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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 18.488, DE 04.10.23 (D.O. 05.10.23)
DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS NOS ESTÁDIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, no Estado do Ceará.
Parágrafo único. A divulgação das mensagens a que se refere o caput do art. 1.º desta Lei dar-se-á por meio de monitores, banners ou áudio, enquanto perdurar o evento esportivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
Autoria: Dep. Nizo Costa
Coautoria: Dep. Jô Farias
LEI Nº 15.087, DE 28.12.11 (DO 30.12.11)
Dispõe sobre a execução do Hino do Estado do Ceará em todos os eventos esportivos realizados nas Escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ:
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitida a execução do Hino do Estado do Ceará em todos os eventos esportivos realizados nas escolas da Rede Pública Estadual de Ensino.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO
(Lei revogada pela Lei n° 13.330, DE 15.07.03)
Revoga e altera dispositivos da Lei nº 12.064, de 12 de janeiro de 1993, que dispõe sobre a franquia de ingressos nas praças de esporte estaduais e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º e seu inciso IV e parágrafo único da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Somente terão acesso gratuito nas praças esportivas do Estado, mediante a apresentação da cédula de identidade.
(...)
IV - os menores de 12 (doze) anos, estudantes credenciados pela Federação Cearense de Futebol (FCF);
Parágrafo único. O acesso gratuito de pessoas não autorizadas na forma deste artigo, importará na responsabilidade funcional do dirigente da praça desportiva.”
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do Art. 1º da Lei nº 12.064 de 12 de janeiro de 1993.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2000.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará