jovens líderes;

VIII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual da Juventude, criado pela Lei n.º 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, fica vinculado à Secretaria da Juventude.

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CAPÍTULO XI

DA SECRETARIA DO TURISMO

Art.37. Compete à Secretaria do Turismo:

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VI – elaborar e implementar, em parceria com a Secretaria da Proteção Social, a Secretaria das Mulheres, a Secretaria dos Direitos Humanos e a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, políticas específicas para combate permanente ao turismo sexual; 

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CAPÍTULO XII – A

DA SECRETARIA DA PESCA E AQUICULTURA

Art. 38-A. Compete à Secretaria da Pesca e Aquicultura:

I – estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando ao desenvolvimento pesqueiro e aquícola;

II – planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente;

III – ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável;

IV – conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente;

V – promover o controle e realizar a fiscalização da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas e, no que couber, conjuntamente com a União, o Estado e os Municípios;

VI – adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos;

VII – promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva;

VIII – promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha;

IX – promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações;

X – atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores da pesca e da aquicultura;

XI – elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor;

XII – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos;

XIII – estimular a criação e o desenvolvimento de organizações associativistas e cooperativistas no Estado com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira;

XIV – promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social;

XV – estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira;

XVI – promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade;

XVII – promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola;

XVIII – promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente;

XIX – desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber;

XX – apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra;

XXI – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

CAPÍTULO XIII

DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 39. Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos:

I – tomar as providências necessárias à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e do funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;

II – implantar e gerir o Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Estado;

III – promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV – formular políticas e diretrizes para a gestão e o gerenciamento dos recursos hídricos;

V – coordenar, supervisionar e planejar as atividades concernentes aos recursos hídricos;

VI – funcionar como Secretaria Executiva do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, para prestar-lhe apoios administrativo, técnico e financeiro necessários ao seu funcionamento;

VII – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH;

VIII – inserir o Plano Estadual de Recursos Hídricos na agenda política do Estado;

IX – expedir outorga de direito de uso de recursos hídricos;

X – expedir outorga para execução de obras e/ou serviços de interferência hídrica;

XI – fiscalizar o uso dos recursos hídricos de obras e/ou serviços de interferência hídrica;

XII – fiscalizar as barragens destinadas ao uso dos recursos hídricos, conforme estabelecido na Política Nacional de Segurança de Barragens;

XIII – realizar programas de estudos, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia e capacitação do pessoal integrante do SIGERH;

XIV – criar câmaras técnicas que serão constituídas por técnicos de instituições estaduais que compõem o SIGERH;

XV – celebrar convênios com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados; 

XVI – promover a articulação dos órgãos e das entidades estaduais do setor com os órgãos e as entidades federais e municipais;

XVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, instituído pela Lei n.º 14.844, de 28 de dezembro de 2010, fica vinculado à Secretaria dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO XIV

DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA

Art. 40. Compete à Secretaria da Infraestrutura:

I – formular e coordenar as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;

II – articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado;

III – elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;

IV – desenvolver planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado;

V – estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado a serem seguidos pelos órgãos e pelas entidades estaduais;

VI – promover a integração das ações programadas para a área de trânsito, sistema viário, mobilidade e acessibilidade urbana pelos governos federal, estadual, municipais e pelas comunidades;

VII – definir e implementar a política estadual de trânsito;

VIII – definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana;

IX – definir e implementar a política pública estadual para planejamento, instalação e operação de aeroportos e pistas de pouso a serem seguidas pelo Governo do Estado do Ceará e por seus órgãos/entidades;

X – coordenar programas e ações de impacto regional no âmbito de suas competências institucionais;

XI – definir e implementar a política pública estadual de infraestrutura e sugerir legislação disciplinando a matéria;

XII –estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da infraestrutura;

XIII – captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e as entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência;

XIV – supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e pelos órgãos vinculados;

XV – estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência;

XVI – editar atos de delegação de obras/serviços de ativos de infraestrutura dos setores de logística de transportes, mobilidade, acessibilidade urbana, trânsito, telecomunicações, energia, inclusive as energias renováveis, e gás canalizado, celebrando e gerindo os respectivos contratos de concessão e demais instrumentos administrativos;

XVII – supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação;

XVIII – participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;

XIX – autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio de rodovias estaduais por concessionária com a qual o Estado celebre contrato de concessão de rodovia estadual para execução de obras/serviços de infraestrutura viária;

XX – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 1.º O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará – Cetran-CE, instituído pela Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.

§ 2.º O Fundo de Incentivo à Eficiência Energética – FIEE, criado pela Lei Complementar n.º 81, de 2 de setembro de 2009, alterada pela Lei Complementar n.º 170, 28 de dezembro de 2016, fica vinculado à Secretaria da Infraestrutura.

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CAPÍTULO XVI

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 42. Compete à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

I – formular, implementar e avaliar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II – promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento econômico;

III – acompanhar e elaborar estatísticas e indicadores econômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

IV – realizar articulação interinstitucional e intersetorial para melhoria do ambiente de negócios;

V – promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos;

VI – definir, acompanhar e avaliar políticas e programas de incentivo econômicos aos setores produtivos;

VII – acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

VIII – definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, economia criativa, agronegócios empresariais de médio e grande porte;

IX – desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional;

X – definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

XI – avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

XII – promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais;

XIII – divulgar as potencialidades do Ceará nas esferas local, nacional e internacional;

XIV – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

Art. 43. A Junta Comercial do Estado do Ceará – Jucec, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio – DNRC, fica vinculada administrativamente à Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

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CAPÍTULO XVI – A

DA SECRETARIA DO TRABALHO

Art. 43-A. Compete à Secretaria do Trabalho:

I – promover a gestão integrada e colaborativa das políticas do trabalho;

II – garantir o fomento ao empreendedorismo e às soluções inclusivas de geração de emprego e renda;

III – promover a gestão do relacionamento com as esferas de governo municipal e federal;

IV – produzir estatísticas, estudos e pesquisas sobre o mundo do trabalho para subsidiar políticas públicas para adaptação e inovações que visem suprir as necessidades do cidadão em busca de inserção ou reinserção no mercado de trabalho;

V – desenvolver políticas de enfrentamento às desigualdades no mundo do trabalho, visando à inclusão e à diversidade;

VI – planejar, monitorar, avaliar e ajustar a execução de políticas públicas de trabalho, emprego, renda, empreendedorismo e economia solidária;

VII – desenvolver programas de capacitação, qualificação e formação continuada para assegurar a inserção e manutenção no trabalho e na renda;

VIII – monitorar as necessidades e tendências dos empregadores para reter as oportunidades locais;

IX – estabelecer política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

X – promover a intermediação de mão de obra e a formação e o desenvolvimento profissionais;

XI – desenvolver programas para o fomento à economia solidária, ao cooperativismo e ao associativismo urbanos;

XII – apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micro e pequenas empresas;

XIII – estabelecer políticas de capacitação, aprendizagem e de inclusão no mercado de trabalho, inclusive de pessoas com deficiência, em articulação com os demais órgãos competentes;

XIV – ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda;

XVI – desenvolver políticas voltadas para a relação entre novas tecnologias, inovação e mudanças no mundo do trabalho, em articulação com os demais órgãos competentes;

XVII – exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

§ 1.º O Fundo Estadual do Trabalho do Ceará – FET, instituído pela Lei n.º 16.877, de 10 de maio de 2019, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.

§ 2.º O Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará, instituído pela Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.

§ 3.º O Conselho Estadual do Trabalho – CET, criado pelo Decreto n.º 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto n.º 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto n.º 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.

§ 4.º O Conselho Estadual de Economia Solidária – CEES, criado pela Lei n.º 17.916, de janeiro de 2022, fica vinculado à Secretaria do Trabalho.

§ 5.º O Programa Microcrédito do Ceará, previsto na Lei Complementar n.º 230, de 7 de janeiro de 2021, fica vinculado em sua gestão à Secretaria do Trabalho.

§ 6.º Os contratos de gestão com organização social que envolvem ações de fomento ao trabalho serão celebrados com a Secretaria do Trabalho.

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

Art. 44. Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

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Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – Coema, instituído pela Lei n.º 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei n.º 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

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CAPÍTULO XVIII

DA CONTROLADORIA-GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

Art. 45. Compete à Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário:

I – apurar a responsabilidade disciplinar e aplicar as sanções cabíveis aos militares da Polícia Militar, militares do Corpo de Bombeiros Militar, membros das carreiras da Polícia Judiciária e membros da carreira da Polícia Penal;

II – realizar, requisitar e avocar sindicâncias e processos administrativos para apurar a responsabilidade disciplinar dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, visando ao incremento da transparência da gestão governamental, ao combate à corrupção e ao abuso no exercício da atividade policial ou de segurança penitenciária, buscando uma maior eficiência dos serviços policiais e de segurança penitenciária prestados à sociedade;

III – avocar qualquer processo administrativo disciplinar ou sindicância, ainda em andamento, passando a conduzi-los a partir da fase em que se encontram;

IV – executar por meio de atividades preventivas, educativas, de auditorias administrativas, inspeções in loco, correições, sindicâncias, processos administrativos disciplinares civis e militares em que deverá ser assegurado o direito de ampla defesa, visando sempre à melhoria e ao aperfeiçoamento da disciplina, a regularidade e eficácia dos serviços prestados à população, o respeito ao cidadão, às normas e aos regulamentos, aos direitos humanos, ao combate a desvios de condutas e à corrupção dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais;

V – exercer as funções de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares das atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, sem prejuízo das atribuições institucionais destes órgãos, previstas em lei;

VI – aplicar e acompanhar o cumprimento de punições disciplinares;

VII – realizar correições, inspeções, vistorias e auditorias administrativas, visando à verificação da regularidade e eficácia dos serviços e à proposição de medidas, bem como à sugestão de providências necessárias ao seu aprimoramento;

XIII – acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

IX – requisitar a instauração de sindicâncias e acompanhá-las para a apuração de fatos ou transgressões disciplinares praticadas por servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais;

X – avocar quaisquer processos administrativos disciplinares, sindicâncias civis e militares para serem apurados e processados pela Controladoria-Geral de Disciplina;

XI – requisitar diretamente aos órgãos da Secretaria de Segurança Pública e de Defesa Social e da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização toda e qualquer informação ou documentação necessária ao desempenho de suas atividades de orientação, controle, acompanhamento, investigação, auditoria, processamento e punição disciplinares;

XII – criar grupos de trabalho ou comissões para atuar em projetos e programas específicos, podendo contar com a participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal;

XIII – acessar diretamente quaisquer bancos de dados funcionais dos integrantes da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização;

XIV – encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado cópia dos procedimentos e/ou processos cuja conduta apurada também constitua ou apresente indícios de ilícitos penais e/ou improbidade administrativa e à Procuradoria-Geral do Estado todos que recomendem medida judicial e/ou ressarcimento ao erário;

XV – receber sugestões, reclamações, representações e denúncias, em desfavor dos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares, servidores da Perícia Forense e policiais penais, com vistas ao esclarecimento dos fatos e à responsabilização dos seus autores;

XVI – ter acesso a qualquer banco de dados de caráter público no âmbito do Poder Executivo do Estado, bem como aos locais que guardem pertinência com suas atribuições;

XVII – manter contato constante com os vários órgãos do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com as atribuições da Controladoria-Geral de Disciplina e apoiar os órgãos de controle externo no exercício de suas missões institucionais, inclusive firmando convênios e parcerias;

XVIII – participar e colaborar com a Academia Estadual de Segurança Pública – AESP, na elaboração de planos de capacitação, bem como na promoção de cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização relacionados com as atividades desenvolvidas pelo órgão;

XIX – auxiliar os órgãos estaduais nas atividades de investigação social dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos;

XX – expedir recomendações e provimentos de caráter correicional;

XXI – conceder elogio funcional a servidores civis ou militares que estejam em exercício no referido órgão, valendo essa concessão para todos os fins, inclusive de ascensão, observada a legislação aplicável de cada carreira;

XXII – promover medidas alternativas aos procedimentos disciplinares e à aplicação de sanções disciplinares aos servidores integrantes do grupo de atividade de polícia judiciária, policiais militares, bombeiros militares e policiais penais, objetivando o respeito aos princípios da Administração Pública, em consonância com a legislação específica;

XXIII – demais atribuições e competências previstas na Lei Complementar Estadual n.º 98, de 13 de junho de 2011.

§ 1.º Para cumprimento de suas atribuições, a Controladoria-Geral de Disciplina poderá requisitar, no âmbito do Poder Executivo, documentos públicos necessários à elucidação e/ou constatação de fatos objeto de apuração ou investigação, sendo assinalados prazos não inferiores a 5 (cinco) dias para a prestação de informações, requisição de documentos públicos e realização de diligências.

§ 2.º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator e, em sendo o caso de improbidade administrativa, comunicação ao Ministério Público.

§ 3.º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, será anunciado com estas classificações, devendo serem rigorosamente observadas as normas legais, sob pena de responsabilidade de quem os violar.

TÍTULO V

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

CAPÍTULO I

DAS AUTARQUIAS

Art.46. ..................................................................................................................

..................................................................................................

III – o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece tem por finalidade:

a) formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia cearense;

b) realizar estudos e prospecções sobre oportunidades de investimento, potencialidades e vocações econômicas dos municípios cearenses;

c) desenvolver estudos sobre avaliação de impactos e eficácia das políticas, dos projetos e das ações setoriais desenvolvidas pelos governos municipais e estadual;

d) elaborar estudos, pesquisas e informações sociais, econômicas, cartográficas, geográficas e de gestão pública do estado do Ceará e seus municípios;

e) prestar consultoria técnica a outros órgãos e entidades da administração estadual e aos municípios;

f) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

.................................................................................................

XIV – a Superintendência de Obras Públicas – SOP tem por finalidade:

a) elaborar o Plano Rodoviário do Estado;

b) realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse;

c) construir e manter as estradas de rodagem estaduais;

d) construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso;

e) exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará;

f) elaborar estudos, projetos e orçamentos de construção, ampliação, remodelação e recuperação de prédios públicos estaduais, de edificações de interesse social e de equipamentos urbanos;

g) construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e de edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

h) realizar vistorias técnicas e fiscalizar as obras de construção, ampliação, remodelação e recuperação de rodovias e prédios públicos estaduais, edificações de interesse social e equipamentos urbanos;

i) avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

j) elaborar e/ou analisar editais de licitação das obras e acompanhar todo o processo licitatório;

l) celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas relacionados aos objetivos da autarquia;

m) organizar, regulamentar e manter o registro do acervo técnico das edificações e obras públicas do Estado;

n) prestar serviço técnico especializado a outros entes federados mediante delegação, convênio ou contrato;

o) exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

XV – o Núcleo de Tecnologia e Qualidade Industrial do Ceará – Nutec tem por finalidade prestar serviços de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação científica e tecnológica aos setores público e privado, bem como exercer atividades relacionadas com a metrologia, a normalização, a qualidade e a certificação de produtos e serviços, respeitados a legislação pertinente e os termos das delegações que lhe forem conferidas.

.....................................................................................

Art.47. ..............................................................................................................

…...........................................................................................

VI – a Fundação Universidade Estadual do Ceará – Funecetem por finalidade:

a) promover a sistematização, o desenvolvimento e a divulgação das diferentes formas do saber humano, valorizando os padrões culturais das comunidades local, regional e nacional;

b) ministrar o ensino para a formação de profissionais e especialistas nas diversas áreas de conhecimentos e para a qualificação acadêmica, estimulando o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

c) promover a educação continuada de profissionais habilitados e de cidadãos vinculados à prática social, possibilitando o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural;

d) estimular a produção cultural, técnica e científica mediante a realização de trabalhos de pesquisa e investigação cientifica, precipuamente nas áreas de conhecimento de seu âmbito de ação;

e) favorecer a sociedade com os resultados do ensino e da pesquisa e da investigação científica nela desenvolvidos, na forma de cursos e serviços de extensão, nos campos das ciências, da tecnologia, das letras e das artes, mantendo permanente relação de reciprocidade.

....................................................................................

X – a Fundação Regional de Saúde – Funsaúde tem por finalidade desenvolver e executar, de modo regionalizado e sem exclusividade, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, ações e serviços de saúde estaduais e apoiar municípios e consórcios públicos de saúde em seus serviços de referência nas regiões de saúde, nos termos do disposto na Lei n.º 17.006, de 30 de setembro de 2019, cabendo-lhe, ainda, desenvolver atividades de caráter científico e tecnológico em saúde.

TÍTULO VI

DOS SECRETÁRIOS, SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DAS ÁREAS PROGRAMÁTICAS E

SECRETÁRIOS EXECUTIVOS DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Art.50. ….....................................................................

...............................................................................................

§ 2º São Secretários de Estado ou equiparados: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor Especial de Relações Comunitárias, o Assessor Especial de Chefia de Gabinete, o Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, o Assessor Especial de Assuntos Institucionais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial de Assuntos Municipais, o Assessor Especial de Assuntos Federais, o Chefe da Casa Militar e o dirigente máximo da Superintendência de Obras Públicas.

…................................................................................................

Art. 53. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:

I – Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

II – Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral;

III – Secretário da Fazenda;

IV – Secretário do Planejamento e Gestão;

V – Secretário da Educação;

VI – Secretário da Articulação Política;

VII – Secretário das Relações Internacionais;

VIII – Secretário da Proteção Social;

IX – Secretário dos Direitos Humanos;

X – Secretário das Mulheres;

XI – Secretário dos Povos Indígenas;

XII – Secretário da Diversidade;

XIII – Secretário da Igualdade Racial;

XIV – Secretário da Saúde;

XV – Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

XVI –  Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização;

XVII – Secretário da Cultura;

XVIII – Secretário do Esporte;

XIX – Secretário da Juventude;

XX – Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXI – Secretário do Turismo;

XXII – Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XXIII – Secretário da Pesca e Aquicultura;

XXIV – Secretário dos Recursos Hídricos;

XXV – Secretário da Infraestrutura;

XXVI – Secretário das Cidades;

XXVII – Secretário do Desenvolvimento Econômico;

XXVIII – Secretário do Trabalho;

XXIX – Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as seguintes denominações:

I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;

III – Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;

IV – Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;

V – Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;

VI – Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda;

VII – Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

VIII – Secretário Executivo de Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

IX – Secretário Executivo de Políticas Estratégicas para Lideranças, da Secretaria do Planejamento e Gestão;

X – Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;

XI – Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da Educação;

XII – Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;

XIII – Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação;

XIV – Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política;

XV – Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais;

XVI – Secretário Executivo de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais;

XVII – Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social;

XVIII – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social;

XIX – Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social;

XX – Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos;

XXI – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres;

XXII – Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra Mulher, da Secretaria das Mulheres;

XXIII – Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas;

XXIV – Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade;

XXV – Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial;

XXVI – Secretário Executivo de Vigilância em Saúde, da Secretaria da Saúde;

XXVII – Secretário Executivo de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional, da Secretaria da Saúde;

XXVIII – Secretário Executivo de Políticas de Saúde, da Secretaria da Saúde;

XXIX – Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXX – Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

XXXI – Secretário Executivo de Administração Penitenciária e Ressocialização, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização;

XXXII – Secretário Executivo da Cultura, da Secretaria da Cultura;

XXXIII – Secretário Executivo do Esporte, da Secretaria do Esporte;

XXXIV – Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude;

XXXV – Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XXXVI – Secretário Executivo do Turismo, da Secretaria do Turismo;

XXXVII – Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXVIII – Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

XXXIX – Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura;

XL – Secretário Executivo dos Recursos Hídricos, da Secretaria dos Recursos Hídricos;

XLI – Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;

XLII – Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;

XLIII – Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;

XLIV – Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;

XLV – Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLVI – Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLVII – Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

XLVIII – Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho;

XLIX – Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XLX – Secretário Executivo da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará, da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.

Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm a seguinte denominação:

I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil;

II – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e Ouvidoria Geral;

III – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Fazenda;

IV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Planejamento e Gestão;

V – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Educação;

VI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social;

VII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos;

VIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres;

IX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Saúde;

X – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Segurança Pública e Defesa Social;

XI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização;

XII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Cultura;

XIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Esporte;

XIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Turismo;

XVI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Agrário;

XVII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura;

XVIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Recursos Hídricos;

XIX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Infraestrutura;

XX – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Cidades;

XXI – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Desenvolvimento Econômico;

XXII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho;

XXIII – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

XXIV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará;” (NR)

Art. 2.º Fica legalizada a criação do Programa de Prevenção e Redução da Violência no Estado do Ceará – PreVio, que tem como objeto a execução intersetorial de ações e projetos relacionados aos eixos de Prevenção à Violência Juvenil e de Gênero, Prevenção e Investigação Policial, Fortalecimento do Sistema de Medidas Socioeducativas, seu monitoramento e sua avaliação, tendo como objetivo geral contribuir para a redução e prevenção de crimes violentos no Estado do Ceará, a partir de uma metodologia de atuação regionalizada, interinstitucional e multisetorial.

§ 1.º O PreVio atenderá prioritariamente os segmentos da juventude, das mulheres em situação de vulnerabilidade, da população LGBTI+, dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e dos egressos do sistema prisional e do sistema socioeducativo para o enfrentamento das vulnerabilidades sociais que contribuem para o incremento da violência.

§ 2.º As despesas decorrentes da execução do Programa de Prevenção e Redução da Violência, PreVio, correrão por conta de recursos do orçamento do Estado e de recursos resultantes de parcerias celebradas com a União ou com os Municípios cearenses, ou, ainda, recursos de financiamento externo.

§ 3.º As ações e os projetos do PreVio, que passam à competência da Casa Civil nos termos desta Lei, permanecerão sob execução da Vice-Governadoria até que promovidos os ajustes necessários no contrato de operação de crédito externo financiador do Programa.

Art. 3.º Fica cindida a Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS em Secretaria da Proteção Social, Secretaria dos Direitos Humanos e Secretaria das Mulheres, Secretaria da Diversidade e Secretaria da Igualdade Racial.

Parágrafo único. Os cargos ou funções da estrutura do órgão cindido na forma do caput, deste artigo, ficam redistribuídos para os órgãos criados, conforme a respectiva competência, sem prejuízo de posterior acomodação de pessoal, mediante novas redistribuições por decreto, após a publicação desta Lei.

Art. 4.º Os servidores que integram a estrutura funcional dos órgãos/das entidades extintos por esta Lei e que façam jus a qualquer tipo de vantagem, gratificação ou outra forma de retribuição que, prevista em legislação específica, não beneficiam os servidores do quadro dos órgãos ou entidades para os quais serão aqueles redistribuídos continuarão a receber a respectiva vantagem, gratificação ou retribuição, até a edição de lei específica que promoverá os ajustes que, a critério discricionário, se fizerem necessários à reestruturação do pagamento dos benefícios.

§ 1.º O disposto no caput aproveita exclusivamente aos servidores de órgãos/entidades extintos que, por ocasião da publicação desta Lei, eram legalmente os destinatários da vantagem, da gratificação ou da forma específica de retribuição prevista legalmente para seu quadro funcional originário.

§ 2.º O pagamento assegurado neste artigo não beneficia os servidores que, na data de publicação desta Lei, já integravam o quadro dos órgãos ou entidades extintos para onde se dará a redistribuição, os quais terão a situação regulada na lei específica de que trata o caput.

§ 3.º O disposto neste artigo não dispensa o servidor proveniente do órgão/da entidade extinto de observar os requisitos legais, inclusive quanto ao fato gerador, para o pagamento da vantagem, gratificação ou forma específica de retribuição, ressalvado o cumprimento de exigências relacionadas estritamente ao exercício das atribuições na unidade de lotação originária, o qual passará a se dar junto ao novo órgão/entidade.

§ 4.º A previsão deste artigo aplica-se também à situação de servidores de órgãos/entidades extintos que serão redistribuídos para órgão ou entidade cujo quadro funcional faça jus a vantagem, gratificação ou forma de retribuição específica, ficando-lhes vedado, nesta hipótese, o acesso a tais benefícios, observado o que vier a dispor a lei específica de que trata o caput.

§ 5.º Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas específicas nos órgãos/nas entidades que receberão os servidores redistribuídos na forma do art. 3.°desta Lei, para fins de acomodação do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata o caput deste artigo.

Art. 5.º A Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho – Sedet passa a denominar-se Secretaria do Desenvolvimento Econômico.

Parágrafo único. O cargo de Secretário do Desenvolvimento Econômico e Trabalho passa a denominar-se Secretário do Desenvolvimento Econômico.

Art. 6.º A Secretaria do Esporte e Juventude passa a denominar-se Secretaria do Esporte.

Parágrafo único. O cargo de Secretário do Esporte e Juventude passa a denominar-se Secretário do Esporte.

Art. 7.º Ficam extintos os cargos de Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e de Assessor Especial para Assuntos Internacionais.

Art. 8.º Ficam criados os cargos de Secretário da Articulação Política, de Secretário das Relações Internacionais, de Secretário da Proteção Social, de Secretário dos Direitos Humanos, de Secretário das Mulheres, de Secretário dos Povos Indígenas, de Secretário da Diversidade, de Secretário da Igualdade Racial, de Secretário da Juventude, de Secretário da Pesca e Aquicultura, e de Secretário do Trabalho.

Parágrafo único. Os cargos de Secretário da Administração Penitenciária e de Secretário do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização e Secretário do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 9.º Ficam extintos os cargos de Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos, de Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos.

Art. 10. Ficam criados os cargos de Secretário Executivo da Articulação Política, da Secretaria da Articulação Política; de Secretário Executivo de Atração de Investimentos, Recursos Externos e Inteligência Comercial, da Secretaria das Relações Internacionais; Secretaria Executiva de Assuntos Paradiplomáticos e Articulação com a Sociedade, da Secretaria das Relações Internacionais; de Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo da Infância, Família e Combate à Fome, da Secretaria da Proteção Social; de Secretário Executivo dos Direitos Humanos, da Secretaria dos Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria das Mulheres; de Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, da Secretaria das Mulheres; de Secretário Executivo dos Povos Indígenas, da Secretaria dos Povos Indígenas; de Secretário Executivo da Diversidade, da Secretaria da Diversidade; de Secretário Executivo da Igualdade Racial, da Secretaria da Igualdade Racial; de Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria da Juventude; de Secretário Executivo da Pesca e Aquicultura, da Secretaria da Pesca e Aquicultura; de Secretário Executivo do Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Trabalho; de Secretário Executivo de Ações Integradas e Estratégicas, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo de Fomento Produtivo e Agroecologia, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário; e de Secretário Executivo da Equidade, Diretos Humanos, Educação Complementar e Protagonismo Estudantil, da Secretaria da Educação.

Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo de Gestão da Secretaria do Planejamento e Gestão; de Secretário Executivo da Secretaria da Administração Penitenciária; e de Secretário Executivo da Secretaria do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Inteligência e Defesa Social, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; de Secretário Executivo da Gestão e Governo Digital, da Secretaria do Planejamento e Gestão; de Secretário Executivo da Administração Penitenciária e Ressocialização da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização; e de Secretário Executivo do Meio Ambiente e Mudança do Clima, da Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 11. Ficam extintos os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos; de Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; de Secretário Executivo da Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário e de Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude.

Art. 12. Ficam criados os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna dos Direitos Humanos, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna das Mulheres, de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Trabalho, e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Pesca e Aquicultura.

Parágrafo único. Os cargos de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente passam a denominar-se, respectivamente, Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Administração Penitenciária e Ressocialização e de Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 13. A Casa Civil promoverá, observado o disposto no § 3.º deste artigo, a estrutura e o suporte material necessários ao funcionamento da Secretaria da Articulação Política, da Secretaria das Relações Internacionais, da Secretaria da Juventude, da Secretaria dos Povos Indígenas, da Secretaria da Diversidade e da Secretaria da Igualdade Racial.

§ 1.º As Secretarias a que se refere o caput deste artigo terão seus gastos, inclusive de pessoal, correndo à conta de dotação orçamentária da Casa Civil, à qual competirá a ordenação da correspondente despesa.

§ 2.º Excepciona-se da previsão do § 1.º deste artigo a execução de políticas e programas especiais a cargo dos órgãos previstos no caput, cuja execução orçamentária poderá se dar diretamente, na forma estabelecida na lei ou no decreto de criação da política ou programa especial, observado o disposto na legislação orçamentária.

§ 3.º O disposto neste artigo, inclusive quanto ao seu § 1.º, poderá ser revisto na forma e condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo, e observada a legislação aplicável, quando o novo órgão, criado nos termos desta Lei, no decorrer de sua operação e após providências para captação de recursos no setor público ou privado, adquirir condições de sustentabilidade financeira e orçamentária.

§ 4.º Enquanto não implementado o disposto no § 3.º deste artigo, a prestação de contas do novo órgão, para fins de controle externo, dar-se-á em conjunto com a da Casa Civil, respondendo cada titular do Órgão exclusivamente pela matéria atinente à respectiva competência.

Art. 14. A Assessoria da Vice-Governadoria prestará assessoramento ao Vice-Governador quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico, assistindo-o em suas relações institucionais e na execução de programas, conforme previsto em decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. O cargo de Assessor Especial do Vice-Governador passa a denominar-se Assessor Especial da Vice-Governadoria.

Art. 15. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, de móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos em execução, contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e serviços existentes da Secretaria da Proteção Social Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS para os órgãos criados decorrentes de cisão ou para outros órgãos para os quais transferidas competências nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16. Decreto do Poder Executivo estabelecerá as ações e missões especiais que competirão ao cargo de Vice-Governador.

Art. 17. Ficam criados os cargos de Assessor Especial de Relações Comunitárias, de Assessor Especial de Chefia de Gabinete, de Assessor Especial de Desenvolvimento Regional, de Assessor Especial de Assuntos Municipais, de Assessor Especial de Assuntos Federais, e de Assessor Especial de Assuntos Institucionais.

§ 1.º Fica extinto o cargo de Assessor do Vice-Governador.

§ 2.º O cargo de Assessor Executivo do Pacto fica redenominado para Assessor de Prevenção à Violência e passa à estrutura da Casa Civil, atendida a condição prevista no § 3.º do art. 2.º desta Lei.

§ 3.º Ficam extintos os cargos de Assessor de Acolhimento aos Movimentos Sociais, de Assessor para Assuntos Internacionais, de Assessor para Assuntos Federativos, e de Assessor de Comunicação do Governo.

Art. 18. A Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará – Etice passa a vincular-se à Casa Civil.

Art. 19. Fica criado, na estrutura organizacional da Superintendência de Obras Públicas – SOP, 1 (um) cargo de Diretor, de símbolo DNS-2.

Art. 20. O parágrafo único do art. 9.º da Lei n.º 16.880, de 23 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º …......................................................................................................

Parágrafo único. O Conselho de que trata este artigo terá suas atribuições definidas em decreto e será composto por até 17 (dezessete) membros dentre os gestores mencionados no caput, servidores do corpo técnico da Superintendência de Obras Públicas e representantes indicados pela Casa Civil, segundo distribuição prevista em regulamento.” (NR)

Art. 21. Ficam criados, no Quadro de Cargos do Poder Executivo, 91 (noventa e um) cargos de Provimento em Comissão, sendo 5 (cinco) símbolo GAS-1, 6 (seis) símbolo GAS-2, 3 (três) símbolo DNS-1, 52 (cinquenta e dois) símbolo DNS-2, 22 (vinte e dois) símbolo DNS-3 e 3 (três) de símbolo DAS-1.

§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por Decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações do cargo de acordo com o nível hierárquico da estrutura organizacional do órgão/da entidade.

§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho das atribuições gerais especificadas.

§ 3.º As atribuições dos cargos em comissão poderão ser detalhadas, observadas as respectivas áreas de atuação, em Decreto do Poder Executivo.

Art. 22. Fica autorizada a extinção de 4 (quatro) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo DNS-1 e 3 (três) símbolo DAS-2, do quadro de cargos do Poder Executivo.

Parágrafo único. A extinção de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de até 90 (noventa) dias da publicação do decreto que disporá sobre a distribuição dos cargos de provimento em comissão criados no art. 21.

Art. 23. Ficam criados, no Quadro de Cargos do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará – Idace, 22 (vinte e dois) cargos de provimento em comissão, sendo 1 (um) símbolo Idace-I, 3 (três) símbolo Idace - II, 7 (sete) símbolo Idace - III, 7 (sete) símbolo Idace - IV e 4 (quatro) símbolo Idace-V.

Parágrafo único. O quadro de cargos de provimento em comissão do Idace, com os respectivos quantitativos e os valores de representação, bem como as denominações e atribuições passa a ser o constante no Anexo Único desta Lei.

Art. 24. Os cargos extintos e criados a que se referem os arts. 21 e 22 acima descritos serão consolidados por Decreto no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo.

Art. 25. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as atribuições do Gabinete da Primeira-Dama, cabendo à Casa Civil e à SPS prestar-lhe assistência no desempenho de suas atividades, vedados a criação de cargos e o pagamento de remuneração.

Art. 26. Ao ocupante do cargo de Superintendente da Superintendência de Obras Públicas – SOP será atribuída representação de valor correspondente à de Secretário de Estado.

Art. 27. A Secretaria da Administração Penitenciária passa a denominar-se Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização.

Art. 28. A Secretaria do Meio Ambiente passa a denominar-se Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 29. As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício financeiro de 2023.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a promover, por decreto, as adequações orçamentárias que se façam necessárias em decorrência desta Lei.

Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente o art. 12, o inciso II do art. 17, o art. 22 e o 2.º do art. 35, os incisos XXV, XXVI e XXVII do art. 38 e o inciso XX do art. 50 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e os arts. 13 e 14 da Lei n.º 16.863, de 15 de abril de 2019.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 17 de fevereiro de 2023.


Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO

 Autoria: Poder Executivo

 01 lei

 

DENOMINAÇÕES E ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E PUNÇÕES COMISSIONADAS DO INSTITUTO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO DO CEARA – IDACC

NATUREZA SÍMBOLO DENOMINACAO ATRIBUIÇÕES GERAIS

Direção

  IDACE-1

  SUPERINTENDENTE

Exercer as atividades de administração geral e de representação institucional da Entidade, em estreita observância às normas da Administração Pública; autorizar a instalação de processos delicitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; referendar atos, contratos ou convênios em que a Entidade seja parte; instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contraservidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência; exercer as funções de ordenador de despesa na Entidade.

Chefia IDACE - II Superintendente Adjunto

Manejar,          dirigir, coordenar e

avaliar o desenvolvimento das atividades de Competência(s) área(s) sob sua gestão, com 'oco no resultado e de acordo sons as diretrizes gerais-estabelecidas pela Direção Superior e Gerência Superior; _dentar a execução das ações estratégicas; promover a integração       dos      processos executados pela(s) área(s) sob
coa       gestão; e exercer outras atribuições       que      lhes forem conferidas ou delegadas.

IDACE- II Diretor
IDACE-III Gerente
IDACE-III Assessor Chefe
IDACE-IV Ouvidor
IDACE-IV Supervisor de Núcleo
      IDACE-V Chefe de Unidade
   Assessoramento

  

     DACE-IV

Assessor Técnico Assessorar a chefia imediata em assuntos          denatureza técnica, realizando        a elaboração   de estudos; emitir parecer técnico de assuntos relacionados a sua unidade de atuação e elaborar relatórios para subsidiar a decisão da drena imediata; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas peio gestor respectivo.

  

    IDACE-V

   Assistente Técnico

Assessorar a chefia imediata em assuntos          de natureza técnica, realizando pesquisas, levantamentos e coleta de dados siara subsidiar a elaboração de estudos e a tomada de decisão; desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas ou delegadas pelo gestor respectivo.

Quinta, 27 Setembro 2018 16:11

LEI N.º 15.695, DE 18.11.14 (D.O. 21.11.14)

LEI N.º 15.695, DE 18.11.14 (D.O. 21.11.14)

Altera e acresce dispositivos à LEI N° 15.360, DE 4 DE JUNHO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:              

Art. 1º O §1º do art. 3° da Lei n° 15.360, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º...

§ 1° Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a servidores e empregados públicos, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo." (NR)

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 3° da Lei n° 15.360, de 4 de junho de 2013, os §§ 4º e 5º com as seguintes redações:

“Art. 3º...

§ 4º Os servidores e empregados selecionados nos termos do §2º poderão ser requisitados aos órgãos de origem para atuação na CGE.

§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se requisição o ato irrecusável, que implica a cessão do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou funções de origem, nos termos do regulamento.”(NR)

Art. 3º Para todos os efeitos, considerar-se-ão requisitados os servidores e empregados públicos cedidos e nomeados nos termos do § 2° do art. 3° da Lei Estadual n° 15.360, de 4 de junho de 2013, ainda que a nomeação tenha se dado em data anterior à da vigência desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Silvia Helena Correia Vidal

SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

  

Iniciativa: PODER EXECUTIVO

LEI Nº 13.875, DE 07.02.07 (D.O. DE 07.02.07).

(Oriundo do Projeto de Lei  nº 6.877/07-1, Executivo)

  

Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO MODELO DE GESTÃO

Art. 1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando como premissas básicas a Interiorização, a Participação, a Transparência, a Ética, a Otimização dos Recursos e a Gestão por Resultados, a partir dos seguintes conceitos:

I - a Interiorização como instrumento de discussão e atendimento das prioridades e necessidades locais, estabelecendo e fornecendo as condições para o crescimento econômico, social e político, local e regional, promovendo a desconcentração espacial do desenvolvimento e a desconcentração intraclasses da renda, com fundamento nos conceitos de eqüidade e desenvolvimento sustentável;

II - a Participação como forma de controle social sobre a Administração Pública e como instrumento para o aprimoramento da cidadania, com a adoção de plebiscito, de referendos, de audiências e conferências públicas e de conselhos populares e do orçamento participativo;;

III - a Transparência como a socialização dos atos administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;

IV - a Ética como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam todos os agentes públicos estaduais, estabelecendo um compromisso moral e padrões qualitativos de conduta, assegurando a clareza de procedimento dos servidores, segundo padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo o controle social inerente ao regime democrático;

V - a Otimização dos Recursos com melhor utilização destes na prestação dos serviços públicos, com padrão de eficiência e racionalização de custo e tempo;

VI - a Gestão por Resultados como administração voltada para o cidadão, centrada notadamente nas áreas finalísticas, objetivando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade, contínua e sistematicamente avaliada e reordenada às necessidades sociais, fornecendo concretos mecanismos de informação gerencial.

Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Capítulo I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.

§1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

§2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

Art. 5º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. GOVERNADORIA:

1.1. Gabinete do Governador;

1.2. Casa Civil;

1.3. Casa Militar;

1.4. Procuradoria-Geral do Estado;

1.5. Conselho Estadual de Educação;

1.6. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

1.7. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. GOVERNADORIA:

1.1. Gabinete do Governador;

1.2. Casa Civil;

1.3. Casa Militar;

1.4. Procuradoria-Geral do Estado;

1.5. Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.6. Conselho Estadual de Educação;

1.7. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

1.8. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

2. VICE-GOVERNADORIA:

2.1. Gabinete do Vice-Governador;

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.3. Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

3.4. Secretaria da Educação;

3.5. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.6. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.7. Secretaria da Saúde;

3.8. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.8.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.8.2. Polícia Militar do Ceará;

3.8.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.9. Secretaria da Cultura;

3.10. Secretaria do Esporte;

3.11. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.12. Secretaria do Turismo;

3.13. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.14. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.15. Secretaria da Infra-Estrutura;

3.16. Secretaria das Cidades;

3. SECRETARIAS DE ESTADO: (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3. Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.6. Secretaria da Saúde;

3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2. Polícia Militar do Ceará;

3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará

3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

3.8. Secretaria da Cultura;

3.9. Secretaria do Esporte;

3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.10.1. Centro de Educação a Distância do estado do Ceará (Nova redação dada pela Lei n.º 15.321, de 04.03.13)

3.11. Secretaria do Turismo;

3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14. Secretaria da Infraestrutura;

3.15. Secretaria das Cidades;

3.16. Secretaria Especial da Copa 2014; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

3.16. Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos – SEGE; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.683, de 27.08.14)

3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL:

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente:

1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

1.7. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

1.7.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;

1.7.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

2. FUNDAÇÕES:

2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME;

2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS;

4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;

4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;

4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

5. Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Redação dada pela Lei Complementar n.º 98, de 13.06.11)

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (Redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

1. AUTARQUIAS:

1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente:

1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

1.7. Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

     1.8.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;

      1.8.1. Departamento de Estradas e Rodagens – DER;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER; (Redação dada pela Lei n.º 14.919, de 24.05.11)

1.8.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

1.8.3. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

1.9. Vinculada à Secretaria das Cidades: (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI. (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

2. FUNDAÇÕES:

2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.1. Vinculada à Casa Civil: (Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC; (Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)

2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME;

2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -NUTEC;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará -CEARÁPORTOS;

4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;

4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;

4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.

4.5. Vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

 4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

 4.5.2. Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A – EMAZP.

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1.  GOVERNADORIA:

1.1.Gabinete do Governador;

1.2.Casa Civil;

1.3.Casa Militar;

1.4.Procuradoria-Geral do Estado;

1.5.Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.6.Conselho Estadual de Educação;

2.  VICE-GOVERNADORIA:

2.1.Gabinete do Vice-Governador;

3.  SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1.Secretaria da Fazenda;

3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1.   Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3.Secretaria da Educação;

3.3.1.   Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;

3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5.Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.5.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. (Redação dada pela Lei n.º 16.040, de 28.06.16)

3.6.Secretaria da Saúde;

3.7.Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1.   Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2.   Polícia Militar do Ceará;

3.7.3.   Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

3.7.4.   Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.7.5.   Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

3.8.     Secretaria da Cultura;

3.9.     Secretaria do Esporte;

3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.11.Secretaria do Turismo;

3.12.Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14.Secretaria da Infraestrutura;

3.15.Secretaria das Cidades;

3.16. Secretaria de Relações Institucionais;

3.17. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

3.18. Secretaria do Meio Ambiente;

3.19. Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

3.20. Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

4. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1.  AUTARQUIAS:

1.1.Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1.            Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2.Vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:

1.2.1.            Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3.Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1.            Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1.            Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2.            Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5.Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1.            Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1.            Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.6.2.            Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

1.7.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.7.1.            Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8.Vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.8.1.            Departamento Estadual de Rodovias - DER;

1.8.2.            Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;

1.9.Vinculada à Secretaria das Cidades:

1.9.1.            Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;

1.9.2.            Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2. Vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:

1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4. Vinculados à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6. Vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.7. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8. Vinculados à Secretaria da Infraestrutura:

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;

1.8.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;

1.9. Vinculados à Secretaria das Cidades:

1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;

1.9.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

1.10. Vinculada à Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

1.10.1. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)

2.  FUNDAÇÕES:

2.1.Vinculada à Casa Civil:

2.1.1.            Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.2.Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1.            Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.2.            Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.3.            Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.4.            Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.5.            Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;

2.3.Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

2.3.1.            Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;

3.  EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1.            Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1.            Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;

4.  SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1.            Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1.            Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3.Vinculada à Secretaria de Infraestrutura:

4.3.1.            Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;

4.3.2.            Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;

4.4.Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1.            Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;

4.4.2.            Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;

4.5.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

4.5.1.            Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

4.5.2.            Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Pecém S/A – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

4.5.2. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:

I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado e Secretário Adjunto, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;

II - nível de gerência superior, representado pelo Secretário Executivo, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;

III - nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado e Secretário Adjunto nas suas responsabilidades;

IV - nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções típicas da Pasta, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

V - nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas corporativos e à prestação de serviços necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial, instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990;

VII - nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades do plano institucional ou no plano territorial, conforme art. 24 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.

Capítulo II

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

Art. 8º Serão organizados, sob forma de Sistemas, cada uma das seguintes atividades:

I - Gestão de pessoas;

II - Modernização administrativa;

III - Planejamento e execução orçamentária;

IV - Material e patrimônio;

V - Controle orçamentário, programação e acompanhamento físico-financeiro e contábil;

VI - Controladoria;

VII - Publicidade governamental e comunicação social;

VIII - Tecnologia da informação;

IX - Ouvidoria;

X - Gestão previdenciária;

XI - Compras corporativas;

XII - Gestão por resultados;

XIII - Transparência e ética.

Art. 8º Serão organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

I - gestão de pessoas;

II - modernização administrativa;

III - planejamento, orçamento e acompanhamento físico-financeiro;

IV - material e patrimônio;

V - contabilidade e finanças;

VI - controladoria;

VI – controle interno; (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

VII - comunicação social;

VIII - tecnologia da informação e comunicação;

IX - ouvidoria;

X - gestão previdenciária;

XI - compras corporativas;

XII - gestão por resultados;

XIII - ética e transparência.

§1º Além dos Sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.

§2º Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.

§3º O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.

§4º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

§5º Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por Decreto, situados nas Secretarias de Estado correspondentes, atendidas as conveniências da Administração Estadual.

TÍTULO III

DA GOVERNADORIA

Art. 9º A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em Regulamento.

Art. 10. A Governadoria do Estado compreende:

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Procuradoria-Geral do Estado;

e) Conselho Estadual de Educação;

f) Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;

g) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 10. A Governadoria do Estado compreende: (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Procuradoria-Geral do Estado;

e) Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

f) Conselho Estadual de Educação;

g) Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;

h) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil;

III - Casa Militar;

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

V - Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

VI - Conselho Estadual de Educação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Capítulo I

DO GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida, transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; planejar e coordenar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

 Art. 11 Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e de cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais, relacionadas à juventude, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiência, à promoção da igualdade racial e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio  e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador. (Redação dada pela Lei nº 14.639, DE 09.03.2010)

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiências, a promoção da igualdade racial, a proteção e promoção dos direitos humanos, a prevenção integral ao uso de drogas lícitas e ilícitas, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio  e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiências, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o assessoramento e a coordenação das relações de acolhimento aos movimentos sociais; o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Capítulo II

DA CASA CIVIL

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda de planejar e executar as políticas públicas de comunicação e o assessoramento de imprensa governamental e da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios  e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte e/ou da educação, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 14.630, de 26.02.2010)

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei n° 14.736 de 15.06.10)

Capítulo III

DA CASA MILITAR

Art. 13. Compete à Casa Militar: o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e a autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador; assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da Governadoria e Vice-Governadoria; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

Capítulo IV

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 14. Compete à Procuradoria-Geral do Estado representar privativamente o Estado, judicial e extrajudicialmente, tendo suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram disciplinados pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, competindo-lhe, entre outras atribuições previstas em lei complementar: defender os interesses, bens e serviços do Estado, nas ações em que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa; exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado; inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado; promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado; representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da administração direta forem apontadas como coatoras, produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do poder público; impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais; representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração Direta e Fundacional, inclusive da Polícia Civil; requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Estadual; manter estágio para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento; propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste; ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Indireta; desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o Governador do Estado.

Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.

Art. 15. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, instituída pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada à Procuradoria-Geral do Estado.

Capítulo IV-A

(Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral, a orientação técnica e normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, ouvidoria e ética e transparência do Estado;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a observância dos princípios da Administração Pública e a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, nessas operações;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

IX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente tomada de contas especial, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, com identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;

X - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados;

XI - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão, considerando as dimensões de riscos, custos e processos;

XII - efetuar estudos relacionados à apuração de custos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;

XIII - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;

XIV- assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de programas governamentais, à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XV - conceber mecanismos para o monitoramento das contas públicas para a tomada de decisões;

XVI - avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais;

XVII - exercer o monitoramento e avaliar o cumprimento dos indicadores relativos à gestão fiscal;

XVIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, contribuindo para a formulação de políticas públicas;

XIX - promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de ouvidoria do Estado;

XX - prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais;

XXI - criar condições adequadas para o atendimento ao idoso e ao portador de necessidades especiais, contribuindo para a sua inclusão social;

XXII - criar mecanismos para facilitar o registro de reclamações, denúncias, críticas, elogios ou sugestões, devendo os resultados das correspondentes atividades de apuração contribuir na formulação de políticas públicas ou em recomendações de medida disciplinar, administrativa ou judicial por parte dos órgãos competentes;

XXIII - captar recursos, celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas;

XXIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

§ 1° No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir recomendações aos órgãos e às entidades da Administração Estadual.

§ 2º Por sugestão do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Governador poderá conferir à recomendação efeito normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração Estadual, devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 3º O reexame de qualquer recomendação da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado.

§ 4° O descumprimento injustificado por parte dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, de recomendação de efeito normativo, emanada pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado e aprovada pelo Governador do Estado, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5° da Lei Complementar n°58, de 31 de março de 2006.

§ 5° As consultas formuladas pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos da área técnica dos interessados.

§ 6° As exigências previstas no parágrafo anterior deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos integrantes dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais interessados, bem como em outros casos, a critério do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação; consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando a excelência da gestão; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE; prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados; prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual; realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção; desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos; realizar atividades de auditoria governamental nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão, na forma do regulamento; emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão; zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº12.509, de 6 de dezembro de 1995; exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais; disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa; fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual; desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual; fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do controle social; celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral e a orientação técnica e normativa das atividades inerentes aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;

IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado -CGE;

X - assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XI - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao controle interno;

XII - produzir e disponibilizar informações gerenciais de controle aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII - realizar atividades de prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa;

XIV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;

XV - realizar atividades de auditoria nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, emitindo relatórios de auditoria;

XVI - emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão;

XVII - realizar atividades de auditoria de processos com foco em riscos, visando avaliar a integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos controles internos e do gerenciamento de riscos;

XVIII - realizar atividades de auditorias especializadas, na forma do regulamento;

XIX - realizar atividades de auditoria de apuração de denúncias apresentadas pelos cidadãos ou pela sociedade civil organizada;

XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais, na forma do regulamento;

XXII – disponibilizar instrumentos de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação, visando assegurar a participação do cidadão e da sociedade civil organizada;

XXIII – elaborar, implantar e avaliar planos, programas e projetos de educação social;

XXIV - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual;

XXV – apontar oportunidades de melhoria nas rotinas dos órgãos e entidades estaduais;

XXVI – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;

XXVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por:

I – orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II – recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando prevenir a sua recorrência.

§ 3º A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza administrativa, não disciplinares, na forma do regulamento.

§ 4º O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade interessada.

§ 5º Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 6º O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.

§ 7º Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.

§ 8º Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

§ 9º As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria Geral do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006 (D.O.E. de 31.03.2006). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.360, de 04.06.13)

Art. 15-B. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

§ 1º Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.

§ 2º Serão disponibilizados, na íntegra, no Portal da Transparência os editais dos processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos celebrados e respectivos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Estadual.

Art. 15-C. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, relativos aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá ser sonegado à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e ouvidoria. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

Art. 15-D. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

Capítulo V

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16. O Conselho Estadual de Educação – CEE, que tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

Capítulo VI

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 17. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é órgão da Administração Direta, tendo por titular o seu Presidente, com a competência de deliberar, de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar, sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará.

Art. 18. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico- CEDE:

I- formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo;

IV - opinar quanto à execução de projetos de infra-estrutura com reflexos na atividade produtiva do Estado;

V - definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos no setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte;

VI - avaliar a possibilidade quanto a formatação de projetos de infra-estrutura concebidos na forma de Parcerias Público-Privadas, em conformidade com o disposto na Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPP, no âmbito da Administração Pública, e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;

VII - participar, por meio de seu Presidente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;

VIII - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

IX - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

XI - promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades regionais.

Art. 19. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, será composto por 1 (um) Presidente e pelos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Infra-Estrutura;

IV - Secretário do Turismo;

V - Secretário das Cidades;

VI - Secretário do Desenvolvimento Agrário;

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

VIII - Secretário da Fazenda;

IX - Secretário do Planejamento e Gestão;

X - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

XI - Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

XII - 1 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A;

XIII - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

XIV - 1 (um) representante do segmento da agricultura e pecuária;

XV - 1 (um) representante do segmento empresarial da indústria;

XVI - 1 (um) representante do segmento do comércio e serviços;

XVII - 2 (dois) representantes da classe trabalhadora;

XVIII - 1 (um) representante da sociedade civil;

XIX - 1(um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XX - 1(um) representante da Associação de Prefeitos do Ceará - APRECE.

§1º O Presidente e os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º Os membros do Conselho serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§3º Os membros do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não lhes sendo permitido designar procuradores, prepostos ou mandatários.

§4º Na ausência do Presidente, este será substituído por um representante de sua indicação.

§5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo a atividade considerada de relevante interesse social.

Art. 20. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - promover apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos,  e lavrar as atas das reuniões;

II - prestar assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;

IV - preparar e manter o arquivo de documentação do Conselho;

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 21. No âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, poderão ser criadas Câmaras Setoriais.

Art. 22. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico - CEDE, serão disciplinados por Decreto.

Art. 23. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, terá orçamento próprio.

Art. 24. As sessões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, serão públicas, competindo à Secretaria Executiva promover ampla divulgação para conhecimento da sociedade civil. (Revogado pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Capítulo VII

DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 25. Compete ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar e avaliar a execução da política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal, e estabelecer mecanismos de participação da sociedade civil; efetivar a sintonia entre sistemas ambientais federal, estadual e municipais; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual.

§1º O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Representante da Secretaria dos Recursos Hídricos,

III - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

IV - Representante da Secretaria do Turismo;

V - Representante da Secretaria das Cidades;

VI - Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE;

VII - Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

VIII - 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo 2(dois) deles indicados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, dentre os componentes de entidades com registro no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA;

IX – 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado terá assento no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente com direito à voz.

§3º O Presidente e os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§4º Os membros do Conselho serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§5º Na ausência do Presidente, este será substituído por 1 (um) representante de sua indicação.

§6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo a atividade considerada de relevante interesse social.

§7º O Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente exercerá cumulativamente a presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 26. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - promover apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos,  e lavrar as atas das reuniões;

II - prestar assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;

IV - preparar e manter o arquivo de documentação do Conselho;

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 27. No âmbito do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente poderão ser criadas Câmaras Setoriais.

Art. 28. A organização e o funcionamento do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente serão disciplinados por Decreto.

Art. 29. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá orçamento próprio.

Art. 30. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, instituída pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, fica vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 31. O Fundo Gestor do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela Lei Complementar nº 48, de 19 de julho de 2004, fica vinculado ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 32. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, instituído pela  Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica mantido em sua atual estrutura e competências.

TÍTULO IV

DA VICE-GOVERNADORIA

Art. 33. A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de Assessoramento Direto ao Gabinete do Vice-Governador e a ele diretamente subordinado.

CAPÍTULO ÚNICO

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 34. Compete ao Gabinete do Vice-Governador: prestar assistência imediata ao Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras atividades por ele determinadas; estimular a mobilização e o controle social na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas; constituir relações com os órgãos internacionais, governamentais federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem de participação e mobilização social; assessorar o Governo do Estado no monitoramento e avaliação das ações de Participação e Mobilização Social; coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução de projetos dentro de um modelo de gestão participativa; desenvolver, junto aos órgãos e entidades públicas, a noção de participação como conceito transversal sistêmico; assessorar o Vice-Governador do Estado no acompanhamento das ações de sua articulação política com a sociedade e suas representações sociais.

TÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Capítulo I

DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 35. Compete à Secretaria da Fazenda: auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado; realizar a administração de sua fazenda pública; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário; elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado; administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos; gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta; exercer outras atribuições nos termos do Regulamento.

Art. 36. A Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, fica vinculada administrativamente à Secretaria da Fazenda.

Capítulo II

DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; definir arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária e de Transparência e Ética na gestão pública, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; definir arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras Corporativas, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do Governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

Art. 38. O Conselho Superior de Informática com a competência de deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da Tecnologia da Informação na Administração Pública Estadual, fica sob coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 38. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a denominar-se Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação e será presidido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhe deliberar sobre as políticas, estratégias e projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão digital. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituído e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará - FUNEDINS, criado pela Lei Complementar nº 44, de 30 de junho de 2004, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 40. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Capítulo III

DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Art. 41. Compete à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral: zelar pela observância dos princípios da Administração Pública; exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do Estado; exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; avaliar a legalidade e os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado; avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados; realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; efetuar estudos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente; apoiar o controle externo no exercício de sua missão  institucional; assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de programas da gestão institucional e ao cumprimento de metas governamentais, à gestão fiscal e ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas e à gestão de gastos e cumprimento dos limites financeiros; exercer a coordenação geral das atividades inerentes à Ouvidoria Geral do Estado; promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de Ouvidoria Geral do Estado; realizar atendimento ao cidadão na ausculta das demandas e na identificação das atividades ou serviços; prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais; criar mecanismos facilitadores ao registro de reclamações e críticas, podendo os resultados contribuir na formulação de políticas públicas, bem como elogios ou sugestões de medidas visando a melhoria da qualidade, a eficiência, a resolubilidade, a tempestividade e a eqüidade dos serviços públicos; apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privadas; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 42. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará.

Parágrafo único. Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.

Capítulo IV

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Art. 43. Compete à Secretaria da Educação: definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema de ensino médio, comprometidas com o desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã; garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da educação básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no território cearense; estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens cearenses; assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Estado; promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional; estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais; assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública estadual de acordo com padrões básicos de qualidade; desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais; promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Capítulo V

DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Art. 44. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 44. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança, inteligência e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 45. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 46. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 46. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pelas Leis nos 12.605, de 15 de julho de 1996, e 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 47. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 47. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nos 11.399, de 21 de dezembro de 1987,  12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 48. O Conselho Estadual Antidrogas, criado pela Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 49. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania e terá na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os agentes penitenciários do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará.

Art. 50. Fica criado o Conselho Estadual de Juventude, com o objetivo de elaborar, planejar e implementar as políticas voltadas para a juventude; monitorar e avaliar a execução das políticas de juventude; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Capítulo VI

DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 51. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo como princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso a geração de trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do programa de desenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas; promover a organização de microfinanças e da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo que as ações sócio-assistenciais tenham centralidade na família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social além de outras competências; coordenar e executar programas de medidas sócio-educativas voltadas ao atendimento ao adolescente em conflito com a Lei; coordenar e executar a nível estadual o Sistema Nacional de Atendimento Sócioeducativo - SINASE; viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos humanos e infra-estrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (CEAS, CEDCA, CET, CEDI), com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle social por meio da participação de setores organizados da sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Assistência Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas 3 (três) esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 51. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo como princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do programa de desenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas; promover a organização de microfinanças e da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo que as ações socioassistenciais tenham centralidade na família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social além de outras competências; viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (CEAS, CEDCA, CET, CEDI), com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle social por meio da participação de setores organizados da sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Assistência Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas 3 (três) esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.040, de 28.06.16)

Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, instituído pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53 de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995, 13.297, de 7 de março de 2003; o Fundo Estadual de Assistência - FEAS, instituído pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e o Fundo Estadual para Criança e o Adolescente - FECA, instituído pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nos 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993; o Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.167, de 25.05.12)

Art. 53. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela Lei Estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei nº 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 54. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, criado pela Lei Estadual nº 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 55. O Conselho Estadual do Idoso - CEDI, criado pelo Decreto Estadual nº 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 56. O Conselho Estadual do Trabalho - CET, criado pelo Decreto Estadual nº 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto Estadual nº 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto Estadual nº 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 57. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE, criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 58. A Comissão Intergestora Birpartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Capítulo VII

DA SECRETARIA DA SAÚDE

Art. 59. A Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, compete: formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando a melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Capítulo XIII

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 60. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social compete: zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Institutos de Polícia Científica e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania que passam a denominar-se Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social; assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 61. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:

I - Superintendência da Polícia Civil;

II - Organizações Militares:

II - Perícia Forense; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros Militar.

III - Academia Estadual de Segurança Pública;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

IV - Organizações Militares.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Parágrafo único. Equiparam-se aos Secretários de Estado, para fins de que trata o art.108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Superintendente da Polícia Civil.

Art. 62. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções: de polícia judiciária e administrativa, procedendo a apuração das infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério Público ou de autoridades judiciárias; assegurar a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros produtos controlados e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados; praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual; proteger pessoas e patrimônios, reprimindo a criminalidade; prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 63. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 64. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos; socorrer as populações em estado de calamidade pública, garantindo assistência através de ações de defesa civil; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Capítulo IX

DA SECRETARIA DA CULTURA

Art. 65. À Secretaria da Cultura compete: auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política cultural do Estado do Ceará, planejando, normatizando, coordenando, executando e avaliando-a, compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental; incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura; apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística; analisar e julgar projetos culturais; deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará; cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, material e imaterial, do Estado; além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Art. 66. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado à Secretaria da Cultura.

Capítulo X

DA SECRETARIA DO ESPORTE

Art. 67. À Secretaria do Esporte compete: planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador; deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e recreação; revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais; articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de deficiências; administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos; coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto Nº 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte.

Capítulo XI

DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 68. À Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior compete: planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as atividades pertinentes à educação superior, a pesquisa científica, à inclusão digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular e implementar as políticas do Governo no setor, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CEC&T; planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à Educação Profissional, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

Capítulo XII

DA SECRETARIA DO TURISMO

Art. 69. À Secretaria do Turismo compete: planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros; realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo; implantar as políticas do Governo no setor;  estimular o turismo de negócios, serviços e o ecoturismo; em parceria com as Secretarias da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública e Defesa Social a elaboração e implementação de política específica para combate permanente ao turismo sexual; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Capítulo XIII

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; formular e implementar a política agrícola e agrária do Estado do Ceará; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder à formulação e implementação da política estadual de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária e piscicultura; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder os estudos necessários à formulação de políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agro-industriais, agropecuários, da pesca e da aqüicultura; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para comercialização de produtos agro-industriais, agropecuários, da pesca e da aqüicultura; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura, agroindústria, pesca e aqüicultura, com vistas à geração de trabalho e renda e ao apoio ao desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo através das cooperativas e associações de pequenos produtores e nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para cultivo, processamento e comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional; fomentar, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de agroindústria, agropecuária, pesca e aqüicultura no Estado, incentivando as cadeias e alianças produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e eventos agrícolas e estimular interessados na produção irrigada junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agropecuária, agro-industrial, pesca e aqüicultura; fortalecer a convivência com o semi-árido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infra-estrutura básica divulgar a agropecuária, agroindústria, pesca e aqüicultura de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outras atividades ligadas aos objetivos da Secretaria nos aspectos de produção familiar; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; formular e implementar a política agrícola e agrária do Estado do Ceará; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder à formulação e implementação da política estadual de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder os estudos necessários à formulação de políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais, agropecuários; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para comercialização de produtos agroindustriais, agropecuários; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura, agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda e ao apoio ao desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo através das cooperativas e associações de pequenos produtores e nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para cultivo, processamento e comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional; fomentar, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de agroindústria, agropecuária no Estado, incentivando as cadeias e alianças produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e eventos agrícolas e estimular interessados na produção irrigada junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agropecuária e agroindustrial; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica divulgar a agropecuária e agroindústria de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outras atividades ligadas aos objetivos da Secretaria nos aspectos de produção familiar; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e agroindústria do Estado, no âmbito da agricultura familiar, comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e dos povos do campo, além de exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar e implementar políticas agrícola e agrária, planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, dentro dos princípios da transição agroecológica e da  economia solidária; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuários; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade  dos recursos naturais renováveis; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão de obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura e agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda, ao apoio e desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar;  estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura, a bovinocultura, a ovinocaprinocultura, a suinocultura e a criação de animais de pequeno porte e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo e nos assentamentos de reforma agrária; divulgar as potencialidades  da agropecuária do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas,  simpósios e eventos no âmbito de sua competência; estimular a produção irrigada junto ao meio rural cearense, no âmbito da agricultura familiar; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar para a comercialização e inserção nos mercados convencionais e institucionais; formular as políticas de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao publico de sua competência; formular as políticas agrárias e fundiárias; executar ações de classificação vegetal, com vistas a oferta de alimentos saudáveis e seguros ao mercado; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura, bem como executar programas dirigidos para disponibilidade hídrica, com vista ao abastecimento humano, animal e da pequena produção, no âmbito de sua competência; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e agroindústria do Estado, no âmbito da agricultura familiar, comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e dos povos do campo, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar e implementar políticas agrícola e agrária, planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, dentro dos princípios da transição agroecológica e da economia solidária; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuários; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão de obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura e agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda, ao apoio e desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura, a bovinocultura, a ovinocaprinocultura, a suinocultura e a criação de animais de pequeno porte e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo e nos assentamentos de reforma agrária; divulgar as potencialidades da agropecuária do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos no âmbito de sua competência; estimular a produção irrigada junto ao meio rural cearense, no âmbito da agricultura familiar; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar para a comercialização e inserção nos mercados convencionais e institucionais; e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; formular as políticas de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência,formular as políticas agrárias e fundiárias; executar ações de classificação vegetal, com vistas a oferta de alimentos saudáveis e seguros ao mercado;e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura, bem como executar programas dirigidos para disponibilidade hídrica, com vista ao abastecimento humano, animal e da pequena produção, no âmbito de sua competência; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)

Art. 71. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará - FRT, criado pela Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº 13.070, de 17 de outubro de 2000, e o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação – FERPI, criado pela Lei nº 11.728, de 4 de setembro de 1990, passam a ser administrados por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de Presidente, pelo Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento e Gestão, Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral, e fica vinculado à Secretária do Desenvolvimento Agrário.

Art. 71. O Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004, e o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação – FERPI, criado pela Lei nº 11.728, de 4 de setembro de 1990, ficam vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, e passam a ser administrados por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de Presidente, e pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento e Gestão, e da Controladoria e Ouvidoria Geral. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Capítulo XIV

DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 72. À Secretaria dos Recursos Hídricos compete: promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos; promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais do setor com os órgãos e entidades federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Capítulo XV

DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 73. À Secretaria da Infra-Estrutura compete: coordenar as políticas do Governo nas áreas do Saneamento Básico, dos Transportes e Obras, de Energia e Comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação; promover a articulação nas suas diversas áreas de atuação, entre Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-Estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de Transportes, Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação; definir a política de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência, captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-Estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os Órgãos e Entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 73. À Secretaria da Infra-estrutura compete: coordenar as políticas do Governo nas áreas dos transportes e obras, de energia e comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades estaduais; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes, obras, energia e comunicações; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os órgãos e entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 73. À Secretaria da Infraestrutura compete: formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infraestrutura; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência; supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria da Infra-Estrutura. (Revogado pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Capítulo XVI

DA SECRETARIA DAS CIDADES

Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social objetivando a melhoria da qualidade de vida da população com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, bem como propor legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria das Cidades. (Acrescido pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Art. 75. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista, fica vinculada à Secretaria das Cidades.

Art. 76. O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado à Secretaria das Cidades.

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 76 – A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais: assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário e Legislativo; assessorar o Governador do Estado no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo; assistir ao Governador em assuntos referentes à política governamental e à integração das ações do governo, particularmente, nas relações com os demais Poderes; subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com os Municípios, os outros Estados e o Governo Federal; exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XVIII

DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 76 – B. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas: coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas; fomentar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para promoção de saúde, prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil; articular ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; prestar assessoramento direto ao Governador e aos Secretários estaduais nos assuntos relacionados às políticas públicas sobre drogas; coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência sobre Drogas; desenvolver programas de formação para os servidores públicos estaduais, visando subsidiá-los no acolhimento e encaminhamento dos problemas relacionados ao uso de drogas; identificar e promover programas e projetos relacionados ao uso de drogas, entre as secretarias temáticas, e com outras entidades governamentais, movimentos sociais, setor privado e terceiro setor, visando contribuir para o aperfeiçoamento e efetividade das ações referentes às Políticas sobre Drogas; promover estudos e pesquisas sobre drogas, buscando contribuir na produção de indicadores e no direcionamento das Políticas Estadual e Municipais sobre Drogas; instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre drogas; instituir a Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da prevenção, tratamento, atenção e reinserção social, a qual deverá ser descentralizada e intersetorial,  contando com o apoio do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas,  com o Conselho Estadual de Saúde, Conselho Estadual de Assistência Social e da sociedade civil organizada, adequada às peculiaridades locais e priorizando os territórios mais vulneráveis, a serem identificadas por diagnósticos periódicos, elaborados em conjunto com os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre drogas; promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais conforme intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e seus familiares, em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativa da sociedade civil; incentivar e fortalecer a criação dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas; garantir a implementação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social e ocupacional) e redução de danos, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando as potencialidades, princípios éticos e a pluralidade cultural; garantir os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de segurança com articulação intersetorial; exercer outras competências que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 76 – C. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico tem por finalidade deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a Política de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe: planejar, formular diretrizes estratégicas, operacionais e definição de prioridades; fomentar e executar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo; definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte; avaliar a possibilidade quanto à formatação de projetos de infraestrutura concebidos na forma de parcerias Público – Privadas - Programa PPP; promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos; desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional; definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais; planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos aos pequenos negócios; coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação; participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO XX

DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA

                                                     

Art. 76 – D. Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios e grandes produtores, não familiares, e suas associações, bem como pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento sustentável do Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a legislação pertinente; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores de agricultura, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o  reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor; interagir com o Governo Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação; promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira; promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola; promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente; desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

Art. 76 – D. Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios e grandes produtores, não familiares, e suas associações, bem como a todo segmento da pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento sustentável do Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a legislação pertinente; coordenar a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, inclusive da pesca e aquicultura em todo setor agropecuarista familiar e não familiar; estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores de agricultura pecuária, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor; interagir com o Governo Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação;exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)

CAPÍTULO XXI

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

Art. 76 – E. Vetado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Art. 76 – E. Compete à Secretaria do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

Art. 77. À Defensoria Pública Geral compete: a prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias; promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses; promover ação penal privada e a subsidiária da pública; promover ação civil; promover defesa em ação penal; promover defesa em ação civil e reconvir; atuar como curador especial, previsto em Lei; atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes; exercer a defesa da criança e do adolescente; a prestação de assistência jurídica ao servidor público necessitado; proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados; atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; promover direitos e interesses de consumidores necessitados; promover, junto aos cartórios competentes, o registro civil de nascimento e de óbito das pessoas carentes; defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado. (Revogado pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Capítulo I

DAS AUTARQUIAS

Art. 78. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso.

I - o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passa a denominar-se Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada;

II - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense;

III - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, tem por objetivos fundamentais promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários; promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;

IV - Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por finalidade desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;

V - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;

VI - a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, caracterizada pela qualificação de agência executiva, tem por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de administração gerencial, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

VII - a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, que tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;

VIII - o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos e entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará; (Nova redação dada pela Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)

VIII - o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.

VIII - o Departamento de Estradas e Rodagens - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano  Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar  aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 14.919, de 24.05.11) 

IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao DENATRAN todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do orgão federal competente; coordenar e realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código e de sua competência; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e veículo; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas, públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, visando criar uma consciência cidadã em relação ao trânsito; concepção e elaboração de material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzs educativas; (Nova redação dada pela Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)

IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;  promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

X - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, tem por finalidade executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais.

Capítulo II

DAS FUNDAÇÕES

Art. 79. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos próprios:

I - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a exibição de aulas de teleducação e programas de debates; executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de transmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou à distância nos níveis básico, técnicos e tecnológico, na área de arte e cultura; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de cultura e desporto, mediante a concessão de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos;

I - Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir, através da veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação; criar, produzir e veicular programação cultural, jornalística e de entretenimento, com ênfase para as manifestações regionais; executar os serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão e retransmissão dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras públicas, educativas e culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a regularidade da concessão do sinal junto aos órgãos competentes. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

II - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio ambiente e dos recursos hídricos visando à execução de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente mencionadas, assim como em aplicações específicas destas áreas no âmbito do setor produtivo;

III - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado;

IV - Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

V - Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VI - Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VII - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado.

Capítulo III

DAS EMPRESAS PÚBLICAS

Art. 80. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:

I - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação – TI, bem como acompanhar e controlar os seus gastos; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação - TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento;

I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a  gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infraestrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; prover serviços de telecomunicações no âmbito do Governo do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar os regulares atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos.

Capítulo IV

DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 81. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Sociedades de Economia Mista:

I - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, tem por finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infra-estrutura das centrais de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação e comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos produtores, atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam atuar em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;

II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado, visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;

III - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, é uma sociedade anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de água e esgoto em todo o Estado do Ceará;

IV - Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS, tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado;

V - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário;

VI - Companhia de Gás do Ceará - CEGAS, tem por objetivo promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará.

TÍTULO VIII

DOS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO

Art. 82. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos de Estado;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjunto e Executivo;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

IX - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor- Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais e o Assessor para Assuntos Federativos; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.883, de 27.01.11)

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e gozam das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.234, de 19.11.12)

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§3º Equipara-se aos Secretários de Estado o Assessor Especial do Governador.(Redação dada pela Lei n.º 14.883, de 27.01.11)

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

I - auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VII - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Art. 83-A. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

IV - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

V - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VI - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

IX - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em concorrência com as atribuições previstas no art. 82 desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 84. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e Secretários Adjuntos de Estado poderão ser complementados em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 84. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Adjuntos e Secretários Executivos poderão ser complementadas em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 85. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:

I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;

II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário do Planejamento e Gestão;

V - Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral;

VI - Secretário da Educação;

VII - Secretário da Justiça e Cidadania;

VIII - Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

IX - Secretário da Saúde;

X - Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

XI - Secretário da Cultura;

XII - Secretário do Esporte;

XIII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XIV - Secretário do Turismo;

XV - Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XVI - Secretário dos Recursos Hídricos;

XVII - Secretário da Infra-Estrutura;

XVIII - Secretário das Cidades.

XIX - Secretário Especial da Copa 2014;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

XX - Secretário da Pesca e Aquicultura.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

I -  Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;

II -  Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III -  Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria-Geral;

IV -  Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador;

     V -  Secretário da Fazenda;

     VI -  Secretário do Planejamento e Gestão;

VII -  Secretário da Educação;

VIII -  Secretário da Justiça e Cidadania;

IX -  Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

X -  Secretário da Saúde;

XI -  Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

XII -  Secretário da Cultura;

XIII -  Secretário do Esporte;

XIV -  Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV -  Secretário do Turismo;

XVI -  Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XVII -  Secretário dos Recursos Hídricos;

XVIII -  Secretário da Infraestrutura;

XIX -  Secretário das Cidades;

XX -  Secretário de Relações Institucionais;

XXI -  Secretário Especial de Políticas sobre Drogas;

XXII -  Secretário do Desenvolvimento Econômico;

XXIII -  Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

XXIV -  Secretário do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Art. 86. Os Cargos de Secretário Adjunto de Estado têm a seguinte denominação:

I - Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;

II - Secretário Adjunto da Casa Civil;

III - Secretário Adjunto da Fazenda;

IV - Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;

V - Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral;

VI - Secretário Adjunto da Educação;

VII - Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;

VIII - Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

IX - Secretário Adjunto da Saúde;

X - Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;

XI - Secretário Adjunto da Cultura;

XII - Secretário Adjunto do Esporte;

XIII - Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV - Secretário Adjunto do Turismo;

XVI - Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;

XVII - Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;

XVIII - Secretário Adjunto da Infra-Estrutura;

XIX - Secretário Adjunto das Cidades

XX -  Secretário Adjunto Especial da Copa 2014;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

XXI - Secretário Adjunto da Pesca e Aquicultura.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

I -  Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;

II -  Secretário Adjunto da Casa Civil;

III -  Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria-Geral;

IV -  Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador;

V -  Secretário Adjunto da Fazenda;

VI -  Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;

VII -  Secretário Adjunto da Educação;

VIII -  Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;

IX -  Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

X -  Secretário Adjunto da Saúde;

XI -  Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;

XII -  Secretário Adjunto da Cultura;

XIII -  Secretário Adjunto do Esporte;

XIV -  Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV -  Secretário Adjunto do Turismo;

XVI -  Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;

XVII -  Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;

XVIII -  Secretário Adjunto da Infraestrutura;

XIX -  Secretário Adjunto das Cidades;

XX -  Secretário Adjunto de Relações Institucionais;

XXI -  Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas;

XXII -  Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico;

XXIII -  Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

XXIV -  Secretário Adjunto do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, integrando a Governadoria, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 88. Ficam criados os cargos de Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e de Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 89. Ficam extintas a Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e a Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente, bem como os respectivos cargos de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto.

Art. 90. Ficam fundidas a Secretaria da Administração e a do Planejamento e Coordenação, passando a denominar-se Secretaria do Planejamento e Gestão; bem como a Secretaria da Ação Social e a do Trabalho e Empreendedorismo, passando a denominar-se Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 91. Os servidores das Secretarias da Administração e do Planejamento e Coordenação ficam removidos para a Secretaria do Planejamento e Gestão; os servidores das Secretarias da Ação Social e do Trabalho e Empreendedorismo ficam removidos para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; os servidores da Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente, para a Secretaria da Justiça e Cidadania; e os servidores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.

Art. 92. Ficam unificados e redenominados para Atividades de Planejamento e Gestão os Grupos Ocupacionais de Atividades de Planejamento e Orçamento e de Atividades de Gestão Pública, de que tratam as Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, mantidas as carreiras e cargos respectivos previstos nestas Leis.

Art. 93. Ficam revogados os parágrafos únicos do art. 19 das Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005.

Art. 94. Fica vedada a remoção de servidor de outro órgão ou entidade para a Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 95. Ficam criados os cargos de Secretário e Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão, de Secretário e Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento Social, de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário Adjunto da Casa Civil e de Secretário e Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral.

Art. 96. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos Secretários de Estado da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e seus equivalentes, no mesmo valor da gratificação de representação constante do anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

Art. 96. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular dos cargos de Secretário de Estado, previstos no art. 85 desta Lei, e ao titular dos cargos a ele equiparados, previstos no §2º do art. 82 desta Lei, no mesmo valor da respectiva gratificação de representação constante do anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

§1º Nos casos dos Secretários de Estados e seus equivalentes que ocupem cargos/funções efetivo(a)s da Administração Pública Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais a gratificação prevista no caput fica limitada à diferença entre sua remuneração de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva, percebida pelos ocupantes dos cargos de Secretário e seus equivalentes sem vínculo.

§1º Na hipótese de os titulares previstos no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, distrital ou municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

§2º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

§3º A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

§3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral do servidores públicos civis do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 97. As Secretarias do Governo, da Educação Básica, do Esporte e Juventude; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Local e Regional passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil; Secretaria da Educação; Secretaria do Esporte; Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretaria das Cidades.

Art. 97. As Secretarias do Governo, da Educação Básica, do Esporte e Juventude, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Agricultura e Pecuária, do Desenvolvimento Local e Regional, e da Controladoria, passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil, Secretaria da Educação, Secretaria do Esporte, Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Secretaria do Desenvolvimento Agrário, Secretaria das Cidades e Secretaria da Controladoria  e Ouvidoria Geral. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 98. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado, são os constantes do art. 75 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.

Art. 98. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado são os constantes do art. 85 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 99. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do art. 76 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.

Art. 99. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do art. 86 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 100. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo I desta Lei, integrantes das estruturas das Secretarias: Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social; do Desenvolvimento Econômico; da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente; da Controladoria; da Educação Básica; do Turismo; da Cultura; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; do Trabalho e Empreendedorismo; da Ação Social; da Agricultura e Pecuária; dos Recursos Hídricos; da Infra-Estrutura; da Fazenda; do Esporte e Juventude; da Vice-Governadoria; da Administração; do Planejamento e Coordenação; da Justiça e Cidadania; do Governo; da Segurança Pública e Defesa Social; e da Saúde.

Art. 101. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo I desta Lei, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 102. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo II desta Lei, integrantes das estruturas da Fundação de Teleducação do Ceará; da Superintendência de Obras Hidráulicas; da Superintendência Estadual do Meio Ambiente; do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará; do Instituto de Previdência do Estado do Ceará; do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, da Junta Comercial do Estado do Ceará; da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico; da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará; e da Fundação Cearense de Meteorologia.

Art. 103. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo III desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará.

Art. 104. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo IV desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.

Art. 105. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo IV desta Lei, integrantes da estrutura da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE.

Art. 106. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas Secretarias, na forma a seguir estabelecida.

I - da Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social para o Gabinete do Vice-Governador;

II - da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e para a Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para a Secretaria da Justiça e Cidadania e para o Conselho de Política e Gestão do Meio Ambiente.

IV – da Secretaria da Administração e da Secretaria do Planejamento e Coordenação para a Secretaria do Planejamento e Gestão; (Acrescido pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

V – da Secretaria da Ação Social e da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Acrescido pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 107. Fica autorizada a remoção, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dos servidores lotados nas Secretarias do Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para Secretaria da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. Os servidores removidos na conformidade deste artigo passam a integrar o Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.

Art. 108. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas nesta Lei.

Art. 109. As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto no § 2º, do art. 5º, da Lei nº 13.862, de 29 de dezembro de 2006, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.

Art. 110. A sociedade de economia mista (CODECE), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1987, e a autarquia (SOHIDRA), vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, com extinção autorizada pela Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria de Recursos Hídricos, respectivamente, até a conclusão dos processos de extinções.

Art. 110. A sociedade de economia mista (CODECE), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico até a conclusão do processo de extinção. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a cessão, com ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Estado do Ceará, para o exercício de cargo em comissão da administração direta e indireta estadual, vedada a solicitação de cessão de empregados, membros, filiados ou associados de associações comunitárias, entidades sem fins lucrativos ou de quaisquer outras organizações não governamentais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem prejuízo da remuneração e com ônus para origem, pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo prorrogação, servidor público estadual, ocupante de cargo / função, desde que estável, para o exercício das funções de presidente ou diretor, este último até o número de 2 (dois) ou funções iguais e nas mesmas condições junto às instituições de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, de utilidade pública e com atuação restrita aos servidores públicos estaduais. (Redação dada pela Lei n.º 15.399, de 25.07.13)

Art. 112. Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...

§ 1º Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar Curriculum Vitae junto à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado designará Comissão composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a escolha do Conselheiro.”(NR).

Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 114. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

A QUE SE REFEREM  OS ARTS. 90 E 91 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007. CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS CARGOS EXTINTOS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 0 0 2
DNS-2 196 66 39 223
DNS-3 486 67 101 452
DAS-1 1.464 39 238 1.265
DAS-2 2.102 2 193 1.911
DAS-3 993 0 64 929
DAS-4 114 0 16 98
DAS-5 56 0 4 52
DAS-6 148 0 18 130
DAS-8 394 0 21 373
TOTAL 5.955 174 694 5.435

ANEXO I (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

A QUE SE REFERE O ART. 2 º DA LEI Nº  ________, DE ___ DE _______DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SSÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS CARGOS EXTINTOS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 196 60 33 223
DNS-3 486 67 101 452
DAS-1 1.464 37 236 1.265
DAS-2 2.102 2 193 1.911
DAS-3 993 - 64 929
DAS-4 114 - 16 98
DAS-5 56 - 4 52
DAS-6 148 - 18 130
DAS-8 394 - 21 373
TOTAL 5.955 166 686 5.435

ANEXO II

A QUE SE REFERE  O ART. 92 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTORIZADOS A  EXTINÇÃO

SÍMBOLO FUNTELC SOHIDRA IDACE IPEC DERT JUCEC FUNCAP NUTEC FUNCEME SEMACE TOTAL
DNS-1
DNS-2 1 1 1 3
DNS-3 9 1 1 11
DAS-1 2 4 7 4 9 1 4 27
DAS-2 5 1 4 11 2 5 6 11 49
DAS-3 4 3 7 14
DAS-4 5 5
DAS-5
DAS-6
DAS-8
DNI-I 1 1
DNI-II
TOTAL 7 9 12 26 16 10 6 6 12 6 110

ANEXO II (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

A QUE SE REFERE  O ART. 2º DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTORIZADOS À EXTINÇÃO

SÍMBOLO
FUNTELC SOHIDRA IDACE IPEC DERT JUCEC FUNCAP NUTEC FUNCEME SEMACE TOTAL
DNS-1
DNS-2 1 1 1 3
DNS-3 9 1 1 11
DAS-1 2 4 7 4 9 1 27
DAS-2 5 1 4 11 2 5 6 11 4 49
DAS-3 4 3 7 14
DAS-4 5 5
DAS-5
DAS-6
DAS-8
DNI-I 1 1
DNI-II
TOTAL 7 9 12 26 16 10 6 6 12 6 110

ANEXO III

A QUE SE REFERE  O ART. 93 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS CRIADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SÍMBOLO ISSEC TOTAL
DNS-1
DNS-2
DNS-3 3 3
DAS-1
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-6
DAS-8
DNI-I
DNI-II
TOTAL 3 3

ANEXO IV

A QUE SE REFEREM  OS ARTS. 94 E 95 DA LEI Nº          , DE       DE        DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ETICE E DO IPECE

CARGOS SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS SITUAÇÃO PROPOSTA
ETICE I 1 0 0 1
ETICE II 1 0 2 3
ETICE III 2 0 4 6
ETICE IV 2 0 0 2
TOTAL 6 0 6 12

CARGOS SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS SITUAÇÃO PROPOSTA
IPECE I 1 0 0 1
IPECE II 3 1 0 2
IPECE III 7 2 0 5
IPECE IV 2 0 0 2
TOTAL 13 3 0 10

LEI Nº 11.809, DE 22.05.91 (D.O. DE 24.05.91)   (LEI REVOGADA PELA LEI N° 13.297, DE 07.03.03)

Dispõe sobre a estrutura da Administração Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

            TÍTULO I

            DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

            CAPÍTULO I

            DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

            Art. 1º -  A Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as Entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam a atender às necessidades coletivas.

            § 1º - O Poder Executivo, como agente do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os objetivos emanados da Constituição e das leis específicas, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

            § 2º - As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população estadual, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

            § 3º - O Poder Executivo é exercido pelo Governador, auxiliado pelos secretários do Estado.

            Art. 2º - O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o auxílio dos Órgãos e Entidades que compõem a Administraçao Estadual.

            Art. 3º - Respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulará, por decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual.

            Art. 4º -O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

            I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

            1. GOVERNADORIA

            1.1. Gabinete do Governador

            1.2. Casa Militar

            1.3. Procuradoria Geral do Estado

            1.4. Polícia Militar do Ceará

            1.5. Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará

            2. VICE - GOVERNADORIA

            2.1. Gabinete do Vice-Governador  

            3. SECRETARIAS DE ESTADO

            3.1. Secretaria da Administração

            3.2. Secretaria da Fazenda

            3.3. Secretaria do Governo

            3.4. Secretaria do Planejamento e Coordenação

            3.5. Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

            3.6. Secretaria da Cultura e Desporto

            3.7. Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

            3.8. Secretaria da Educação

            3.9. Secretaria da Indústria e Comércio

            3.10. Secretaria da Justiça

            3.11. Secretaria dos Recursos Hídricos

            3.12. Secretaria da Saúde

            3.13. Secretaria da Segurança Pública

            3.14. Secretaria do Trabalho e Ação Social

            3.15. Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

            II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

            1. AUTARQUIAS

            1.1. Vinculada à Secretaria da Administração

            1.1.1. Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC

            1.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

            1.2.1. Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE

             1.3. Vinculada à Secretária do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

            1.3.1. Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB

            1.3.2. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE

            1.4. Vinculadas à Secretaria da Educação

            1.4.1. Univerisdade Estadual do Vale do Acaraú-UVA.

            1.4.2. Universidade Regional do Cariri - URCA

           

            1.5. Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio

            1.5.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC

            1.6. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos

            1.6.1. Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA

            1.7. Vinculadas à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

            1.7.1. Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes - DERT

            1.7.2. Superintendência de Obras do Estado do Ceará SOEC

            1.7.3. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

            2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS

            2.1. Vinculada à Secretaria da Culttura e Desporto

            2.1.1. Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC

            2.2. Vinculada à Secretaria da Educação

            2.2.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC

            2.2.2. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE

            2.3. Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio

            2.3.1. Fundação Núcleo de Tecnologia do Ceará - NUTEC

            2.4. Vinculado à Secretaria do Planejamento e Coordenação

            2.4.1. Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE

            2.4.2. Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP

            2.5. Vinculadas à Secretaria dos Recursos Hídricos

            2.5.1. Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos -FUNCEME

            2.6. Vinculada à  Secretaria do Trabalho e Ação Social

            2.6.1. Fundação da Ação Social - FAS

            2.6.2. Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE

            3. EMPRESAS PÚBLICAS

            3.1. Vinculada à Secretaria da Administração

            3.1.1. Imprensa Oficial do Ceará - IOCE

            3.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

            3.2.1. Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural -EMCEPE

            3.3. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação

            3.3.1. Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE

            4. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

            4.1. Vinculada à Secretaria da Fazenda

            4.1.1. Banco do Estado do Ceará S/A - BEC

            4.2. Vinculada à Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária

            4.2.1. Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP

            4.3. Vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

            4.3.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE

            4.3.2. Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB

            4.4.  Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio.

           

            4.4.1 Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR

            4.4.2. Siderúrgica do Nordeste S/A - SIDNOR

            4.5.  Vinculada à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras

            4.5.1. Companhia Energética do Ceará - COELCE

            Art. 5º - A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias do Estado ou órgãos equivalentes compreende:

            I - Nível de Direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intersecretariais e intragovernamentais;

            II - Nível de gerência superior, representado pelo Subsecretário, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem como, à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;

            III - Nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades;

            IV - Nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções típicas da Secretaria, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

            V - Nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com funções relativas à coordenação da atividade de planejamento e à prestação dos serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;

            VI - Nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual; (Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990)

            VII - Nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades no plano institucional e/ou no plano territorial; (Art. 24, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990).

            Art. 6º - O Poder Executivo Estadual promoverá a administração regionalizada das atividades de administração específica das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de serviços.

            CAPÍTULO II

            DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

            Art. 7º - Serão organizadas, sob forma de sistemas, cada uma das atividades seguintes:

            I - administração de recursos humanos;

            II - modernização administrativa;

            III - planejamento e execução orçamentária;

            IV - material e patrimônio;

            V - controle orçamentário, programação e acompanhamento físico-financeiro, contábil e auditoria.

            § 1º - Além dos sistemas a que se refere este artigo o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.

            § 2º - Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.

            § 3º - O Chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.

            § 4º - É dever dos responsáveis pelos diversos Órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

            § 5º - Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por decreto, situados nas Secretarias de Estado, atendidas as conveniências da Administração Estadual.

            TÍTULO II

            DA GOVERNADORIA DO ESTADO

            Art. 8º - A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em regulamento.

            Art. 9º - A Governadoria do Estado Compreende:

            a) Gabinete do Governador;

            b) Casa Militar;

            c) Procuradoria Geral do Estado;

            d) Polícia Militar do Ceará;

            e) Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará.

            CAPÍTULO I

            DO GABINETE DO GOVERNADOR

            Art. 10 - Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e divulgação, cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

            CAPÍTULO II

            DA CASA MILITAR

            Art. 11 - Compete à Casa Militar o Comando da Guarda do Palácio do Governo, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador, de seus familiares, cumprindo-lhe assisti-los direta e imediatamente, no desempenho de suas atribuições, inclusive no que concerne ao preparo, instrução, e tramitação de processos de sua competência; a administração geral da Casa Militar; a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO III

            DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

            Art. 12 - A Procuradoria Geral do Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções administrativas e jurisdicionais do Estado, sendo responsável, em toda sua plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses públicos.

            Parágrafo Único - Lei orgânica, de natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado, disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram, regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e regras Constitucionais.

            CAPÍTULO IV

            DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA

            Art. 13 - A Procuradoria Geral da Justiça, órgão dotado de autonomina funcional, administrativa e financeira, desempenhará a chefia e os serviços administrativos do Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem jurídica e do regime democrático, dos interesses individuais e sociais indisponíveis, pela fiel observância da Constituição e das Leis; a promoção, por seus Procuradores e Promotores de Justiça, da fiscalização e execução da lei em todos os seus termos, bem como a orientação e proteção do consumidor.

            Parágrafo Único - No âmbito administrativo não será considerado em regular exercício do cargo o membro do Ministério Público não residente em sua Comarca.

