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LEI N.º 15.695, DE 18.11.14 (D.O. 21.11.14)
Altera e acresce dispositivos à LEI N° 15.360, DE 4 DE JUNHO DE 2013.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O §1º do art. 3° da Lei n° 15.360, de 4 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...
§ 1° Dos cargos de que trata o caput, 39 (trinta e nove) cargos símbolo DNS-3 serão destinados a servidores e empregados públicos, estáveis e efetivos do Poder Executivo Estadual, que atuarão nas atividades de Controle Interno Preventivo." (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 3° da Lei n° 15.360, de 4 de junho de 2013, os §§ 4º e 5º com as seguintes redações:
“Art. 3º...
§ 4º Os servidores e empregados selecionados nos termos do §2º poderão ser requisitados aos órgãos de origem para atuação na CGE.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se requisição o ato irrecusável, que implica a cessão do servidor ou empregado público, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salários, direitos e vantagens inerentes aos cargos ou funções de origem, nos termos do regulamento.”(NR)
Art. 3º Para todos os efeitos, considerar-se-ão requisitados os servidores e empregados públicos cedidos e nomeados nos termos do § 2° do art. 3° da Lei Estadual n° 15.360, de 4 de junho de 2013, ainda que a nomeação tenha se dado em data anterior à da vigência desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 18 de novembro de 2014.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Silvia Helena Correia Vidal
SECRETÁRIA DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Iniciativa: PODER EXECUTIVO