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Quinta, 08 Junho 2017 13:16

LEI Nº 13.875, DE 07.02.07 (D.O. DE 07.02.07). (Oriundo do Projeto de Lei nº 6.877/07-1, Executivo)

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LEI Nº 13.875, DE 07.02.07 (D.O. DE 07.02.07).

(Oriundo do Projeto de Lei  nº 6.877/07-1, Executivo)

  

Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I

DO MODELO DE GESTÃO

Art. 1º O Modelo de Gestão do Poder Executivo obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, adotando como premissas básicas a Interiorização, a Participação, a Transparência, a Ética, a Otimização dos Recursos e a Gestão por Resultados, a partir dos seguintes conceitos:

I - a Interiorização como instrumento de discussão e atendimento das prioridades e necessidades locais, estabelecendo e fornecendo as condições para o crescimento econômico, social e político, local e regional, promovendo a desconcentração espacial do desenvolvimento e a desconcentração intraclasses da renda, com fundamento nos conceitos de eqüidade e desenvolvimento sustentável;

II - a Participação como forma de controle social sobre a Administração Pública e como instrumento para o aprimoramento da cidadania, com a adoção de plebiscito, de referendos, de audiências e conferências públicas e de conselhos populares e do orçamento participativo;;

III - a Transparência como a socialização dos atos administrativos, mediante a respectiva divulgação pelos meios oficiais e de comunicação social, ressalvadas as hipóteses de sigilo necessárias à segurança do Estado e da sociedade, priorizando o interesse público à informação;

IV - a Ética como o conjunto de normas e valores às quais se sujeitam todos os agentes públicos estaduais, estabelecendo um compromisso moral e padrões qualitativos de conduta, assegurando a clareza de procedimento dos servidores, segundo padrões de probidade, decoro e boa-fé, permitindo o controle social inerente ao regime democrático;

V - a Otimização dos Recursos com melhor utilização destes na prestação dos serviços públicos, com padrão de eficiência e racionalização de custo e tempo;

VI - a Gestão por Resultados como administração voltada para o cidadão, centrada notadamente nas áreas finalísticas, objetivando padrões ótimos de eficiência, eficácia e efetividade, contínua e sistematicamente avaliada e reordenada às necessidades sociais, fornecendo concretos mecanismos de informação gerencial.

Art. 2º O Modelo de Gestão será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Capítulo I

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

Art. 3º Para os fins desta Lei, a Administração Pública Estadual compreende os órgãos e as entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam atender às necessidades coletivas.

§1º O Poder Executivo tem a missão básica de conceber e implantar políticas públicas, planos, programas, projetos e ações que traduzam, de forma ordenada, os princípios emanados da Constituição, das Leis e dos objetivos do Governo, em estreita articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.

§2º As ações empreendidas pelo Poder Executivo devem propiciar a melhoria e o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população do Estado, nos seus diferentes segmentos, e a integração do Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.

Art. 4º O Poder Executivo é exercido pelo Governador, com o auxílio dos Secretários de Estado.

Parágrafo único. O Governador e os Secretários de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, com o emprego dos órgãos e entidades que compõem a Administração Estadual.

Art. 5º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por Decreto a organização, a estrutura, as atribuições dos cargos e o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Estadual.

Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. GOVERNADORIA:

1.1. Gabinete do Governador;

1.2. Casa Civil;

1.3. Casa Militar;

1.4. Procuradoria-Geral do Estado;

1.5. Conselho Estadual de Educação;

1.6. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

1.7. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

Art. 6º O Poder Executivo do Estado do Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica: (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1. GOVERNADORIA:

1.1. Gabinete do Governador;

1.2. Casa Civil;

1.3. Casa Militar;

1.4. Procuradoria-Geral do Estado;

1.5. Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.6. Conselho Estadual de Educação;

1.7. Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico;

1.8. Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

2. VICE-GOVERNADORIA:

2.1. Gabinete do Vice-Governador;

3. SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.3. Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral;

3.4. Secretaria da Educação;

3.5. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.6. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.7. Secretaria da Saúde;

3.8. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.8.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.8.2. Polícia Militar do Ceará;

3.8.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.9. Secretaria da Cultura;

3.10. Secretaria do Esporte;

3.11. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.12. Secretaria do Turismo;

3.13. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.14. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.15. Secretaria da Infra-Estrutura;

3.16. Secretaria das Cidades;

3. SECRETARIAS DE ESTADO: (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

3.1. Secretaria da Fazenda;

3.2. Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1. Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3. Secretaria da Educação;

3.4. Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5. Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.6. Secretaria da Saúde;

3.7. Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1. Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2. Polícia Militar do Ceará;

3.7.3. Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;

3.7.4. Perícia Forense do Estado do Ceará

3.7.5. Academia Estadual de Segurança Pública; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

3.8. Secretaria da Cultura;

3.9. Secretaria do Esporte;

3.10. Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.10.1. Centro de Educação a Distância do estado do Ceará (Nova redação dada pela Lei n.º 15.321, de 04.03.13)

3.11. Secretaria do Turismo;

3.12. Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13. Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14. Secretaria da Infraestrutura;

3.15. Secretaria das Cidades;

3.16. Secretaria Especial da Copa 2014; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

3.16. Secretaria Especial de Grandes Eventos Esportivos – SEGE; (Nova redação dada pela Lei n.º 15.683, de 27.08.14)

3.17. Secretaria da Pesca e Aquicultura. (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

4. DEFENSORIA PÚBLICA GERAL:

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente:

1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

1.7. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

1.7.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;

1.7.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

2. FUNDAÇÕES:

2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME;

2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS;

4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;

4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;

4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;

5. Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário (Redação dada pela Lei Complementar n.º 98, de 13.06.11)

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA: (Redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

1. AUTARQUIAS:

1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2. Vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente:

1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.6.2. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

1.7. Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

     1.8.1. Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT;

      1.8.1. Departamento de Estradas e Rodagens – DER;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER; (Redação dada pela Lei n.º 14.919, de 24.05.11)

1.8.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

1.8.3. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

1.9. Vinculada à Secretaria das Cidades: (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI. (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

2. FUNDAÇÕES:

2.1. Vinculada à Secretaria da Cultura:

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.1. Vinculada à Casa Civil: (Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)

2.1.1. Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC; (Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)

2.2. Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1. Fundação Cearense de Meteorologia - FUNCEME;

2.2.2. Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.3. Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.4. Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.5. Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.6. Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará -NUTEC;

3. EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1. Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1. Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1. Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;

4. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1. Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1. Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1. Companhia da Gestão de Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3. Vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura:

4.3.1. Companhia de Integração Portuária do Ceará -CEARÁPORTOS;

4.3.2. Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;

4.3.3. Companhia de Gás do Ceará - CEGÁS;

4.4. Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE.

4.5. Vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico: (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

 4.5.1. Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

 4.5.2. Empresa Administradora da Zona de Processamento de Exportação de Pecém S/A – EMAZP.

I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

1.  GOVERNADORIA:

1.1.Gabinete do Governador;

1.2.Casa Civil;

1.3.Casa Militar;

1.4.Procuradoria-Geral do Estado;

1.5.Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

1.6.Conselho Estadual de Educação;

2.  VICE-GOVERNADORIA:

2.1.Gabinete do Vice-Governador;

3.  SECRETARIAS DE ESTADO:

3.1.Secretaria da Fazenda;

3.2.Secretaria do Planejamento e Gestão;

3.2.1.   Escola de Gestão Pública do Estado do Ceará;

3.3.Secretaria da Educação;

3.3.1.   Centro de Educação à Distância do Estado do Ceará;

3.4.Secretaria da Justiça e Cidadania;

3.5.Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

3.5.1. Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo. (Redação dada pela Lei n.º 16.040, de 28.06.16)

3.6.Secretaria da Saúde;

3.7.Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;

3.7.1.   Superintendência da Polícia Civil;

3.7.2.   Polícia Militar do Ceará;

3.7.3.   Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;

3.7.4.   Perícia Forense do Estado do Ceará;

3.7.5.   Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará;

3.8.     Secretaria da Cultura;

3.9.     Secretaria do Esporte;

3.10.Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

3.11.Secretaria do Turismo;

3.12.Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

3.13.Secretaria dos Recursos Hídricos;

3.14.Secretaria da Infraestrutura;

3.15.Secretaria das Cidades;

3.16. Secretaria de Relações Institucionais;

3.17. Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

3.18. Secretaria do Meio Ambiente;

3.19. Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas;

3.20. Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

4. Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1.  AUTARQUIAS:

1.1.Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1.            Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2.Vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:

1.2.1.            Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3.Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1.            Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1.            Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2.            Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5.Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1.            Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1.            Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.6.2.            Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI;

1.7.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.7.1.            Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8.Vinculada à Secretaria da Infraestrutura:

1.8.1.            Departamento Estadual de Rodovias - DER;

1.8.2.            Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;

1.9.Vinculada à Secretaria das Cidades:

1.9.1.            Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;

1.9.2.            Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:

1. AUTARQUIAS:

1.1. Vinculada à Procuradoria-Geral do Estado:

1.1.1. Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE;

1.2. Vinculada à Secretaria do Meio Ambiente:

1.2.1. Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;

1.3. Vinculada à Secretaria da Fazenda:

1.3.1. Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC;

1.4. Vinculados à Secretaria do Planejamento e Gestão:

1.4.1. Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC;

1.4.2. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE;

1.5. Vinculada à Secretaria da Saúde:

1.5.1. Escola de Saúde Pública - ESP/CE;

1.6. Vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

1.6.1. Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE;

1.7. Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

1.7.1. Superintendência de Obras Hidráulicas – SOHIDRA;

1.8. Vinculados à Secretaria da Infraestrutura:

1.8.1. Departamento Estadual de Rodovias - DER;

1.8.2. Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE;

1.9. Vinculados à Secretaria das Cidades:

1.9.1. Instituto de Desenvolvimento Institucional das Cidades do Ceará – IDECI;

1.9.2. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

1.10. Vinculada à Secretaria da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

1.10.1. Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)

2.  FUNDAÇÕES:

2.1.Vinculada à Casa Civil:

2.1.1.            Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC;

2.2.Vinculada à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior:

2.2.1.            Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP;

2.2.2.            Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA;

2.2.3.            Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA;

2.2.4.            Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE;

2.2.5.            Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC;

2.3.Vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos:

2.3.1.            Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME;

3.  EMPRESAS PÚBLICAS:

3.1.Vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão:

3.1.1.            Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE;

3.2.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

3.2.1.            Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE;

4.  SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

4.1.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Agrário:

4.1.1.            Centrais de Abastecimento do Ceará S.A.- CEASA;

4.2.Vinculada à Secretaria dos Recursos Hídricos:

4.2.1.            Companhia da Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH;

4.3.Vinculada à Secretaria de Infraestrutura:

4.3.1.            Companhia de Integração Portuária do Ceará – CEARÁPORTOS;

4.3.2.            Companhia de Gás do Ceará – CEGÁS;

4.4.Vinculada à Secretaria das Cidades:

4.4.1.            Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE;

4.4.2.            Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR;

4.5.Vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Econômico:

4.5.1.            Agência de Desenvolvimento do Ceará S/A – ADECE;

4.5.2.            Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Pecém S/A – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

4.5.2. Companhia Administradora da Zona de Processamento de Exportação do Ceará – ZPECEARÁ. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Art. 7º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes compreende:

I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado e Secretário Adjunto, com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;

II - nível de gerência superior, representado pelo Secretário Executivo, com funções relativas à intelecção e liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, e à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos necessários ao funcionamento da Pasta;

III - nível de assessoramento, relativo às funções de apoio direto ao Secretário de Estado e Secretário Adjunto nas suas responsabilidades;

IV - nível de execução programática, representado por órgãos encarregados das funções típicas da Pasta, consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;

V - nível de execução instrumental, representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas corporativos e à prestação de serviços necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - nível de atuação desconcentrada, representado por órgãos de regime especial, instituídos em conformidade com o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990;

VII - nível de atuação descentralizada, representada pela transferência de atividades do plano institucional ou no plano territorial, conforme art. 24 da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990.

Capítulo II

DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES

Art. 8º Serão organizados, sob forma de Sistemas, cada uma das seguintes atividades:

I - Gestão de pessoas;

II - Modernização administrativa;

III - Planejamento e execução orçamentária;

IV - Material e patrimônio;

V - Controle orçamentário, programação e acompanhamento físico-financeiro e contábil;

VI - Controladoria;

VII - Publicidade governamental e comunicação social;

VIII - Tecnologia da informação;

IX - Ouvidoria;

X - Gestão previdenciária;

XI - Compras corporativas;

XII - Gestão por resultados;

XIII - Transparência e ética.

Art. 8º Serão organizados, sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades: (Redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

I - gestão de pessoas;

II - modernização administrativa;

III - planejamento, orçamento e acompanhamento físico-financeiro;

IV - material e patrimônio;

V - contabilidade e finanças;

VI - controladoria;

VI – controle interno; (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

VII - comunicação social;

VIII - tecnologia da informação e comunicação;

IX - ouvidoria;

X - gestão previdenciária;

XI - compras corporativas;

XII - gestão por resultados;

XIII - ética e transparência.

§1º Além dos Sistemas a que se refere este artigo, o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas auxiliares, comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem de coordenação central.

§2º Os setores responsáveis pelas atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da subordinação à Secretaria competente.

§3º O chefe do Órgão Central do Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.

§4º É dever dos responsáveis pelos diversos órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.

§5º Os Órgãos Centrais dos Sistemas referidos neste artigo serão, por Decreto, situados nas Secretarias de Estado correspondentes, atendidas as conveniências da Administração Estadual.

TÍTULO III

DA GOVERNADORIA

Art. 9º A Governadoria do Estado se constitui do conjunto de Órgãos Auxiliares do Governador e a ele direta e imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em Regulamento.