            CAPÍTULO V

            DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ

            Art. 14 - A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada dentro dos princípios da legalidade, hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental garantir poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o primeiro da lei e da ordem.

            CAPÍTILO VI

            DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ

            Art. 15 - O Corpo de Bombeiros do Estado do Ceará é instituição permanente organizada com base na hierarquia e na disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar no Estado, com direta subordinação ao Governador.

            TÍTULO III

            DA VICE-GOVERNADORIA

            Art. 16 - A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de assessoramento direto ao Vice-Governador e a ele diretamente subordinado.

            CAPÍTULO ÚNICO

            DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

            Art. 17 - Compete ao Gabinete prestar assistência imediata ao Vice-Governador notadamente quanto: ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; à recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas, promovendo a articulação e integração entre os interesses da comunidade e o desempenho dos serviços prestados pela Administração Pública Estadual; e ao assessoramento especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas.

            TÍTULO IV

            DAS SECRETARIAS DE ESTADO

            CAPÍTULO I

            DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO

            Art. 18 - Compete à Secretaria da Administração - SEAD, auxiliar o Governador do Estado na formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Estadual, propor práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, Material e Patrimônio e da Modernização Administrativa do Estado; executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas dos Sistemas de Recursos Humanos, Material e Patrimônio e Modernização Administrativa, bem como supervisionar as atividades da Imprensa Oficial, da assistência e previdência do servidor público, competindo-lhe, ainda, promover concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros órgãos e entidades, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO II

            DA SECRETARIA DA FAZENDA

            Art. 19 - Compete à Secretaria da Fazenda auxiliar direta e imediatamente o Governador na formulação da política econômica-tributária do Estado, realizar a administração fazendária; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do Estado; dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual; exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização das atividades inerentes ao controle interno, a saber: acompanhamento financeiro, contábil, prestação de contas; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta do Estado, inclusive exercer o controle da movimentação financeira dos órgãos públicos estaduais, oriunda do Tesouro do Estado ou de outras fontes de recursos; elaborar, em conjunto com a  Secretaria do Planejamento e Coordenação, o planejamento financeiro do Estado; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            Parágrafo Único - A atividade de auditoria contábil e de programas será executada em todos os órgãos integrantes da Administração Pública Estadual e entidades beneficiárias de transferências à conta do Orçamento do Estado.

            CAPÍTULO III

            DA SECRETARIA DO GOVERNO

            Art. 20 - Compete à Secretaria do Governo assessorar o Governador do Estado na área política, administrativa e parlamentar; controlar e elaborar atos oficiais e convênios; cuidar da manutenção e da ordem do Palácio do Governo e promover a coordenação política entre os Poderes e esferas administrativas, bem como assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução de providências necessárias ao desempenho de suas atribuições privativas e auxiliá-lo no trato de assuntos, providências e iniciativas de seu expediente particular; responder pelas atividades do subsistema de publicidade governamental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

            CAPÍTULO IV

            DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO

            Art. 21 - A Secretaria do Planejamento e Coordenação, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, compete articular-se com o Sistema Federal de Planejamento visando a compatibilizar e a integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais inclusive do setor básico da agropecuária, abragendo a programação, a avaliação e o acompanhamento global dos projetos especiais desta área, e coordenar a realização de estudos de interesse para a política de desenvolvimento do Estado; exercer a atividade de planejamento governamental mediante a orientação normativa e metodológica aos Órgãos e Entidades do Estado na concepção e desenvolvimento das respectivas programações; proceder ao controle, acompanhamento e avaliações sistemáticas dos desempenhos dos órgãos na consecução dos objetivos de seus planos, programas, convênios institucionais e orçamentários; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus orçamentos anuais, procedendo análise crítica e consolidação desses orçamentos no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na Administração Pública Estadual; promover estudos, pesquisas e projetos sociais ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar; auxiliar o Governo da coordenação da elaboração e viabilização financeira dos projetos de interesse do Estado; elaborar relatórios periódicos sobre a execução das políticas do governo; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

Art. 21. A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, órgão de assessoramento estratégico, tem por finalidade: coordenar o processo de planejamento para efetividade da ação do Governo; coordenar o processo de elaboração de diagnósticos, estudos conjunturais, setoriais e regionais, indicadores e pesquisas de natureza sócio-econômica; elaboração de cálculos dos agregados econômicos, gerando informações que referenciem as iniciativas do Governo no que diz respeito à formulação de políticas públicas; coordenar o processo de formulação das políticas públicas estaduais, nos níveis global, regional e setorial, analisando e avaliando a sua operacionalização e propondo os redirecionamentos necessários; coordenar o processo de formulação de diretrizes estratégicas que balizam as ações do Governo nas áreas econômica, social, de infra-estrutura e meio ambiente, a partir de cenários alternativos elaborados em articulação com os demais órgãos/entidades, coordenar o processo de elaboração dos Planos de Governo, nos níveis global, regional e setorial, fornecendo orientação técnica e disponibilizando metodologias adequadas e necessárias ao desempenho da função de planejamento; acompanhar a execução dos Planos de Ação do Governo, em nível de programas e projetos e avaliar os seus impactos econômicos e sociais; acompanhar e avaliar a política econômico-financeira do Estado, no que tange a adequabilidade das fontes de crédito e financiamento e, também, quanto à racionalidade e sintonia dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo Governo; coordenar, em articulação com os demais órgãos, o processo de captação e negociação de recursos técnicos e financeiros demandados por planos, programas e projetos especiais, a serem implementados em caráter multissetorial, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de acompanhamento, controle e gestão de resultados; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários para viabilização das ações de Governo, estabelecendo critérios e normas para elaboração e execução do orçamento e da programação de investimentos; desenvolver métodos e técnicas de planejamento, normatizando e padronizando a sua aplicação nos diversos órgãos; fornecer suporte no campo da tecnologia da informação, propondo, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Governo, estratégias globais e setoriais, coordenando o desenvolvimento de projetos tecnológicos em nível corporativo, e prestando orientação técnica para assegurar compatibilidade das informações refinadas. (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

            CAPÍTULO V

            DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

            Art. 22 - A  Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA, tem como finalidade planejar e coordenar as ações do Governo na área agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e atividades de irrigação e de piscicultura, competindo-lhe promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades técnicas de agricultura e pecuária; exercer vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder aos estudos necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando à melhoria da vida rural; apoiar os planos governamentais relativos à Reforma Agrária, de modo a contribuir para a fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de terra; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e de conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários e de pesca; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO VI

            DA SECRETARIA DA CULTURA E DESPORTO

            Art. 23 - Compete à Secretaria da Cultura e Desporto planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política cultural e de desporto, no âmbito do Estado, compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico e Paisagístico, o incentivo e estímulo à pesquisa em artes e culturas, além de outras atribuiçoes correlatas, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO VII

            DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE

            Art. 24 - Compete à  Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente coordenar as políticas de governo nas áreas de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico e Meio Ambiente; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de ação; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; captar recursos e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais, federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO VIII

            DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

            Art. 25 - Compete à Secretaria da Educação a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa á educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e a orientação à iniciativa privada na área da educação; a perfeita articulação com o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais; o estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais. a assistência e orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver  responsabilidades educacionais previstas em lei, a operação e manutenção de equipamentos educacionais da rede pública estadual, a integração das iniciativas de caráter organizacional e administrativa na área da educação com os sistemas financeiros, de planejamento, da agricultura, da ação social e da saúde pública estadual; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

            CAPÍTULO IX

            DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

            Art. 26 - Compete à Secretaria da Indústria e Comércio auxiliar o Governador do Estado na formulação e execução da política governamental nas áreas da indústria e comércio, especialmente no que for pertinente à atuação do Estado nas áreas de mineração siderurgia, desenvolvimento do turismo, indústria e tecnologia, registro do comércio e trabalho, podendo exercer outras atribuições inerentes às suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO X

            DA SECRETARIA DA JUSTIÇA

            Art. 27 - Compete à Secretaria da Justiça superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da cidadania, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; executar os serviços de Assistência Judiciária aos Necessitados e de manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o que se referir ao cumprimento das penas; proceder ao cadastro, exercer a administração do provimento e vacância dos ofícios e serventias de justiça; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO XI

            DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

            Art. 28 - Compete à Secretaria dos Recursos Hídricos promover o aproveitamento racional e integrando dos recursos hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos, promovendo a articulação dos Órgãos e Entidades estaduais do setor com os federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO XII

            DA SECRETARIA DA SAÚDE

`           Art. 29 - À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora, no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, compete promover medidas de proteção da saúde da população; prestar assistência hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de unidades especializadas; cuidar da prevenção do câncer e do controle e combate a doenças de massa; fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene e de saneamento, da qualidade de medicamentos e alimentos; promover campanhas educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições de saúde da população; integrar-se com entidades públicas e privadas, visando a articular a aplicação de recursos destinados à saúde públlica, exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.

Art. 29. À Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora do Sistema Único de Saúde (SUS), compete formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação de saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde - através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos  através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da qualidade de vida da população; e outras atribuições correlatas nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

            CAPÍTULO XIII

            DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

            Art. 30 - Compete à Secretaria da Segurança Pública auxiliar diretamente o Chefe do Poder Executivo na formulação e execução da política governamental de garantia e manutenção da ordem pública e da segurança no Estado. Como órgão central do Sistema de Segurança Pública, integrado pelas Polícias Civil e Militar, compete-lhe assegurar a proteção e promoção da ordem pública e dos direitos e liberdades do cidadão; superintender, dirigir e orientar as atividades de polícia judiciária, de identificação de pessoas, de fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis e inflamáveis; proceder apuração de infrações penais, no que couber ao Estado; auxiliar e desenvolver ação complementar às autoridades da justiça e da segurança nacional, exercendo controle e fiscalização nas rodovias estaduais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO XIV

            DA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL

            Art. 31- Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar as ações de apoio ao esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda para todos; definir políticas de apoio às comunidades e às organizações populares, estimulando sua participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade e subsidiando as entidades privadas, no mesmo sentido; coordenar ações para minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e para atendê-los em suas reais demandas durante esses períodos; supervionar a assistência aos grupos impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; estudar e desenvolver meios de solução dos problemas do menor, do idoso e de outras minorias sociais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            CAPÍTULO XV

            DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA, COMUNICAÇÕES E OBRAS

            Art. 32 -  Compete à Secretaria dos Transpores, Energia, Comunicações e Obras coordenar, supervionar, fiscalizar e executar as atividades governamentais na área de transportes, energia, comuicações, edificações e trânsito, podendo executar outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.

            TÍTULO V

            DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

            CAPÍTULO I

            DAS AUTARQUIAS

            Art. 33 - São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por lei e regulamentos próprios, conforme o caso:

            I - Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, que tem por finalidade realizar as funções de seguridade, previdência e assistência aos servidores públicos estaduais;

            II - Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, competindo-lhe planejar, coordenar e executar  atividades de renovação e desenvolvimento urbano, elaborar os planos diretores, projetos de loteamento e equipamentos urbanos, bem como estimular e assistir a execução de serviços públicos de interesses comum dos municípios que integram as áreas de desenvolvimento regional, em integração com os demais órgãos e entidades da Administração Estadual;

            III - Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA, que tem a finalidade de promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e da legislação pertinente;

            IV - Universidade Regional do Cariri - URCA, que tem a finalidade de promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e da legislação pertinente;

            V - Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;

            VI - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que tem finalidade de disciplinar e fiscalizar o tráfego e trânsito de véiculos; expedir certificados e habilitar motoristas; realizar perícias, elaborar e executar projetos de sinalização de trânsito;

            VII - Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes-DERT, tem por finalidade executar a política viária e de transportes do Estado; de construir e manter e exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodoviais estaduais; coordenar, controlar e executar a política de transportes intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da competência do Estado, bem como projetar, construir, ampliar e recuperar aeroportos e campos de pouso;

            VIII - Superintendência de Obras do Estado do Ceará - SOEC, tem por finalidade estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado;

            IX  - Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA com a finalidade de planejar e executar obras e serviços no campo da engenheria hidráulica, notadamente no que respeita ao aproveitamento e monitoramento dos mananciais d'água superficiais e subterrâneos do Estado;

            X - Instituto de Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, com a finalidade de executar a política agrária do Estado, organizando a estrutura fundiária em seu território, ao qual se conferem amplos poderes de representação para promover a discriminação das terras estaduais, com autoridade para reconhecer posses legítimas e titularizar os respectivos possuidores, bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas, e as que se encontravam vagas, destinando-as segundo os objetivos legais;

            XI - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE,  tem por finalidade de executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais.

            CAPÍTULO II

            DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS

            Art. 34  - São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em leis e regulamentos próprios:

            I - Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, que tem a finalidade de auxiliar a Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN na coordenação da elaboração de planos, programas, projetos e no seu acompanhamento e avaliação; realizar estudos e pesquisas sócio-econômicas e geográficas de  interesse para o planejamento; manter sistemas de informações para o planejamento; elaborar as contas sociais do Estado; realizar as ações cartográficas e prestar cooperação técnica aos órgãos setoriais do  Sistema Estadual de Planejamento;

I - A Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, tem por finalidade realizar e disponibilizar estudos, pesquisas e informações geo-sócio-econômicas para o planejamento, visando subsidiar as tomadas de decisões do setor público e as iniciativas do setor privado; realizar estudos econômicos, sociais e geo-cartográficos no âmbito estadual e municipal; realizar pesquisas e análises conjunturais, pesquisas econômicas aplicadas e os cálculos dos agregados econômicos; confeccionar e atualizar a Mapoteca Topográfica Digital do Ceará e o Arquivo Gráfico Municipal do Ceará; disponibilizar informações para o planejamento nas áreas sócio-econômica, demográfica e geo-cartográficas; desenvolver uma base de dados, que deverá conter séries históricas de indicadores geo-sócio-econômicos para o Estado e Município; assessorar a Assembléia Legislativa no que se refere à emancipação dos municípios, conforme a Lei Complementar nº 01, de 5 de novembro de 1991; . (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)

            II - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, que tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia e recursos hídricos em geral, bem como desenvolver atividade de estimulação artificial da atmosfera, com vistas à precipitação de chuvas; executar levantamento básico de água, solo e vegetação e oferecer apoio aos programas de irrigação, reflorestamento e aproveitamento dos recursos hídricos;

            III - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade programar e executar, pela televisão ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e técnico-administrativo; difundir programas culturais e jornalísticos; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instalada no Estado, e outras atividades correlatas;

III  - a Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas da educação, cultura e desporto, com a exibição de aulas da teleducação e de programas de debates, executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desportos mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos; programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou a distância, nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e cultura. (redação dada pela Le n° 13.179. de 26.12.01)

            IV - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial - NUTEC, que tem por finalidade promover, coordenar e realizar estudos e pesquisas de materiais, melhoria de matérias-primas, aproveitamento de materiais de baixa qualidade e dos resíduos; pesquisa de teconologia de produção industrial; divulgar os resultados dessas pesquisas sem proveito de interessados, na área industrial, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado;

            V - Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, que tem por finalidade auxiliar e apoiar a Secretaria da Cultura e Desporto na Coordenação e elaboração de planos, programas e projetos na área desportiva, bem como seu acompanhamento e avaliação; desenvolver o desporto em geral, administrar estádios, praças de esporte e outros similares;

            VI - Fundação da Ação Social - FAS, que tem por finalidade de executar ações que visem a participação no esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda para todos; reconhecer e apoiar as comunidades e as organizações populares, na participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; executar ações para a minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e atendê-las em suas reais demandas durante esses períodos; assistir os grupos impossibilitados de trablhar e produzir, de modo temporário ou permanente; participar efetivamente na solução dos problemas do idoso e de outras minorias sociais;

            VII - Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP, que tem por finalidade o amparo à pesquisa científica e tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento provido pelo sistema federal de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe ainda estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, por meio de incentivo e fomento à pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à geração e ao desenvolvimento da tecnologia, a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos produzidos;

            VIII - Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE, que tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre o problema do menor, formular e operacionalizar planos, programas e projetos para atendimentos das suas necessidades básicas, em consonância com a Política Social do Estado e as normas preconizadas nas Constituições Federal, Estadual e no Estatuto da Criança e do Adolescente;

            IX - Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, que tem por finalidade promover e coordenar a realização do ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim, proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu estatuto e legislação pertinente.

            CAPÍTULO III

            DAS EMPRESAS PÚBLICAS

            Art. 35 - Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:

            I - Serviço de Processamento de Dados do Ceará - SEPROCE, que tem por finalidade a prestação, por processos eletrônicos, de serviços de processamento de dados e tratamento de informações; confecção das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado e os serviços relativos ao controle de tributos do Tesouro Estadual; prestação de serviços de sua especialidade aos Municípios e a outras entidades públicas e privadas;

            II - Imprensa Oficial do Ceará - IOCE, tem por finalidade editar o Diário Oficial do Estado, coletâneas ou separatas de atos oficiais ou técnicos do interesse do Serviço Público e executar trabalhos gráficos em geral;

            III - Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, que tem por finalidade colaborar na formulação e execução das políticas agrícolas, relacionadas com pesquisas e extensão rural, desenvolvendo adaptando e difundido tecnologias, com vistas ao aumento da produção e produtividade agropecuária e a consequente melhoria das condições de vida no meio rural do Estado.

            CAPÍTULO IV

            DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

            Art. 36 - Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes sociedades de Economia Mista:

            I - Banco do Estado do Ceará S/A - BEC, que tem por finalidade servir de instrumento da política financeira e de desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, inclusive realizar todas as operações legalmente permitidas aos estabelecimentos bancários do País;

            II - Companhia de Água e Esgoto do Ceará -CAGECE, que tem por finalidade planejar, executar, ampliar, manter e explorar industrialmente os sistemas públicos de água e esgoto do Estado do Ceará que lhe forem concedidos, podendo para isso fixar e arrecadar tarifas pelos serviços prestados e realizar outras atividades pertinentes aos seus objetivos;

            III - Companhia de Habitação do Estado do Ceará - COHAB, que tem por finalidade administrar os financiamentos concedidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, através de contratos e convênios destinados à construção, ampliação e melhoria de unidades de conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como coordenar a administração dos conjuntos por ela edificados, na conformidade do Plano Nacional de Habitação; realizar a urbanização de favelas e programas de habitação rural;

            IV - Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, que tem por finalidade colaborar na distribuição e revenda de materiais e bens de produção de interesse para a agropecuária; prestar assistência técnica às organizações de pesca e empresas de industrialização de pescado e do fabrico de materiais e equipamentos de construção naval; colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas e associações de pescadores; instalar e operar unidades produtivas de alevinos e de beneficiamento de sementes; instalar, explorar e administrar Centrais de Abastecimento, destinadas a operarem como órgãos polarizadores e coordenadores da produção agrícola, bem como sua distribuição e comercialização e de produtos alimentícios; "prestar serviços de motomecanização"; participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo Federal e, ainda promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de abastecimentos.

            V - Siderúrgica do Nordeste S/A - SIDNOR, que tem por finalidade desenvolver unidades siderúrgicas no Estado do Ceará, visando à produção e comercialização de aços laminados e outros produtos correlatos;

            VI - Companhia Energética do Ceará - COELCE, que tem por finalidade planejar, expandiar, reformar, operar, manter e explorar os sistemas de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como os serviços correlatos na área de energia geral, que lhe forem concedidos no Estado do Ceará;

            VII - Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, que tem por finalidade planejar as atividades do desenvolvimento industrial,integrando e diversificando o parque industrial; promover as oportunidades de investimento, assessorando a implantação, a ampliação de unidades industriais; fomentar o aproveitamento de jazidas minerais, estimulando o descobrimento e exploração de recursos minerais e coordenar as atividades de desenvolvimento da mineração; planejar, fomentar, projetar, fiscalizar e ampliar todos as atividades ligadas à indústria do turismo do Estado.

            TÍTULO VI

            DOS SECRETÁRIOS E SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO

            Art. 37 - Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além de previstas na Constituição Estadual:

            I - promover a administração geral da Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

            II - execer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações e  com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

            III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

            IV - despachar com o Governador do Estado;

            V - participar de reunições do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;

            VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

            VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;

            VIII - delegar atribuições ao Subsecretário do Estado;

            IX - atender às solicitações e convocações da Assemléia Legislativa;

            X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

            XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

            XII - autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

            XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria; Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;

            XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;

            XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

            XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;

            XVII - promover reunições periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

            XVIII - atender prontamente as requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para fins de inquérito administrativo;

            XIX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

            § 1º - Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

            § 2º - São do mesmo nível hierárquico e gozam das prerrogativas e honras do cargo de Secretário de Estado e Procurador Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar e o Comandante do Corpo de Bombeiros.

            Art. 38 - Constituem atribuições básicas dos Subsecretários de Estado:

            I - auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;

            II - despachar com o Secretário de Estado;

            III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

            IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

            V - coordenar a atuação dos órgãos setoriais de administração e finanças e dar suporte aos órgãos setoriais de planejmanto;

            VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem a sua competência;

            VII - autorizar a expedição de certidões a atestados relativos a assuntos da Secretaria;

            VIII - participar e, quando for o caso, promover reunições de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Subsecretários de Estado, em assuntos que envolvem articulação intersetorial;

            IX - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações tais como criação, extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas de nível subdepartamental, visando a aumentar a eficácia das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta.

            X - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.

            Parágrafo único - O Procurador Geral Adjunto do Estado, o Sub-Comandante da Polícia Militar e o Sub-Chefe da Casa Militar, além das atribuições  que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.

            Art. 39 - As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e Subsecretários de Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder Executivo.

            Art. 40 - Os cartos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:

            I - Secretário da Administração;

            II - Secretário da Agricultura e Reforma Agrária;

            III - Secretário da Cultura e Desporto;

            IV - Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

            V - Secretário da Educação;

            VI - Secretário da Fazenda;

            VII - Secretário do Governo;

            VIII - Secretário da Indústria e Comércio;

            IX - Secretário da Justiça;

            X - Secretário do Planejamento e Coordenação;

            XI - Secretário dos Recursos Hídricos;

            XII - Secretário da Saúde;

            XIII - Secretário da Segurança Pública;

            XIV - Secretário do Trabalho e Ação Social;

            XV - Secretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras;

            Art. 41 - Os cargos de Subsecretário de Estado têm a seguinte denominação:

            I           - Subsecretário da Administração;

            II          - Subsecretário da Agricultura e Reforma Agrária;

            III         - Subsecretário da Cultura e Desporto;

            IV        -Subsecretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

            V         - Subsecretário da Educação;

            VI        - Subsecretário da Fazenda;

            VII       - Subsecretário da Indústria e Comércio;

            VIII      - Subsecretário da Justiça;

            IX        - Subsecretário do Planejamento e Coordenação;

            X         - Subsecretário dos Recursos Hídricos;

            XI        - Subsecretário da Saúde;

            XII - Subsecretário da Segurança Públlica;

            XIII      - Subsecretário do Trabalho e Ação Social;

            XIV     - Subsecretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.

            TÍTULO VII

            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

            CAPÍTULO I

            DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL

            Art. 42 - O Estado do Ceará, para efeito da política de desenvolvimento, corresponderá 7 (sete) Áreas de Desenvolvimento Regional, a saber:

            1 - METROPOLITANA DE FORTALEZA - Compreendendo os Municípios de: Aquiraz, Caucaia, Euzébio, Fortaleza, Guaiuba, Maranguape, Maracanaú e Pacatuba.

            2 - LITORAL - Compreendendo os Municípoos de: Acaraú, Amontada, Apuiarés, Aracati, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Camocim, Cascavel, Chaval, Chorozinho, Cruz, General Sampaio, Granja, Horizonte, Icapuí, Irauçuba, Itaiçaba, Itapajé, Itapipoca, Itarema, Jaguaruana, Marco, Martinópole, Miraíma, Morrinhos, Pacajus, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Santana do Acaraú, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu, Senador Sá, Tejuçuoca, Trairi, Tururu, Umirim, Uruburetama e Uruoca.

            3 - SOBRAL/IBIAPABA - Compreendendo os Municípios de: Alcântaras, Cariré, Carnaubal, Coreaú, Croatá, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu, Meruoca, Moraújo, Massapê, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, São Benedito, Sobral, Tianguá, Varjota, Viçosa do Ceará e Ubajara.

            4 - SERTÃO CENTRAL - Compreendendo os Municíoios de: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Boa Viagem, Banabuiú, Barreira, Baturité, Canindé, Capistrano, Caridade, Deputado Irapuan Pinheiro, Guaramiranga, Hodrolândia, Ibaretama, Itapiuna, Itatira, Madalena, Milhã, Mombaça, Monsenhor Tabosa, Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia, Paramoti, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Redençaõ, Santa Quitéria, Senador Pompeu e Solonópole.

            5 - INHAMUNS - Compreendendo os Municípios de: Aiuaba, Arneiroz, Catarina, Cratéus, Independência, Ipaporanga, Ipueiras, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis, Tamboril e Tauá.

            6 - VALE DO JAGUARIBE/CENTRO SUL - Compreendendo os Municípios de: Acopiara, Alto Santo, Antonina do Norte, Baixio, Cariús, Cedro, Ererê, Iracema, Ibicuitinga, Icó, Iguatu, Ipaumirim, Jaguaribara, Jaguaribe, Jucás, Lavras da Mangabeira, Limoeiro do Norte, Morada Nova, Orós, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Quixelô, Russas, Saboeiro, São João do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte, Umari e Várzea Alegre.

            7 - CARIRI - Compreendendo os Municípios de: Abaiara, Altaneira, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro, Brejo Santo, Caririaçu, Campos Sales, Crato, Farias Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Mauriti, Nova Olinda, Penaforte, Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri, Tarrafas.

            CAPÍTULO II

            DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ABSORÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO

            DE ÓRGÃOS E ENTIDADES

            Art. 43 - é autorizada a criação da Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, constituída sob forma de Empresa Pública, que tem por finalidade a pesquisa e extensão rural, prevista no Art. 35, do inciso III, desta Lei.

            Art. 44 -  É autorizada a incorporação, observando os termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades de Ações, da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS e da Empresa Cearense de Turismo - EMCETUR, pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CDI, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações e passará a denominar-se Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades das sociedades a serem incorporadas e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.

            Art. 45 - É autorizada a criação da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Ceará -SEDURB, sob a forma de Autarquia, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com a finalidade prevista no Artigo 33, inciso II, desta Lei.

            Art. 46 - É autorizada a incorporação, observados os termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre, as Sociedades das Ações, da Empresa Centrais de Abastecimento do Ceará S/A, CEASA, pela Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações que se fizerem necessárias.

            Art. 47 - Ficam extintos os seguintes Órgãos:

            I - Assessoria para Assuntos Políticos e do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.794, de 04 de maio de 1983;

            II - Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará - instituído pela Lei nº 10.650, de 17 de maio de 1982.

            Art.  48 - Fica autorizada a extinção das seguintes Entidades:

            I - Superintendência do Desenvolvimento do Ceará - SUDEC criada sob forma autárquica, pela Lei nº 6.083, de 08 de novembro de 1962;

            II - Fundação Comissão Estadual de Planejamento Agrícola, CEPA, criada pela Lei nº 10.110, de 23 de setembro de 1977;

            III - Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC, instituída pela Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971;

            IV - Autarquia da Região Metropolitana de Fortaleza - AUMEF, instituída pela Lei nº  9.800, de 12 de dezembro 1973;

            V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 10.029, de 06 de julho de 1976;

            VI - Empresa Cearense de Telecomunicações - ECETEL, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 10.130, de 25 de outubro de 1977;

            VII- Empresa de Pesquisa Agropecuária do Ceará - EPACE, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 9.975, de 02 de dezembro de 1975.

            Art. 49 - A Secretaria de Cultura, Turismo e Desporto passa a denominar-se Secretaria da Cultura e Desporto.

            Art. 50. Ficam ratificadas as disposições normativas referentes à absorção das funções respectivas pelos seguintes órgãos e/ou entidades:

            I - A Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente absorve as atribuições do Departamento de Desenvolvimento Micro-Regional da Superintência do Desenvolvimento do Estado do Ceará;

            II - a Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, em conjunto com a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE, absorve as atribuições da Fundação Comissão Estadual de Planejamento Agrícola - CEPA;

            III - a Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE absorve as funções da Divisão de Estudos Sociais e Econômicos e da Divisão de Geografia e Cartografia da Superintendência de Desenvolvimento do Ceará - SUDEC;

            IV - A Fundação Instituto de Planejamento do Ceará - IPLANCE absorve integralmente as funções do extinto Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará - INEINF, compreendendo as atividades desenvolvidas pelas coordenadorias de Articulação e Apoio Social, Programação e Controle e Informação para o Planejamento;

            V - A Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária - SEARA absorve as atribuições da Divisão de Pedologia da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC;

            VI - a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, absorve a Divisão de Proteção Ambiental da Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará, inclusive o laboratório de Águas.

            Art. 51 - A Secretaria da Saúde absorve as atribuições e finalidades da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.

            Art. 52 - O Departamento Estadual do Trânsito - DETRAN passa a ser vinculado à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras - SETECO.

            Art. 53 - O Conselho de Educação do Ceará - CEC, passa a ser vinculado à Secretaria da Educação.

            Art. 54 - O Conselho Estadual de Entorpecentes passa a ser vinculado à Secretaria da Justiça.

            Art. 55 - Fica criado o Conselho Estadual de Energia, vinculado à Secretaria de Transportes, Energia, Comunicações e Obras, com atribuições de estabelecer a política energética estadual, promover e acompanhar sua implementação, na forma do estabelecido pelo Art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Ceará, de 05 de outubro de 1989.

            Art. 56 - A orientação, coordenação e supervisão dos Sistemas de Material e Patrimônio, Recursos Humanos e Reforma e Modernização Administrativa, bem como a Auditoria Administrativa são de responsabilidade da Secretaria da Administração.

            Art. 57 - A programação, controle e coordenação das diretrizes básicas de administração numeradas no Artigo 61, do Título X, da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, Diretrizes e Bases da Administração Estadual, são de responsabilidades da Secretaria da Administração.

            Art. 58 - Ficam transferidas para as Secretarias, Fundações e Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas entidades e órgãos extintos, incorporados ou absorvidos.

            Parágrafo único - Fica autorizado ao Secretário de Estado, no âmbito de suas respectivas pastas, designar gestor  para proceder aos atos necessários à extinção e transferências patrimoniais dos Órgãos e Entidades a que se refere o caput deste artigo.

            Art. 59 - Respeitada a legislação pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos necessários à efetivação da fusão, incorporação, absorção ou extinção de que trata este Capítulo, providenciando, se for o caso, as transferências orçamentárias.

            Art. 60 - Revogam-se as disposiçoes em contrário, especialmente a Lei nº 9.146, de 06 de setembro de 1968.

            Art. 61 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio de 1991.

CIRO FERREIRA

Governador do Estado

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