Art. 10. A Governadoria do Estado compreende:

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Procuradoria-Geral do Estado;

e) Conselho Estadual de Educação;

f) Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;

g) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 10. A Governadoria do Estado compreende: (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

a) Gabinete do Governador;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Procuradoria-Geral do Estado;

e) Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

f) Conselho Estadual de Educação;

g) Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico;

h) Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

I - Gabinete do Governador;

II - Casa Civil;

III - Casa Militar;

IV - Procuradoria-Geral do Estado;

V - Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado;

VI - Conselho Estadual de Educação. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Capítulo I

DO GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida, transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e a coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; planejar e coordenar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

 Art. 11 Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; promover a coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada; a gestão da documentação recebida e expedida; a transmissão e controle da execução das ordens e determinações dele emanadas; o assessoramento especial na celebração de convênios; relações internacionais; cerimonial público; recepção para autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e de cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais, relacionadas à juventude, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiência, à promoção da igualdade racial e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio  e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador. (Redação dada pela Lei nº 14.639, DE 09.03.2010)

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais, às mulheres, aos idosos, às pessoas com deficiências, a promoção da igualdade racial, a proteção e promoção dos direitos humanos, a prevenção integral ao uso de drogas lícitas e ilícitas, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181 da Constituição Estadual e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o apoio  e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 11. Compete ao Gabinete do Governador: a assistência imediata e o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas, como também na área política e parlamentar; o agendamento e coordenação de audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo; o assessoramento e coordenação das relações internacionais; a assistência ao Chefe do Poder Executivo, mediante o planejamento e a execução dos serviços protocolares e cerimonial público; a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos; a promoção da coordenação e articulação política entre os órgãos da Administração Pública Estadual e destes com os municípios e com a sociedade civil organizada, bem como com todos os órgãos do Poder Público Federal, Estadual e Municipal; a coordenação das políticas transversais relacionadas à juventude, às mulheres, às pessoas idosas, às pessoas com deficiências, à promoção da cidadania de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, à promoção da igualdade racial, e à proteção e promoção dos direitos humanos, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Defesa da Pessoa Humana, conforme dispõe o art. 181, da Constituição Estadual, e a outras políticas que venham a ser definidas pelo Chefe do Poder Executivo; a gestão da documentação recebida e expedida, a transmissão e controle da execução das ordens e determinações emanadas do Chefe do Poder Executivo; o assessoramento especial na celebração de contratos e convênios; a gestão e provimento dos recursos necessários que assegurem as condições adequadas de funcionamento da Residência Oficial e do Gabinete do Governador e à recepção de autoridades, à realização de reuniões, eventos de trabalho ou sociais; o assessoramento e a coordenação das relações de acolhimento aos movimentos sociais; o apoio e os recursos necessários ao desenvolvimento de ações relacionadas às políticas sociais coordenadas pelo Gabinete do Governador; subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança pública em conjunto com a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Capítulo II

DA CASA CIVIL

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, o Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda de planejar e executar as políticas públicas de comunicação e o assessoramento de imprensa governamental e da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades, além de organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais, incumbindo-se ainda da realização das licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo para estes fins exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei n° 14.052, de 07.01.08)

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios  e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte e/ou da educação, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da administração estadual direta, indireta e fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei nº 14.630, de 26.02.2010)

Art. 12. Compete à Casa Civil: assessorar o Governador do Estado na área administrativa e financeira; controlar a publicação das Leis, atos oficiais, convênios e contratos; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; assistir, direta e indiretamente, ao Governador na execução das políticas públicas, programas, projetos e atividades; organizar, mobilizar e coordenar os eventos oficiais, podendo, para essas missões, firmar convênios objetivando a execução de programa de trabalho, projeto, atividade ou evento de duração certa, de interesse recíproco e em regime de mútua cooperação, cujo projeto de atendimento se dê no âmbito do social, da saúde, do esporte, da educação e/ou da cultura, contratar compra de materiais e serviços de qualquer natureza, além de pesquisas de avaliação do impacto das ações governamentais; planejar e executar as políticas públicas de comunicação social e o assessoramento de imprensa governamental; planejar, coordenar, implantar e executar as atividades dos projetos especiais; fomentar as atividades de políticas públicas, relativas às ações vinculadas e de interesse dos projetos do Governo, no âmbito federal, estadual e municipal; apoiar e incentivar as atividades desenvolvidas pelas entidades da sociedade civil e movimentos sociais; coordenar o desenvolvimento e implementação das políticas de sistemas de geotecnologia, coordenar e promover a implantação e monitoramento dos sistemas de comunicação e integração de dados do Governo do Estado; realizar as licitações para contratação dos serviços de publicidade legal e institucional de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, bem como planejar, executar e controlar as ações de publicidade e marketing de todos os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional, podendo exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades. (Redação dada pela Lei n° 14.736 de 15.06.10)

Capítulo III

DA CASA MILITAR

Art. 13. Compete à Casa Militar: o comando da Guarda do Palácio do Governo e residências oficiais, a segurança pessoal do Governador e do Vice-Governador e respectivas famílias, e a autoridades, visitantes e ex-governadores, a critério do Governador; assistir, direta e imediatamente, o Governador e o Vice-Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições, inclusive nas viagens governamentais; a Administração Geral da Casa Militar, a recepção de autoridades militares que se dirijam ao Governador, o controle do serviço de transporte da Governadoria e Vice-Governadoria; e outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do seu Regulamento.

Capítulo IV

DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Art. 14. Compete à Procuradoria-Geral do Estado representar privativamente o Estado, judicial e extrajudicialmente, tendo suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram disciplinados pela Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006, competindo-lhe, entre outras atribuições previstas em lei complementar: defender os interesses, bens e serviços do Estado, nas ações em que esse for autor, réu, terceiro interveniente ou tiver interesse na causa; exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico do Estado; inscrever e controlar a dívida ativa, tributária ou não, do Estado; promover, privativamente, a cobrança extrajudicial e judicial da dívida ativa, tributária ou não, da Fazenda Pública Estadual, funcionando em todos os processos em que haja interesse fiscal do Estado; representar o Estado junto ao Contencioso Administrativo Tributário, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Tribunal de Contas dos Municípios; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data nos quais o Governador, o Vice-Governador, os Secretários de Estado e as demais autoridades da administração direta forem apontadas como coatoras, produzindo as defesas dos procedimentos adotados pelos agentes, e órgãos da Administração Estadual, salvo na hipótese de manifesta ilegalidade ou ilegitimidade por desvio de finalidade; elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder Judiciário e petições iniciais em ações diretas de inconstitucionalidade, representações de inconstitucionalidade e argüições de descumprimento de preceito fundamental nas quais se questionem normas e outros atos do poder público; impetrar mandados de segurança em que o promovente seja o Estado do Ceará, bem como atuar e adotar medidas judiciais, inclusive habeas corpus, e extrajudiciais em defesa de autoridades e servidores públicos estaduais, quando injustamente coagidos ou ameaçados em razão do regular exercício de suas funções, ainda que não mais as exerçam, sempre que tais atuações e medidas forem consideradas de interesse do Estado, como salvaguarda da própria autoridade do poder público e da dignidade das funções exercidas pelos agentes públicos estaduais; representar ao Governador do Estado sobre providências de ordem jurídica que lhe pareçam reclamadas pelo interesse público, para aplicação da Constituição Federal, da Constituição Estadual e das leis vigentes; propor ao Governador do Estado e às demais autoridades estaduais a adoção das medidas consideradas necessárias à uniformização da legislação e da jurisprudência administrativa; conduzir processos administrativo-disciplinares em que se atribua a prática de ilícitos administrativos a servidores da Administração Direta e Fundacional, inclusive da Polícia Civil; requisitar aos dirigentes de órgãos e entidades da Administração Estadual certidões, cópias, exames, informações, diligências e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades institucionais, devendo as respectivas autoridades prestar imediato auxílio e atender às requisições em prazo razoável, ou naquele indicado na requisição, quando alegada urgência; fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos Poderes estaduais, recomendando, quando for o caso, a decretação de sua nulidade ou a sua anulação, e promovendo, se necessário, as ações judiciais cabíveis; ajuizar, com autorização do Procurador-Geral do Estado, ações de improbidade administrativa em face de agentes públicos estaduais, quando for o caso, nos termos da legislação federal pertinente; celebrar convênios, com órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, que tenham por objeto a troca de informações e o exercício de atividades de interesse comum, bem como o aperfeiçoamento e a especialização dos Procuradores do Estado e dos servidores da Procuradoria-Geral do Estado e da Administração Estadual; manter estágio para estudantes de cursos correlatos às atividades-meio e às atividades-fim da Procuradoria-Geral do Estado, conforme disposto em Regulamento; propor ao Governador do Estado medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público e aperfeiçoar as práticas administrativas estaduais; representar e assessorar o Governador do Estado nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas representações de inconstitucionalidade de autoria deste; ajuizar ações civis públicas em que seja promovente o Estado do Ceará, visando à proteção do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico-cultural, turístico, urbanístico e paisagístico estaduais; coordenar, orientar e supervisionar as atividades de representação judicial e de consultoria jurídica das entidades da Administração Indireta; desenvolver atividades de relevante interesse estadual, das quais especificamente a encarregue o Governador do Estado.

Parágrafo único. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador.

Art. 15. A Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, instituída pela Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada à Procuradoria-Geral do Estado.

Capítulo IV-A

(Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO

Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral, a orientação técnica e normativa e a execução das atividades inerentes aos sistemas de controle interno, ouvidoria e ética e transparência do Estado;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a observância dos princípios da Administração Pública e a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos Órgãos, Entidades e Fundos da Administração Estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, nessas operações;

VII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

VIII - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

IX - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente tomada de contas especial, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, com identificação dos responsáveis e quantificação do dano, sob pena de responsabilidade solidária;

X - avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados;

XI - realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, atuando prioritariamente de forma preventiva com foco no desempenho da gestão, considerando as dimensões de riscos, custos e processos;

XII - efetuar estudos relacionados à apuração de custos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos;

XIII - propor à autoridade máxima do Órgão, Entidade ou Fundo a suspensão de atos relativos à gestão contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados com indícios ou evidências de irregularidade ou ilegalidade, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente;

XIV- assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de programas governamentais, à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XV - conceber mecanismos para o monitoramento das contas públicas para a tomada de decisões;

XVI - avaliar e fiscalizar os contratos, convênios e outros instrumentos congêneres de receita e despesa celebrados pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais;

XVII - exercer o monitoramento e avaliar o cumprimento dos indicadores relativos à gestão fiscal;

XVIII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado, contribuindo para a formulação de políticas públicas;

XIX - promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de ouvidoria do Estado;

XX - prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais;

XXI - criar condições adequadas para o atendimento ao idoso e ao portador de necessidades especiais, contribuindo para a sua inclusão social;

XXII - criar mecanismos para facilitar o registro de reclamações, denúncias, críticas, elogios ou sugestões, devendo os resultados das correspondentes atividades de apuração contribuir na formulação de políticas públicas ou em recomendações de medida disciplinar, administrativa ou judicial por parte dos órgãos competentes;

XXIII - captar recursos, celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas;

XXIV - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

§ 1° No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir recomendações aos órgãos e às entidades da Administração Estadual.

§ 2º Por sugestão do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Governador poderá conferir à recomendação efeito normativo em relação aos órgãos e às entidades da Administração Estadual, devendo sua íntegra, em tal caso, ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 3º O reexame de qualquer recomendação da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado depende de expressa autorização do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, à vista de requerimento fundamentado.

§ 4° O descumprimento injustificado por parte dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais, de recomendação de efeito normativo, emanada pela Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado e aprovada pelo Governador do Estado, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5° da Lei Complementar n°58, de 31 de março de 2006.

§ 5° As consultas formuladas pelos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos da área técnica dos interessados.

§ 6° As exigências previstas no parágrafo anterior deste artigo podem ser dispensadas, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos integrantes dos Órgãos, Entidades e Fundos estaduais interessados, bem como em outros casos, a critério do Controlador e Ouvidor-Geral do Estado.

Art. 15-A. Compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado: zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos, contribuindo para uma gestão ética e transparente e para a oferta de serviços públicos de qualidade; exercer a coordenação geral do Sistema de Controle Interno, compreendendo as atividades de Controladoria, Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência, Ética e Acesso à Informação; consolidar o Sistema de Controle Interno, por meio da melhoria contínua da estratégia, dos processos e das pessoas, visando a excelência da gestão; avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei; apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE; prestar assessoramento às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual, em assuntos relacionados à eficiência da gestão fiscal e da gestão para resultados; prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno; produzir e disponibilizar informações estratégicas de controle ao Governador e às instâncias de governança do Poder Executivo Estadual; realizar atividades de prevenção, neutralização e combate à corrupção; desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos; realizar atividades de auditoria governamental nos órgãos e entidades públicos e nas entidades privadas responsáveis pela aplicação de recursos públicos, abrangendo os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, sob o enfoque da legalidade, eficiência, eficácia e efetividade da gestão, na forma do regulamento; emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão; zelar pela gestão transparente da informação de interesse público produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº12.509, de 6 de dezembro de 1995; exercer o controle de contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais; disponibilizar canais de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação como instrumentos de controle social para consolidar a gestão ética, democrática e participativa; fomentar a participação da sociedade e o exercício do controle social com vistas a assegurar a cidadania e a transparência dos serviços prestados pelo Poder Executivo Estadual; desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual; fortalecer o desenvolvimento da cidadania, por meio de ações de educação social, para o exercício do controle social; celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

I - zelar pela observância dos princípios da Administração Pública;

II - exercer a coordenação geral e a orientação técnica e normativa das atividades inerentes aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação;

III - consolidar os controles internos, a partir do desenvolvimento de métodos e técnicas voltadas para a excelência operacional;

IV - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

VI - realizar o acompanhamento da execução da receita e da despesa e a fiscalização da execução física das ações governamentais;

VII - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado;

VIII - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e deveres do Estado, na forma da lei;

IX - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, respeitadas as competências e as atribuições estabelecidas no regulamento da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado -CGE;

X - assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados à gestão fiscal, à gestão de gastos e ao cumprimento dos limites financeiros;

XI - prestar orientação técnica e normativa aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual em matérias relacionadas ao controle interno;

XII - produzir e disponibilizar informações gerenciais de controle aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;

XIII - realizar atividades de prevenção e neutralização das ações de inteligência adversa;

XIV - desenvolver atividades de controle interno preventivo, voltadas para o gerenciamento de riscos e monitoramento de processos organizacionais críticos;

XV - realizar atividades de auditoria nos sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, emitindo relatórios de auditoria;

XVI - emitir certificados de auditoria e pareceres para integrar os processos de prestações de contas anuais de gestão;

XVII - realizar atividades de auditoria de processos com foco em riscos, visando avaliar a integridade, adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos, dos controles internos e do gerenciamento de riscos;

XVIII - realizar atividades de auditorias especializadas, na forma do regulamento;

XIX - realizar atividades de auditoria de apuração de denúncias apresentadas pelos cidadãos ou pela sociedade civil organizada;

XX - cientificar à autoridade administrativa competente dos órgãos e entidades estaduais para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no caput do art. 8º da Lei nº 12.509, de 6 de dezembro de 1995;

XXI – acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pelos órgãos e entidades estaduais, exercendo inclusive o controle da consistência dos registros nos sistemas operacionais, na forma do regulamento;

XXII – disponibilizar instrumentos de ouvidoria, de transparência e de acesso à informação, visando assegurar a participação do cidadão e da sociedade civil organizada;

XXIII – elaborar, implantar e avaliar planos, programas e projetos de educação social;

XXIV - desenvolver ações necessárias ao funcionamento e aprimoramento do Sistema de Transparência e Ética do Poder Executivo Estadual;

XXV – apontar oportunidades de melhoria nas rotinas dos órgãos e entidades estaduais;

XXVI – celebrar parcerias e promover a articulação com órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e instituições privadas, visando ao fortalecimento institucional;

XXVII – exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (Revogado pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§ 1º No âmbito das competências estabelecidas neste artigo, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado poderá expedir orientações ou recomendações aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, entende-se por:

I – orientação – manifestação emitida em resposta a consultas técnicas efetuadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual sobre casos concretos ou por deliberação da própria CGE sobre matérias afetas aos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, visando prevenir eventos de riscos ou a recorrência de fatos que impliquem ameaças ao cumprimento dos objetivos institucionais;

II – recomendação – indicação de ações saneadoras de fragilidades, constatadas na execução de atividades nos sistemas de Controle Interno, Ouvidoria, Transparência e Ética e Acesso à Informação, assegurada a ampla defesa e o contraditório dos órgãos ou entidades, visando prevenir a sua recorrência.

§ 3º A inobservância injustificada, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, a orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, ensejará consequências de natureza administrativa, não disciplinares, na forma do regulamento.

§ 4º O reexame de qualquer orientação ou recomendação da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado depende de expressa autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, mediante requerimento fundamentado da autoridade competente do órgão ou entidade interessada.

§ 5º Por sugestão do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral, o Governador poderá conferir efeito normativo às orientações ou recomendações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, devendo sua íntegra ser publicada no Diário Oficial do Estado, com o respectivo número de ordem, e o despacho governamental a ela relativo.

§ 6º O descumprimento injustificado, por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo, de orientações ou recomendações de efeito normativo, constitui ilícito administrativo e ensejará a apuração de responsabilidade pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, nos termos do inciso XI, art. 5º da Lei Complementar nº 58, de 31 de março de 2006.

§ 7º Os órgãos e entidades estaduais poderão formular consultas técnicas à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, as quais devem ser acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com pareceres conclusivos das áreas técnicas dos interessados.

§ 8º Excepcionalmente, nas hipóteses de comprovada urgência ou de impedimento ou suspeição dos agentes públicos dos órgãos e entidades estaduais interessados, as exigências previstas no parágrafo anterior poderão ser dispensadas, mediante autorização do Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria Geral.

§ 9º As orientações expedidas pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado têm natureza eminentemente técnica, cabendo à Procuradoria Geral do Estado as orientações de natureza jurídica, nos termos dos arts. 21, 26 e 27 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006 (D.O.E. de 31.03.2006). (Nova redação dada pela Lei n.º 15.360, de 04.06.13)

Art. 15-B. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

§ 1º Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.

§ 2º Serão disponibilizados, na íntegra, no Portal da Transparência os editais dos processos licitatórios, os contratos, convênios, acordos celebrados e respectivos aditivos pelos órgãos e pelas entidades da Administração Estadual.

Art. 15-C. Nenhum processo, documento, livro, registro ou informação, inclusive acesso à base de dados de informática, relativos aos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, poderá ser sonegado à Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado no exercício inerente às atividades de auditoria, fiscalização e ouvidoria. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

Art. 15-D. O agente público ou privado que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à realização das atividades de auditoria, fiscalização e avaliação da gestão pública, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal. (Acrescido pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

Capítulo V

DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO

Art. 16. O Conselho Estadual de Educação – CEE, que tem como finalidade normatizar a área educacional do Estado, interpretar a legislação do ensino, aplicar sanções, aprovar o Plano Estadual da Educação e Planos de Aplicação de Recursos destinados à educação, assim como exercer as demais atribuições constitucionais e legais previstas.

Capítulo VI

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 17. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico é órgão da Administração Direta, tendo por titular o seu Presidente, com a competência de deliberar, de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar, sobre a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará.

Art. 18. Compete ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico- CEDE:

I- formular diretrizes estratégicas, operacionais e a definição de prioridades da Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará;

II - acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual;

III - definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo;

IV - opinar quanto à execução de projetos de infra-estrutura com reflexos na atividade produtiva do Estado;

V - definir, aprovar e acompanhar programas de investimentos no setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte;

VI - avaliar a possibilidade quanto a formatação de projetos de infra-estrutura concebidos na forma de Parcerias Público-Privadas, em conformidade com o disposto na Lei n. 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de PPP, no âmbito da Administração Pública, e da Lei Estadual nº 13.557, de 30 de dezembro de 2004;

VII - participar, por meio de seu Presidente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;

VIII - definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

IX - avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado;

X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades;

XI - promover a interiorização de políticas públicas voltadas à indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades regionais.

Art. 19. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, será composto por 1 (um) Presidente e pelos seguintes membros:

I - Presidente;

II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Infra-Estrutura;

IV - Secretário do Turismo;

V - Secretário das Cidades;

VI - Secretário do Desenvolvimento Agrário;

VII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

VIII - Secretário da Fazenda;

IX - Secretário do Planejamento e Gestão;

X - Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social;

XI - Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente;

XII - 1 (um) representante do Banco do Nordeste do Brasil S/A;

XIII - 1 (um) da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

XIV - 1 (um) representante do segmento da agricultura e pecuária;

XV - 1 (um) representante do segmento empresarial da indústria;

XVI - 1 (um) representante do segmento do comércio e serviços;

XVII - 2 (dois) representantes da classe trabalhadora;

XVIII - 1 (um) representante da sociedade civil;

XIX - 1(um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;

XX - 1(um) representante da Associação de Prefeitos do Ceará - APRECE.

§1º O Presidente e os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§2º Os membros do Conselho serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§3º Os membros do Conselho exercerão as suas funções pessoalmente, não lhes sendo permitido designar procuradores, prepostos ou mandatários.

§4º Na ausência do Presidente, este será substituído por um representante de sua indicação.

§5º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo a atividade considerada de relevante interesse social.

Art. 20. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - promover apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos,  e lavrar as atas das reuniões;

II - prestar assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;

IV - preparar e manter o arquivo de documentação do Conselho;

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 21. No âmbito do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico – CEDE, poderão ser criadas Câmaras Setoriais.

Art. 22. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico - CEDE, serão disciplinados por Decreto.

Art. 23. O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, terá orçamento próprio.

Art. 24. As sessões do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, serão públicas, competindo à Secretaria Executiva promover ampla divulgação para conhecimento da sociedade civil. (Revogado pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Capítulo VII

DO CONSELHO DE POLÍTICAS E GESTÃO DO MEIO AMBIENTE

Art. 25. Compete ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar e avaliar a execução da política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal, e estabelecer mecanismos de participação da sociedade civil; efetivar a sintonia entre sistemas ambientais federal, estadual e municipais; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual.

§1º O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Representante da Secretaria dos Recursos Hídricos,

III - Representante da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;

IV - Representante da Secretaria do Turismo;

V - Representante da Secretaria das Cidades;

VI - Superintendente da Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE;

VII - Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE;

VIII - 3 (três) representantes da sociedade civil, sendo 2(dois) deles indicados pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, dentre os componentes de entidades com registro no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas - CNEA;

IX – 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado terá assento no Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente com direito à voz.

§3º O Presidente e os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§4º Os membros do Conselho serão nomeados para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução.

§5º Na ausência do Presidente, este será substituído por 1 (um) representante de sua indicação.

§6º Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo a atividade considerada de relevante interesse social.

§7º O Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente exercerá cumulativamente a presidência do Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.

Art. 26. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente contará com uma Secretaria Executiva, com as seguintes atribuições:

I - promover apoio administrativo e os meios necessários à execução dos seus trabalhos,  e lavrar as atas das reuniões;

II - prestar assistência direta ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - encaminhar à consideração do Conselho os pleitos e proposições, elaborando exposições de motivos com os pareceres exarados pelas instituições formuladoras;

IV - preparar e manter o arquivo de documentação do Conselho;

V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do Conselho, encaminhadas aos órgãos competentes.

Art. 27. No âmbito do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente poderão ser criadas Câmaras Setoriais.

Art. 28. A organização e o funcionamento do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente serão disciplinados por Decreto.

Art. 29. O Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente terá orçamento próprio.

Art. 30. A Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, instituída pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, fica vinculada ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 31. O Fundo Gestor do Meio Ambiente - FEMA, instituído pela Lei Complementar nº 48, de 19 de julho de 2004, fica vinculado ao Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 32. O Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA, instituído pela  Lei Estadual nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica mantido em sua atual estrutura e competências.

TÍTULO IV

DA VICE-GOVERNADORIA

Art. 33. A Vice-Governadoria do Estado é órgão auxiliar de Assessoramento Direto ao Gabinete do Vice-Governador e a ele diretamente subordinado.

CAPÍTULO ÚNICO

DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR

Art. 34. Compete ao Gabinete do Vice-Governador: prestar assistência imediata ao Vice-Governador, notadamente quanto ao trato de questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas; o assessoramento especial de imprensa e divulgação; serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras atividades por ele determinadas; estimular a mobilização e o controle social na formulação, implementação e acompanhamento das políticas públicas; constituir relações com os órgãos internacionais, governamentais federais, estaduais e municipais e de referência, de outros Estados, que tratem de participação e mobilização social; assessorar o Governo do Estado no monitoramento e avaliação das ações de Participação e Mobilização Social; coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar a execução de projetos dentro de um modelo de gestão participativa; desenvolver, junto aos órgãos e entidades públicas, a noção de participação como conceito transversal sistêmico; assessorar o Vice-Governador do Estado no acompanhamento das ações de sua articulação política com a sociedade e suas representações sociais.

TÍTULO V

DAS SECRETARIAS DE ESTADO

Capítulo I

DA SECRETARIA DA FAZENDA

Art. 35. Compete à Secretaria da Fazenda: auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política econômico-tributária do Estado; realizar a administração de sua fazenda pública; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de tributação, arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas do erário; elaborar, em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, o planejamento financeiro do Estado; administrar o fluxo de caixa de todos os recursos do Estado e o desembolso dos pagamentos; gerenciar o sistema de execução orçamentária financeira e contábil-patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Estadual; superintender e coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e Indireta; exercer outras atribuições nos termos do Regulamento.

Art. 36. A Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, vinculada tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro de Comércio - DNRC, órgão integrante do Ministério do Desenvolvimento da Indústria e Comércio Exterior, fica vinculada administrativamente à Secretaria da Fazenda.

Capítulo II

DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; definir arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária e de Transparência e Ética na gestão pública, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; gerenciar a publicação de atos e documentos exigidos para eficácia jurídica das Leis; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infra-estrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e sócio-econômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; definir arcabouço conceitual, metodologias e promover a formação de pessoas nas áreas de planejamento e gestão pública; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Reforma e Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação, de Serviços e Compras corporativas, de Gestão Previdenciária, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

Art. 37. Compete à Secretaria do Planejamento e Gestão: coordenar os processos de planejamento, orçamento e gestão no âmbito da Administração Estadual voltado ao alcance dos resultados previstos da ação do Governo; orientar a elaboração e promover a gestão dos instrumentos de planejamento do Governo Estadual (Plano de Governo, Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e Plano Operativo Anual); coordenar o processo de definição de diretrizes estratégicas nas áreas econômica, social, de infraestrutura, de meio ambiente e de gestão, bem como de planejamento territorial, para a formulação das políticas públicas; coordenar o processo de alocação dos recursos orçamentários, compatibilizando as necessidades de racionalização dos gastos públicos com as diretrizes estratégicas, para viabilizar a programação dos investimentos públicos prioritários; acompanhar os planos de ação e a execução orçamentária em nível dos programas governamentais; coordenar a formulação de indicadores para o sistema de gestão por resultados e o monitoramento dos programas estratégicos de governo; coordenar a elaboração de estudos, pesquisas e a base de informações gerenciais e socioeconômicas para o planejamento do Estado; coordenar, em articulação com demais órgãos estaduais, o processo de viabilização de fontes alternativas de recursos e de cooperação para financiar o desenvolvimento estadual, fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de controle e gestão de resultados; coordenar a formulação e acompanhar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas na esfera do Governo Estadual; coordenar, controlar e avaliar as ações dos Sistemas de Gestão de Pessoas, de Modernização Administrativa, de Material e Patrimônio, de Tecnologia da Informação e Comunicação, de Gestão Previdenciária, de Compras Corporativas, desenvolvendo métodos e técnicas, a normatização e padronização de sua aplicação nos Órgãos e Entidades Estaduais; coordenar a promoção de concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a outros Órgãos e Entidades; planejar, coordenar, monitorar e estabelecer critérios de seleção para a mão-de-obra terceirizada do Governo; exercer as atividades de planejamento, monitoramento, cadastramento, receitas e benefícios previdenciários do Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos e dos Membros do Poder do Estado - SUPSEC; supervisionar as ações de educação em gestão pública para servidores públicos; supervisionar as atividades de Tecnologia da Informação e Comunicação, realizando a análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação e Comunicação, acompanhando e controlando os seus gastos; e a gestão da Assistência à Saúde do Servidor Público; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

Art. 38. O Conselho Superior de Informática com a competência de deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da Tecnologia da Informação na Administração Pública Estadual, fica sob coordenação da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 38. O Conselho Superior de Tecnologia da Informação, instituído pela Lei nº 13.494, de 22 de junho de 2004, passa a denominar-se Conselho Superior de Tecnologia da Informação e Comunicação e será presidido pela Secretaria do Planejamento e Gestão, competindo-lhe deliberar sobre as políticas, estratégias e projetos estruturantes de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, para a Administração Pública Estadual, incluindo ações de Governo Eletrônico e inclusão digital. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Parágrafo único. O Conselho de que trata o caput deste artigo será constituído e regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39. O Fundo Estadual de Desenvolvimento Institucional do Ceará - FUNEDINS, criado pela Lei Complementar nº 44, de 30 de junho de 2004, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 40. O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, criado pela Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria do Planejamento e Gestão.

Capítulo III

DA SECRETARIA DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL

Art. 41. Compete à Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral: zelar pela observância dos princípios da Administração Pública; exercer a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a realização de atividades inerentes ao controle interno do Estado; exercer o controle sobre o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado; avaliar a legalidade e os resultados da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades do Estado, da aplicação de subvenção e renúncia de receita, bem como da aplicação de recursos públicos por pessoas físicas e entidades de direito privado; avaliar e fiscalizar a execução dos contratos de gestão com órgãos públicos, empresas estatais, organizações não-governamentais e empresas privadas prestadoras de serviço público, concedidos ou privatizados; realizar auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial; efetuar estudos e propor medidas com vistas à racionalização dos gastos públicos; criar condições para o exercício do controle social sobre os programas contemplados com recursos do orçamento do Estado; propor a impugnação dos atos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial, incluindo receitas e despesas, renúncias e incentivos fiscais, praticados sem a devida fundamentação legal, comunicando às autoridades competentes nos termos da legislação vigente; apoiar o controle externo no exercício de sua missão  institucional; assessorar o Comitê de Gestão por Resultados e Gestão Fiscal - COGERF, em assuntos relacionados ao desempenho de programas da gestão institucional e ao cumprimento de metas governamentais, à gestão fiscal e ao cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas e à gestão de gastos e cumprimento dos limites financeiros; exercer a coordenação geral das atividades inerentes à Ouvidoria Geral do Estado; promover a articulação entre a sociedade e as ações governamentais em consonância com a política de Ouvidoria Geral do Estado; realizar atendimento ao cidadão na ausculta das demandas e na identificação das atividades ou serviços; prestar serviços de atendimento à coletividade, inclusive com a instauração de procedimentos preliminares à apuração da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos-usuários dos serviços públicos estaduais; criar mecanismos facilitadores ao registro de reclamações e críticas, podendo os resultados contribuir na formulação de políticas públicas, bem como elogios ou sugestões de medidas visando a melhoria da qualidade, a eficiência, a resolubilidade, a tempestividade e a eqüidade dos serviços públicos; apurar reclamações ou denúncias, realizando inspeções e investigações, podendo os resultados contribuírem na formulação de propostas de modificação de lei, bem como em sugestões de medida disciplinar, administrativa ou judicial, por parte dos órgãos competentes; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privadas; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 42. Fica criado o Portal da Transparência, sob a responsabilidade da Secretaria da Controladoria e Ouvidoria Geral, constituindo um canal disponível na internet, para que o cidadão possa acompanhar a execução financeira dos programas executados pelo Estado do Ceará.

Parágrafo único. Serão disponibilizadas informações sobre recursos públicos federais transferidos pela União, transferências de recursos públicos estaduais aos municípios e gastos realizados com pessoal, compras, contratações de obras e serviços.

Capítulo IV

DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO

Art. 43. Compete à Secretaria da Educação: definir e coordenar políticas e diretrizes educacionais para o sistema de ensino médio, comprometidas com o desenvolvimento social inclusivo e a formação cidadã; garantir, em estreita colaboração com os municípios, a oferta da educação básica de qualidade para crianças jovens e adultos residentes no território cearense; estimular a parceria institucional na formulação e implementação de programas de educação profissional para os jovens cearenses; assegurar o fortalecimento da política de gestão democrática, na rede pública de ensino do Estado; promover o desenvolvimento de pessoas para o sistema de ensino, garantindo qualidade na formação e valorização profissional; estimular o diálogo com a sociedade civil e outras instâncias governamentais como instrumento de controle social e de integração das políticas educacionais; assegurar a manutenção e o funcionamento da rede pública estadual de acordo com padrões básicos de qualidade; desenvolver mecanismos de acompanhamento e avaliação do sistema de ensino público, com foco na melhoria de resultados educacionais; promover a realização de estudos e pesquisas para o aperfeiçoamento do sistema educacional, estabelecendo parcerias com outros órgãos e instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Capítulo V

DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA

Art. 44. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; promover a articulação, cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 44. Compete à Secretaria da Justiça e Cidadania: executar a manutenção, supervisão, coordenação, controle, segurança, inteligência e administração do Sistema Penitenciário e o quê se referir ao cumprimento das penas; promover o pleno exercício da cidadania e a defesa dos direitos inalienáveis da pessoa humana, através da ação integrada entre o Governo Estadual e a sociedade, competindo-lhe zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; superintender e executar a política estadual de preservação da ordem jurídica, da defesa, da cidadania e das garantias constitucionais; desenvolver estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos, sociais e econômicos, as liberdades públicas e à promoção da igualdade de direitos e oportunidades; atuar em parceria com as instituições que defendem os direitos humanos; cooperação e integração das políticas públicas setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas ameaçadas; coordenar e supervisionar a execução dos Programas de Assistência às Vítimas e às Testemunhas Ameaçadas - PROVITA; administrar as Casas de Mediação; administrar as Casas do Cidadão; administrar o Caminhão do Cidadão; administrar o Escritório de Combate ao Tráfico de Seres Humanos; administrar a Escola de Formação para a Gestão Penitenciária; e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 45. O Conselho de Defesa dos Direitos Humanos, criado pela Lei nº 12.686, de 14 de maio de 1997, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 46. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, e alterado pela Lei nº 12.605, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 46. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei nº 11.491, de 23 de setembro de 1988, alterado pelas Leis nos 12.605, de 15 de julho de 1996, e 13.393, de 31 de outubro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 47. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nºs 11.399, de 21 de dezembro de 1987, e 12.606, de 15 de julho de 1996, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 47. O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM, criado pela Lei nº 11.170, de 2 de abril de 1986, modificado pelas Leis nos 11.399, de 21 de dezembro de 1987,  12.606, de 15 de julho de 1996, e 13.380, de 29 de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 48. O Conselho Estadual Antidrogas, criado pela Lei nº 12.954, de 21 de outubro de 1999, fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania.

Art. 49. O Conselho Penitenciário do Estado do Ceará fica vinculado à Secretaria da Justiça e Cidadania e terá na sua composição 1 (um) membro titular, dentre os agentes penitenciários do Estado, indicado por sua entidade sindical representativa e 1 (um) membro da Pastoral Carcerária de atuação no Estado do Ceará.

Art. 50. Fica criado o Conselho Estadual de Juventude, com o objetivo de elaborar, planejar e implementar as políticas voltadas para a juventude; monitorar e avaliar a execução das políticas de juventude; promover a articulação interinstitucional nos âmbitos federal, estadual e municipal.

Capítulo VI

DA SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 51. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo como princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso a geração de trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do programa de desenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas; promover a organização de microfinanças e da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo que as ações sócio-assistenciais tenham centralidade na família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social além de outras competências; coordenar e executar programas de medidas sócio-educativas voltadas ao atendimento ao adolescente em conflito com a Lei; coordenar e executar a nível estadual o Sistema Nacional de Atendimento Sócioeducativo - SINASE; viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos humanos e infra-estrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (CEAS, CEDCA, CET, CEDI), com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle social por meio da participação de setores organizados da sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Assistência Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas 3 (três) esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 51. Compete à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social: coordenar a formulação, implementação e avaliação, no Estado, de Políticas do Trabalho, em conformidade com a legislação vigente e tendo como princípio a intersetorialidade; ampliar as oportunidades de acesso à geração de trabalho e renda, mediante o fortalecimento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR, do programa de desenvolvimento do artesanato e do fomento às micros e pequenas empresas; preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense, como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população artesã; apoiar a comercialização dos produtos artesanais e das micros e pequenas empresas; promover a organização de microfinanças e da economia solidária; monitorar o mercado de trabalho, subsidiando o governo e a sociedade na formulação de políticas sociais e econômicas; elevar o nível de qualificação dos trabalhadores, potencializando as suas condições de inserção no mercado de trabalho; implementar projetos de iniciação profissional para jovens com foco na aprendizagem e inserção no mercado de trabalho, em conformidade com a Lei Federal nº 10.097/2000; garantir o desenvolvimento de ações de inclusão social e produtiva e de segurança alimentar de pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade, contribuindo para diminuição dos índices de pobreza e desigualdade social no Ceará; articular a realização de estudos e pesquisas relacionados à geração de trabalho e renda; assessorar o Conselho Estadual do Trabalho; estimular o controle social e a participação efetiva no processo de desenvolvimento da sociedade; coordenar, no âmbito do Estado, a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política de Assistência Social, observando a consonância com a legislação vigente e efetivando a construção e consolidação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, de modo que as ações socioassistenciais tenham centralidade na família, caráter intersetorial, e, nesta perspectiva, assegurem a provisão de serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e ou proteção social especial de média e alta complexidade a famílias, indivíduos e grupos vulnerabilizados pela condição de pobreza e exclusão social além de outras competências; viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais; assessorar, viabilizar recursos humanos e infraestrutura necessária aos conselhos estaduais relacionados às funções de competência da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (CEAS, CEDCA, CET, CEDI), com a gestão dos fundos estaduais respectivos e efetivo controle social por meio da participação de setores organizados da sociedade; coordenar e garantir o funcionamento da Comissão Intergestora Bipartite, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Assistência Social; coordenar a Política de Segurança Alimentar; coordenar as ações do Programa Fome Zero no Ceará, promovendo a intersetorialidade das ações nas 3 (três) esferas de governo; viabilizar estudos e pesquisas no âmbito da Assistência Social e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 16.040, de 28.06.16)

Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micros, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, instituído pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53 de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995, 13.297, de 7 de março de 2003; o Fundo Estadual de Assistência - FEAS, instituído pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995 e o Fundo Estadual para Criança e o Adolescente - FECA, instituído pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nos 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 52. O Fundo de Financiamento às Micro, Pequenas e Médias Empresas do Estado do Ceará - FCE, criado pela Lei Complementar nº 05, de 30 de dezembro de 1996, e alterado pelas Leis Complementares nºs 16, de 14 de dezembro de 1999, e 53, de 10 junho de 2005; o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, criado pela Lei nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995; e o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, criado pela Lei nº 12.183, de 12 de outubro de 1993; o Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato - FUNDART, instituído pela Lei nº 10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis nºs 10.639, de 22 de abril de 1982, 10.727, de 21 de outubro de 1982, 12.523, de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculados à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.167, de 25.05.12)

Art. 53. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela Lei Estadual nº 11.889, de 20 de dezembro de 1991, modificada pela Lei nº 12.934, de 16 de julho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 54. O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, criado pela Lei Estadual nº 12.531, de 12 de dezembro de 1995, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 55. O Conselho Estadual do Idoso - CEDI, criado pelo Decreto Estadual nº 26.963, de 20 de março de 2003, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 56. O Conselho Estadual do Trabalho - CET, criado pelo Decreto Estadual nº 23.306, de 15 de julho de 1994, alterado pelo Decreto Estadual nº 23.951, de 27 de dezembro de 1995, e modificado pelo Decreto Estadual nº 27.410, de 30 de março de 2004, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 57. O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará - CONSEA-CE, criado pelo Decreto Estadual nº 27.008, de 15 de abril de 2003, modificado pelo Decreto Estadual nº 27.256, de 18 de novembro de 2003, fica vinculado à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 58. A Comissão Intergestora Birpartite da Política de Assistência Social do Estado do Ceará fica vinculada à Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Capítulo VII

DA SECRETARIA DA SAÚDE

Art. 59. A Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, compete: formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde; assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de saúde através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e epidemiológica; promover uma política de recursos humanos, adequada às necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação, visando a melhoria da qualidade de vida da população; desenvolver outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Capítulo XIII

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

CAPÍTULO VIII

DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 60. A Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social compete: zelar pela ordem pública e pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, no que diz respeito às atividades de segurança pública, coordenando, controlando e integrando as ações da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, dos Institutos de Polícia Científica e da Corregedoria-Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Defesa da Cidadania que passam a denominar-se Órgãos de Segurança Pública e Defesa Social; assessorar o Governador do Estado na formulação de diretrizes e da política de garantia e manutenção da ordem pública e defesa social; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 61. O Sistema de Segurança Pública e Defesa Social é assim constituído:

I - Superintendência da Polícia Civil;

II - Organizações Militares:

II - Perícia Forense; (Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

a) Polícia Militar;

b) Corpo de Bombeiros Militar.

III - Academia Estadual de Segurança Pública;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

IV - Organizações Militares.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Parágrafo único. Equiparam-se aos Secretários de Estado, para fins de que trata o art.108, inciso VII, alíneas “b” e “c” da Constituição Estadual, os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o Superintendente da Polícia Civil.

Art. 62. À Superintendência da Polícia Civil, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete exercer as funções: de polícia judiciária e administrativa, procedendo a apuração das infrações penais, exceto as militares, realizando as investigações necessárias, por iniciativa própria ou mediante requisições emanadas pelo Ministério Público ou de autoridades judiciárias; assegurar a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; exercer atividades de estímulo e respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; fiscalizar as atividades de fabrico, comércio, transporte e uso de armas, munições, combustíveis, inflamáveis, e outros produtos controlados e, no que couber, de minérios e minerais nucleares e seus derivados; praticar atos investigatórios e realizar procedimentos atinentes à polícia judiciária estadual; proteger pessoas e patrimônios, reprimindo a criminalidade; prestar colaboração ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, como órgão auxiliar da função jurisdicional do Estado; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 63. À Polícia Militar do Ceará, vinculada operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: exercer as funções de polícia preventiva e de segurança; as atividades de segurança interna do território estadual e de policiamento ostensivo fardado, destinado à proteção e defesa social, à manutenção da Lei e da ordem, e à prevenção e repressão imediata da criminalidade; a guarda e vigilância do patrimônio público e das vias de circulação; a garantia das instituições da sociedade civil; a defesa dos bens públicos e privados; a proteção e promoção do bem estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres federais e de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 64. Ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, vinculado operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, compete: atuar na defesa civil estadual e nas funções de proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando a observância de requisitos técnicos contra incêndio e outros riscos; a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no socorro médico de emergência pré-hospitalar de proteção e salvamento aquáticos; socorrer as populações em estado de calamidade pública, garantindo assistência através de ações de defesa civil; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão; estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação e exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Capítulo IX

DA SECRETARIA DA CULTURA

Art. 65. À Secretaria da Cultura compete: auxiliar direta e indiretamente o Governador na formulação da política cultural do Estado do Ceará, planejando, normatizando, coordenando, executando e avaliando-a, compreendendo o amparo à cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e culturais, a defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental; incentivar e estimular a pesquisa em artes e cultura; apoiar a criação, a expansão e o fortalecimento das estruturas da sociedade civil voltada para a criação, produção e difusão cultural e artística; analisar e julgar projetos culturais; deliberar sobre tombamento de bens móveis e imóveis de reconhecido valor histórico, artístico e cultural para o Estado do Ceará; cooperar na defesa e conservação do Patrimônio Cultural Histórico, Arqueológico, Paisagístico, Artístico e Documental, material e imaterial, do Estado; além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Art. 66. O Fundo Estadual de Cultura, instituído pela Lei nº 8.541, de 9 de setembro de 1966, fica vinculado à Secretaria da Cultura.

Capítulo X

DA SECRETARIA DO ESPORTE

Art. 67. À Secretaria do Esporte compete: planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a política estadual do esporte, compreendendo o amparo ao desporto, à promoção do esporte, documentação e difusão das atividades físicas, desportivas e a promoção do esporte amador; deliberar, normatizar e implementar ações voltadas à política estadual de lazer e recreação; revitalizar a prática esportiva em todo o Estado, abrangendo as mais diversas modalidades em todos os segmentos sociais; articular as ações do Governo Estadual no sentido de orientá-las para a inclusão social, formação integral das pessoas, inclusive da terceira idade e portadoras de deficiências; administrar e viabilizar a implantação, manutenção de parques e equipamentos esportivos; coordenar as ações de governo na formulação de planos, programas e projetos no que concerne à Política Estadual de Desenvolvimento do Esporte, em consonância com a Política Federal de Desporto, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Conselho do Desporto, instituído pelo Decreto Nº 25.991, de 25 de setembro de 2000, fica vinculado à Secretaria do Esporte.

Capítulo XI

DA SECRETARIA DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 68. À Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior compete: planejar, coordenar, fiscalizar, supervisionar e integrar as atividades pertinentes à educação superior, a pesquisa científica, à inclusão digital, à inovação e ao desenvolvimento tecnológico no âmbito do Estado, bem como formular e implementar as políticas do Governo no setor, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CEC&T; planejar, coordenar, supervisionar, fiscalizar e integrar junto aos diversos Órgãos e Entidades do Governo as atividades pertinentes à Educação Profissional, além de outras atribuições correlatas, nos termos do Regulamento.

Parágrafo único. O Fundo de Inovação Tecnológica do Estado do Ceará - FIT, criado pela Lei Complementar nº 50, de 30 de dezembro de 2004, fica vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior.

Capítulo XII

DA SECRETARIA DO TURISMO

Art. 69. À Secretaria do Turismo compete: planejar coordenar, executar, fiscalizar, promover, informar, integrar e supervisionar as atividades pertinentes ao turismo, fomentar o seu desenvolvimento através de investimentos locais, nacionais e estrangeiros; realizar a capacitação e qualificação do segmento envolvido com o turismo; implantar as políticas do Governo no setor;  estimular o turismo de negócios, serviços e o ecoturismo; em parceria com as Secretarias da Justiça e Cidadania e da Segurança Pública e Defesa Social a elaboração e implementação de política específica para combate permanente ao turismo sexual; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Capítulo XIII

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; formular e implementar a política agrícola e agrária do Estado do Ceará; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder à formulação e implementação da política estadual de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária e piscicultura; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder os estudos necessários à formulação de políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agro-industriais, agropecuários, da pesca e da aqüicultura; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para comercialização de produtos agro-industriais, agropecuários, da pesca e da aqüicultura; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura, agroindústria, pesca e aqüicultura, com vistas à geração de trabalho e renda e ao apoio ao desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo através das cooperativas e associações de pequenos produtores e nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para cultivo, processamento e comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional; fomentar, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de agroindústria, agropecuária, pesca e aqüicultura no Estado, incentivando as cadeias e alianças produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e eventos agrícolas e estimular interessados na produção irrigada junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agropecuária, agro-industrial, pesca e aqüicultura; fortalecer a convivência com o semi-árido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infra-estrutura básica divulgar a agropecuária, agroindústria, pesca e aqüicultura de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outras atividades ligadas aos objetivos da Secretaria nos aspectos de produção familiar; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura e pecuária do Estado, com ênfase na agricultura familiar, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar políticas de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento local, de combate à pobreza rural, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; formular e implementar a política agrícola e agrária do Estado do Ceará; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização dos métodos da produção e experimentação; proceder à formulação e implementação da política estadual de irrigação; promover atividades técnicas de agricultura, pecuária; exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder os estudos necessários à formulação de políticas voltadas para o desenvolvimento do setor agropecuário; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais, agropecuários; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e estimular os mecanismos para comercialização de produtos agroindustriais, agropecuários; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão-de-obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura, agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda e ao apoio ao desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo através das cooperativas e associações de pequenos produtores e nos assentamentos de reforma agrária; dar condições ao surgimento de investimentos da iniciativa privada para cultivo, processamento e comercialização de produtos agropecuários, em nível nacional e internacional; fomentar, junto aos meios acadêmicos, à iniciativa privada e aos demais interessados, pesquisas que possibilitem a viabilidade econômica de empreendimentos privados nas áreas de agroindústria, agropecuária no Estado, incentivando as cadeias e alianças produtivas; divulgar as potencialidades do Ceará para os empresários do setor, em nível nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios e eventos agrícolas e estimular interessados na produção irrigada junto ao meio rural cearense; fomentar o mercado potencial de frutas e culturas ainda não exploradas, introduzindo e avaliando em unidades produtivas novos cultivares com potencial agrícola para o Estado; diversificar as formas de parceria entre o Governo e a iniciativa privada nas atividades da produção agropecuária e agroindustrial; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica divulgar a agropecuária e agroindústria de alta tecnologia e buscar soluções para os problemas existentes; estimular outras atividades ligadas aos objetivos da Secretaria nos aspectos de produção familiar; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e agroindústria do Estado, no âmbito da agricultura familiar, comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e dos povos do campo, além de exercer a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar e implementar políticas agrícola e agrária, planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, dentro dos princípios da transição agroecológica e da  economia solidária; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuários; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade  dos recursos naturais renováveis; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão de obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura e agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda, ao apoio e desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar;  estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura, a bovinocultura, a ovinocaprinocultura, a suinocultura e a criação de animais de pequeno porte e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo e nos assentamentos de reforma agrária; divulgar as potencialidades  da agropecuária do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas,  simpósios e eventos no âmbito de sua competência; estimular a produção irrigada junto ao meio rural cearense, no âmbito da agricultura familiar; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar para a comercialização e inserção nos mercados convencionais e institucionais; formular as políticas de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao publico de sua competência; formular as políticas agrárias e fundiárias; executar ações de classificação vegetal, com vistas a oferta de alimentos saudáveis e seguros ao mercado; fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura, bem como executar programas dirigidos para disponibilidade hídrica, com vista ao abastecimento humano, animal e da pequena produção, no âmbito de sua competência; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Art. 70. A Secretaria do Desenvolvimento Agrário tem como missão promover o desenvolvimento sustentável da agricultura, pecuária e agroindústria do Estado, no âmbito da agricultura familiar, comunidades quilombolas, indígenas e tradicionais e dos povos do campo, contribuindo para a melhoria da vida da população cearense, competindo-lhe: elaborar e implementar políticas agrícola e agrária, planos, programas e projetos de desenvolvimento local e territorial, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; promover o desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, dentro dos princípios da transição agroecológica e da economia solidária; promover e executar a política agrária do Estado do Ceará, implementando as ações de assistência técnica e extensão rural e o abastecimento de produtos agroindustriais e agropecuários; incentivar a adoção de práticas de manejo e conservação de água e solos, objetivando a sustentabilidade dos recursos naturais renováveis; promover a otimização da utilização dos recursos naturais do solo e do subsolo, da mão de obra e do aproveitamento da água, objetivando a melhoria da produção e da produtividade da agricultura e agroindústria, com vistas à geração de trabalho e renda, ao apoio e desenvolvimento das atividades da agricultura familiar e abastecimento alimentar; estimular a fruticultura, a floricultura, a olericultura, a apicultura, a bovinocultura, a ovinocaprinocultura, a suinocultura e a criação de animais de pequeno porte e a produção de grãos, na agricultura familiar, de modo individual e coletivo e nos assentamentos de reforma agrária; divulgar as potencialidades da agropecuária do Ceará, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, missões técnicas, simpósios e eventos no âmbito de sua competência; estimular a produção irrigada junto ao meio rural cearense, no âmbito da agricultura familiar; apoiar certificação e selos dos produtos de origem da agricultura familiar para a comercialização e inserção nos mercados convencionais e institucionais; e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; formular as políticas de assistência técnica e extensão rural, dirigida ao público de sua competência,formular as políticas agrárias e fundiárias; executar ações de classificação vegetal, com vistas a oferta de alimentos saudáveis e seguros ao mercado;e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios fortalecer a convivência com o semiárido, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura, bem como executar programas dirigidos para disponibilidade hídrica, com vista ao abastecimento humano, animal e da pequena produção, no âmbito de sua competência; apoiar e executar programas de habitação rural em parceria com outras instituições; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)

Art. 71. O Fundo Rotativo de Terras do Estado do Ceará - FRT, criado pela Lei nº 12.614, de 7 de agosto de 1996, e alterado pela Lei nº 13.070, de 17 de outubro de 2000, e o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação – FERPI, criado pela Lei nº 11.728, de 4 de setembro de 1990, passam a ser administrados por um Conselho Diretor composto pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de Presidente, pelo Secretário da Fazenda, Secretário do Planejamento e Gestão, Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral, e fica vinculado à Secretária do Desenvolvimento Agrário.

Art. 71. O Fundo de Desenvolvimento do Agronegócio – FDA, criado pela Lei Complementar nº 51, de 30 de dezembro de 2004, e o Fundo de Eletrificação Rural para Irrigação – FERPI, criado pela Lei nº 11.728, de 4 de setembro de 1990, ficam vinculados à Secretaria do Desenvolvimento Agrário, e passam a ser administrados por um Conselho Diretor, composto pelo Secretário do Desenvolvimento Agrário, que exerce as funções de Presidente, e pelos Secretários da Fazenda, do Planejamento e Gestão, e da Controladoria e Ouvidoria Geral. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Capítulo XIV

DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS

Art. 72. À Secretaria dos Recursos Hídricos compete: promover o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas, programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos; promover a articulação dos órgãos e entidades estaduais do setor com os órgãos e entidades federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Capítulo XV

DA SECRETARIA DA INFRA-ESTRUTURA

Art. 73. À Secretaria da Infra-Estrutura compete: coordenar as políticas do Governo nas áreas do Saneamento Básico, dos Transportes e Obras, de Energia e Comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação; promover a articulação nas suas diversas áreas de atuação, entre Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-Estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de Transportes, Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação; definir a política de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e esgoto, levando-se em consideração os indicadores sociais; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência, captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os Órgãos e Entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-Estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os Órgãos e Entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 73. À Secretaria da Infra-estrutura compete: coordenar as políticas do Governo nas áreas dos transportes e obras, de energia e comunicações; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de atuação pelos órgãos e entidades estaduais; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos, energia, comunicações e obras públicas; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infra-estrutura; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes, obras, energia e comunicações; definir planos, programas e projetos em sua área de abrangência; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados; supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e execução de projetos da Infra-estrutura; realizar o planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência; coordenar a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e os órgãos e entidades vinculadas; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; criar, organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua competência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 73. À Secretaria da Infraestrutura compete: formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de petróleo e derivados no âmbito do Estado; elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; desenvolver os planos estratégicos para implementação das políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado; estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais; estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da Infraestrutura; captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados para implementação das políticas de sua competência; supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados; estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de abrangência; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria da Infra-Estrutura. (Revogado pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Capítulo XVI

DA SECRETARIA DAS CIDADES

Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social objetivando a melhoria da qualidade de vida da população com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, bem como propor legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbana; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento.

Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intra-regional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 74. À Secretaria das Cidades compete: coordenar as políticas do Governo na área de saneamento, mobilidade e trânsito; elaborar políticas articuladas com os entes federados que promovam o desenvolvimento regional, urbano e local, integrando ordenamento territorial, desenvolvimento econômico e social, objetivando a melhoria da qualidade de vida da população, com foco na redução da pobreza, das desigualdades inter-regionais; coordenar e implementar programas e projetos de desenvolvimento urbano e de apoio ao desenvolvimento regional e local, definindo mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; conduzir e coordenar ações e projetos que contribuam para a integração intrarregional e fortalecimento da rede de cidades; elaborar políticas, planos, programas e projetos de habitação, saneamento, esgotamento sanitário e abastecimento d’água, dando prioridade à população de baixa renda; promover a integração das ações programadas para a área de habitação e saneamento, pelos governos Federal, Estadual e Municipal, e pelas comunidades; patrocinar estudos e monitorar as questões relacionadas ao déficit habitacional, que permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial; definir políticas de ordenamento e ocupação do território, e sugerir legislação disciplinando a matéria; definir e implementar a política estadual de saneamento ambiental; definir e implementar a política estadual de mobilidade e acessibilidade urbanas; coordenar programas e ações de impacto regional; articular-se com os municípios, o Governo Federal e entidades da sociedade para a promoção de iniciativas de desenvolvimento regional e local integrado e sustentável; prestar assistência técnica aos municípios nas questões relacionadas às políticas urbana, habitacional e de saneamento, e estimular a criação de consórcios públicos; elaborar e apoiar a implementação dos planos de desenvolvimento regional e apoiar as prefeituras municipais na elaboração de estudos, planos e projetos; definir modelos de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento local e regional; definir políticas, coordenar ações e implementar programas e projetos com vistas ao ordenamento da Região Metropolitana de Fortaleza e dos aglomerados urbanos; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Parágrafo único. O Conselho Estadual de Trânsito do Ceará - CETRAN-CE, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Fundo Estadual de Transporte - FET, criado pela Lei Complementar nº 45, de 15 de julho de 2004, ficam vinculados à Secretaria das Cidades. (Acrescido pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Art. 75. A Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, sociedade de economia mista, fica vinculada à Secretaria das Cidades.

Art. 76. O Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, instituído pela Lei nº 12.252, de 11 de janeiro de 1994, fica vinculado à Secretaria das Cidades.

CAPÍTULO XVII

DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

Art. 76 – A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais: assistir o Governo do Estado em suas relações institucionais com a União, outros estados da Federação, Distrito Federal, municípios, Poderes Judiciário e Legislativo; assessorar o Governador do Estado no exercício das funções legislativas que lhe outorga a Constituição Estadual, bem como acompanhar a atividade legislativa estadual e a tramitação das matérias de competência do Poder Executivo; assistir ao Governador em assuntos referentes à política governamental e à integração das ações do governo, particularmente, nas relações com os demais Poderes; subsidiar a formulação das políticas de Governo, em articulação com os órgãos/entidades do Poder Executivo, promovendo a interlocução necessária com os Municípios, os outros Estados e o Governo Federal; exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO XVIII

DA SECRETARIA ESPECIAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS

Art. 76 – B. Compete à Secretaria Especial de Políticas sobre Drogas: coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais sobre Drogas; fomentar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos setores governamentais para promoção de saúde, prevenção ao uso indevido de drogas, tratamento e reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil; articular ações integradas nas diversas áreas (saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, dentre outras) de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas; prestar assessoramento direto ao Governador e aos Secretários estaduais nos assuntos relacionados às políticas públicas sobre drogas; coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência sobre Drogas; desenvolver programas de formação para os servidores públicos estaduais, visando subsidiá-los no acolhimento e encaminhamento dos problemas relacionados ao uso de drogas; identificar e promover programas e projetos relacionados ao uso de drogas, entre as secretarias temáticas, e com outras entidades governamentais, movimentos sociais, setor privado e terceiro setor, visando contribuir para o aperfeiçoamento e efetividade das ações referentes às Políticas sobre Drogas; promover estudos e pesquisas sobre drogas, buscando contribuir na produção de indicadores e no direcionamento das Políticas Estadual e Municipais sobre Drogas; instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho Estadual sobre drogas; instituir a Política Estadual sobre Drogas, no âmbito da prevenção, tratamento, atenção e reinserção social, a qual deverá ser descentralizada e intersetorial,  contando com o apoio do Conselho Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas,  com o Conselho Estadual de Saúde, Conselho Estadual de Assistência Social e da sociedade civil organizada, adequada às peculiaridades locais e priorizando os territórios mais vulneráveis, a serem identificadas por diagnósticos periódicos, elaborados em conjunto com os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre drogas; promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais conforme intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional para o usuário e seus familiares, em articulação com o SUS e SUAS e demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações representativa da sociedade civil; incentivar e fortalecer a criação dos Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre Drogas; garantir a implementação, efetivação e melhoria dos programas, ações e atividades de redução da demanda (prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social e ocupacional) e redução de danos, levando em consideração os indicadores de qualidade de vida, respeitando as potencialidades, princípios éticos e a pluralidade cultural; garantir os serviços de atenção à saúde do dependente de drogas que estiver cumprindo pena privativa de liberdade ou submetido a medida de segurança com articulação intersetorial; exercer outras competências que lhe forem conferidas ou delegadas.

CAPÍTULO XIX

DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Art. 76 – C. A Secretaria do Desenvolvimento Econômico tem por finalidade deliberar de maneira estratégica, harmônica e interdisciplinar sobre a Política de Desenvolvimento Econômico, competindo-lhe: planejar, formular diretrizes estratégicas, operacionais e definição de prioridades; fomentar e executar a Política de Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará; acompanhar os acontecimentos macroeconômicos nacionais e internacionais e seus reflexos na economia estadual; definir, aprovar e acompanhar programas setoriais inerentes ao desenvolvimento econômico do Estado, propostos pelo Poder Executivo; definir, aprovar e acompanhar projetos de investimentos no setor de indústria, comércio, turismo e agronegócios empresariais de médio e grande porte; avaliar a possibilidade quanto à formatação de projetos de infraestrutura concebidos na forma de parcerias Público – Privadas - Programa PPP; promover ações estratégicas para atrair e apoiar novos negócios e iniciativas de investimentos; desenvolver e fomentar a promoção comercial de âmbito nacional e internacional; definir prioridades e critérios para concessão, alteração, prorrogação e extinção de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; avaliar e monitorar a política de incentivos fiscais, financeiros ou tributários do Estado; promover a interiorização de políticas públicas voltadas ao fortalecimento de vocações locais na indústria, comércio e serviços, de forma a diminuir as desigualdades sociais e regionais; planejar e desenvolver programas de apoio e incentivos aos pequenos negócios; coordenar e supervisionar a gestão das entidades vinculadas, aprovando as políticas e diretrizes e definindo as respectivas estratégias de atuação; participar, por meio de seu dirigente, de reuniões de órgãos congêneres no âmbito regional e nacional;fomentar e desenvolver programas de apoio e incentivo às cooperativas e iniciativas de socioeconomia solidária; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

CAPÍTULO XX

DA SECRETARIA DA AGRICULTURA, PESCA E AQUICULTURA

                                                     

Art. 76 – D. Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios e grandes produtores, não familiares, e suas associações, bem como pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento sustentável do Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a legislação pertinente; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores de agricultura, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o  reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor; interagir com o Governo Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação; promover a integração interinstitucional na execução da política de desenvolvimento da pesca, da aquicultura e da industrialização, dos seus serviços afins e correlatos; estimular a criação e desenvolvimento de organizações associativistas cooperativistas no Estado, com vistas ao melhor aproveitamento da atividade pesqueira; promover ações de valorização do pescador artesanal como forma de inclusão econômica e social; estimular a formação, o fortalecimento e a consolidação das cadeias produtivas da atividade pesqueira; promover a formação, a profissionalização e o aperfeiçoamento de pescadores e aquicultores, tendo como princípio a participação da família e da comunidade; promover a integração e a estruturação dos setores pesqueiro e aquícola; promover a execução e a avaliação de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da pesca artesanal, industrial e aquicultura, com práticas sustentáveis e não degradantes do meio ambiente; desenvolver, adotar e difundir formas, mecanismos e métodos para a classificação de produtos da pesca e aquicultura no que couber; apoiar iniciativas públicas e privadas que visem agregar inovações tecnológicas, métodos de cultivo sustentáveis, capacitação técnica e o aperfeiçoamento da mão de obra; exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do Regulamento.

Art. 76 – D. Compete à Secretaria de Agricultura, Pesca e Aquicultura, formular, planejar, coordenar e executar as políticas e diretrizes da agricultura, pecuária e agroindústria, para pequenos, médios e grandes produtores, não familiares, e suas associações, bem como a todo segmento da pesca e aquicultura, visando o desenvolvimento sustentável do Estado; formular normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e preservação das cadeias produtivas, observada a legislação pertinente; coordenar a vigilância, defesa sanitária e inspeção de produtos de origem animal e vegetal, inclusive da pesca e aquicultura em todo setor agropecuarista familiar e não familiar; estimular estudos, levantamentos e programas de pesquisa e de geração de novas tecnologias, visando o desenvolvimento agropecuário, pesqueiro e aquícola; planejar, coordenar, atualizar e manter o Cadastro Único da Pesca e da Aquicultura no Estado em parceria com órgão federal competente; ordenar e fiscalizar a pesca e a aquicultura nas águas continentais, costeiras e marinhas, estaduais e/ou as delegadas pela União, expressamente ressalvadas na Constituição Federal, observada a legislação aplicável; conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das modalidades de pesca no território do Estado do Ceará, excluídas as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente; promover o controle e realizar a fiscalização e inspeção sanitária da produção, da captura, da industrialização, da comercialização, da armazenagem e do transporte dos recursos pesqueiros e aquícolas, e no que couber conjuntamente com a União, Estado e Municípios; adotar critérios e procedimentos de certificação do manejo sustentável dos recursos aquáticos; promover o desenvolvimento e controlar a prática da pesca profissional e esportiva; promover o fortalecimento e a modernização da pesca artesanal, da pesca industrial, da pesca esportiva, da pesca ornamental e da aquicultura continental e marinha; promover ações que visem à implantação de infraestrutura de apoio à produção e comercialização do pescado; coordenar, promover e implementar programas e projetos de desenvolvimento da agricultura irrigada, pecuária e agroindústria, definindo os mecanismos de acompanhamento e avaliação das ações; apoiar a elaboração do zoneamento aquícola e agrícola em escalas compatíveis com as necessidades agroecológicas e ambientais do Estado; atrair investimentos e divulgar as potencialidades do Ceará para os empreendedores, nas esferas local, nacional e internacional, por meio de feiras, simpósios, missões técnicas e empresariais, estimulando-lhes para investimentos nos setores de agricultura pecuária, pesca e aquicultura; fortalecer a convivência com o semiárido, promovendo técnicas e incentivando o reflorestamento, estimulando o desenvolvimento e o aporte de infraestrutura básica; elaborar e divulgar dados estatísticos e informações de interesse do setor; interagir com o Governo Federal e instituições, no desenvolvimento de ações que beneficiem os perímetros públicos federais e estaduais de irrigação;exercer outras atribuições, necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.805, de 10.07.15)

CAPÍTULO XXI

DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE

Art. 76 – E. Vetado. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Art. 76 – E. Compete à Secretaria do Meio Ambiente: elaborar, planejar e implementar a política ambiental do Estado; monitorar, avaliar e executar a política ambiental do Estado; promover a articulação interinstitucional de cunho ambiental nos âmbitos federal, estadual e municipal; propor, gerir e coordenar a implantação de Unidades de Conservação sob jurisdição estadual; coordenar planos, programas e projetos de educação ambiental; fomentar a captação de recursos financeiros através da celebração de convênios, ajustes e acordos, com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da política ambiental do Estado; propor a revisão e atualização da legislação pertinente ao sistema ambiental do Estado; coordenar o sistema ambiental estadual; analisar e acompanhar as políticas públicas setoriais que tenham impacto ao meio ambiente; articular e coordenar os planos e ações relacionados à área ambiental; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos termos do regulamento.

Parágrafo único. O Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA, instituído pela Lei nº 11.411, de 28 de dezembro de 1987, e modificado pela Lei nº 12.910, de 9 de junho de 1999, fica vinculado à Secretaria do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO

DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

Art. 77. À Defensoria Pública Geral compete: a prestação gratuita de assistência judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação e patrocínio dos seus direitos e interesses à tutela jurídica em todos os graus e instâncias; promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes, em conflito de interesses; promover ação penal privada e a subsidiária da pública; promover ação civil; promover defesa em ação penal; promover defesa em ação civil e reconvir; atuar como curador especial, previsto em Lei; atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando a assegurar à pessoa, sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais; assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os recursos de meios a ela inerentes; exercer a defesa da criança e do adolescente; a prestação de assistência jurídica ao servidor público necessitado; proporcionar à mulher orientação e acompanhamento jurídicos adequados; atuar junto aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; promover direitos e interesses de consumidores necessitados; promover, junto aos cartórios competentes, o registro civil de nascimento e de óbito das pessoas carentes; defender os praças da Polícia Militar, perante a Justiça Militar do Estado. (Revogado pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

TÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Capítulo I

DAS AUTARQUIAS

Art. 78. São as seguintes as Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências estabelecidas por Lei e Regulamentos próprios, conforme o caso.

I - o Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, passa a denominar-se Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que tem por finalidade prestar assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde aos servidores públicos estaduais, através de rede credenciada;

II - Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, tem por finalidade elaborar estudos, pesquisas e informações e formular diretrizes e estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas especializadas voltadas para todos os setores da economia e da sociedade cearense;

III - Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará - ARCE, tem por objetivos fundamentais promover e zelar pela eficiência econômica e técnica dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas; proteger os usuários contra o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros; fixar regras procedimentais claras, inclusive em relação ao estabelecimento, revisão, ajuste e aprovação de tarifas, que permitam a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessões e termos de permissões de serviços públicos; atender, através das entidades reguladas, às solicitações razoáveis de serviços necessárias à satisfação das necessidades dos usuários; promover a estabilidade nas relações entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários; estimular a expansão e a modernização dos serviços delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; livre, ampla e justa competição entre as entidades reguladas, devendo o Poder Público atuar para propiciá-la, bem como corrigir os efeitos da competição imperfeita;

IV - Escola de Saúde Pública - ESP/CE, tem por finalidade desenvolver atividades relacionadas com pesquisa, informação e documentação em saúde pública, educação continuada, formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde Estadual;

V - Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará - IDACE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da Política Agrária do Estado, compreendendo atividades concernentes à organização da estrutura fundiária, investido de amplos poderes de representação para promover a discriminação de terras devolutas de conformidade com a legislação específica, autoridade para reconhecer as posses legítimas e titular os respectivos possuidores bem como incorporar ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas e as improdutivas, destinando-as os objetivos;

VI - a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará - ADAGRI, caracterizada pela qualificação de agência executiva, tem por finalidade institucional promover a segurança e qualidade alimentar, a saúde dos animais e dos vegetais e a conformidade dos produtos, dos insumos e dos serviços agropecuários, na forma das normas vigentes e com base no contrato de gestão que definirá as missões, as metas, os métodos de trabalho, os critérios operacionais e os demais elementos necessários às boas práticas de administração gerencial, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

VII - a Junta Comercial do Estado do Ceará - JUCEC, que tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;

VIII - o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais, assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de interesse do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; autorizar a concessão e permissão de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso, bem como terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades e as demais atribuições conferidas pelo Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aos órgãos e entidades executivos rodoviários integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, relativamente ao trânsito nas rodovias estaduais do Ceará; (Nova redação dada pela Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)

VIII - o Departamento de Edificações e Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir, ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais e edificações de interesse social; avaliar prédios e terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; construir e recuperar equipamentos urbanos e exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.

VIII - o Departamento de Estradas e Rodagens - DER, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

VIII - o Departamento Estadual de Rodovias - DER, tem por finalidade elaborar o Plano  Rodoviário do Estado; realizar estudos e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e manutenção de estradas estaduais e assegurando a proteção ambiental das áreas onde serão executadas obras de seu interesse; construir e manter as estradas de rodagem estaduais; construir, manter, explorar, administrar e conservar  aeroportos e campos de pouso; exercer as atividades de planejamento, administração, pesquisa, engenharia e operação do sistema viário do Estado do Ceará. (Redação dada pela Lei n.º 14.919, de 24.05.11) 

IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao DENATRAN todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do orgão federal competente; coordenar e realizar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no Código e de sua competência; arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e veículo; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas, públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, visando criar uma consciência cidadã em relação ao trânsito; concepção e elaboração de material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzs educativas; (Nova redação dada pela Lei Lei N° 14.024, de 17.12.07)

IX - o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, tem por finalidade coordenar, realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir e cassar licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, comunicando ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, todas as ações desta natureza; credenciar Órgãos ou Entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN; coordenar, vistoriar e executar ações de inspeção quanto às condições de segurança veicular; registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro de Veículo e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, mediante delegação do órgão federal competente; coordenar e exercer as atividades de policiamento, fiscalização, correição, julgamento de infrações e de recursos, aplicação de penalidades, medidas administrativas, inclusive nas rodovias estaduais do Ceará; arrecadar valores provenientes de estadia e remoção de veículos e objetos, bem como das infrações de trânsito relacionadas ao condutor e ao veículo; realizar a escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; coordenar, em ação conjunta com todos os Órgãos e Entidades de trânsito da União, dos Estados e dos Municípios, com jurisdição no Estado do Ceará, todos os registros de acidentes de trânsito, visando detectar as causas e elaborando estudos e pesquisas, no intuito de contribuir para uma redução dos mesmos; coordenar a elaboração de todas as estatísticas do Estado do Ceará com relação aos condutores e aos veículos; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes do CONTRAN; planejar, coordenar e realizar palestras educativas em escolas públicas e privadas, em empresas e demais organizações governamentais ou não, com o objetivo de criar e desenvolver uma consciência cidadã em relação ao trânsito; criar e elaborar o material educativo a ser distribuído à população quando da realização de blitzen educativas; criar, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e controlar as linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará;  promover as licitações para as concessões e permissões de linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; disciplinar, regulamentar e controlar os serviços de passageiros do Estado do Ceará; manter, explorar, administrar e conservar terminais rodoviários do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará.

X - Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, tem por finalidade executar a política estadual do Meio Ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais.

Capítulo II

DAS FUNDAÇÕES

Art. 79. São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm suas estruturas e competências definidas em Leis e Regulamentos próprios:

I - Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC, tem por finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de Educação, Cultura e Desporto, com a exibição de aulas de teleducação e programas de debates; executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de transmissão e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e cultural, com as quais tenha celebrado convênio e ou contrato, para retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações regionais; programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou à distância nos níveis básico, técnicos e tecnológico, na área de arte e cultura; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais para a formação e qualificação profissional na área de cultura e desporto, mediante a concessão de bolsas aos instrutores que ministrarão os treinamentos;

I - Fundação de Teleducação do Ceará – FUNTELC, mantenedora da TV Ceará, tem por finalidade difundir, através da veiculação de programas da emissora, as políticas públicas do Governo do Estado, com ênfase para as áreas de educação, cultura e informação; criar, produzir e veicular programação cultural, jornalística e de entretenimento, com ênfase para as manifestações regionais; executar os serviços de radiodifusão de caráter educativo, cultural e informativo; executar, ampliar, conservar e manter o serviço de transmissão e retransmissão dos sinais da TV Ceará; difundir programas das emissoras públicas, educativas e culturais, com as quais tenha celebrado convênio ou contrato; zelar e garantir a regularidade da concessão do sinal junto aos órgãos competentes. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

II - Fundação Cearense de Meteorologia e Recursos Hídricos - FUNCEME, tem por finalidade o estudo especializado e intensivo da meteorologia, meio ambiente e dos recursos hídricos visando à execução de estudos básicos, de pesquisa e de inovação nas áreas anteriormente mencionadas, assim como em aplicações específicas destas áreas no âmbito do setor produtivo;

III - Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP, tem por finalidade apoiar a pesquisa científica, a inovação e o desenvolvimento tecnológico no Estado do Ceará em caráter autônomo ou complementar ao fomento provido pelo Sistema Federal de Ciência e Tecnologia; fortalecer e dar suporte às atividades de informação e extensão tecnológica que venham atender demandas do setor produtivo, contribuir com o fomento à capacitação de recursos humanos no Estado do Ceará em nível de pós-graduação; criar programas estratégicos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e transferência de tecnologia de apoio aos programas de desenvolvimento, definidos nos planos de governo estadual; promover ações que venham resultar no fortalecimento da Ciência em todos os níveis de conhecimento, contribuir para a elaboração da política de ciência e tecnologia do Estado;

IV - Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

V - Fundação Universidade Regional do Cariri - URCA, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VI - Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, tem por finalidade promover e coordenar a realização da educação superior, nos diversos ramos, bem assim proceder a pesquisa científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade de seu estatuto e legislação pertinente;

VII - Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará - NUTEC, tem por finalidade certificar processos, produtos e serviços; prestar serviços tecnológicos; promover a inovação e a pesquisa tecnológica, bem como realizar o controle de qualidade das obras do Estado.

Capítulo III

DAS EMPRESAS PÚBLICAS

Art. 80. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:

I - Empresa de Tecnologia da Informação do Estado do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar análise técnica de projetos de investimentos em Tecnologia da Informação – TI, bem como acompanhar e controlar os seus gastos; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infra-estrutura de Tecnologia da Informação - TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infra-estrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento;

I - Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, tem a finalidade de prestar serviços de suporte técnico e de gestão da área de tecnologia da informação do Governo do Estado; desenvolver novos sistemas de informação no âmbito do Governo e para o cidadão; executar o planejamento estratégico participativo de Tecnologia da Informação - TI; coordenar de forma articulada e integrada as ações de Governo Eletrônico com o objetivo de fomentar e viabilizar a utilização da Tecnologia da Informação - TI, pelos órgãos e entidades estaduais e, em particular, da internet, na agilização dos processos administrativos internos, na obtenção de maior transparência das ações do Governo e na universalização e melhoria da qualidade dos serviços prestados ao cidadão; realizar a gestão estratégica de Tecnologia da Informação - TI, da Administração Pública Estadual, executando as políticas de TI, definindo normas e padrões a serem observados pelos órgãos e entidades estaduais, visando assegurar compatibilidade e qualidade das informações geradas para subsidiar a tomada de decisões; realizar estudo e identificação de soluções estratégicas e estruturantes de Tecnologia da Informação - TI; prestar a pessoa física ou jurídica de direito privado serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários para tornar disponíveis os serviços do Governo Estadual; executar, mediante convênios ou contratos, serviços de tecnologia da informação e comunicação para Órgãos ou Entidades da União e dos Municípios; realizar a gestão da infraestrutura de Tecnologia da Informação – TI, corporativa da Administração Pública Estadual, compreendendo a  gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da internet, intranet e extranet, a gerência de segurança do acervo de Tecnologia da Informação - TI, da infraestrutura corporativa, além de outras que sejam definidas, relacionadas com tecnologia da informação; prestar os serviços de certificação digital para os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; prover serviços de telecomunicações no âmbito do Governo do Estado; executar outras atividades que lhe forem definidas em Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 14.335, de 20.04.09.)

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, tem por finalidades básicas a promoção e execução da política agrícola estadual, compreendendo o desenvolvimento das atividades relativas à assistência técnica e à extensão rural sustentável do Estado, utilizando processos educativos que assegurem a apropriação de conhecimento e informações a estes produtores e suas organizações, bem como regulamentar os regulares atendimentos técnicos e integrados nas gestões municipais e entidades privadas quando componentes de políticas subsidiadas com recursos públicos.

Capítulo IV

DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Art. 81. Integrarão a estrutura administrativa do Poder Executivo, as seguintes Sociedades de Economia Mista:

I - Centrais de Abastecimento do Ceará S/A - CEASA, tem por finalidade básica: criar, ampliar e modernizar a infra-estrutura das centrais de comercialização e abastecimento; coordenar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas, assegurando eficiência aos procedimentos e eficácia aos resultados; promover a produção e comercialização de gelo, frigorificação e comercialização de pescado; promover e desenvolver o intercâmbio de informações com as demais Ceasas do País, visando oferecer aos produtores, atacadistas, varejistas e órgãos públicos, dados que lhes permitam atuar em suas áreas de competência com conhecimento amplo do mercado de hortigranjeiros; firmar convênios, acordos e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, pertinentes às suas atividades;

II - Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos do Estado do Ceará - COGERH, tem por finalidade gerenciar a oferta dos recursos hídricos constantes dos corpos d’água superficiais e subterrâneas de domínio do Estado, visando equacionar questões referentes ao seu aproveitamento e controle, operando para tanto, diretamente ou subsidiária ou ainda por pessoa jurídica de direito privado, mediante contrato, realizado sob forma remunerada;

III - Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, é uma sociedade anônima de capital aberto e tem por finalidade a prestação dos serviços de água e esgoto em todo o Estado do Ceará;

IV - Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARÁPORTOS, tem por objetivo a construção, a reforma, a ampliação, a melhoria, o arrendamento e a exploração de instalações portuárias e aquelas destinadas ao apoio e suporte de transporte intermodal, localizadas no Estado do Ceará, bem como a prestação de serviços correlatos, observadas a legislação pertinente os critérios econômicos de viabilização dos investimentos e a estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado;

V - Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos - METROFOR, tem por finalidade, observados os preceitos legais, o planejamento, a construção, a implantação, a exploração, a operação e a manutenção de obras e serviços de transportes de passageiros, sobre trilhos ou guiados na Região Metropolitana de Fortaleza e nas áreas vizinhas que possam ser a ela integradas, a exploração econômica, sob qualquer forma, de seu patrimônio imobiliário;

VI - Companhia de Gás do Ceará - CEGAS, tem por objetivo promover a produção, aquisição, armazenamento, distribuição, comercialização de gás combustível e a prestação de serviços correlatos observados a legislação federal pertinente, os critérios econômicos de viabilização dos investimentos, o desenvolvimento econômico e social, os avanços técnicos e a integração do gás combustível à matriz energética do Estado do Ceará.

TÍTULO VIII

DOS SECRETÁRIOS E SECRETÁRIOS ADJUNTOS DE ESTADO

Art. 82. Constituem atribuições básicas dos Secretários de Estado, além das previstas na Constituição Estadual:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular;

IV - despachar com o Governador do Estado;

V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;

VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;

VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculada à Secretaria;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos de Estado;

VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjunto e Executivo;(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

IX - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;

X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

XIII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;

XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;

XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;

XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria;

XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;

XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.

§1º Os Secretários de Estado terão honras compatíveis com a dignidade da função.

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação e o Assessor para Assuntos Internacionais; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral. (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor- Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente e o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais e o Assessor para Assuntos Federativos; e tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e goza das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.883, de 27.01.11)

§2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico, o Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Políticas Públicas sobre Drogas; e, tem o mesmo nível hierárquico dos Secretários e gozam das prerrogativas e honras do cargo, o Defensor Público Geral.(Nova redação dada pela Lei n.º 15.234, de 19.11.12)

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

§ 2º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral de Disciplina, o Chefe da Casa Militar, o Presidente do Conselho Estadual de Educação, o Assessor para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

§3º Equipara-se aos Secretários de Estado o Assessor Especial do Governador.(Redação dada pela Lei n.º 14.883, de 27.01.11)

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

I - auxiliar os Secretários, dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação do Secretário de Estado;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - propor ao Secretário de Estado a instalação, homologação, autorização de dispensa ou declaração de inexigibilidade de licitação, nos termos da legislação específica;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

VI - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VII - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.

Art. 83. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado:

I - auxiliar os Secretários na direção, organização, orientação, controle e coordenação das atividades da Secretaria;

II - auxiliar o Secretário nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade civil nos assuntos relativos à sua pasta;

III - substituir o Secretário de Estado nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a 30 (trinta) dias;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedem à sua competência;

V - participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Secretaria ou entre Secretários Adjuntos de Estado, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

VI - auxiliar o Secretário no controle e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, ou por delegação do Secretário a que esteja vinculado.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador e Ouvidor-Geral Adjunto, o Subchefe da Casa Militar e o Subdefensor Público Geral, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Redação dada pela Lei nº 14.306, de 02.03.09)

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto do Estado, o Controlador-Geral Adjunto de Disciplina, o Subchefe da Casa Militar, além das atribuições que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos Órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.798, de 01.06.15)

Art. 83-A. Constituem atribuições básicas dos Secretários Executivos:

I - promover a administração geral da respectiva Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

II - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;

III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

IV - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica;

V - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

VI - expedir atos normativos internos sobre a organização administrativa da Secretaria;

VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;

VIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;

IX - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo;

X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos;

XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de Estado.

Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo serão exercidas em concorrência com as atribuições previstas no art. 82 desta Lei. (Acrescido pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 84. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e Secretários Adjuntos de Estado poderão ser complementados em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 84. As atribuições e responsabilidades específicas de cada um dos Secretários, Secretários Adjuntos e Secretários Executivos poderão ser complementadas em Regulamentos, editados pelo Chefe do Poder Executivo.(Nova redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

Art. 85. Os cargos de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:

I - Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;

II - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III - Secretário da Fazenda;

IV - Secretário do Planejamento e Gestão;

V - Secretário da Controladoria e Ouvidoria Geral;

VI - Secretário da Educação;

VII - Secretário da Justiça e Cidadania;

VIII - Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

IX - Secretário da Saúde;

X - Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

XI - Secretário da Cultura;

XII - Secretário do Esporte;

XIII - Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XIV - Secretário do Turismo;

XV - Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XVI - Secretário dos Recursos Hídricos;

XVII - Secretário da Infra-Estrutura;

XVIII - Secretário das Cidades.

XIX - Secretário Especial da Copa 2014;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

XX - Secretário da Pesca e Aquicultura.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

I -  Secretário de Estado Chefe do Gabinete do Governador;

II -  Secretário de Estado Chefe da Casa Civil;

III -  Secretário de Estado Chefe da Controladoria e Ouvidoria-Geral;

IV -  Secretário Chefe do Gabinete do Vice-Governador;

     V -  Secretário da Fazenda;

     VI -  Secretário do Planejamento e Gestão;

VII -  Secretário da Educação;

VIII -  Secretário da Justiça e Cidadania;

IX -  Secretário do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

X -  Secretário da Saúde;

XI -  Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;

XII -  Secretário da Cultura;

XIII -  Secretário do Esporte;

XIV -  Secretário da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV -  Secretário do Turismo;

XVI -  Secretário do Desenvolvimento Agrário;

XVII -  Secretário dos Recursos Hídricos;

XVIII -  Secretário da Infraestrutura;

XIX -  Secretário das Cidades;

XX -  Secretário de Relações Institucionais;

XXI -  Secretário Especial de Políticas sobre Drogas;

XXII -  Secretário do Desenvolvimento Econômico;

XXIII -  Secretário da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

XXIV -  Secretário do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

Art. 86. Os Cargos de Secretário Adjunto de Estado têm a seguinte denominação:

I - Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;

II - Secretário Adjunto da Casa Civil;

III - Secretário Adjunto da Fazenda;

IV - Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;

V - Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral;

VI - Secretário Adjunto da Educação;

VII - Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;

VIII - Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

IX - Secretário Adjunto da Saúde;

X - Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;

XI - Secretário Adjunto da Cultura;

XII - Secretário Adjunto do Esporte;

XIII - Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV - Secretário Adjunto do Turismo;

XVI - Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;

XVII - Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;

XVIII - Secretário Adjunto da Infra-Estrutura;

XIX - Secretário Adjunto das Cidades

XX -  Secretário Adjunto Especial da Copa 2014;(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

XXI - Secretário Adjunto da Pesca e Aquicultura.(Redação dada pela Lei n.º 14.869, de 25.01.11)

I -  Secretário Adjunto do Gabinete do Governador;

II -  Secretário Adjunto da Casa Civil;

III -  Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria-Geral;

IV -  Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador;

V -  Secretário Adjunto da Fazenda;

VI -  Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão;

VII -  Secretário Adjunto da Educação;

VIII -  Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania;

IX -  Secretário Adjunto do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

X -  Secretário Adjunto da Saúde;

XI -  Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social;

XII -  Secretário Adjunto da Cultura;

XIII -  Secretário Adjunto do Esporte;

XIV -  Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;

XV -  Secretário Adjunto do Turismo;

XVI -  Secretário Adjunto do Desenvolvimento Agrário;

XVII -  Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos;

XVIII -  Secretário Adjunto da Infraestrutura;

XIX -  Secretário Adjunto das Cidades;

XX -  Secretário Adjunto de Relações Institucionais;

XXI -  Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas;

XXII -  Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico;

XXIII -  Secretário Adjunto da Agricultura, Pesca e Aquicultura;

XXIV -  Secretário Adjunto do Meio Ambiente. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.773, de 10.03.15)

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo, integrando a Governadoria, o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e o Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 88. Ficam criados os cargos de Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e de Presidente do Conselho de Políticas e Gestão do Meio Ambiente.

Art. 89. Ficam extintas a Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social, a Secretaria do Desenvolvimento Econômico e a Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente, bem como os respectivos cargos de Secretário de Estado e de Secretário Adjunto.

Art. 90. Ficam fundidas a Secretaria da Administração e a do Planejamento e Coordenação, passando a denominar-se Secretaria do Planejamento e Gestão; bem como a Secretaria da Ação Social e a do Trabalho e Empreendedorismo, passando a denominar-se Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art. 91. Os servidores das Secretarias da Administração e do Planejamento e Coordenação ficam removidos para a Secretaria do Planejamento e Gestão; os servidores das Secretarias da Ação Social e do Trabalho e Empreendedorismo ficam removidos para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social; os servidores da Secretaria da Ouvidoria e do Meio Ambiente, para a Secretaria da Justiça e Cidadania; e os servidores da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.

Art. 92. Ficam unificados e redenominados para Atividades de Planejamento e Gestão os Grupos Ocupacionais de Atividades de Planejamento e Orçamento e de Atividades de Gestão Pública, de que tratam as Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005, mantidas as carreiras e cargos respectivos previstos nestas Leis.

Art. 93. Ficam revogados os parágrafos únicos do art. 19 das Leis nºs 13.658 e 13.659, de 20 de setembro de 2005.

Art. 94. Fica vedada a remoção de servidor de outro órgão ou entidade para a Secretaria do Planejamento e Gestão.

Art. 95. Ficam criados os cargos de Secretário e Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão, de Secretário e Secretário Adjunto do Trabalho e Desenvolvimento Social, de Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, Secretário Adjunto da Casa Civil e de Secretário e Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral.

Art. 96. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida aos Secretários de Estado da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e seus equivalentes, no mesmo valor da gratificação de representação constante do anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva.

Art. 96. Fica instituída a Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE, devida ao titular dos cargos de Secretário de Estado, previstos no art. 85 desta Lei, e ao titular dos cargos a ele equiparados, previstos no §2º do art. 82 desta Lei, no mesmo valor da respectiva gratificação de representação constante do anexo I da Lei nº 13.787, de 29 de junho de 2006, como compensação pelo regime especial de trabalho em dedicação exclusiva. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

§1º Nos casos dos Secretários de Estados e seus equivalentes que ocupem cargos/funções efetivo(a)s da Administração Pública Federal, Estaduais, Distrital ou Municipais a gratificação prevista no caput fica limitada à diferença entre sua remuneração de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva, percebida pelos ocupantes dos cargos de Secretário e seus equivalentes sem vínculo.

§1º Na hipótese de os titulares previstos no caput deste artigo ocuparem cargo efetivo, função ou emprego da Administração Direta ou Indireta do Estado, das Administrações Direta ou Indireta Federal, distrital ou municipais, a Gratificação de Dedicação Exclusiva ficará limitada à diferença entre a sua remuneração ou salário de origem e o valor da Gratificação de Dedicação Exclusiva percebida pelos titulares dos cargos correspondentes sem vínculo funcional. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

§2º A gratificação estabelecida por este artigo é devida somente durante o exercício do cargo, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras de qualquer natureza, nem incorporada à remuneração e aos proventos.

§3º A gratificação instituída por este artigo será reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará.

§3º A Gratificação de Dedicação Exclusiva somente poderá ser reajustada na mesma data e exclusivamente no mesmo índice de revisão geral do servidores públicos civis do Estado do Ceará. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 97. As Secretarias do Governo, da Educação Básica, do Esporte e Juventude; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; da Agricultura e Pecuária e do Desenvolvimento Local e Regional passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil; Secretaria da Educação; Secretaria do Esporte; Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretaria das Cidades.

Art. 97. As Secretarias do Governo, da Educação Básica, do Esporte e Juventude, da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, da Agricultura e Pecuária, do Desenvolvimento Local e Regional, e da Controladoria, passam a denominar-se, respectivamente: Casa Civil, Secretaria da Educação, Secretaria do Esporte, Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Secretaria do Desenvolvimento Agrário, Secretaria das Cidades e Secretaria da Controladoria  e Ouvidoria Geral. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 98. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado, são os constantes do art. 75 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.

Art. 98. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretários de Estado são os constantes do art. 85 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 99. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do art. 76 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei.

Art. 99. Os cargos, de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, de Secretário Adjunto de Estado são os constantes do art. 86 desta Lei, observadas as mudanças de denominação e os cargos criados e extintos por esta Lei. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 100. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo I desta Lei, integrantes das estruturas das Secretarias: Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social; do Desenvolvimento Econômico; da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente; da Controladoria; da Educação Básica; do Turismo; da Cultura; da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior; do Trabalho e Empreendedorismo; da Ação Social; da Agricultura e Pecuária; dos Recursos Hídricos; da Infra-Estrutura; da Fazenda; do Esporte e Juventude; da Vice-Governadoria; da Administração; do Planejamento e Coordenação; da Justiça e Cidadania; do Governo; da Segurança Pública e Defesa Social; e da Saúde.

Art. 101. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo I desta Lei, integrantes da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 102. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo II desta Lei, integrantes das estruturas da Fundação de Teleducação do Ceará; da Superintendência de Obras Hidráulicas; da Superintendência Estadual do Meio Ambiente; do Instituto do Desenvolvimento Agrário do Ceará; do Instituto de Previdência do Estado do Ceará; do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes, da Junta Comercial do Estado do Ceará; da Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico; da Fundação Núcleo de Tecnologia Industrial do Ceará; e da Fundação Cearense de Meteorologia.

Art. 103. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo III desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará.

Art. 104. Fica autorizada a extinção dos Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo IV desta Lei, integrantes da estrutura do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará.

Art. 105. Ficam criados os Cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo IV desta Lei, integrantes da estrutura da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE.

Art. 106. Fica autorizada a transferência dos bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços existentes nas Secretarias, na forma a seguir estabelecida.

I - da Secretaria Extraordinária da Inclusão e Mobilização Social para o Gabinete do Vice-Governador;

II - da Secretaria do Desenvolvimento Econômico para o Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e para a Secretaria da Justiça e Cidadania;

III - da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para a Secretaria da Justiça e Cidadania e para o Conselho de Política e Gestão do Meio Ambiente.

IV – da Secretaria da Administração e da Secretaria do Planejamento e Coordenação para a Secretaria do Planejamento e Gestão; (Acrescido pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

V – da Secretaria da Ação Social e da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social. (Acrescido pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Parágrafo único. Medidas de operacionalização do disposto neste artigo serão definidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 107. Fica autorizada a remoção, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, dos servidores lotados nas Secretarias do Desenvolvimento Econômico para a Secretaria do Desenvolvimento Agrário e da Secretaria da Ouvidoria-Geral e Meio Ambiente para Secretaria da Justiça e Cidadania.

Parágrafo único. Os servidores removidos na conformidade deste artigo passam a integrar o Quadro de Pessoal do Órgão ou Entidade receptor, no mesmo grupo ocupacional e nível vencimental de origem, sem prejuízo de remoções posteriores, mediante Decreto.

Art. 108. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas nesta Lei.

Art. 109. As adequações orçamentárias para o atendimento às despesas decorrentes desta Lei serão adotadas conforme o disposto no § 2º, do art. 5º, da Lei nº 13.862, de 29 de dezembro de 2006, que estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2007.

Art. 110. A sociedade de economia mista (CODECE), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1987, e a autarquia (SOHIDRA), vinculada à Secretaria de Recursos Hídricos, com extinção autorizada pela Lei nº 13.297, de 7 de março de 2003, ficam vinculadas ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e à Secretaria de Recursos Hídricos, respectivamente, até a conclusão dos processos de extinções.

Art. 110. A sociedade de economia mista (CODECE), vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com extinção autorizada pela Lei nº 12.782, de 30 de dezembro de 1997, fica vinculada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico até a conclusão do processo de extinção. (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

Art. 111. Fica o Poder Executivo autorizado a solicitar a cessão, com ou sem ônus para o órgão cessionário, de empregados de entidades integrantes dos serviços sociais autônomos e de organizações sociais que mantenham contrato de gestão com o Estado do Ceará, para o exercício de cargo em comissão da administração direta e indireta estadual, vedada a solicitação de cessão de empregados, membros, filiados ou associados de associações comunitárias, entidades sem fins lucrativos ou de quaisquer outras organizações não governamentais.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, sem prejuízo da remuneração e com ônus para origem, pelo prazo de 1 (um) ano, cabendo prorrogação, servidor público estadual, ocupante de cargo / função, desde que estável, para o exercício das funções de presidente ou diretor, este último até o número de 2 (dois) ou funções iguais e nas mesmas condições junto às instituições de plano de saúde de autogestão, sem fins lucrativos, de utilidade pública e com atuação restrita aos servidores públicos estaduais. (Redação dada pela Lei n.º 15.399, de 25.07.13)

Art. 112. Os §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 12. ...

§ 1º Para aferição do preenchimento dos requisitos de que trata este artigo, os interessados deverão apresentar Curriculum Vitae junto à Procuradoria-Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação de edital de convocação para provimento dos cargos de Conselheiro.

§ 2º O Procurador-Geral do Estado designará Comissão composta por 3 (três) servidores, com a incumbência de examinar a documentação apresentada pelos candidatos e de elaborar relatório circunstanciado acerca das qualificações apresentadas, encaminhando o relatório ao Governador para a escolha do Conselheiro.”(NR).

Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 114. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de fevereiro de 2007.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

ANEXO I

A QUE SE REFEREM  OS ARTS. 90 E 91 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007. CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS CARGOS EXTINTOS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 0 0 2
DNS-2 196 66 39 223
DNS-3 486 67 101 452
DAS-1 1.464 39 238 1.265
DAS-2 2.102 2 193 1.911
DAS-3 993 0 64 929
DAS-4 114 0 16 98
DAS-5 56 0 4 52
DAS-6 148 0 18 130
DAS-8 394 0 21 373
TOTAL 5.955 174 694 5.435

ANEXO I (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

A QUE SE REFERE O ART. 2 º DA LEI Nº  ________, DE ___ DE _______DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL

SSÍMBOLO

SITUAÇÃO ATUAL CARGOS CRIADOS CARGOS EXTINTOS SITUAÇÃO PROPOSTA
DNS-1 2 - - 2
DNS-2 196 60 33 223
DNS-3 486 67 101 452
DAS-1 1.464 37 236 1.265
DAS-2 2.102 2 193 1.911
DAS-3 993 - 64 929
DAS-4 114 - 16 98
DAS-5 56 - 4 52
DAS-6 148 - 18 130
DAS-8 394 - 21 373
TOTAL 5.955 166 686 5.435

ANEXO II

A QUE SE REFERE  O ART. 92 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTORIZADOS A  EXTINÇÃO

SÍMBOLO FUNTELC SOHIDRA IDACE IPEC DERT JUCEC FUNCAP NUTEC FUNCEME SEMACE TOTAL
DNS-1
DNS-2 1 1 1 3
DNS-3 9 1 1 11
DAS-1 2 4 7 4 9 1 4 27
DAS-2 5 1 4 11 2 5 6 11 49
DAS-3 4 3 7 14
DAS-4 5 5
DAS-5
DAS-6
DAS-8
DNI-I 1 1
DNI-II
TOTAL 7 9 12 26 16 10 6 6 12 6 110

ANEXO II (Nova redação dada pela Lei n° 14.005, de 09.11.07)

A QUE SE REFERE  O ART. 2º DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTORIZADOS À EXTINÇÃO

SÍMBOLO
FUNTELC SOHIDRA IDACE IPEC DERT JUCEC FUNCAP NUTEC FUNCEME SEMACE TOTAL
DNS-1
DNS-2 1 1 1 3
DNS-3 9 1 1 11
DAS-1 2 4 7 4 9 1 27
DAS-2 5 1 4 11 2 5 6 11 4 49
DAS-3 4 3 7 14
DAS-4 5 5
DAS-5
DAS-6
DAS-8
DNI-I 1 1
DNI-II
TOTAL 7 9 12 26 16 10 6 6 12 6 110

ANEXO III

A QUE SE REFERE  O ART. 93 DA LEI Nº         , DE        DE               DE 2007.

CARGOS CRIADOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

SÍMBOLO ISSEC TOTAL
DNS-1
DNS-2
DNS-3 3 3
DAS-1
DAS-2
DAS-3
DAS-4
DAS-5
DAS-6
DAS-8
DNI-I
DNI-II
TOTAL 3 3

ANEXO IV

A QUE SE REFEREM  OS ARTS. 94 E 95 DA LEI Nº          , DE       DE        DE 2007.

CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA ETICE E DO IPECE

CARGOS SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS SITUAÇÃO PROPOSTA
ETICE I 1 0 0 1
ETICE II 1 0 2 3
ETICE III 2 0 4 6
ETICE IV 2 0 0 2
TOTAL 6 0 6 12

CARGOS SITUAÇÃO ATUAL CARGOS EXTINTOS CARGOS CRIADOS SITUAÇÃO PROPOSTA
IPECE I 1 0 0 1
IPECE II 3 1 0 2
IPECE III 7 2 0 5
IPECE IV 2 0 0 2
TOTAL 13 3 0 10

Informações adicionais

  • .:

    Dispõe sobre o Modelo de Gestão do Poder Executivo, altera a estrutura da Administração Estadual, promove a extinção e criação de cargos de direção e assessoramento superior, e dá outras providências. 

Lido 7923 vezes Última modificação em Terça, 11 Julho 2017 15:55

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